Trabalhista

Modelo de Agravo de Instrumento em face de despacho que negou seguimento de recurso de revista – trabalhista

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DO TRABALHO DE ….., ESTADO DO …..

AUTOS Nº …..

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ….., à presença de Vossa Excelência apresentar

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Do despacho de fls ….., que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que dela conheça e profira nova decisão.

Junta comprovação de pagamento de custas recursais.

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ORIGEM: Autos sob n.º …. – ….ª Vara do Trabalho de ….

Agravante ….

Agravado ….

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ….., à presença de Vossa Excelência apresentar

AGRAVO DE INSTRUMENTO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Colenda Corte

Eméritos julgadores

PRELIMINARMENTE

DA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA

Conforme prevê o artigo 896, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua parte final, à Revista será denegado seguimento somente nas seguintes hipóteses:

– intempestividade;

– deserção;

– falta de alçada;

– ilegitimidade de representação.

Percebe-se que não há no dispositivo legal, que autoriza a denegação do Recurso de Revista, nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado, devendo ser o mesmo reformado e dado o processamento legal ao recurso anterior (originário).

Isto porque o Recurso de Revista da Agravante não é intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e há legitimidade de representação.

Por outro lado, o mesmo dispositivo legal, acima citado, prevê o seguinte: Estando a decisão recorrida em consonância com o enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.

Como se vê, o preceito legal não autoriza o Tribunal a quo a negar seguimento ao RR, analisando o mérito da decisão recorrida e seus fundamentos. Nesse aspecto somente o Ministro Relator (TST) é que poderá obstar o seguimento do recurso, mesmo assim, obrigatoriamente, tendo de fundamentar sua decisão, indicando a Súmula que embasou a mesma.

Ora, é evidente que o despacho ora atacado analisa tanto o mérito do acórdão agravado, como o mérito do Recurso de Revista, o que não é da competência do E.TRT do ……..

O mérito da decisão recorrida, bem como das razões do Recurso de Revista, devem ser analisadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Caso seja mantido o despacho agravado, estar-se-á diante de aberração jurídica, sem precedentes, pois, o próprio Tribunal que proferiu a decisão ensejadora do Recurso extremo, teria competência para julgar esse mesmo recurso, tendo-se em vista que o despacho atacado analisa o mérito do insurgimento recursal.

Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão Vejamos:

“Agravo de Instrumento – a instância a quo excede os limites do Juízo de admissibilidade recursal, quando não conhece de agravo de petição porque este não se insurge contra decisão proferida. Incumbe-lhe tão somente a análise dos pressupostos subjetivos e objetivos.

Agravo de instrumento que se dá provimento para determinar o processamento do agravo de petição interposto pelo reclamado.

(TRT-PR-AG 11/92 – Ac. 1ª T. 4397/92 – rel. Juiz Pretextado P.T.Ribas Neto – DJ-PR 19/06/92.”

Assim, não pode ser mantida a decisão agravada, sob pena de se delegar competência ao Tribunal a quo para que aprecie o mérito dos recursos da competência do Tribunal ad quem.

Por derradeiro, ausente qualquer dos pressupostos capazes de inibir a Revista, ela deve ser processada e julgada, como é da melhor exegese do direito trabalhista.

 

DO MÉRITO

O v. acórdão recorrido, manteve a ora recorrente na lide reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária …,dando provimento parcial ao recurso da reclamada.

Tal decisão foi embasada na súmula 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, tal entendimento afronta a própria súmula, já que a mesma dá guarida à tese de que a ora recorrente deveria ser excluída da lide, pois, exclui as Empresas da Administração Pública Indireta.

Portanto, o acórdão que houve por condenar a Recorrente subsidiariamente, valendo-se da súmula 331 do E.TST deve ser reformado, pois o Enunciado expressamente indica que às empresas da administração pública indireta não se aplica tal entendimento.

DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 331 DO TST

O v. acórdão, que confirmou a sentença de 1º grau (esta condenou a recorrente a responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas do recorrido), baseou sua decisão na súmula 331 do E.Tribunal Superior do Trabalho.

Aqui surge o equívoco que fere mortalmente a decisão ora atacada, isto porque, a súmula 331 deve ser aplicada na sua totalidade.

Como se vê, a ora recorrente é empresa pública da administração indireta, não podendo ser responsabilizada solidariamente, nem subsidiariamente, a teor do próprio enunciado nº 331, II do E.TST.

É evidente que a decisão que houve por responsabilizar a recorrente de forma subsidiária, contrapõe-se ao próprio enunciado que serviu de sustentáculo ao v. acórdão.

Com isso, denota-se que a decisão prolatada no recurso ordinário fere preceito constitucional (art. 37 CF), e ainda, aplica de maneira divergente o entendimento do E.TST.

Em suma, constata-se que o v. acórdão objeto do RR obstado, enfrentou erroneamente o Enunciado nº 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho, que no seu inciso II cria a exceção para o entendimento do Caput. E é nessa exceção que se encaixa a empresa ora recorrente, empresa da Administração Pública Indireta, e, portanto, acobertada pela exceção do enunciado já citado.

A Agravante (….) não é e nunca foi empreiteira de obras, muito menos subempreiteira. …. é uma empresa de economia mista, concessionária de serviço público, cuja atividade econômica é a geração e transmissão de energia elétrica.

Já a outra Reclamada (….) é empresa privada, cuja atividade econômica é a prestação de serviços de limpeza.

A empresa …. não está subordinada à ……, mas ao contrato de prestação de serviços firmado por ambas. Salienta-se, por cautela, que a fiscalização das atividades desenvolvidas é inerente a qualquer contrato de prestação de serviços.

A responsabilidade Solidária não se presume, devendo ser expressa ou emanada da inequívoca e explícita vontade das partes, ou então, por imposição legal. O mesmo se diga a respeito da Responsabilidade Subsidiária.

DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Por outro lado, cumpre observar que a divergência jurisprudencial é flagrante e que o v. acórdão, não está em consonância com a Súmula 331 desse Colendo Tribunal, isso porque não há responsabilidade contratual da agravante que a obrigue a responder pelos débitos trabalhistas da Reclamada ….., a qual é a única responsável pelos haveres trabalhistas do recorrido.

A seguir segue o entendimento jurisprudencial, como se vê:

Empresa prestadora de serviços. Licitude de suas atividades. Relação de emprego. As empresas denominadas prestadoras de serviços, que não se confundem com as fornecedoras de trabalho temporário (Lei nº 6019/74), desenvolvem atividades lícitas, já que inexiste no ordenamento jurídico nacional óbice legal ao respectivo funcionamento (Constituição Federal, art. 153, Par. 2º). Não há, inclusive de se cogitar da subsunção de sua atividade fim – às disposições do art. 9º, da Convenção nº 95, da Organização Internacional do Trabalho, porque a hipótese prevista no aludido instrumento é diversa.

 

Dentro deste contexto, depreende-se que o vínculo de emprego entre as prestadoras e seus empregados NÃO SE COMUNICA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS QUE TÃO SOMENTE REALIZA CONTRATO DE NATUREZA CIVIL COM A PRESTADORA, NOS PARÂMETROS LEGAIS.

Possibilidade de existência de liame empregatício entre a empresa prestadora e o obreiro por ela contratado.

INAPLICABILIDADE, “IN CASU”, DO ENUNCIADO Nº 256, DA SUMULA DO C.TST.

(Ac. TRT 10ª Região, 1ª T. (RO 1759/89), Rel. Juiz Heráclito Pena Júnior, DJU – Seção II, de 24.01.91, pág. 762, in: Dicionário de Decisões Trabalhistas, Calheiros Bonfim e Silvério Santos, 23ª Edição, 1991, pág. 751).

Cumpre, ainda, transcrever o acórdão proferido pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região ao tratar da mesma matéria em ação proposta por outro reclamante em face da ora Recorrente:

EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ALHEIOS A SUA FINALIDADE SOCIAL. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA NÃO CONFIGURADA.

Em se tratando de empresa pertencente à administração pública federal indireta, perfeitamente lícita a contratação de empresas especializadas para execução de serviços alheios à finalidade social da empresa tomadora dos serviços, ex vi dos artigos 10, parágrafo sétimo, do Decreto Lei nº 200/67, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 5645/70. Em sendo a atividade finalística da empresa tomadora distinta àquelas para as quais foi contratada a empresa prestadora dos serviços, não há que se falar em contrato de locação de mão-de-obra, caso em que fica afastada a incidência da Lei nº 6019/74. Visível que a contratação do obreiro deu-se em função do contrato entre a tomadora e prestadora dos serviços, e não para prestar serviços àquela, não se cogita sequer da hipótese de exceção do Enunciado 331, III, do E. TST. (Acórdão 07687/96 – 5ª T., v.u., TRT/PR/RO 11360/95, pub. DJ/Pr 12.04.96) -grifos no original-

Por derradeiro, as ementas colacionadas no Recurso de Revista, pertinentes à época própria para a correção monetária, prestam ao fim colimado, como se observa:

CÁLCULOS. CORREÇÃO. ÍNDICES – Vedado é o emprego de índices de correção, nos cálculos, anteriores a exigibilidade da verba. TRT-PR-AP 511/90 – Ac. 2ª T. 2.203/91 – Rel. José Montenegro Antero – DJPr 19-04-91.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA – A correção monetária, a que aduz o Decreto-lei número 75/66, é devida a partir do momento em que a verba se torna exigível, e esta é a época própria e não a do mês a que se refere a verba. TRT/PR/AP 830/90 – Ac. 1ª T. 3589/91 – Rel. Tobias de Macedo Filho – DJPr. 14.06.91.

CORREÇÃO MONETÁRIA. “ÉPOCA PRÓPRIA” – O índice da correção monetária dos débitos trabalhistas deve incidir a partir da “época própria”(art. 2º, Decreto-lei número 75/76), portanto, no mês seguinte ao que se refere a verba. TRT/PR/AP 157/91 – Ac. 1ª T. 3983/91 – Rel. Tobias de Macedo Filho – DJPr. 28.06.91.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA – A correção monetária somente deve fluir a partir do momento em que a verba torna-se LEGALMENTE exigível, ou seja, a partir do mês subsequente ao da prestação laboral, aplicando-se na espécie, o que estatui o art. 2º do Decreto-lei 75/66, combinado com o artigo 459 da CLT. TRT/PR/AP 2412/94 – Ac. 2ª T. 20274/95 – Rel. Juiz Helmuth Kampmann – DJPr. 18/08/95.

Denota-se que não se houve com o costumeiro acerto o E. Regional …., haja vista que as ementas acima transcritas bem demonstram a divergência da decisão proferida no Recurso Ordinário, a qual foi atacada pela Revista obstaculizada. Não há qualquer discrepância em relação aos fatos, como quer fazer crer o despacho agravado, pois os arestos falam em época própria da exigibilidade da verba. Ora, o próprio despacho agravado deixa claro que a decisão de 1º Grau, confirmada pelo TRT/..ª Região, determinou que se corrigisse as verbas no mês da prestação laboral, sendo certo que as decisões paradigmas apontam para rumo divergente, ou seja, a correção deve passar a incidir no mês subsequente ao laborado. Evidente o desacerto do despacho agravado.

Resta demonstrado que o Recurso de Revista é cabível e deve ter seu seguimento deferido, por ser da melhor exegese do direito.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, espera a Agravante o recebimento e provimento deste agravo, para o fim de que, reformado o r. despacho que negou seguimento à Revista, seja a mesma processada e encaminhada a esse E. Tribunal para julgamento, por ser questão de J U S T I Ç A !

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Agravo de Instrumento em face de despacho que negou seguimento de recurso de revista – trabalhista. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-agravo-de-instrumento-em-face-de-despacho-que-negou-seguimento-de-recurso-de-revista-trabalhista/ Acesso em: 28 mar. 2024