Trabalhista

Modelo – Recurso Ordinário


Trata-se de um modelo de uma petição de Recurso Ordinário no qual o
reclamante, ora recorrente, pleiteia a reforma da sentença de 1º grau com a
procedência total dos pedidos formulados, tais como hora de almoço, adicional
de horas extras e diferenças salariais, bem como todos os reflexos legais.

Excelentíssimo
(a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da vara de (cidade)/
(Estado)

Processo número: XXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXX (NOME DO RECORRENTE), nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move
contra a XXXXXXXXXX (NOME DA EMPRESA RECORRIDA),   não se
conformando, data vênia, com parte da
veneranda sentença prolatada por este MM. Juízo,
respeitosamente, vem interpor

RECURSO ORDINÁRIO,

com
fundamento nos argumentos expendidos em fls. apartado, que requer
seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de
estilo, remetido, juntamente com as  
razões inclusas, ao exame do Egrégio Tribunal Regional da XXª Região.

Ressalta,
outrossim, que em sendo sucumbente a Reclamada não está o
Recorrente – Reclamante, sujeito ao recolhimento de custas recursais.

Nestes termos,
pede deferimento.

Data
(cidade), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura
do advogado

Nome
do advogado

Número
da OAB


RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente:                                  
XXXXXXXXXXXXXXX

Recorrida:                                   
XXXXXXXXXXXXXXX

Processo:                                     
XXXXXXXXXXXXXXX

Origem:                                       
XXª Vara do Trabalho de XXXXXXXXXXXXXXX  

Eméritos Julgadores,

A
decisão recorrida merece reforma porque, data vênia, vez  que partindo de
premissas falsas,  concluiu erroneamente, não representando a realidade
dos autos.

Assim,
pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão
final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.

Para
tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:

1.             
CERCEAMENTO DE DEFESA –

Antes
de adentrar o mérito do presente recurso,
impõe-se o pedido de anulação do processo,
desde a realização da perícia
, com aproveitamento
dos atos supervenientes que não tenham se contaminado com
a nulidade, em face do que a seguir
expõe o Reclamante:

Uma
das parcelas reclamadas, aquela que trata do adicional sobre as horas
laboradas além da sexta,
para
que o julgador pudesse avaliá-la dependia de que
a perícia   aferisse se o Reclamante trabalhava ou não
em ambiente insalubre.   

O
Reclamante, em seus quesitos fez constar o seguinte:

7.
Informar se a atividade desenvolvida pelo Reclamante, além do risco
elétrico, porventura reconhecido, é também insalubre, em razão de
quaisquer das condições previstas nos quadros das normas vigentes, inclusive
ruído.

Esta
informação era fundamental para que o  MM. Juiz de 1º grau
pudesse apreciar esta parte do pedido calcada no artigo 60 da
CLT, que veda a   compensação de jornada   sem prévia autorização
oficial, quando o trabalho é prestado em condições
insalubres
.

Quando
da perícia o senhor perito concluindo que o Reclamante trabalhava em atividade
perigosa, portanto fazendo jus ao adicional de periculosidade, deixou de
responder o quesito formulado pelo Reclamante.

No
momento próprio de manifestar sobre o laudo, o Reclamante com
toda clareza, por petição, informou ao MM. Juiz a quo, da importância de se
complementar a perícia, requerendo que o senhor perito fosse intimado
a responder também o quesito de número “7” , contudo sem
êxito.  

Na
audiência, o Reclamante reiterou seu pedido, mais uma vez sem êxito, aliás,
como consta da ata respectiva com o registro do protesto do Reclamante.

O
resultado danoso é que, sem elementos para julgar, o MM. Juiz a quo, houve por bem dar pela
improcedência do pedido, sem fundamentar objetivamente sua decisão.

Destarte,
para restabelecer o princípio do contraditório e viabilizar ao Reclamante o
pleno exercício da defesa dos seus direitos, requer se digne este emérito
colegiado de anular o
presente processo, desde a realização da perícia
,
aproveitando os atos supervenientes não conflitantes com a razão da
anulação, com o conseqüente retorno dos autos à instância “a
quo” ,
determinando que a MM. Juiz de 1º grau
permita a produção completa da prova do Reclamante, aferindo a
existência ou não de prestação de serviços do Reclamante em
condições de insalubridade, além das condições de periculosidade já
constatadas.       

2.  
           SÍNTESE DA
DEMANDA

O
Recorrente ajuizou reclamatória trabalhista com o objetivo de,
entre outros pedidos, receber
indenização pelos intervalos para repouso
ou alimentação não
gozados; receber os adicionais devidos quando a duração de sua jornada de
trabalho ultrapassava os limites legais
em face de compensação de
jornada adotada pelo empregador em regime de escala de
revezamento, e diferenças de
valor sobre as horas extras prestadas
, vez que calculada como
se o Reclamante estivesse sujeito a jornada de 220 horas, quando, na
verdade, sua jornada era de 180 horas, além dos demais reflexos
sobre os pedidos.

3.             
DA SENTENÇA

O
MM. Juiz a quo,houve
por bem   dar pela procedência   apenas PARCIAL do
pedido para deferir ao Reclamante, além do adicional de periculosidade,
somente a parcela correspondente ao adicional incidente sobre o horário de repouso e negar ao Reclamante o
direito ao recebimento de valor relativamente ao adicional
sobre as horas laboradas além da sexta hora
, e ainda as diferenças sobre as horas extras prestadas e
pagas em razão de cálculo incorreto.

4.             
IRRESIGNAÇÕES

4.1.           Do
intervalo para repouso e alimentação

O
Reclamante relatou na exordial e provou na instrução do processo que não gozava
de uma hora diária para repouso e alimentação conforme lhe
permite a lei.

Na
peça inicial relatou o seguinte:

“2.         
INTERVALO DE DESCANSO

Durante
o período trabalhado o Reclamante
não   gozava do intervalo mínimo
de uma hora para sua refeição e descanso
, vez que, trabalhando sob escala de
revezamento, por 12 doze horas ininterruptas, sozinho na
atividade,   não poderia deixar de conferir, de minuto a
minuto, os equipamentos de controles de operação da   
Estação Elevatória.

Destarte,
a teor do que dispõe a CLT, deverá  
a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao
Reclamante.

Art.71
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas,
é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4.
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo,
não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente
com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Todavia,
o MM. Juiz a quo, deferiu somente o valor
equivalente ao adicional, incidente apenas sobre 40 minutos por dia
trabalhado, sob o argumento de que o Reclamante já recebia o valor
correspondente às horas, na forma simples.

Data
vênia,
não é
este o espírito da Lei,   o legislador simplesmente
determinou que o empregador remunerasse a hora não concedida com
o objetivo de desestimular o descumprimento da lei e favorecer o
trabalhador que tivesse seu direito negado.

O
objetivo é resguardar a saúde do trabalhador, acima de
tudo.

No
entendimento do MM. Juiz a quo,
bastará ao Empregador pagar o adicional de hora extra
e estará permitida a jornada além de seis
horas independentemente de conceder ao trabalhador o intervalo
para repouso e alimentação.

Por
outro lado também não se pode deduzir ainda os
eventuais, eventuais mesmo, 20 minutos que o Reclamante pudesse
utilizar para seu lanche   sem deixar o ambiente de
trabalho, por um minuto sequer, conforme consta dos autos, para deferir
somente 40 minutos de repouso.

Ora, a
lei estabelece uma  hora porque é
necessário, no mínimo, este lapso de tempo para que o ato de descanso ou
alimentação possa produzir efeitos benéficos à saúde,   e isto deve
ser observado. Na concepção do MM. Juiz a quo, se durante as 12 horas
de trabalho ininterrupto   o Reclamante utilizasse de
três lapsos de tempo para o lanche, com duração de 20 minutos
cada, estaria satisfeita a exigência legal, o que é, data venia, um absurdo
inaceitável.

Assim,
espera pela reforma da veneranda decisão,
para condenar a Reclamada no pagamento de uma hora
extra por dia trabalhado, retroativo aos últimos 05 anos, com os
reflexos em férias, no terço constitucional, 13. Salário e FGTS.

4.2.           Do
adicional sobre as horas laboradas além da sexta.

O
Reclamante, na peça inicial registrou os fundamentos dos quais
se valia para formular o pedido de adicional sobre as horas excedentes da
jornada legal, da seguinte forma:

” 3. ADICIONAL SOBRE HORAS EXCEDENTES DA JORNADA LEGAL

Conforme já informado, o
Reclamante labora em jornada de 12 (doze) horas/dia,
em escala de revezamento, prestando seus serviços em atividade
insalubre, além do risco elétrico e, pelo que dispõe
a Constituição Federal, a jornada de Turno Ininterrupto de
Revezamento é de no máximo 06 horas diárias.

Óbvio,
o turno ininterrupto implica em compensação de jornada.

Nos
termos do artigo 60 da   CLT não é admitida
a compensação de jornada,
sem prévia autorização
oficial, quando o trabalho é prestado em condições
insalubres
.

Sendo
certo que o Reclamante verdadeiramente cumpria e percebia seu salário
por uma jornada de apenas 180 (cento e oitenta) horas mensais, ou
seja, as 06 horas diárias excedentes das 06
horas legais já eram remuneradas, deve a Reclamada pagar
ao Reclamante apenas o valor equivalente a 50% do
adicional de hora extra, correspondente a 06 horas por dia
trabalhado, aliás,   como pacífico entendimento
jurisprudencial:

PROC.
Nº TST- RR- 125699/94.8 – Pág. 01/04

ACÓRDÃO
– (Ac. 1ªT- 579/95)

HORAS
EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 60, DA CLT.

É
ilegal a adoção de regime de compensação em atividade insalubre sem autorização
prévia da autoridade competente, devendo ser consideradas como extras as horas
que excederem a jornada normal do trabalhador.

Recurso
parcialmente conhecido e não provido.

PROC.
Nº TST- RR- 133795/94.7 – Pág. 01/02

ACÓRDÃO –
(Ac. 1ªT- 1237/95)

Acordo
de compensação de horas extras.

O
art. 60 da CLT foi recepcionado pela CF/88. Portanto, não restando satisfeitos
os seus requisitos, nulo é o acordo compensatório, impondo-se o pagamento das
horas extras.

Revista
não provida.

PROC.
Nº TST- RR- 150811/94.3 – Pág. 01/02

ACÓRDÃO
– (Ac. 5ªT- 2264/95)

Jornada
compensatória. Acordo. Validade. Sem o prévio consentimento da autoridade
competente, não se admite a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades
consideradas insalubres. A norma que assim estabelece – art. 60, da CLT – é de
ordem pública e de interesse social, sendo, pois, inderrogável pela vontade das
partes. Ademais, o art. 7º, inciso XIII, da Carta Política não derrogou tal
dispositivo Consolidado mas com ele se coaduna, na medida em que prevê a
compensação e a redução da jornada nos casos corriqueiros e não naquelas
hipóteses de atividades insalubres. Revista não provida.”

Destarte, o
que se pretende é a remuneração do adicional, e neste caso só do
adicional, incidente sobre as horas que excederem de   06
horas diárias,  
aliás, esta era e é a jornada do Reclamante.

O
que a lei estabelece é que não pode haver prorrogação de
jornada quando a atividade é insalubre, que é a situação tratada nos
presentes autos.

Restou
absolutamente claro que a jornada do Reclamante é de 06 horas
dias, confessado até pela Reclamada, que, entretanto, sem acordo
coletivo a autorizá-la, prorrogou a jornada para 12 horas diárias,
mediante escala de revezamento, impondo uma óbvia COMPENSAÇÃO DE
JORNADA.  

Assim, desimporta o
entendimento   do MM. Juiz a quo, quanto
ao fato de que o tipo de escala de revezamento seria ou
não razão para uma jornada de 06 horas
diárias, a jornada contratual já era e é de 06 horas. 

Cumpre
examinar, destarte, somente duas situações: primeiro se houve
compensação de jornada e, depois, se a atividade profissional é desenvolvida
em ambiente insalubre. 

Constatadas
em duas situações, data venia,
impõe-se a condenação da Reclamada no pagamento do
adicional pretendido, aliás, como pacificamente entendido
pela jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Entretanto,
embora requerido e reiterado pelo Reclamante para que o senhor perito
complementasse a perícia, definindo, inclusive, se o ambiente de trabalho do
Reclamante era ou não insalubre, houve por bem o MM. Juiz MM. Juiz a quo, indeferir o
pedido, registrando apenas o protesto do Reclamante na ata
respectiva.

Por
outro lado a Reclamada não negou que o Reclamante trabalhava em
ambiente insalubre, podendo, desta
forma, entender este egrégio Tribunal que
a Reclamada anuiu com as alegações do Reclamante e,
desta forma, já deferir ao Reclamante o seu pedido, condenando-a
no pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas excedentes da
sexta hora.

Mas,
na hipótese de entender este colegiado que
impõe-se a realização de perícia para definição do direito pleiteado
pelo Reclamante, requer a anulação da veneranda sentença, com a
determinação de retorno dos autos à instância “a quo” para
que se complete a perícia e nova sentença seja proferida.

4.3.          
Das diferenças sobre horas extras.

É
que o MM. Juiz a quo,
examinando as petições do Reclamante e Reclamada, de forma especialmente
desatenta,   optou por negar o pedido sob o argumento de que o
Reclamante não demonstrou a existência de diferenças nos valores que lhe
foram pagos a título de horas extras

A
informação contida na peça inicial era:

“4.         
DIFERENÇAS SOBRE HORAS EXTRAS PRESTADAS

É
certo que o Reclamante, conforme provará, tem jornada de 180 horas
mensais, a teor do que dispõe a Constituição Federal para
trabalhadores que exercem sua atividade sob escala ininterrupta de revezamento,
todavia, para efeito de cálculo, a Reclamada procedia o
calculo do valor da Hora Extra dividindo o salário por 220,
incorretamente.

As
demais Horas Extras prestadas,
conforme consta dos contracheques inclusos, sempre foram
calculadas com base no valor da jornada de    220
horas, quando deveriam ser calculadas com base no valor
da jornada de 180 horas, razão pela qual, também, deverão
ser recalculadas e  pagas as
diferenças respectivas.

Impõe-se,
destarte,    o recálculo das horas com base no
valor de cada hora extra dividindo-se o valor do salário por 180
horas/mês e não por 220 horas/mês.”

Na
impugnação à contestação também restou absolutamente claro
que tratava-se de diferenças na forma de calcular os
valores das horas extras:

“4.         
DIFERENÇAS SOBRE HORAS EXTRAS PRESTADAS

Também  
restou provado pelos documentos apresentados pela Reclamada que
as Horas Extras prestadas, sempre foram calculadas com base
em valores de jornada de    220 horas, quando deveriam
ser calculadas com base em valores de jornada
de 180 horas, razão pela qual, também, deverão ser recalculadas e pagas as
diferenças respectivas.

A
Reclamada também confessa   que a jornada do Reclamante é
de 180 horas, todavia, não explica porque os cálculos das horas
extras são procedidos   com base em jornada de 220
horas/mês. Estas   informações também constam dos
documentos juntados pela Reclamada.”

Ora,
o MM. Juiz de 1º grau negando o pedido de adicional sobre o excesso
de jornada, também objeto do presente recurso, esqueceu-se de
observar que embora a MM. Junta pensasse de forma
diferente, a jornada de 06 horas diárias foi
confessada pela própria Reclamada na peça de contestação.

Destarte, data venia, óbvio, os cálculos das horas extras
deveriam ter considerado uma jornada de 180 horas/mês
e não 220 horas/mês.

E
mais, em nenhum momento a Reclamada negou que tivesse processado os
cálculos das horas extras com base em uma jornada de 220 horas\mês,
pelo contrário, demonstrou com todas as letras que a jornada do
Reclamante era de 180 horas, declarando inclusive, às
fls. 18, segundo parágrafo:

“Assim,
a Reclamada sempre respeita a carga horária de 180 horas/mês face a imposição
do inciso XIV, do artigo 7., da Carta Magna.”

Mas, como
a Reclamada não respondeu se procedia os cálculos pela jornada de 220
horas ou   180 horas/mês, concordou, claro, com
a afirmação do Reclamante, entretanto, de qualquer forma, esta
assertiva pode ser comprovada pelo simples exame de um dos contracheques do
Reclamante, por exemplo o de fls. 09, senão vejamos:

O
salário base do Reclamante era, à época,   de 670,57
, considerando que para efeito de cálculo
de horas extras deve ser computado também o valor que
o Reclamante percebia a título de Quinquênio
e Periculosidade,
teremos
a seguinte equação:

Valor do Salário
base:       
            R$      670,57

Valor do
Qüinqüênio 20%:            R$     134,11

Valor da Periculosidade
30%         R$     216,58

Valor total dos vencimentos

que servem para apurar o

valor das horas extras: R$ 1.021,26

O valor de cada hora efetivamente

pago pela Reclamada foi calculado

considerando o VALOR REAL DA

HORA como ( salário
base /

qüinqüênio , R$    804,68  
(também

não incidiu o Adicional de

Periculosidade) divididos por
220

( R$ 3,65)   X 18 horas (conforme

contracheque) e acrescido de

50% por tratar-se de hora extra): R$     98,64

Mas o cálculo correto deveria

considerar o VALOR REAL

DA HORA como ( salário
base,

qüinqüênio e periculosidade ) =

R$ 1.021,26 divididos por 180 =

R$ 5,67 X 18 horas e acrescido de

50% por tratar-se de hora extra): R$   153,09

Deve
ser observado ainda que todas estas informações constam do próprio
contracheque, (inclusive que o divisor do seu salário foi procedido
com base em jornada de 220 horas).

Destarte,
data vênia,   pede e espera o Recorrente   se
digne este Egrégio Tribunal  reformar a veneranda
sentença recorrida, se não optar pela anulação do processo,
como requerido, decretando a INTEIRA procedência do
pedido para conceder ao Reclamante, também e de forma completa, os
itens II, III e IV do pedido que consta da peça
exordial nestes termos:

“II –     Recebimento de
01 (uma) hora por dia trabalhado, relativamente ao
intervalo para repouso ou alimentação, com acréscimo de 50%, conforme previsto no
artigo 71 da CLT, calculados durante os últimos 05
anos, a apurar;

III –     Recebimento do adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas compensadas em escala de revezamento, excedentes de 06 horas diárias,  
durante os últimos 05 anos, a apurar;

IV –     Recebimento das diferenças de valor relativamente às horas extras
prestadas e pagas com base no valor da hora em jornada de 220
horas, quando o correto seria com base
no valor da hora em jornada de 180 horas, calculados durante os últimos 05 anos,
a apurar; “

Espera Justiça.

(local), (dia) de (mês)
de (ano)

Assinatura
do advogado

Nome
do advogado

Número
da OAB

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Recurso Ordinário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-recurso-ordinario/ Acesso em: 29 mar. 2024