Trabalhista

Modelo – Recurso de Revista


Trata-se de uma petição de Recurso de Revista interposta contra acórdão
regional que entendeu que o marco prescricional relativo as diferenças na multa
rescisória decorrentes dos Expurgos Inflacionários deve ser contado pela data
de publicação da Lei Complementar 110/01.

Excelentíssimo
(a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Presidente do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da XXª. Região.

Processo
nº TRT / RO – XXXXXXX (número do processo)

XXXXXX (nome do reclamante), nos
autos do Recurso Ordinário em epígrafe, interposto pela XXXXXXXXXXXX (nome da
empresa reclamada), não se conformando com a veneranda decisão proferida em
grau de Recurso Ordinário, e amparada no artigo 896, § 6º da CLT, vem
apresentar

RECURSO
DE REVISTA

com
as razões de recurso inclusas, que requer seja recebido, autuado, e atendidas
as formalidades de estilo, remetido ao exame do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho.

Registra,
outrossim, que encontra-se demandando sob o pálio da Justiça
Gratuita conforme decisão do Egrégio Tribunal Recorrido.

Nestes termos,

pede
deferimento.

Data
(cidade), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura
do advogado

Nome
do advogado

Número
da OAB

RAZÕES DE
RECURSO DE REVISTA

Recorrente:                            
XXXXXXXXXXXXXX

Recorrido:                              
XXXXXXXXXXXXXX

Processo:                               
XXXXXXXXXXXXXX

Origem:                                 
XXº Vara do Trabalho de Belo Horizonte

Eméritos
Julgadores,

A
decisão proferida em grau de Recurso Ordinário contraria de forma direta o
disposto em súmula de Jurisprudência uniforme proveniente do Tribunal Superior
do Trabalho.

Assim,
data vênia, há de ser admitido o presente Recurso de Revista.

Também
há de ser provido o presente Recurso de Revista, ora interposto, vez que o
direito invocado é legítimo, tem suporte na legislação vigente e jurisprudência
dos Tribunais, além de ser matéria de relevância social inequívoca.

Requisitos extrínsecos

Procuração
reclamante

Fls.
XX

Procuração
reclamada

Fls.
XX

Sentença
de 1º grau

Fls.
XX

Da Tempestividade

O
respeitável acórdão foi publicado no dia xx/xx/xxxx,. começando a fluir o prazo
para a interposição do presente recurso no dia xx/xx/xxxx e sendo encerrado no
dia xx/xx/xxxx.

Assim,
o presente Recurso de Revista é tempestivo, pois foi interposto em tempo hábil,
ou seja no dia xx/xx/xxxx, conforme comprova data do protocolo.

Breve síntese da demanda

O
reclamante ingressou com a reclamatória trabalhista pleiteando as diferenças a
na multa rescisória decorrentes dos Expurgos Inflacionários.

Instruído
do processo, entendeu o MM. juiz a quo, eu o direito reivindicado pelo
reclamante estava prescrito, extinguindo o processo com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 269, IV, do CPC.

Irresignado,
o reclamante recorreu da decisão, por meio do Recurso Ordinário.

A
terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho, houve por bem, negar
provimento ao Recurso Ordinário Interposto pelo reclamante, mantendo assim, a
r. sentença de 1º grau.

Irresignado,
vem através do Recurso de Revista, buscar a decisão final que possa derramar
justiça no deslinde da demanda em tela.

Da decisão de 2º grau

Entendeu
a Colenda Xª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, Xª região, que o direito
perseguido relativamente à recomposição das diferenças na multa fundiária de
40%, como acessório do FGTS, estava prescrito, negando provimento ao Recurso
Ordinário Interposto pelo reclamante, mantendo assim, a r. sentença de 1º grau,
senão vejamos:

….

“…O
Juízo “a quo” assim decidiu:

“Data
vênia dos respeitáveis entendimentos em contrário, não vislumbro a hipótese de,
a partir da decisão do Juízo Federal ou da promulgação da lei complementar
110/2001, ter “nascido” para o reclamante o direito de complementação
da multa de 40% do FGTS.

A
lei complementar veio apenas a reconhecer direito pré- existente e a autorizar
o crédito, nas contas vinculadas, de parte dos expurgos inflacionários a cujo
pagamento a gestora do FGTS já vinha sendo condenada pela Justiça Federal em
inúmeros processos. Através dela, não foi estendido o direito de reajuste do
saldo do FGTS a todos os trabalhadores, mas apenas àqueles que se sujeitassem
às condições ali estabelecidas.

Por
outro lado, a prescrição bienal está estabelecida no art. 7o., XXIX, da
Constituição da República que diz; “XXIX ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho”.” (f. 61).

Embora
a decisão recorrida esteja em manifesta dissonância com a jurisprudência
uniforme, entendo correto acompanhá-la, na conclusão.”

“…O
termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar no.110, em 30.06.01, salvo comprovado
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.”

Com
essa alteração, a Alta Corte Trabalhista encerrou um equívoco gerado pela
redação original do citado verbete jurisprudencial, vazada como visto no
sentido de que, independentemente de já de haver decisão da Justiça Federal
transitada em julgado, o termo inicial do prazo prescricional se configuraria
exclusivamente com a publicação da Lei Complementar no. 110, em 30.06.2001.

Entretanto,
é impossível deixar de admitir, fez nascer novo dissenso interpretativo, à
míngua de referência expressa quanto à época do trânsito em julgado da decisão
da Justiça Federal (se antes ou depois da promulgação da Lei Complementar no.
110/01.

No
aspecto, já me posicionei, em julgamentos anteriores, no sentido de que a
prescrição começa a fluir a partir do primeiro evento em função do qual o
trabalhador tem ciência do seu direito à recomposição do saldo do FGTS

:

“DIFERENÇA
DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO.

O
marco inicial do prazo prescricional para postular diferença da multa de 40% do
FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, é o trânsito em julgado da
decisão que reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização
monetária

do
FGTS ou a publicação da Lei Complementar no. 110/2001, o que ocorrer
primeiro.” (Proc. 00515-2005-034- 03-00-3-RO DJ/MG 29.10.2005).

O
reclamante-recorrente teve o seu contrato de trabalho rescindido em 22.01.1997.
Propôs ação na Justiça Federal visando à recomposição do saldo do FGTS em
dezembro/97 (f. 31), cujo trânsito em julgado só ocorreu em 19.03.2003
(certidão de f. 41).

Porém,
a Lei Complentar no. 110, de 29.06.01, já assegurara aos trabalhadores em geral
o direito à recomposição do FGTS com aplicação dos índices dos expurgos
inflacionários, surgindo inclusive para o reclamante, a partir de então, o
direito de acionar o ex-empregador para obter a diferença da multa de 40% do
Fundo.

A se
argumentar que a referida lei não impôs obrigação, mas mera opção para o
trabalhador de aderir a uma proposta do Governo Federal de pagamento da dívida,
esse argumento esvaziaria a própria essência da OJ 344, pois deveria também
levar à conclusão de que, para os trabalhadores que não entraram na Justiça
Federal, não haveria nenhum reconhecimento posterior de direito,
configurando-se a prescrição a partir da rescisão contratual.

Logo,
o protesto noticiado a f. 11/27, promovido em abril/2004 com o objetivo de
interromper a prescrição, não surtiu o efeito desejado, porquanto o biênio
prescricional já se consumara em 29.06.03 (a partir da LC 110/01).

Proclamada,
corretamente, a prescrição total em primeiro grau de jurisdição, nego
provimento ao recurso.

CONCLUSÃO

Diante
do exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, nego-lhe
provimento.” (grifos e destaques nossos)

Sem
ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pela Colenda 3ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região,  entende o recorrente que esta
específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o
prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria
e a pacífica jurisprudência dos tribunais.

Assim,
pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão
final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.

Para
tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:

Da Admissibilidade

O
presente Recurso de Revista há de ser admitido, com suporte no parágrafo
6º do artigo 896 da CLT, vez que contraria de forma direta súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

Na
realidade, conforme se pode depreender pela fundamentação contida no acórdão
proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, a
divergência jurisprudencial se baseia no fato de que:

– O
Recurso Ordinário foi desprovido, tendo em vista que no entendimento dos Ilmos.
Julgadores, o marco inicial da prescrição, seria a Lei Complementar 110/01 e
não a data do transito em julgado, como pretende o reclamante.

Inclusive,
este entendimento foi expressamente apresentado no acórdão proferido, senão
vejamos:

“…Logo,
o protesto noticiado a f. 11/27, promovido em abril/2004 com o objetivo de
interromper a prescrição, não surtiu o efeito desejado, porquanto o biênio
prescricional já se consumara em 29.06.03 (a partir da LC 110/01). (grifos e
destaques nossos)

Todavia,
tal entendimento diverge diretamente dos termos contidos na Orientação
Jurisprudencial 344, alterada no dia 22/11/2005, pela Subseção de Dissídios Individuais
I do Tribunal Superior do Trabalho, vez que a dita Orientação Jurisprudencial
preleciona claramente que o termo inicial da prescrição, nesta hipótese, deve
ser contado pela data do trânsito em julgado do processo movido perante a MM.
Justiça Federal:

Inclusive,
os próprios julgadores admitem expressamente que sua decisão contraria de forma
direta a jurisprudência uniforme, senão vejamos:

Acórdão
proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região:

“…Embora
a decisão recorrida esteja em manifesta dissonância com a jurisprudência
uniforme, entendo correto acompanhá-la, na conclusão.” (grifos e destaques
nossos)

É
que atualmente a Orientação Jurisprudencial 344/SDI-1, preleciona que para os
casos em que houve o ajuizamento de ações anteriores a Lei Complementar, o
marco inicial da prescrição deve ser contado pela data do transito em julgado
destes processos:

Orientação
Jurisprudencial 344 SDI-1/ TST

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES  
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.

O termo
inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar n.º 110, em 30-06-01,
salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida
em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça
o direito à atualização do saldo da conta
vinculada.(grifos e destaques nossos)

Desta
forma, o acórdão proferido pela Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho, ao entender que o marco prescricional seria a Lei Complementar 110/01
e não a data do transito em julgado, conforme preconiza a OJ 344/ SDI-1,
contrariou de forma direta à súmula de jurisprudência uniforme proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho, tornando oportunos e pertinentes o presente
recurso de Revista.

Assim,
com absoluta clareza, portanto, data vênia, dispensando qualquer outro
cotejamento com os fundamentos de cada uma das decisões, é de se ter por
configurada a divergência jurisprudencial, mais uma vez ensejando a
admissibilidade do presente Recurso de Revista.

Do Mérito

A
matéria sob exame cuida da aplicabilidade da prescrição bienal em face da
multa fundiária, incidente sobre as parcelas de expurgos inflacionários,
devida pelo empregador

1.
Do marco inicial da prescrição

Conforme
já supra mencionado, decidiu a Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho, que o direito do reclamante encontrava-se fulminado pela
prescrição.

Desta
forma, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269,
IV, do Código de Processo Civil.

Na
realidade, tratando-se especificamente o cerne da questão, a controvérsia
jurídica situa-se em se definir qual seria a data de inicio para a contagem do
lapso prescricional.

Discute-se,
se seria a data de publicação da Lei Complementar 110/01, se seria a data do
transito em julgado do processo movido perante a MM. Justiça Federal, ou se
seria a data da recomposição da conta vinculada do reclamante, ou até mesmo a
data da extinção do contrato de trabalho.

Data
máxima vênia, ao analisar especificamente o direito de se reivindicar estas
diferenças, com o objetivo específico de se delimitar o marco inicial da
prescrição, não há como negar que o direito dos trabalhadores surgiu em
momentos diversos, ensejando hipóteses diferenciadas para sua contagem, senão
vejamos:

Para os trabalhadores que aderiram ao acordo proposto pela lei
Complementar 110/01

Em
primeiro lugar para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo
proposto pela Lei Complementar 110/01, deve-se ser contada a prescrição a
partir da data de publicação da Lei Complementar 110/01, que definiu a
existência dos expurgos inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e,
especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes trabalhadores que
haviam firmado o referido termo de adesão.

Para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via
judicial

Os
trabalhadores que ajuizaram ação para a recomposição de sua conta vinculada
deverão, a contagem do marco inicial da prescrição deverá se pautar por outros
parâmetros, senão vejamos:

Ora,
inicialmente, não se deve olvidar que se um trabalhador não aderisse ao acordo
proposto pelo Governo Federal e nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o seu
direito, vez que como já supra mencionada, a lei Complementar 110/01, não
estendeu este direito a todos os trabalhadores

Lei
Complementar 110/01, de 29/06/2001.

Art.
4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas
do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária
resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e
sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito
décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no
período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de
abril de 1990, desde que:

I –
o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei
Complementar; (grifos e destaques nossos)

Ou
seja, para estes trabalhadores (não optantes ao acordo), o direito somente é
reconhecido pela via judicial.

Desta
forma, para os trabalhadores que decidiram postular estes créditos na justiça,
o direito ao recebimento da multa rescisória sobre os Expurgos Inflacionários
ficou condicionado ao seu reconhecimento judicial.

Destarte,
data máxima vênia, não há como considerar que a data de publicação da Lei Complementar
110/01, pode servir de parâmetro para a contagem inicial da prescrição, vez que
como já supra mencionado, a publicação desta referida Lei, não reconheceu
Direitos, apenas admite promover créditos nas contas vinculadas do FGTS, para
os trabalhadores que venham a aderir aos seus termos.

Ou
seja, resta absolutamente claro, data vênia,que para os trabalhadores que
tiveram seu direito reconhecido pela via judicial, somente poderá ser
considerado a data do trânsito em julgado ou a data da recomposição de suas
contas vinculadas, vez que são estas que realmente reconhecem especificamente
direito dos trabalhadores.

Inclusive,
não se pode olvidar que o reconhecimento judicial do direito do reclamante,
pautando-se pelo trânsito em julgado, prefere ao ocorrido com a edição da Lei
Complementar nº 110/01, pois a Lei Complementar confere o direito, tão somente
para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto.

Assim, para
os trabalhadores que tiveram processo na Justiça Federal, a data do trânsito em
julgado do Processo movido perante a MM. Justiça Federal é que oferece a
certeza do direito à recomposição dos Expurgos.

Data
máxima vênia, adotar critério diferente, é negar aplicabilidade ao próprio
princípio da “actio nata”.

Inclusive,
esta questão foi analisada no âmbito deste Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, no qual o Exmo. Senhor Ministro relator, o Doutor MILTON DE MOURA
FRANÇA, no julgamento do processo NÚMERO ÚNICO PROC: RR –
245/2004-003-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ – 18/02/2005, decidiu de forma
incontroversa, que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere
àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se
caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores,
enquanto aquele é pessoal e específico, senão vejamos:

“….
Nesse contexto, o Regional, ao concluir que a rescisão do contrato não
constitui termo inicial, não se constata a alegada violação do art. 7º, XXIX,
da Constituição Federal. Ressalte-se, igualmente, a inviabilidade de ofensa ao
dispositivo, já que o direito não preexistia à data da rescisão do contrato de
trabalho, visto que surgiu e seu universalizou com a Lei nº 110/2001.
Registre-se que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere
àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se
caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores,
enquanto aquele é pessoal e específico. Quanto aos Enunciados 308 e 362 do TST
e às Orientações Jurisprudenciais nºs 204 e 243 da SDI-I, não têm pertinência
com a controvérsia, pois não tratam, especificamente, da prescrição do direito
às diferenças de 40% do FGTS pela incidência dos expurgos inflacionários. Com
estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista” (grifos e destaques
nossos)

No
âmbito deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, as atuais decisões
proferidas pela Subseção Especializada de Dissídios Individuais I do Tribunal
Superior do Trabalho, têm assegurado o direito dos trabalhadores, privilegiando
a data do trânsito em julgado de seu processo, senão vejamos:

TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO

Subseção
de Dissídios Individuais I –SDI-1/TST

NÚMERO
ÚNICO PROC: E-RR – 955/2004-002-21-00

PUBLICAÇÃO:
DJ – 30/06/2006

EMBARGOS.
RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

O
termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01,salvo comprovado
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
(Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST DJU de 22/11/2005).

Embargos
não conhecidos.

Vistos,
relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Recurso de Revista nº
TST-E-RR-955-2004-002-21-00.7, em que é Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A e
Embargada MARIA DAS GRAÇAS SILVA NUNES.

A
Quinta Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 187/191, não conheceu do
recurso de revista da reclamada, ao
fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para o empregado
pleitear, em juízo, diferenças da multa do FGTS decorrentes da reposição dos
expurgos inflacionários, deu-se com o trânsito em julgado da ação na Justiça
Federal.

A
reclamada, em suas razões de embargos de fls. 194-197, insurge-se contra a
decisão turmária alegando afronta aos artigos 896 da CLT, 5º, inciso XXXVI, e
7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Ao
recurso foi oferecida impugnação às fls. 200/204. Os autos não foram remetidos
à douta Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do
artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o
relatório.

V O
T O

Preenchidos
os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso de
embargos.

EMBARGOS.
RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

a)
Conhecimento

A
Quinta Turma desta Corte Superior não
conheceu do recurso de revista da reclamada, no particular. Consignou, na
oportunidade: No caso dos autos, o entendimento do Eg. Tribunal Regional está
em consonância com a jurisprudência do C. TST que pacificou-se no sentido de
entender que o marco inicial da
prescrição, quando do exame das
diferenças dos expurgos do FGTS é a Lei Complementar 110/2001, conforme a
Orientação Jurisprudencial 344, consagrada pela C. SDI e recentemente revisada
pelo C. Tribunal Pleno, no sentido de acrescer que também a data de trânsito em
julgado de decisão na Justiça Federal serve como marco inicial para contagem do
prazo prescricional em relação às diferenças dos expurgos do FGTS. (fls. 189)

A
reclamada, nas razões dos embargos, sustenta, em síntese, violação ao artigo
896 da CLT, ao argumento de que seu recurso de revista merecia ter sido
conhecido por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, posto que o prazo
prescricional inicia-se a partir da extinção do contrato de trabalho, devendo a
ação ser interposta até o limite de dois anos da mencionada extinção.

Aduz,
ainda, que a decisão da Turma afrontou o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna,
pois a empresa não pode ser responsabilizada pelo pagamento da parcela em
questão, uma vez que cumpriu tal obrigação na época própria, ensejando ato
jurídico perfeito e acabado.

Não
assiste razão à embargante.

Primeiramente,
destaque-se que a admissibilidade do apelo revisional, interposto ao acórdão
proferido em procedimento sumaríssimo, está restrita à demonstração de
violência direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de
Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do artigo 896 da CLT.

Verifica-se,
em verdade, que a tese jurídica consagrada na decisão regional harmoniza-se
plenamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 deste
TST, isto porque resultou observada a contagem do biênio prescricional a partir
do reconhecimento judicial definitivo do direito à reposição dos expurgos, em
atenção ao princípio geral da actio nata.

Não
se incompatibiliza a interpretação consagrada na decisão do Colegiado regional
com a citada norma constitucional (art. 7º, XXIX), eis que o direito para o
qual se busca tutela não se constitui em crédito resultante das relações de
trabalho, exigível durante a vigência do contrato rescindido, mas resulta de
disposição legal superveniente à data da rescisão contratual.

Não
há como se concluir, pois, pela alegada violação constitucional. A decisão
regional, como acima mencionado, encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte uniformizadora, na forma do que explicita a recente decisão do Tribunal
Pleno no IUJRR 1577/03-019-03-00.8, julgado em10.11.05, que conferiu nova
redação ao já referido precedente jurisprudencial (OJ 344 da SBDI-1), publicado
no D.J.U. de 22/11/2005, a saber:

FGTS.
MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.

O
termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta
vinculada.

Assim,
correto o não conhecimento do recurso de revista, não se vislumbrando ofensa ao
art. 896 da CLT.

A alegação
de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República é incapaz
também de impulsionar o conhecimento do recurso de embargos, uma vez que não
examinada no acórdão embargado, atraindo a aplicação da Súmula nº 297/TST. Não
fora isso, porém, cumpre registrar-se que as Súmulas 344 e 341/TST obstaculam a
pretensão embargatória, no particular, rechaçando a adução de ofensa a texto
constitucional referido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

E,
ainda que assim não fosse, diante do reconhecimento da existência de diferenças
a saldar, por força de decisão judicial transitada em julgado, não há mesmo
falar-se em ato jurídico perfeito, como pretende a reclamada.

Não
conheço do recurso.

ISTO
POSTO

ACORDAM
os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília,
26 de junho de 2006.

MARCIO
RIBEIRO DO VALLE – Juiz Convocado Relato r(grifos e destaques nossos)

Portanto,
data máxima vênia, não há o que se falar em prescrição dos direitos
reivindicados.

Assim,
resta absolutamente claro, data máxima vênia, que a pacífica jurisprudência
proferida por nosso Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, têm reconhecido o
direito dos trabalhadores, no sentido de que o marco inicial da prescrição para
os trabalhadores que ajuizaram Ação perante a MM. justiça Federal deverá se
pautar pela data do trânsito em julgado de seus processos.

Destarte,
analisando o caso dos autos, data máxima vênia, não há o que se falar em
prescrição, vez que o reclamante, diligentemente, juntou aos autos a certidão
de trânsito em julgado de seu processo movido perante a MM. Justiça Federal
(autos de fls. 41) no qual se pode comprovar que o a data do trânsito em
julgado da ação de conhecimento ocorreu no dia 19/03/2003, quando da
homologação da desistência do recurso extraordinário interposto pela caixa
Econômica Federal. (docs. inclusos).

E,
ainda, por força parte final da O. J. 344 SDI-1/TST, pode se comprovar que a
Ação movida pelo reclamante perante a MM. Justiça Federal (processo número:
1997.38.00.054636-8) foi distribuída muito antes da data de publicação da Lei
Complementar 10/01, ou seja, no ano de 1997.

Portanto,
tendo em vista que a data do trânsito em julgado do processo movido perante a
Justiça Federal ocorreu no dia 19/03/2003, não há de prosperar qualquer
hipótese de prescrição dos direitos reclamados, vez que esta reclamatória foi
distribuída no dia 27/04/2006, e o direito do reclamante encontra-se
interrompido desde o dia 28/04/2004.

Inclusive,
esta documentação já foi devidamente analisada pelo Egrégio Tribunal Regional a
quo:

“…O
reclamante-recorrente teve o seu contrato de trabalho rescindido em 22.01.1997.
Propôs ação na Justiça Federal visando à recomposição do saldo do FGTS em
dezembro/97 (f. 31), cujo trânsito em julgado só ocorreu em 19.03.2003
(certidão de f. 41).”

“…Logo,
o protesto noticiado a f. 11/27, promovido em abril/2004 com o objetivo de
interromper a prescrição, não surtiu o efeito desejado, porquanto o biênio
prescricional já se consumara em 29.06.03 (a partir da LC 110/01).

2.
Do protesto Judicial

Entendeu
o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho que a notificação judicial realizada
não poderia lograr êxito, tendo em vista que interposta após a prescrição do
direito do recorrente, ou seja, ajuizada após a contagem do biênio
prescricional tendo em vista a edição da Lei Complementar 110/01, senão
vejamos:

“…Logo,
o protesto noticiado a f. 11/27, promovido em abril/2004 com o objetivo de
interromper a prescrição, não surtiu o efeito desejado, porquanto o biênio
prescricional já se consumara em 29.06.03 (a partir da LC 110/01).

Ora,
a notificação judicial visava resguardar este direito do reclamante e teve como
base as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que
priorizam como marco inicial da prescrição a data do trânsito em julgado de seu
processo movido perante a MM. Justiça Federa.

Se
este o Egrégio Tribunal Regional a quo, não concorda com o conteúdo constante
destas decisões, não significa que a notificação não tenha surtido o efeito
desejado.

Inclusive
deve ressaltar que, na data da interposição da notificação judicial, o
reclamante desejava ingressar na Justiça para reivindicar as diferenças na
multa rescisória decorrentes dos Expurgos Inflacionários, fato que contudo, não
era possível, pois lhe faltava os documentos necessários para a realização
deste mister.

Deste
modo, para que não decorresse o lapso prescricional preferiu o reclamante,
através de uma notificação judicial, dar ciência a reclamada de que tão logo
lhe fosse possível, pleitearia estas diferenças na justiça.

Assim,
com a permissa vênia, entende o recorrente que a notificação judicial
interposta, não obstante, a decisão de a quo, prelecionar de forma diversa,
interrompeu sim, a prescrição, a partir de 28/04/2002, vez que inclusive
obedece os ditames contidos no artigo 202 do novo Código Civil de 2002, e, 867
e seguintes do Código de Processo Civil, c/c artigo 769 da CLT, senão vejamos:

CÓDIGO
CIVIL 2002

Artigo
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I-
por despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

II-
por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III-

IV-

V-
por qualquer ato judicial que constituía em mora o devedor;

VI-
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.(grifos e destaques nossos)

CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL

Seção
X

Dos
Protestos, Notificações e Interpelações

Art.
867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a
conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo
formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e
requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Amparando
na doutrina é oportuno lembrar o Prof. Sergio Pinto Martins:

“….O
protesto na Justiça do Trabalho poderá por exemplo, ser utilizado para
interromper a prescrição (ART.202,II, DO CÓDIGO CIVIL)…”(Martins, Sergio
Pinto, Direito Processual do Trabalho, pág.. 594) (grifos e destaques nossos)

E prossegue
o festejado jurista:

“…O
artigo 867 do CPC prevê a possibilidade de o interessado, visando prevenir
responsabilidade, promover a conservação e ressalva de direitos, requerer por
escrito seu protesto, em petição dirigida ao juiz, requerendo a intimação da
parte contrária…” (Martins, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho,
pág.. 594)

Deve-se
ressaltar inclusive, que esta matéria já foi apreciada no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho:

“…TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO

NÚMERO
ÚNICO PROC: RR – 1207/2003-011-10-00

PUBLICAÇÃO:
DJ – 03/06/2005

EMENTA:
PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA.

O
protesto judicial tem por finalidade resguardar o direito do empregado de
reclamar créditos decorrentes da relação de emprego, sem ser atingido pela
prescrição, não se podendo, neste particular, fazer nenhuma distinção entre as
duas espécies de prescrição existentes no Direito do Trabalho: bienal e
qüinqüenal. Destarte, nos termos do art. 202, II, do CC, c/c o art. 8º da
CLT, o protesto constitui uma das causas de interrupção da prescrição, seja
parcial, seja total.

Quando
o protesto tem essa finalidade (de interromper a prescrição), o procedimento
judicial a ele afeto só se aperfeiçoa com a ciência do sujeito passivo da ação,
o que não importa em dizer que seus efeitos serão contados a partir da aludida
notificação. Isso porque da exegese do art. 219, § 1º, do CPC – aplicado
analogicamente ao caso vertente extrai-se que os efeitos do protesto retroagem
à data da propositura da ação. O aresto trazido para confronto restringe-se a
consignar a força interruptiva do protesto judicial, não manifestando tese
divergente dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. “Recurso não
conhecido…” (grifos e destaques nossos)

Destarte,
pede e espera o recorrente que esta Egrégia Turma também reconheça os efeitos
da notificação judicial interposta pelo reclamante, ora recorrente, reformando
assim, também esta parte da V. sentença de 1º grau, para reconhecer que a
interrupção da prescrição do direito do autor operou-se no dia 28/04/2004.

Assim,
considerados os argumentos retro expendidos, pede e espera que se digne este
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho de reformar a veneranda decisão proferida
em grau de Recurso Ordinário, para afastar a prescrição decretada pelo Egrégio
Tribunal Regional e condenar a empregadora no pagamento da multa fundiária
de 40% (quarenta por cento) incidente sobre os valores dos expurgos
inflacionários ocorridos na conta vinculada do FGTS do Recorrente, conforme
consta da inicial.

Superada a prescrição
decretada, e na hipótese deste Colegiado entender pela não aplicabilidade do
artigo 515, § 3º do CPC, decidindo que o Egrégio Tribunal Regional a quo, deve
apreciar o pleito inicial, espera que se digne esta Emérita Turma de determinar
a remessa dos autos à instância “a quo” para o enfretamento do pedido.

(local), (dia) de (mês)
de (ano)

Assinatura
do advogado

Nome
do advogado

Número
da OAB

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Recurso de Revista. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-recurso-de-revista/ Acesso em: 28 mar. 2024