Trabalhista

Modelo – Embargos de Declaração II


Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados contra acórdão proferido
por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os Embargos se baseiam no fato de
que o r. acórdão proferido não observou, que o direito do reclamante, havia
sido interrompido por uma notificação judicial, documento este, já devidamente
apreciado pelas instancias originárias.

Excelentíssimo
Senhor Doutor Ministro Relator o processo RR – XXXXXXXXXXXXX, em
tramitação na XXª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo
número: RR – XXXXXXXXXXXXX

Número
no TRT de Origem: RO- XXXXXXXXXXXXX

Ministro
Relator: Ministro XXXXXXXXXXXXX    

XXXXXXXXXXXXX (nome do reclamante), nos autos da Reclamatória
Trabalhista que move contra o XXXXXXXXXXXXX (nome da
reclamada)
, processo
em epígrafe, com fundamento nos artigos 463 e seguintes, 535 e seguintes do
Código de Processo Civil e artigos 893 e 894 da Consolidação das Leis do
Trabalho, observando que determinado ponto do Venerando acórdão foi prolatado
em contradição e/ou omissão, deixando de apreciar determinadas matérias
contidas neste processo e, com o objetivo de esgotar os limites da defesa dos
seus direitos, vem respeitosamente interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO PLENO,

com
o objetivo de esclarecer e modificar o seguinte 

1. Da decisão proferida por esta Colenda Turma

Esta
Colenda Turma, ao proferir o julgamento do presente feito, entendeu pelo
acolhimento da preliminar prejudicial de mérito, declarando prescrita a ação,
tendo em vista que a reclamatória trabalhista fora interposta no dia
05/06/2003, ou seja, fora do prazo prescricional previsto pela Lei Complementar
110/01, senão vejamos:

“…1.2.PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALDO

DO
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL

O
Tribunal de origem rejeitou a preliminar relativa à prescrição, consignando o
seguinte:

“Insiste
a recorrente na aplicação da prescrição ao argumento de que a rescisão do
contrato do autor ocorreu em 23.01.94, restando prescrito o direito de ação em
23.01.96, conforme artigo 7°, inciso XXIX, da CF/88. Como a presente ação
somente foi ajuizada em 05.08.2003, mesmo considerando o biênio constitucional
contado a partir da Lei Complementar n° 110/01, também aqui incidiria a
prescrição. Argumenta que se aplica ao caso os Enunciados 206 e 362 do TST.
Afirma que a lesão relativa aos expurgos inflacionários ocorreu quando os
empregados tiveram ciência da lesão, através dos extratos de suas contas
vinculadas. Em que pese os respeitáveis argumentos da recorrente, não lhe
assiste razão. Cumpre assinalar que esta Egrégia Turma adotava o entendimento
no sentido de que o lapso prescricional seria bienal, contado da data da
extinção do contrato de trabalho, em casos relativos à diferença do adicional
de 40% sobre as correções do FGTS, em face dos expurgos inflacionários dos
planos econômicos. Contudo, a matéria restou pacificada com a recente edição da
Súmula n° 17 deste Regional, em razão de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
vazada nos seguintes termos:

MULTA
DE 40% DO FGTS. DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS.
PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

O
prazo da prescrição para reclamar diferença da multa de 40% do FGTS, em
decorrência dos expurgos inflacionários, conta-se do reconhecimento ao
empregado do direito material pretendido (complementos de atualização monetária
do FGTS), seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da
Lei Complementar no. 110/01. Irrelevante a data da rescisão contratual. (DJMG
30.09.03)

A
Súmula mencionada versa sobre duas hipóteses capazes de atrair a incidência da
prescrição bienal, da edição da Lei Complementar n° 110/01 ou da existência de
decisão judicial passada em julgado. Na hipótese vertente, o direito de
postular a indenização em apreço surgiu com o trânsito em julgado, perante a
Justiça Federal, da ação movida contra a CEF (docs. fls. 08 e seguintes, não
impugnados). E em conformidade com a certidão de fl. 21, depreende-se que a
ação transitou

em
julgado em 17.03.2003. Destarte, o presente feito se funda em ação
anteriormente proposta, sendo irrelevante a análise da questão sob a ótica da
Lei Complementar n°110/01, publicada em 30.06.2001. Mesmo que assim não fosse,
convém enfatizar que a notificação judicial colacionada aos autos às fls.
26/44, interrompeu a prescrição em 16.06.2003, o que põe uma pá de cal sobre a

matéria,
nos termos dos artigos 867 e seguintes do CPC. Assim sendo, rejeito as
alegações empresárias em virtude de todas as razões aqui expostas, sendo
inaplicáveis os Enunciados 206 e 362 do TST à hipótese vertente.” (fls.
132/133)

A
reclamada interpõe Recurso de Revista, reiterando a argüição de prescrição do
direito de ação. Aponta violação ao art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da
República e divergência jurisprudencial.

De
fato, com a Lei Complementar 110/2001 houve o reconhecimento legal da
existência de diferenças, nascendo a partir da urgência da lei o direito de
ação.

Aliás,
a SBDI-1 desta Corte, mediante a Orientação Jurisprudencial 344, publicada em
10/11/2004, pacificou o entendimento acerca da matéria, registrando que:

“O
termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se
com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que reconheceu o
direito à atualização do saldo das contas vinculadas.”

Assim,
o início do prazo prescricional para reclamar o pagamento das diferenças
relativas ao acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS decorrentes da aplicação
dos índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos ocorreu a partir
da vigência da Lei Complementar 110/2001.

Por isso, tendo sido a ação ajuizada em 5/6/2003, fora, portanto, do
biênio a que se refere o art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República,
contado a partir da publicação da referida lei complementar, houve a argüida
prescrição.

CONHEÇO,
por violação ao art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República.

“…ISTO POSTO

ACORDAM
os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
conhecer do Recurso de Revista apenas em relação à prescrição, por violação ao
art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe
provimento para declarar a prescrição do

direito
de ação, extinguindo, por conseguinte, o processo com julgamento do mérito.
Resta prejudicada a análise dos demais temas do Recurso de Revista.

Brasília,
10 de agosto de 2005.

JOÃO
BATISTA BRITO PEREIRA – Ministro Relator

2. DA OMISSÃO DO JULGADO – A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL

Por
qualquer lapso, não foi observado por esta Colenda Quinta Turma que o direito ora pleiteado, já se
encontrava interrompido desde 16/06/2003, devido à interposição de uma ação de
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL (protesto judicial), pelo reclamante, com o objetivo de
interromper a contagem do lapso prescricional,
nos termos dos
artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, e ainda, do artigo 202 do
Novo Código Civil/2002, documentos estes, devidamente juntada aos autos de
fls.26 a 44; e inclusive, já devidamente analisados pelas instâncias
inferiores.

É
que o reclamante, ora embargante, no intuito de resguardar seu direito, achou
por bem utilizar-se deste instrumento processual demonstrando de forma robusta
que tinha a intenção de demandar em juízo contra a empresa, vez que naquele
momento não lhe era possível à interposição de uma reclamatória propriamente
dita, pois, ainda não detinha de toda documentação necessária.

Importa
ressaltar ainda que a questão da notificação judicial já foi por diversas vezes
argüida pelo reclamante, pelo que, somente no intuito de exemplificar, importa
transcrever os trechos contidos nas Contra-razões de Recurso Ordinário e nas
Contra-razões de Recurso de Revista, apresentadas pelo reclamante:

Contra-Razões
de Recurso Ordinário:

….

“…DA
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL

Reitera
a recorrente que o julgamento a ser realizado por esta Colenda turma, tiver
como fundamento a lei complementar 110/01, matéria esta, inclusive, já
sumulada por este Egrégio Tribunal, o direito perseguido pela Reclamatória
estaria prescrito, uma vez que esta fora distribuída no dia 05 de agosto de
2003.

Entretanto, depreende-se que a recorrente, com
intuito de dissimular, opondo-se a fato incontroverso, deixou de observar,
novamente, que o prazo prescricional para o exercício do direito de se propor a
presente reclamatória, já se encontrava interrompido desde o dia 16 de junho de
2003; data em que fora interposta a notificação judicial conforme consta nos
autos de fls. (26 a 44). Acrescenta-se, inclusive que a recorrente em
contestação aduzira tal alegação infundada, sendo esta, inclusive, objeto de
julgamento pela V. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos de fls.
95.

…..

“…..despicienda se torna a análise da questão sob
a ótica da Lei Complementar 110/01, publicada em 30/06/01 (argumentos
empresários de fls. 55/56). E, ainda que assim não fosse, é de se frisar que a
notificação judicial juntada às 26/44 destes autos interrompeu a prescrição em
16/06/03, o que encerra o debate acerca da matéria(CPC, artigos 867 e
seguintes).”

Então,
com fulcro no artigo 17, inciso I, do CPC, perfeitamente utilizado no processo
trabalhista por autorização expressa do artigo 769 da CLT, requer que seja
condenada a recorrente em litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC,.
caput e § 2º.” (grifos e
destaques nossos)

Contra
– Razões de Recurso de Revista:

“…DOS
DOCUMENTOS JUNTADOS

No
intuito de esclarecer de forma absoluta qualquer indagação, foi devidamente
juntado aos autos os documentos que comprovam que ação movida pelo recorrido
perante a MM. Justiça Federal, trânsitou em jugaldo no dia 17/03/2003,
documento de fls. 08/25, demonstrado especialmente a fls. 21 no qual consta o
comprovante de trânsito em julgado expressamente, e do depósito dos créditos
efetuados pela Caixa Econômica Federal, no dia 29/05/2003, documento de fls.
25.

Cumpre ainda, ressaltar que o direito do reclamante encontra-se
interrompido desde o dia 16 de junho de 2003, por força de notificação
judicial, interposta pelo mesmo e devidamente juntada aos autos, de fls.27/44.”
(grifos e destaques nossos)

Inclusive, esta questão foi apreciada pelas
instâncias inferiores, tanto pelo MM. juiz de primeiro grau, quanto pela
Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho, da 3ª região
, senão vejamos:

Deve
observar que mesmo não tendo analisado a demanda sob o prisma jurídico da Lei
Complementar 110/01, ao proceder o julgamento do feito, o MM. juiz de 1º grau,
apreciou a questão da notificação judicial:

“…..despicienda se torna a análise da questão sob a ótica da Lei
Complementar 110/01, publicada em 30/06/01 (argumentos empresários de fls.
55/56). E, ainda que assim não fosse, é de se frisar que a notificação judicial
juntada às 26/44 destes autos interrompeu a prescrição em 16/06/03, o que
encerra o debate acerca da matéria(CPC, artigos 867 e seguintes).”
(grifos e destaques nossos)

Também,
o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, quando do julgamento do Recurso
Ordinário interposto pela Reclamada, observou a
questão da interrupção do direito do reclamante
, quando da
apreciação da questão da prescrição.

“…PRESCRIÇÃO

Insiste
a recorrente na aplicação da prescrição ao argumento de que a rescisão do
contrato do autor ocorreu em 23.01.94, restando prescrito o direito de ação em
23.01.96, conforme artigo 7°, inciso XXIX, da CF/88. Como a presente ação
somente foi ajuizada em 05.08.2003, mesmo considerando o biênio
constitucional contado a partir da Lei Complementar n° 110/01, também aqui
incidiria a prescrição. Argumenta que se aplica ao caso os Enunciados 206
e 362 do TST. Afirma que a lesão relativa aos expurgos
inflacionários ocorreu quando os empregados tiveram ciência da lesão,
através dos extratos de suas contas vinculadas.

Em
que pese os respeitáveis argumentos da recorrente, não lhe assiste razão.

Cumpre
assinalar que esta Egrégia Turma adotava o entendimento no sentido de que o
lapso prescricional seria bienal, contado da data da extinção do contrato de
trabalho, em casos relativos à diferença do adicional de 40% sobre as correções
do FGTS, em face dos expurgos inflacionários dos planos econômicos. Contudo, a
matéria restou pacificada com a recente edição da Súmula n° 17 deste
Regional, em razão de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, vazada nos
seguintes termos:

“MULTA
DE 40% DO FGTS DIFERENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANOS ECONÔMICOS
PRESCRIÇÃO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA

O
prazo da prescrição para reclamar diferença da multa de 40% do FGTS, em
decorrência dos expurgos inflacionários, conta-se do reconhecimento
ao empregado do direito material pretendido (complementos de atualização
monetária do FGTS), seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela
edição da Lei Complementar no. 110/01. Irrelevante a data da rescisão
contratual.” (DJMG 30.09.03)

A
Súmula mencionada versa sobre duas hipóteses capazes de atrair a incidência da
prescrição bienal, da edição da Lei Complementar n° 110/01 ou da existência de
decisão judicial passada em julgado.

Na
hipótese vertente, o direito de postular a indenização em apreço surgiu com o
trânsito em julgado, perante a Justiça Federal, da ação movida contra a CEF
(docs. fls. 08 e seguintes, não impugnados). E em conformidade com a certidão
de fl. 21, depreende-se que a ação transitou em julgado em 17.03.2003.

Destarte, o presente feito se funda em ação anteriormente proposta,
sendo irrelevante a análise da questão sob a ótica da Lei Complementar n°
110/01, publicada em 30.06.2001.

Mesmo que assim não fosse, convém enfatizar que a notificação judicial
colacionada aos autos às fls. 26/44 interrompeu a prescrição em 16.06.2003, o
que põe uma pá de cal sobre a matéria, nos termos dos artigos 867 e seguintes
do CPC.

Assim
sendo, rejeito as alegações empresárias em virtude de todas as razões aqui
expostas, sendo inaplicáveis os Enunciados 206 e 362 do TST à hipótese
vertente.” (grifos e destaques nossos)

3. Da necessidade de reforma do julgado

Na
realidade, o que se pode verificar, data vênia, é que tendo em vista que o direito do reclamante foi
reconhecido com base tão somente na data do transito em julgado da decisão
judicial proferida perante a Justiça Federal, não havia necessidade de se
analisar a questão sob o ponto de vista da Lei Complementar 110/01, vez que
esta não fazia parte deste julgado.

Assim
a prestação jurisdicional se limitou a analisar tão somente este aspecto.

Tanto
é assim, que mesmo tendo o reclamante, ora embargante, reiterado por diversas
vezes o aspecto da
interrupção da contagem do prazo prescricional do direito do reclamante
,
houve por bem, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
região, em manter a
sentença de primeiro grau, nos exatos termos em que foi proferida
, tão somente reconhecendo os
efeitos da notificação judicial, tal como o disposto na sentença
a qua.

Ora,
é certo que a apresentação de um recurso devolve toda a matéria impugnada a
instancia superior, que tem completa autonomia para alterar o julgado.

Todavia,
também, não é menos correto, data vênia, o entendimento de que se nas
instâncias superiores, houver a necessidade de uma revisão no julgado
recorrido, no qual represente uma quebra brusca da linha de raciocínio antes
esposada, deve impreterivelmente este colendo Tribunal revisor, proceder neste
processo uma completa e minuciosa reapreciação de todas as matérias antes
debatidas.

E,
não há o que se falar data máxima vênia, em reexame de provas e fatos, vez que
esta documentação já há muito constava dos autos, e inclusive, como supra mencionado,
já havia sido apreciada tanto pelo MM. juiz de primeiro grau, quanto pela
oitava Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da terceira região.

Ora, o reclamante, não objetiva o reexame das
provas ou dos fatos, mas tão somente no reconhecimento de seus efeitos, como
inclusive havia se operado nas instancias inferiores.

Sentença
de 1º grau:

“…..despicienda
se torna a análise da questão sob a ótica da Lei Complementar 110/01, publicada
em 30/06/01 (argumentos empresários de fls. 55/56).
E, ainda que assim não fosse, é de se frisar que a
notificação judicial juntada às 26/44 destes autos interrompeu a prescrição em
16/06/03, o que encerra o debate acerca da matéria
(CPC, artigos 867 e seguintes).”

Acórdão
proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região:

“…Destarte,
o presente feito se funda em ação anteriormente proposta, sendo irrelevante a
análise da questão sob a ótica da Lei Complementar n° 110/01, publicada em
30.06.2001.

Mesmo que assim não fosse, convém enfatizar que a notificação judicial
colacionada aos autos às fls. 26/44 interrompeu a prescrição em 16.06.2003, o que
põe uma pá de cal sobre a matéria, nos termos dos artigos 867 e seguintes do
CPC.

Assim
sendo, rejeito as alegações empresárias em virtude de todas as razões aqui
expostas, sendo inaplicáveis os Enunciados 206 e 362 do TST à hipótese
vertente.”

Ora,
resta claro, data vênia,
que
não
obstante a demanda não ter sido analisada sob a ótica da Lei Complementar
110/01, a questão da notificação judicial, foi devidamente apreciada pela
instancias inferiores, que inclusive
já haviam lhe reconhecido seus efeitos, ou seja, a interrupção do direito do
reclamante, ora embargante.

Assim,
não há como negar, data máxima vênia, que a questão da prescrição analisada no
presente acórdão prolatado por esta Egrégia Turma, restou conflitante e
contraditória com a cadeia de raciocínio expressada, fazendo crer que apenas
por falha material constou da não verificação da notificação judicial
,
e a conseqüente interrupção da contagem do lapso prescricional do direito do
reclamante; o que resultou no provimento do recurso e o acolhimento da
prescrição. Fato este que não se daria, se houvesse sido observado por esta
Colenda Turma a interrupção da prescrição, já há muito reconhecida.

Tornando
assim, oportunos e pertinentes os presentes Embargos de Declaração dotados de
efeitos modificativos plenos.

4. Da jurisprudência

Importa
ainda registrar que a questão da notificação judicial já foi por diversas vezes
analisada por este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:

TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO – Ementário de Acórdãos Inteiro Teor

PROCESSO:
AG-E-RR   NÚMERO: 610255   ANO: 1999

PUBLICAÇÃO:
DJ – 22/04/2005

EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO.

1.
Nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do
Trabalho
, o protesto
judicial constitui medida aplicável ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769
da CLT. Assim, o ajuizamento da parte, por si só, enseja a interrupção da
prescrição, uma vez que incumbe ao Poder Judiciário, e não ao Autor da ação,
promover a notificação da parte contrária ou do interessado
(CLT, art. 841).

2.
Agravo regimental não provido.(grifos e destaques nossos)

TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO – Ementário de Acórdãos Inteiro Teor

PROCESSO:
E-RR NÚMERO: 561060 – ANO: 1999

PUBLICAÇÃO:
DJ – 18/02/2005

EMENTA

PROTESTO
JUDICIAL – PRESCRIÇÃO.

Segundo
o artigo 172 do CCB, a prescrição interrompe-se pela citação pessoal feita ao
devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente, ou pelo protesto, desde que
verificada a condição anterior. Uma vez implementada a notificação, tem
aplicação analógica a regra inscrita no artigo 219, caput e § 1º, do CPC, cujos
termos são claros ao consignar que “a interrupção da prescrição retroage à
data da propositura da ação
“. Na sistemática do Processo Civil, verifica-se que, embora o
protesto judicial somente produza efeitos após a notificação do interessado, o
faz sempre em caráter ex tunc, retroativo à data de seu ajuizamento, ficando a
interrupção da prescrição, porém, subordinada à observância pela parte dos
prazos destinados à promoção da citação impostos pelo artigo 219, §§ 2º, 3º e
4º, do CPC. No âmbito do Processo do Trabalho, diferentemente do que ocorre no
Processo Civil, o ajuizamento do protesto, por si só, já tem o condão de
interromper o fluxo do prazo de prescrição, dada a inaplicabilidade dos
dispositivos do CPC, que impõem ao autor da ação o ônus de promover a citação
(CPC, art. 219, § § 2º, 3º e 4º).
E isso porque, de acordo com o artigo 769 da CLT, a
transposição de instituto típico do processo comum para o âmbito trabalhista
deve ocorrer em perfeita compatibilização com as regras deste último, que são
claras ao atribuir, exclusivamente, ao Poder Judiciário, o ônus de promover a
notificação da parte contrária (CLT, art. 841) ou do interessado, no caso
específico do protesto judicial. Recurso de embargos parcialmente conhecido e
não provido. (grifos e destaques nossos)

Assim,
com absoluta clareza, portanto, data vênia, dispensando qualquer cotejamento
com os fundamentos de cada uma das decisões, é de se ter reconhecido os efeitos
da notificação judicial.

O
que torna oportunos e pertinentes os presentes Embargos de Declaração dotados
de efeitos modificativos plenos

Todavia,
mesmo que entenda esta Colenda Turma que neste venerando acórdão não se
vislumbra nenhuma contradição, deve-se ao menos, serem conhecidos e providos os
presentes embargos, pelo
fundamento da omissão
, fazendo crer que apenas por falha
material constou da não
verificação da notificação judicial
, e o conseqüente
acolhimento da prescrição.

Pede
e espera, destarte, se digne esta Egrégia Turma de receber os presentes
Embargos de Declaração dotando-os de efeito modificativo plenos, deles
conhecendo, para afinal, julgando-os procedentes, reformar o Venerando acórdão,
afastando a prescrição antes decretada, e manter a condenação da a reclamada ao
pagamento das diferenças na multa rescisória decorrente dos Expurgos
Inflacionários, corrigindo desta forma o erro material se assim o entender, ou
explicitar sobre os fundamentos expendidos, aclarando o julgado.

(local),
(dia) de (mês) de (ano)

Assinatura
do advogado

Nome
do advogado

Número
da OAB

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Embargos de Declaração II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-embargos-de-declaracao-ii/ Acesso em: 29 mar. 2024