Trabalhista

Modelo de Contestação – porteiro – empresa administradora de mão-de-obra – responsabilidade solidária

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE …………

AUTOS N.º ………..

…………………, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º ………….., com sede nesta Capital, na avenida ………….., n.º ……….., neste ato representada por seu sócio gerente, ……….., brasileiro, casado, administrador, portador da Carteira de Identidade n.º …………. e inscrito no CPF/MF sob n.º ………….., por intermédio de seu procurador abaixo assinado, ……….., brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB-…. sob n.º ………., com escritório na rua ………., n.º …….., ……….., Estado do ………., onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., apresentar

CONTESTAÇÃO

à presente Reclamação Trabalhista proposta por ……………., já qualificado nos autos em epígrafe, passando, para tanto, a expender as seguintes razões de fato e de direito:

PRELIMINARMENTE – Ilegitimidade Passiva “Ad Causam”

Aduz o Reclamante que prestou serviços de porteiro à segunda Reclamada no período de …/…/… até …/…/…, sob a supervisão da empresa ……… (primeira Reclamada), sendo, naquela última data, dispensado sem justa causa.

Requer, ao final, com fulcro no artigo 9º consolidado, a responsabilização solidária da contestante, juntamente com a primeira Reclamada, pelas verbas trabalhistas postuladas na peça inicial. Justifica a pretensão afirmando que recebia ordens da defendente, obedecendo suas normas e horários, sendo fiscalizado pela empresa administradora de mão-de-obra.

A pretensão do Reclamante de ver a segunda Reclamada responsabilizada, solidariamente, pelos débitos trabalhistas assumidos por empresa administradora de mão-de-obra, afigura-se desprovida de qualquer lastro fático ou legal.

Consabido, o artigo 3º do Código de Processo Civil, aplicável ao texto consolidado (CLT – art. 769), prescreve:

“Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”

O Autor jamais prestou serviços para a contestante através de empresa interposta. A segunda Reclamada, da mesma forma, nunca contratou os serviços da primeira (empresa de administração de mão-de-obra). Não existem, nos seus arquivos, quaisquer documentos referentes ao Reclamante e, muito menos, à empresa ………

Ademais, ad argumentandum tantum, tivesse ela contratado o Autor mediante empresa interposta, esta modalidade de contratação resguardaria a empresa de qualquer responsabilidade quanto a eventuais débitos trabalhistas, pois estaria amparada pela Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983 (dispõe sobre segurança de estabelecimentos financeiros e fixa normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância).

Como se vê, inexiste qualquer possibilidade da empresa ter fraudado as normas insculpidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – art. 9º), pela simples razão de que, em momento algum, manteve relação de trabalho com o Autor, na qual estivessem presentes os requisitos preconizados pelo artigo 3º celetário. E esta evidência não foi por ele desconstituída, como ônus que lhe cabe (CLT – art. 818).

A propósito, nos ensina Valentin Carrion que “ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.” E, mais adiante, assinala: “A existência de trabalho subordinado ou de contratação do empregado são fatos constitutivos para quem pretende qualquer direito que deles decorra.” (Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 22ª ed., 1997, p. 601).

Os nossos Tribunais também manifestam o mesmo entendimento, verbis:

“Quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova incumbe ao autor, por ser fato constitutivo. O contrário, obrigaria o réu a trazer contestação do fato negativo, com freqüência impossível na prática. […]” (TRT/SP, RO 12.154/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T).

Portanto, a segunda Reclamada rechaça veementemente a existência de qualquer vínculo empregatício com o Autor, sendo impositiva a sua exclusão do feito.

NO MÉRITO

Em consequência, no mérito, nada há a se enfrentar, vez que, inexistindo prestação de serviços de qualquer natureza, improcedem a pretensão de responsabilização da contestante pelas parcelas oriundas do contrato de trabalho firmado entre o Autor e a empresa interposta, lançadas na peça vestibular, como sejam: vale transporte (item n.º 2); horas extras e domingos e feriados laborados (item n.º 3); intervalo intrajornada (item n.º 4); intervalo interjornada (item n.º 5); adicional noturno (item n.º 6); diferenças de repousos semanais remunerados (item n.º 7); férias não pagas (item n.º 8); salários e 13ºs salários não pagos (item n.º 9); verbas rescisórias não pagas (item n.º 10); devolução de descontos (item n.º 11); multa do artigo 477, §§ 6º e 8º, celetário (item n.º 12); seguro desemprego (item n.º 13) e multa convencional (item n.º 15).

No tocante a jornada de trabalho, ressalte-se que a segunda Reclamada não adota os horários relatados pelo Reclamante e, muito menos, expediente aos domingos e feriados.

Desmerece acolhida, também, o pleito de pagamento de honorários advocatícios, vez que continua em vigor o Enunciado 219 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido, os tribunais são uníssonos, conforme se vê do acórdão unânime, relatado pelo Juiz Euclides Alcides Rocha, da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná (9ª Região), no Recurso Ordinário n.º 2.862/89, publicado no DJPR em 26.06.90, p. 121:

“REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ‘JUS POSTULANDI’ DAS PARTES – CF/88 – HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Honorários de advogado – CF/88. O fato do art. 133, da Constituição Federal ter determinado a indispensabilidade

item do advogado na administração da Justiça, não quer dizer tenha restringido o ‘jus postulandi’ na Justiça do Trabalho, exclusivamente aos advogados. Subsiste por inteiro a Lei n.º 5.584/70. Honorários indevidos.”

Percebe-se que as declarações constantes da presente reclamação, além de maliciosas, são também totalmente improcedentes e infundadas, não passando de uma tentativa ardilosa do Reclamante de obter vantagem econômica sobre a empresa, que nada deve.

Isto posto requer-se:

a) com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao texto consolidado (C.L.T. – art. 769), seja julgado extinto o presente processo em relação à segunda reclamada, excluindo-a do feito;

b) a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente o depoimento pessoal do Reclamante e a oitiva de testemunhas;

c) a condenação do Reclamante por litigância de má-fé, tendo em vista que postula a responsabilização solidária de empresa que jamais se utilizou de seus serviços por meio de empresa interposta, conforme dito na fundamentação;

d) seja julgada improcedente, no mérito, a presente Reclamação Trabalhista.

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Contestação – porteiro – empresa administradora de mão-de-obra – responsabilidade solidária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-contestacao-porteiro-empresa-administradora-de-mao-de-obra-responsabilidade-solidaria/ Acesso em: 28 mar. 2024