EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ___________________
Processo nº xxxxxxxxx
xxxxxxxx LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede em [município], à Rua xxxx xx, Bairro xxx, CEP xxxx, inscrita no CGC/MF sob o n.º xxxxxxxxx, vem, respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, ut instrumento de mandato, nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por xxxxx, processo em epígrafe, apresentar DEFESA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE – Do contato de mão-de-obra temporário firmado entre 01ª e 03ª Reclamadas nos termos da Lei 6.019/74
Conforme documento juntado, foi celebrado entre a 01ª e 02ª Reclamadas um contrato de fornecimento de mão-de-obra temporária, nos termos da Lei 6.019/74.
Tal contrato foi celebrado devido a necessidade de aumento transitório de empregados em virtude de acréscimo extraordinário de serviço.
Comprova-se esta assertiva pela simples leitura da exordial, onde o próprio Reclamante afirma que trabalhou pouco mais de 01 mês!
A empresa X possui atualmente em seus quadros fixos cerca de 450 empregados, e a obra mencionada pelo Autor necessitou de aproximadamente 100 homens que laboraram em um período aproximado de 02 meses.
Destarte, é plenamente válido o contrato firmado nos termos da Lei 6.019/74 o que afasta a procedência de todos os pedidos.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Afirma o reclamante que admitido pela 01ª Reclamada laborou em obras da 02ª Reclamada.
Entretanto, MM. Julgadores, não provou esta assertiva.
Resta patente que a Reclamação é IMPROCEDENTE, pois o Reclamante não provou a existência de qualquer vínculo entre ele e a 03ª Reclamada.
A Consolidação das Leis do Trabalho no art. 818, assim dispõe sobre a produção de provas:
“A prova das alegações incumbe a parte que as fizer”
O Mestre Valentin Carrion, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, assim se manifesta:
“Ao Autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu Direito.”
O reclamante, em momento algum, comprovou que realmente laborou no período indicado, que realmente exercia aquele cargo e percebia salário, bem como faz jus a todos os pedidos descritos na Inicial.
Afinal, MM. Julgadores, a natureza jurídica do ônus da prova é estudada desde muito, como nos ensina o Mestre João Mendes de Almeida Jr., citando Mascardus:
“Quem não pode provar é como quem nada tem; aquilo que não é provado é como se não existisse; não pode ser provado, ou não ser é a mesma coisa.”
A jurisprudência emanada do E. TRT da 3ª Região, consolida o entendimento legal, in verbis:
DIREITO. PROVA. O ônus da prova é de quem alega. Direito é prova. Provado um fato, o direito se torna perfeito, não se provando, tudo resta como simples alegação, não merecendo crédito suficiente para condenar quem quer que seja, a que pagamento for.” (TRT da 3ª Região – RO nº 9061/93 – Rel. Juiz Itamar José Coelho – DJ/MG 12/02/94, pág. 80).
A 03ª Reclamada, que ora se manifesta, não possui qualquer vínculo com o reclamante, desconhecendo-o por inteiro, inexistindo qualquer registro ou documento que possa aferir a veracidade do narrado, em relação ao suposto pacto laboral.
Apenas, por cautela, ressalta que caso haja qualquer condenação, esta deve ser subsidiária e limitada a salário strictu sensu, conforme nos ensina a Ilustre Professora Alice Monteiros de Barros, in verbis:
“Quanto às parcelas abrangidas pela subsidiariedade, ressalvo meu ponto de vista, saliento que esta E. Turma posiciona-se no sentido de que ela não alcança as obrigações personalíssimas do empregador e nem aquelas que decorram diretamente da decisão deste de rescindir unilateralmente o pacto laboral. Dessa forma, excluo da condenação a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Empresa X) pelo pagamento dos valores correspondentes ao aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de um terço; décimo-terceiro salário proporcional de 2000 e 2001; multa do art. 477 da CLT; além das obrigações de entregar as guias do TRCT no código 01, devolver a CTPS do reclamante e comprovar a inclusão do autor na RAIS.” (ROPS 2692/01, 02ª Turma, Relatora: Juíza Alice Monteiro de Barros, julgado em 07/08/2001)
Assim, improcedente o pedido “c, d, f, j, l, m, n” da exordial.
DA CONTESTAÇÃO AO PLEITEADO PELO RECLAMANTE
Da responsabilização da 02ª reclamada
Requer o reclamante que configure no pólo passivo a empresa que ora se manifesta.
Tal pleito não tem fundamento legal, pois como decidiu o E. TRT da 3ª Região, sequer a 2ª reclamada deveria estar presente no pólo passivo da presente demanda, in verbis:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA – PREVISÃO. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes e a responsabilidade subsidiária não se encontra prevista em qualquer norma legal, sendo inadmissível. Daí resulta que, não demonstrada a inidoneidade da empresa prestadora de serviços, nem havendo fraude a preceitos trabalhistas, a empresa que se beneficiou do trabalho não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Recurso improvido.” (TRT – 3ª Região – RO 5762/94 – Recorrente: Antônio Santos Pereira e outro; Recorrido: Rede Ferroviária Federal S/A; Relator: Juiz Antônio Maluf, in DJMG 8/8/95)
A Empresa X jamais interpôs qualquer empresa inidônea para a contratação de trabalhadores.
Assim, confia e espera a 3ª reclamada, sua imediata exclusão da lide.
Horas Extras
A jornada de trabalho nas obras da 02ª Reclamada é a seguinte:
De 2ª a 6ª feira: de 07:30 às 17:30 horas, com 01:13 hora de almoço, conforme faz prova o Contrato de Trabalho e Ficha de Registro de Empregado.
Assim, dispõe a CLT no art. 818:
“A prova das alegações incumbe a parte que as fizer”
O Mestre Valentin Carrion ensina categoricamente in Comentários à CLT:
“ O trabalho em horário extraordinário é fato constitutivo”
Assim, uma vez que não foi provada a jornada alegada na exordial, impugna-se o pedido de horas-extras, rogando pela sua improcedência.
Assim, improcedente o pedido “e” da exordial.
Minutos anteriores e posteriores
Não condiz com a verdade que era exigido do Autor que o mesmo comparecesse ao local de trabalho antes do horário marcado para início da jornada. Nem tampouco, permanecia após o término do horário contratual.
Assim, improcedente o pedido “e” da exordial.
FGTS
Tem-se notícia que a empresa que é real empregadora do Autor, depositou corretamente os valores devidos ao Autor em relação à legislação previdenciária.
Não tem procedência o pedido da multa de 40%, por se tratar de Contrato sob a égide da Lei 6.019/74.
Assim, improcedente o pedido “i” da exordial.
Vales-Transporte
O Autor não utilizava de transporte coletivo para se deslocar até o local de trabalho, pois, conduzia-se a pé ou de bicicleta.
Ademais, caso seja necessário a utilização dos vales-transporte, não o fez, motivo pelo qual não faz jus, conforme jurisprudência infra colacionada.
VALE TRANSPORTE – INICIATIVA EMPREGADO – REQUERIMENTO
EMENTA: VALES – TRANSPORTE – COMPETE AO BENEFICIÁRIO COMPROVAR A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL, SEM O QUE NÃO SE PODE SER IMPUTADO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE SUA CONCESSÃO.
(TRT 3ª R. – 6T – RO/7051/93 Rel. Juiz Álfio Amaury dos Santos – DJMG – 04/09/1993 P. ).
VALE TRANSPORTE – INICIATIVA EMPREGADO – REQUERIMENTO
EMENTA: VALES – TRANSPORTES. COMPETE AO EMPREGADO A INICIATIVA DE PLEITEAR O RECEBIMENTO DO VALE – TRANSPORTE, JÁ QUE IMPORTA EM ONEROSIDADE DE 6% DO SEU SALÁRIO.
(TRT 3ª R. – 3T – RO/0860/94 Rel. Juiz Álfio Amaury dos Santos – DJMG – 22/03/1994 P. ).
VALE TRANSPORTE – INICIATIVA EMPREGADO – REQUERIMENTO
EMENTA: VALES-TRANSPORTE. SEGUNDO A LEI (7418, 16 DEZ 1985 REGULAMENTADA PELO DECRETO 95247, 17 NOV 1987), O VALE-TRANSPORTE E UM DIREITO DO EMPREGADO. PARA O EXERCÍCIO DESTE DIREITO (PERCEPÇÃO DOS VALES), E DO EMPREGADO A INICIATIVA DE INFORMAR AO EMPREGADOR, POR ESCRITO, O SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL E OS SERVIÇOS E MEIOS DE TRANSPORTE MAIS ADEQUADOS AO SEU DESLOCAMENTO DA RESIDÊNCIA PARA O TRABALHO E VICE-VERSA, ATUALIZANDO AS INFORMAÇÕES ANUALMENTE, PENA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
(TRT 3ª R. – 1T – RO/12681/97 Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem – DJMG – 27/03/1998 P. ).
Assim, improcedente o pedido “h” da exordial.
Cesta-Básica
A Convenção Coletiva de Trabalho da Empresa X não determina o fornecimento de Cesta-Básica a seus empregados.
Assim, carece de fundamentação legal tal pedido.
Assim, improcedente o pedido “g” da exordial.
Honorários de advogado
É curial que tal pedido não tem fundamento legal.
Assim, improcedente o pedido “o” da exordial.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, confia a 03ª reclamada pelo acatamento da preliminar, ARQUIVANDO-SE A RECLAMAÇÃO, ou supletivamente pela sua EXCLUSÃO DA LIDE, já que a mesma não pode participar desta relação processual, em virtude da inexistência de qualquer relação jurídica com o Reclamante, sendo assim, inaplicável a hipótese do Enunciado 331 do TST.
Outrossim, válida foi a contratação nos moldes da Lei 6.019/74, fundamento da improcedência dos pedidos.
Ante o fundamento supra, forte nos argumentos já exaustivamente apresentados e impugnados especificadamente, requer à Vossa Excelência que julgue IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito Admitidos, requerendo, desde já, o depoimento pessoal do Autor, prova testemunhal e documental.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[município], [data].
_______________
OAB xxxxx