Trabalhista

Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário – reconhecimento de vínculo empregatício – pagamento de verbas decorrentes

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. VARA DO TRABALHO DE ….. ESTADO DO …..

AUTOS Nº …..

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ….., à presença de Vossa Excelência propor

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

requerendo, para tanto, o seu recebimento, regular processamento e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – …..ª Região.

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – …….ª REGIÃO

RECORRENTE: …………

RECORRIDO: ………….

AUTOS N. ……… – ……ª VARA DO TRABALHO DE ………..

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ….., à presença de Vossa Excelência propor

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Colenda Corte

Eméritos julgadores

PRELIMINARMENTE:

A R. decisão de fundo indeferiu os pedidos do reclamante, e condenou em custas, no importe de R$ ……….

Interposto o recurso ordinário, o recorrente não fez o recolhimento devido, juntando atestado de pobreza e sob a argumentação frágil e sem qualquer embasamento legal.

O parágrafo 4º do artigo 789, da CLT, determina que as custas serão pagas pelo vencido, no caso de recurso, dentro de cinco dias da interposição, sob pena de deserção. A comprovação de tal recolhimento, aplicando-se, analogicamente, o artigo 7º da Lei 5.584/70, também deve ser feita neste prazo, caso contrário, deserto é o recurso ordinário.

Se fosse vencida a reclamada, as custas e depósito recursal deveriam ser efetuados no prazo legal, pois fatalmente o apelo não seria conhecido, por deserto.

Pois bem. No presente caso, a parte vencida é o reclamante, que não efetuou o recolhimento das custas, ato que lhe incumbia por ocasião da interposição do recurso ordinário, pois a sua condição de representante comercial do recorrente está distante de equipá-lo-á aqueles que têm rendimentos inferior ao dobro do mínimo legal, e que fazem jus à Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes da Lei 1.060/50 regulamentada pela Lei 5.584/70.

Com efeito, o reclamante não preenche os requisitos elencados na Lei, para beneficiar-se da isenção.

Assim, não merece conhecimento o recurso interposto pelo reclamante, por deserto.

Entretanto, se for outro o entendimento desta E. Corte, não crível, a recorrida passa a seguir às suas contrarrazões:

DO MÉRITO

DOS FATOS

Inconformado com a sentença que julgou improcedente a Reclamatória, o Recorrente pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes.

Data vênia, sem razão o inconformismo. A R. decisão de fundo encontra-se fundamentada na melhor orientação doutrinária, satisfeita a pretensão jurisdicional, julgado o mérito da causa, amparado pelas provas produzidas nos autos, de tal sorte que não merece reparo. Senão vejamos:

Não deve prosperar a postulação do vínculo laboral, uma vez cabalmente comprovado ser o recorrente um legítimo representante comercial autônomo.

Para a configuração de relação de emprego na espécie, era necessária, sobretudo, a existência de subordinação na prestação, aqui entendida no plano da dependência jurídica.

DO DIREITO

ANTONIO LAMARCA (in Curso Normativo de Direito do Trabalho. RT, pp. 116/117) esclarece o que vem a ser subordinação jurídica, verbis:

“…dependência, sob a autoridade de empregador, que tem o direito de ditar-lhe ordens na execução do trabalho, que vigia o cumprimento das tarefas e pode reprimir, por meio de sanções, as faltas disciplinares (Durand). Em outras palavras: a subordinação consiste no dever de obediência, que ao lado dos deveres de lealdade e diligência, forma a trilogia sobre que repousa a estabilidade do vínculo laboral.”

Utilizando as palavras de PAUL COLIN, citado por DÉLIO MARANHÃO (in Direito do Trabalho, 17ª ed, EFGV, p.64), a subordinação é de ser entendida como aquele “estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens”.

In casu, inexistia a subordinação diretiva, na modalidade de controle, de forma ostensiva como na relação de emprego, inclusive, presente a liberdade de locomoção e itinerários. Ademais, através dos depoimentos em seu conjunto, conclui-se que os ônus e riscos da atividade econômica sempre se mantiveram com o autor, que arcava com suas despesas.

Ademais, as testemunhas da reclamada, foram uníssonas, o que de fato evidenciou e comprovou que a relação jurídica havida entre as partes foi de representação comercial autônoma, o que fez cair por terra a sua pretensão de ver caracterizado o liame laboral.

À evidência, o reclamante se auto organizava na prestação de serviços, custeando, inclusive, as despesas necessárias ao desenvolvimento da atividade econômica. Ao reclamante era facultado organizar a rota de visitas.

Por outro lado, a simples existência da exclusividade, por si só não caracterizaria o contrato de emprego, já que é compatível também com a representação comercial.

Não havia, ademais, controle de horário, ou jornada pré-estabelecida. O representante prestava a sua atividade, como sói acontecer no caso, de forma externa, sem qualquer controle de jornada pela reclamada, até mesmo pela impossibilidade física de este ser exercido. Não configura controle de jornada os telefonemas para a sede da reclamada em Curitiba, que eram feitos para o repasse de pedidos, e com base nesses pedidos ensejariam as comissões para o reclamante.

Restou afastada, assim, a sujeição do reclamante aos efeitos naturais da subordinação jurídica do emprego, sobretudo sob o ângulo de seu caráter disciplinar.

Em suma, salta aos olhos que o que interessava na relação jurídica estabelecida entre as partes era o resultado (as vendas) e, não, a prestação do trabalho em si, como é natural nos contratos de trabalho. Desse resultado, cabia ao reclamante a parte relativa às comissões. Aliás, trata-se apenas de remuneração por serviço prestado, não configurando salário.

Do conjunto probatório depreende-se de forma patente a existência de negócio combinado, de cujo resultado final participavam ambas as partes, girante sob os riscos igualmente repartidos.

Portanto, a prestação de serviços pelo recorrente não se configurou como atividade subordinada, submissa, sujeita a um poder hierárquico por parte da recorrida.

Nos presentes autos, a subordinação jurídica restou devidamente afastada.

Pela farta documentação carreada aos presentes autos, é de se ressaltar que o contrato de representação comercial foi cumprido à risca, e nenhuma tentativa de prova em contrário foi capaz de desconstituí-lo.

A Lei 4.886/65 foi observada em seu inteiro teor na relação jurídica havida entre o reclamante e a reclamada.

Os aspectos explorados na tese recursal, demonstram apenas o inconformismo exacerbado, uma vez que restou claro que a relação havida entre o autor e a reclamada jamais poderia configurar uma relação de emprego, nos moldes da legislação trabalhista. Ademais, a exclusividade, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade, não são incompatíveis com a atividade de representante comercial, como define a Lei 4886/65 e suas alterações redacionais posteriores.

Por brevidade, ficou constatado que o Recorrente agia com total autonomia e liberdade, impresente a subordinação jurídica, elemento crucial para a caracterização da relação de emprego suscitada na exordial.

RUBENS REQUIÃO (in Nova Regulamentação da Representação Comercial, JM Livraria Jurídica, 1993, p.28-32), assinala quais são as características jurídicas da relação de Representante Comercial, quais sejam:

“a) atividade empresarial;

b) não eventualidade das prestações;

c) a mediação para a realização de negócios mercantis;

d) autonomia da atividade do agente.”

Ainda, vejamos a lição do mesmo jurista ao discorrer sobre o tema:

“O contrato de representação comercial autônoma também não se confunde com o contrato de trabalho que, nos termos do Art. 3.o da Consolidação das Leis do Trabalho, se tipifica quando uma pessoa física presta trabalho permanente, ou não eventual, mediante salário e sob regime de subordinação. É justamente este último elemento que estabelece a diferença entre os dois tipos contratuais. No contrato de representação comercial, qualificada como autônoma pela Lei, não há a subordinação, isto é, o representante comercial não fica sob o comando estrito, no sentido jurídico, do representado, que não tem o direito de controlar o tempo de atividade daquele, por exemplo impondo-lhe horários, ou práticas de atos compulsoriamente determinados, em regime de constrição. O representante comercial é autônomo porque tem independência técnica, econômica e jurídica. A representação comercial autônoma implica, necessariamente, em liberdade de emprego de tempo, liberdade de itinerário, podendo o profissional fixar suas condições de operação ou execução do contrato sem maiores limitações. Desde que cumpridas as regras estabelecidas no contrato, o representante é livre para organizar seu método de ação. Qualificá-lo como empresário, mesmo de pequeno porte, é apropriado. Atua por conta própria (suportando custos e riscos de seu trabalho) e com capital próprio, buscando remuneração lucrativa em sua ação…”(Nova Regulamentação da Representação Comercial Autônoma, JM Livraria Jurídica, 1.993, p. 33-34).

À luz do entendimento dos tribunais, destacamos alguns julgados:

“RELAÇÃO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – PRESTAÇÃO QUE SE DAVA SOB A FORMA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. Não há vínculo empregatício entre as partes, quando revelado na prova oral produzida, sobretudo no depoimento pessoal do autor, que este desenvolvia suas atividades sem sofrer qualquer interferência da parte tomadora, cuja participação nas vendas por ele realizadas se resumia aos limites normais para o resguardo do interesse da representada comercialmente. Ainda mais, quando robustamente demonstrado que no exercício da atividade o reclamante se auto organizava, custeando totalmente as despesas necessárias àquele desempenho, o que deixa ver a existência de negócio comum em que, para ambas as partes, importava apenas o resultado e se repartiam igualmente os riscos.”(TRT 10ª R.-RO 1.339/99-3ª T.-Rel.Juiz Bertholdo Satyro-DJU 03.09.99).

“VÍNCULO DE EMPREGO – DESCARACTERIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Diante da semelhança entre o Contrato de Trabalho e o Contrato de Representação Comercial previsto nas leis 4886/65 e 8420/92, necessária a produção de prova robusta cujo ônus incumbe ao próprio autor, para que se permita apurar, em especial, a efetiva subordinação jurídica. Recurso a que se dá provimento para julgar improcedente a ação trabalhista”(TRT-PR, RO 5995/93, Ac. 14954/94, 2.a T., Rel. Luiz Fernando Zornig Filho).

“O Contrato de Representação Autônoma (regido pelas Leis n. 4.886/65 e 8.420/92) assemelha-se bastante ao contrato de emprego inclusive quanto a uma certa subordinação do representante em relação ao representado. Por isso, no confronto entre as duas relações jurídicas, a caracterização do vínculo empregatício exige prova robusta e convincente, em especial quanto à subordinação hierárquico-jurídica. Não sendo firme a prova, nega-se o vínculo de emprego”(TRT-PR, RO 1415/91, Ac. 5791/92,2.a T., Rel. Juiz Zeno Simm).

Do voto do Relator destacamos:

“Por todo o exposto, reitere-se, a subordinação ou dependência também não é um critério totalmente seguro, já que igualmente presente, em boa dose, nos contratos de representação comercial autônoma. Em consequência, para a caracterização da relação jurídica empregatícia essa subordinação há que ser amplamente provada e deverá ser suficientemente forte para descaracterizar a representação autônoma.”

“REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. Observadas as determinações da Lei n.4.886/65, não há como se caracterizar a relação de emprego” (TRT/PR, RO 2889/91, Ac. 1.a T. 2257/92, Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho).

DOS PEDIDOS

Assim, Excelências, não há como se acolher relação de emprego, devendo ser mantida na íntegra a decisão de primeiro grau, pelo que requer seja negado provimento ao recurso interposto.

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário – reconhecimento de vínculo empregatício – pagamento de verbas decorrentes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-contrarrazoes-ao-recurso-ordinario-reconhecimento-de-vinculo-empregaticio-pagamento-de-verbas-decorrentes/ Acesso em: 19 abr. 2024