Trata-se de uma petição de Contrarrazões de Recurso Ordinário
apresentada pelo reclamante. Dados adicionais: a matéria discutida neste
processo refere-se às diferenças na multa rescisória decorrente dos Expurgos
Inflacionários.
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da xxª
Vara de (cidade)/(estado)
Processo
número: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Contra
Razões de Recurso Ordinário
xxxxxxxxxxxxxx(nome
do reclamante), nos autos da
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra a xxxxxxxxxxxxxxx (nome da reclamada),
processo em epígrafe, atendendo ao Vosso despacho de fls., vem apresentar suas
CONTRA – RAZÕES ao Recurso Ordinário aviado pela Reclamada, em fls. apartado,
que requer sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo,
remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Nestes termos
pede
deferimento.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do
advogado
Nome do
advogado
Número
da OAB
CONTRA-RAZÕES
DE RECURSO
ORDINÁRIO
Recorrente: xxxxxxxx
Recorrido: xxxxxxxx
Processo: xxxxxxx
Origem: xxª Vara do Trabalho de xxxxxxxx
Eméritos
Julgadores,
A
veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é
justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e
a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Para
tanto, respeitosamente, o Recorrido vem expor suas contra-razões,
articuladamente, como a seguir:
DO
RECURSO AVIADO
Inconformada,
pretende a Recorrente ver reformada a veneranda sentença de primeira instância
sob os argumentos de que no caso, a contagem do marco inicial da prescrição
seria a data de publicação da Lei complementar 110/01 e não a data do término
do contrato de trabalho do recorrido como restou decidido pelo MM. Juiz a quo.
Da
preliminar de não admissão do recurso
Exmo.
Juiz Relator, cumpre inicialmente ressaltar que a decisão proferida pelo MM. Juiz
a quo, encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência
deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região e, ainda, com o Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, fato que por si só tem o poder de constituir
óbice intransponível, data vênia, ao manejo do presente Recurso Ordinário,
senão vejamos:
Estabelece
de forma clara o artigo 557 do CPC, que em se tratando de recurso
manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá
o relator negar seu seguimento.
Inclusive,
este procedimento tem sido adotado para o julgamento de casos similares, senão
vejamos:
Processo 00343-2005-143-03-00-7
AG
Data de
Publicação 27/05/2006
Órgão
Julgador Quarta
Turma
Juiz
Relator Antônio
Álvares da Silva
AGRAVANTE: CENTRO
DE TRATAMENTO DE DOENÇAS RENAIS – CTDR
AGRAVADO: SINDICATO
DOS EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
DE JUIZ DE FORA
EMENTA:
AGRAVO – ARTIGO 557/CPC.
O art.
557/CPC determina ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante.
Trata-se de mais um esforço do legislador, visando atender ao clamor da
sociedade por uma justiça mais rápida que tem agora, inclusive, respaldo
constitucional no artigo 5º, LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Estabelece ainda, a
referida norma, que das decisões liminares cabe o recurso do agravo que, se
verificado manifestamente inadmissível ou infundado acarreta aplicação de
multa. Penalidade de observância obrigatória, pelo respectivo tribunal, e de
evidente cunho pedagógico, tentando promover maior seriedade na atuação
processual dos litigantes que não podem confundir simples
“demandismo” com o verdadeiro direito processual de recorrer. -agravo
a que se nega provimento. (grifos e destaques nossos)
É que a
questão envolvendo as diferenças na multa de 40% decorrentes dos Expurgos
Inflacionários, tanto no aspecto da responsabilidade pelo pagamento, quanto no
aspecto da prescrição, não ensejam mais a possibilidade de discussão, vez que
atualmente encontram-se consolidadas tanto no âmbito de nosso Egrégio Tribunal
Regional, quanto no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão
vejamos:
1. A
questão da responsabilidade
A
questão a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória decorrente dos
Expurgos Inflacionários já há muito restou pacificada, conforme se pode
comprovar a súmula 16 proferida por este Egrégio Tribunal e a O.J. 341, da
SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que não há mais controvérsias
quanto a esta matéria.
SÚMULA 16 – TRT 3ª REGIÃO – 05/06/03
“
O
OJ nº
341/SDI-1:
FGTS.
dos
“É
de
decorrente da atualização
2. A
questão da prescrição
A
questão envolvendo o início do marco prescricional para pleitear as diferenças
no pagamento da multa rescisória decorrente dos Expurgos Inflacionários já há
muito restou pacificada, conforme reiteradas decisões tanto deste Egrégio
Tribunal, quanto do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que não há mais
controvérsias quanto a esta matéria.
Tribunal
Regional do Trabalho – 3ª Região
Processo 00903-2005-105-03-00-7
RO
Data de
Publicação 25/03/2006
Órgão
Julgador Quinta
Turma
Juiz
Relator Eduardo
Augusto Lobato / Juiz Revisor José
Murilo de Morais
RECORRENTES: BANCO
BRADESCO S.A (1)
SIMONE
RACHID DE ARAÚJO (2)
RECORRIDOS:
OS MESMOS
EMENTA: EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS – DIFERENÇAS – MULTA DE 40% FGTS – PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA –
AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL – ART. 7º XXIX DA
C.R/1988-
Não
ocorre a prescrição quando a reclamação trabalhista, que visa o pagamento de
diferenças incidentes sobre a multa de 40% do FGTS por expurgos inflacionários,
é ajuizada dentro do biênio legal estabelecido pelo art. 7º, XXIX da C.R/1988.
As datas da Lei Complementar nº 110/2001 ou a do trânsito em julgado da ação
perante a Justiça Federal somente deve ser observada no caso de o reclamante
ter sido dispensado anteriormente. Quando o contrato de trabalho ainda
encontra-se em vigor à época da edição da referida Lei, não há
fruição de prazo prescricional sobre parcela que é paga na ocasião de dispensa
imotivada, ao final do contrato de trabalho, como a multa do FGTS. .(grifos
e destaques nossos)
Tribunal
Regional do Trabalho – 3ª Região
Processo 01249-2005-022-03-00-6
RO
Data de
Publicação 08/02/2006
Órgão
Julgador Segunda
Turma
Juiz
Relator Anemar
Pereira Amaral /Juiz Revisor Jorge
Berg de Mendonça
ORIGEM:
22a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
RECORRENTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS E OUTRAS
RECORRIDO:
IZAHIAS MIRANDA COTA
EMENTA –
MULTA 40% DO FGTS – EXPURGOS – PRESCRIÇÃO – CONTRATO DE TRABALHO FINDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA LC 110/01
Quanto
ao pedido de diferenças de multa sobre o FGTS, decorrentes dos chamados
expurgos inflacionários, a jurisprudência sedimentada na orientação
jurisprudencial 344, da SDI-1 do Colendo TST, estabelece que aprescrição
começa a fluir a partir do momento do reconhecimento, ao empregado, do direito
material pretendido. Não se pode admitir que o trabalhador ingresse em juízo
para pleitear tais diferenças antes mesmo da extinção do contrato de trabalho,
sendo que a jurisprudência não teve a intenção de oferecer alternativas de
prazo prescricional, pelo que
deve ser interpretada em consonância com as regras gerais dos prazos
prescricionais definidos na Constituição Federal.(grifos e destaques nossos)
Tribunal
Regional do Trabalho – 3ª Região
Processo:00596-2005-016-03-00-0
Data de
Publicação 07/12/2005
Órgão
Julgador Segunda Turma
Juiz
Relator Anemar Pereira
Amaral
Juiz
Revisor Jales Valadão
Cardoso
ORIGEM:
16a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
RECORRENTE:
ROGÉRIO DA SILVA TEIXEIRA
RECORRIDO:
BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
– MULTA 40% DO FGTS – EXPURGOS – PRESCRIÇÃO – CONTRATO DE TRABALHO FINDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA LC 110/01 –
A
jurisprudência, cristalizada na orientação jurisprudencial 344, da SDI-1 do
Colendo TST, estabelece que a prescrição começa a fluir a partir do momento do reconhecimento, ao empregado, do direito material pretendido. Não
se pode admitir que o trabalhador ingresse em juízo para pleitear diferenças de
multa do FGTS, decorrentes de expurgo inflacionário, antes mesmo da extinção do
contrato de trabalho. A jurisprudência sedimentada não teve a intenção de
oferecer alternativas de prazo prescricional, devendo ser interpretada,
respeitando-se as regras gerais do prazo prescricional definidas na CF/88. (grifos
e destaques nossos)
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, necessária
se torna a transcrição de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho:
AIRR – 917/2003-021-03-40
PUBLICAÇÃO:
DJ – 25/06/2004
1.
ILEGITIMIDADE
ART. 896, § 6°, DA CLT.
apreciação da
ilegitimidade
descumprimento de
896, § 6º, da CLT.
2.
DOS
reclamada dispensou a
protocolada
a
deduzindo
ajuizamento,
7º, XXIX, da
adote o
3.
DO FGTS.
ART. 896, § 6°, DA CLT.
apreciação de
896, § 6º, da CLT.
4.
INVIABILIDADE DA
a
quaisquer
e destaques nossos)
Portanto,
Mesmo
movido
dos
E,
Assim,
dado as particularidades constantes nesta matéria, e a pacifica jurisprudência
proferida pelo Tribunal Superior do trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho,
3ª região, resta incontroverso, data máxima vênia, que o
Recurso Ordinário interposto pela reclamada, carece de respaldo
jurisprudencial, pelo que pede e espera o recorrido, que nos termos do artigo
557 do CPC, seja negado seu seguimento, e confirmada a Veneranda Sentença a
qua, condenando a recorrente ao pagamento das diferenças na multa de 40%
decorrentes dos expurgos do FGTS.
Todavia,
se
Juiz Relator, vêm o Recorrido declarar que se abstêm de acrescer outros
argumentos jurídicos em oposição ao recurso interposto,adotando como suas CONTRA RAZÕES, os
fundamentos insertos na r. sentença a qua, que de forma ampla e objetiva
definiu o direito das partes e
ainda se apresenta válida e oportuna para contrapor as razões de recurso então
formuladas.
Destarte,
pede e espera o Recorrido
Espera
Justiça.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br