Trabalhista

Modelo de Contestação à Ação de Indenização Trabalhista – uso de EPI – não configura doença profissional

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. VARA DO TRABALHO DE ….. ESTADO DO …..

AUTOS/RT Nº …..

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de indenização por doença profissional proposta por ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Reclamante foi admitido para trabalhar no estabelecimento industrial da Reclamada, situado em ……… neste Estado, à rodovia do ….., BR ……., Km …….., para exercer as funções de prensista junto a Máquina de Papel II, cumprindo sua jornada de trabalho em regime de turnos de revezamento. O referido contrato de trabalho foi rescindido no dia …. de ……………. de ……., recebendo o Reclamante o pagamento de seus haveres trabalhistas, sem qualquer ressalva, com assistência sindical, no dia ……. de ……… de …….., ocasião em que, por ser horista, sua remuneração básica era de R$ ……… por hora.

Alega o Reclamante, na inicial, que no decorrer da referida relação empregatícia, teria trabalhado exposto ao suposto “barulho incessante e ensurdecedor”, o que lhe teria causado disacusia sensorioneural, causando-lhe os alegados sérios danos ao seu patrimônio material e moral (sic), razão pela qual postual “uma justa e real reparação”!!!

As alegações da inicial não procedem. Com efeito, ao contrário do que alega a inicial, o Reclamante, no curso do vínculo empregatício junto a Reclamada recebeu e utilizou em serviço os equipamentos de proteção individual adequados para trabalhar com segurança e para neutralizar eventuais exposições a agentes insalubres, inclusive protetor auricular idôneo para elidir a exposição ao alegado excesso de ruído no ambiente de trabalho. Aliás, a pretensão do Reclamante em recebeu o adicional de insalubridade não foi acolhido no dissídio individual trabalhista ajuizado contra a Reclamada, em cujo feito ficou comprovado, mediante confissão do ora Reclamante, o fato de que ele recebeu e utilizou os equipamentos de proteção individual fornecidos pela Reclamada, tanto é que o venerando acórdão, proferido pela Colenda …… Turma do Egreclamadagio Tribunal Regional do Trabalho – …… Região, sendo relatora a MMª Juíza Dra. Fátima Terezinha Loro Ledra Machado, concluiu, para repelir a pretensão do Reclamante ao adicional de insalubridade, que:

“… não há prova suficiente de que o reclamante estivesse sujeito a condições insalubres, haja vista que, de acordo com o laudo juntado pelo próprio reclamante, o uso de EPI’s afastava a insalubridade e o reclamante confessou nos autos que se utilizava de EPI’s.”

Por outro lado, a alegada disacusia sensorioneural leve bilateral, invocada na inicial como fundamento da pretensão indenizatória, diagnosticada através de exame médico periódico realizado no dia …… de ………… de ….., pouco antes da rescisão do contrato de trabalho, não configura suposta doença profissional adquirida em serviço, porquanto o Reclamante, quando submeteu-se ao exame médico admissional, ao ser admitido para trabalhar no estabelecimento industrial da Reclamada, no interrogatório audiológico, apresentava coceira e cerúmen no ouvido esquerdo, oportunidade em que o Reclamante afirmou também que anteriormente trabalhara pelo período de …….. anos e ……… meses, nas funções de preparador de massa, no estabelecimento industrial da empresa …….., utilizando em serviço equipamentos de proteção individual em razão do elevado nível de ruído permanente, proveniente do funcionamento do maquinário empregado pelo aludido estabelecimento industrial, onde o Reclamante trabalhou por mais de ……… anos.

De outro lado, merece também que se destaque o fato de que o Reclamante, ao tempo em que trabalhou no estabelecimento industrial da Reclamada, nunca se queixou ou solicitou tratamento para dores de ouvido, tanto é que a disacusia sensorioneural leve bilateral só veio a ser diagnosticada no exame médico periódico a que se submetem os empregados do estabelecimento industrial da Reclamada, circunstância relevante para evidenciar a improcedência das pretensões da inicial, além do que o Reclamante nem sequer alega incapacidade total ou parcial para o trabalho, nem em que consistiria o alegado dano extra-patrimonial.

Não há, portanto, o mínimo indício de a alegada disacusia sensorioneural leve houvesse sido adquirida, por suposta culpa de Reclamada, no curso da relação de emprego, haja vista o fato de que o Reclamante recebeu e utilizou em serviço protetor auricular adequado para elidir os eventuais efeitos insalubres decorrentes do alegado excesso de ruído no ambiente de trabalho, pois não é veraz a alegação da inicial insinuando, ao arrepio da verdade, que o Reclamante teria trabalhado em condições supostamente impróprias ou inadequadas, haja vista que a Reclamada forneceu ao Reclamante e ele utilizou em serviço os equipamentos de proteção individual para trabalhar com segurança, inclusive protetor auricular para elidir efeitos insalubres decorrentes da eventual exposição ao alegado excesso de ruído no ambiente de trabalho. Ressalte-se que a Justiça Laboral não acolheu o pleito do Reclamante ao adicional de insalubridade porque ele não comprovou o fato de que teria trabalhado em condições insalubres. Não há, portanto, culpa imputável à Reclamada, juridicamente idônea para gerar o direito à indenizaçào postulada.

DO DIREITO

A indenização pleiteada na inicial, através de uma pensão mensal vitalícia é juridicamente descabida, pois o Reclamante sequer invoca suposta incapacidade laboral em caráter permanente ou como tal fato teria supostamente acarretado a alegada diminuição da sua capacidade laborativa. Por outro lado, a alegada impossibilidade da restituição integral do Reclamante ao suposto Estado anterior à sua admissão no emprego junto a Reclamada não legitima a condenação à indenização pecuniária reclamada a título de danos morais, pois a ordem jurídica não contempla a reparação de qualquer dor ou contrariedade, mas apenas aquelas situações concretas que decorram, diante da culpa do causador do alegado dano, da privação de um bem juridicamente tutelado. O valor postulado na inicial a título de reparação extra-patrimonial é absurdo e sem qualquer base jurídica que lhe dê sustentação, mesmo porque já se afirmou a jurisprudência, que:

“… O dano moral, protegido pelo texto constitucional, não pode ser interpretado como uma “indústria de lesados” sob pena de gerar a banalização da honra, da auto-estima e do sofrimento humano. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença julgando improcedente o pleito inicial.” (Ac. Un. Da 11ª Câm. Cív. Do T.J. do Rio de Janeiro, rel. Des. Mello Tavares, em …../…../……, in COAD/ADV nº 47/2001, verbete 98.496, pg. 751).

DOS PEDIDOS

Nestas condições, espera a Reclamada venha a ser julgada totalmente improcedente a presente ação ordinária de indenização, condenado o Reclamante no pagamento das custas e honorários sucumbenciais a serem arbitrados na sentença.

Como prova necessária, requer a Reclamada o depoimento pessoal do Reclamante; juntada de documentos e a ouvida de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado em Cartório.

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Contestação à Ação de Indenização Trabalhista – uso de EPI – não configura doença profissional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-contestacao-a-acao-de-indenizacao-trabalhista-uso-de-epi-nao-configura-doenca-profissional/ Acesso em: 29 mar. 2024