Trabalhista

Modelo – Recurso Ordinário – Petição Reclamante – Diferenças na multa de 40% decorrentes dos Expurgos Inflacionários


Ação foi extinta com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, IV
do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. O reclamante deseja recorrer desta
decisão. Trata-se de uma petição de Recurso Ordinário no qual o reclamante
pretende desconstituir o reconhecimento da prescrição pelo juiz de 1º grau, sob
os argumentos de que o início do marco prescricional seria a data do trânsito
em julgado do processo movido pelo reclamante perante a MM. Justiça Federal
quando da recomposição de sua conta vinculada.

Excelentíssimo
(a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de
(comarca)/(Estado)

Recurso Ordinário.

Processo
número: 00XXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X

XXXXXXXXXXX (nome do recorrente), nos autos da
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra o XXXXXXXXXXXXXXXXx(nome do
recorrido), processo em epígrafe, não se conformando, data vênia, com a
veneranda sentença prolatada por este MM. Juízo vem, respeitosamente, interpor,

RECURSO ORDINÁRIO,

com
fundamento nos argumentos expendidos em fls. apartado, que requer
seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo,
remetido, juntamente com as razões inclusas, ao exame do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.

Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de
custas, vez que demanda sob o palio da justiça gratuita, conforme decisão de 1º
grau.

Nestes termos, pede deferimento.

Data
(cidade), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura
do advogado

Nome
do advogado

Número
da OAB

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente:                
XXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrida:                  
XXXXXXXXXXXXXXXXX

Processo:                   
XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Origem:                       
XXª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Da tempestividade

A
veneranda sentença de 1º grau foi proferida em audiência no dia XX/XX/XXXX,
iniciando o prazo para qualquer espécie recursal no dia XX/XX/XXXX. Assim, o
presente Recurso Ordinário é tempestivo, vez que foi interposto no dia
XX/XX/XXXX, ou seja, antes do encerramento do lapso recursal que se daria
somente no dia XX/XX/XXXX.

A decisão de 1º grau

Entendeu
o MM. Juiz a quo, que o direito perseguido relativamente
à recomposição das diferenças na multa fundiária de 40%, como acessório do
FGTS, estava
prescrito, julgando improcedente a reclamatória trabalhista e extinguindo o
processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC,
senão
vejamos:

….

“…
Argüida em tempo e modo a prejudicial de mérito pela reclamada, mister se faz
declarar prescrita a pretensão deduzida no item 01 do petitório de f. 11, tendo
em vista que a “actio nata” para deduzir a pretensão em comento se deu em
30/06/01, com a edição da Lei Complementar 110/01, que reconheceu “ex lege” o
direto dos empregados aos expurgos inflacionário, tornando despicienda decisão
judicial que a tanto procedesse, na forma daquela acostada às f.23/24, pelo que
decorrido o biênio previsto no artigo 7º, XXIX da CF em 2003, prescrita
encontra-se a pretensão deduzida.

Extingue-se,
assim, o feito, com julgamento o mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV,
do CPC..”

Eméritos Julgadores,

Sem
ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, entende o recorrente, que esta específica decisão
merece ser reformada
porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas
vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.

Assim,
pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão
final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.

Para
tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:

DA PRESCRIÇÃO

1. Do marco inicial da prescrição

Conforme
já supra mencionado, decidiu a MM. juiz a quo, que o direito do reclamante
encontrava-se fulminado pela prescrição
.

Desta
forma, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269,
IV, do Código de Processo Civil.

Todavia,
em que se pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, esta específica decisão merece
ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está
conflitante com a pacífica jurisprudência dos tribunais, senão vejamos:

Tratando-se
especificamente o cerne da questão, a controvérsia
jurídica situa-se em se definir qual seria a data de inicio para a contagem do
lapso prescricional
.

Discute-se,
se seria a data de publicação da Lei Complementar 110/01, se seria a data do
trânsito em julgado do processo movido perante a MM. Justiça Federal, ou se
seria a data da recomposição da conta vinculada do reclamante, ou até mesmo a
data da extinção do contrato de trabalho.

Data máxima vênia, ao analisar especificamente o direito de se reivindicar
estas diferenças, com o objetivo específico de se delimitar o marco inicial da
prescrição, não há como negar que o direito dos trabalhadores surgiu em
momentos diversos, ensejando hipóteses diferenciadas para sua contagem, senão
vejamos:

Para os trabalhadores que aderiram ao acordo
proposto pela lei Complementar 110/01

Em
primeiro lugar para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo
proposto pela Lei Complementar 110/01, deve-se ser contada a prescrição a
partir da data de publicação da Lei Complementar 110/01, que definiu a existência
dos expurgos inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e,
especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes trabalhadores que
haviam firmado o referido termo de adesão.

Para os trabalhadores que tiveram seu direito
reconhecido pela via judicial

Os trabalhadores que ajuizaram ação para a recomposição de sua conta
vinculada deverão, a contagem do marco inicial da prescrição deverá se pautar
por outros parâmetros, senão vejamos:

Ora,
inicialmente, não se deve olvidar que se um
trabalhador não aderisse ao acordo proposto pelo Governo Federal e nem entrasse
na justiça, NÃO IRIA RECEBER
o
seu direito, vez que como já supra mencionada, a lei Complementar 110/01, não estendeu este direito a todos os
trabalhadores

Lei
Complementar 110/01, de 29/06/2001.

Art.
Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a
creditar nas contas vinculadas do FGTS,
a expensas do próprio Fundo, o complemento de
atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis
inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro
inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas,
respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989
e durante o mês de abril de 1990, desde que:

I –
o titular da conta vinculada
firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei
Complementar
;
(grifos e destaques nossos)

Ou
seja, para estes trabalhadores (não optantes ao acordo), o direito somente é
reconhecido pela via judicial.

Desta forma, para os trabalhadores que decidiram
postular estes créditos na justiça, o direito ao recebimento da multa
rescisória sobre os Expurgos Inflacionários ficou condicionado ao seu
reconhecimento judicial.

Ou
seja, resta absolutamente claro, data vênia,que para os trabalhadores que tiveram seu direito
reconhecido pela via judicial, somente poderá ser considerado a data do
trânsito em julgado de seu processo,
vez que é esta
que realmente reconheceu especificamente direito dos trabalhador.

Inclusive,
não se pode olvidar que o reconhecimento
judicial do direito do reclamante, pautando-se pelo trânsito em julgado,
prefere ao ocorrido com a edição
da Lei Complementar nº 110/01
, pois a Lei Complementar confere o
direito, tão somente para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo
proposto.

Assim, para os trabalhadores que tiveram processo na Justiça Federal, a
data do trânsito em julgado do Processo movido perante a MM. Justiça Federal é
que oferece a certeza do direito à recomposição dos Expurgos.

Data máxima vênia, adotar critério diferente,
é negar aplicabilidade ao próprio princípio da “actio nata”.

Inclusive,
este é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Que
nos termos do voto do Exmo. Senhor Ministro relator, o Doutor MILTON DE MOURA
FRANÇA, no julgamento do processo NÚMERO ÚNICO PROC: RR –
245/2004-003-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ – 18/02/2005, decidiu de forma
incontroversa, que o
reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a
edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um
reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é
pessoal e específico,
senão
vejamos:

“….
Nesse contexto, o Regional, ao concluir que a rescisão do contrato não
constitui termo inicial, não se constata a alegada violação do art. 7º, XXIX,
da Constituição Federal. Ressalte-se, igualmente, a inviabilidade de ofensa ao
dispositivo, já que o direito não preexistia à data da rescisão do contrato de
trabalho, visto que surgiu e seu universalizou com a Lei nº 110/2001.
Registre-se que o reconhecimento judicial do
direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar
nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a
todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico.
Quanto aos Enunciados 308 e 362 do TST e às
Orientações Jurisprudenciais nºs 204 e 243 da SDI-I, não têm pertinência com a
controvérsia, pois não tratam, especificamente, da prescrição do direito às
diferenças de 40% do FGTS pela incidência dos expurgos inflacionários. Com
estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista” (grifos e destaques
nossos)

Inclusive,
deve-se ressaltar que, data máxima
venia
, o entendimento
esposado pelo douto juiz de 1º grau, encontra-se superado,
pelo teor da majoritária
jurisprudência proferida pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

É
que as recentes decisões proferidas pela Subseção de Dissídios Individuais I do
Tribunal Superior do Trabalho, têm assegurado o direito dos trabalhadores, no qual a data do trânsito em julgado tem sido considerada
como marco prescricional, para aqueles trabalhadores que ingressaram com
processo na justiça:

TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO

Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho

NÚMERO
ÚNICO PROC: E-RR – 444/2004-034-03-00

PUBLICAÇÃO: DJ – 08/09/2006

DIFERENÇAS
RELATIVAS À MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO.

Segundo
o disposto na Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1 desta Corte, o termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da
multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência
da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01,
salvo comprovado trânsito em julgado de decisão
proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o
direito à atualização do saldo da conta vinculada.

Recurso
de Embargos de que não se conhece.

Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n°
TST-E-RR-444/2004-034-03-00.8, em que é Embargante ACESITA ENERGÉTICA LTDA. e
Embargado JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS.

Irresignada,
a reclamada interpõe Recurso de Embargos (fls. 118/120), no qual busca reformar
a decisão da Quarta Turma (fls. 113/116) no tocante ao tema da prescrição do
pedido de diferenças da multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários.
Aponta ofensa aos arts. 896 da CLT, 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da
Constituição da República. Não foi oferecida impugnação, consoante a certidão
de fls. 123. O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do
Trabalho.

É o
relatório.

V O
T O

Satisfeitos
os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1.CONHECIMENTO

1.1. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL

A
Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, salientando
que a violação ao art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República seria
meramente reflexa.

A
reclamada aponta ofensa ao art. 896 da CLT, por entender que seu Recurso de
Revista merecia conhecimento por violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc.
XXIX, da Constituição da República. Sustenta que a ação foi ajuizada quando já
decorridos mais de dois anos da publicação da Lei Complementar 110/2001.

O
Tribunal Regional (fls. 86/87), entendendo que o marco inicial da contagem do
prazo prescricional era a data do trânsito em julgado da decisão proferida
perante a Justiça Federal, em 12/5/2003, afastou a argüição de prescrição, uma
vez que a reclamação trabalhista havia sido ajuizada em 28/4/2004.

A
questão do marco inicial da prescrição para reclamar o direito à correção do
FGTS decorrente dos expurgos inflacionários está pacificada nesta Corte,
encontrando-se consubstanciado o entendimento dominante na Orientação
Jurisprudencial 344 da SBDI-1, que mereceu nova redação pelo Tribunal Pleno em
10/11/2005, em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR-1.577/2003-019-03-00.8,
para abarcar a hipótese presente, a saber:

FGTS.
MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.

O
termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da conta
vinculada. (destacou-se)

Assim, considerando que o Tribunal Regional registrou que o trânsito em
julgado da decisão proferida pela Justiça Federal ocorreu em 12/5/2003, tendo a
presente ação sido ajuizada em 28/4/2004, não havia falar em prescrição.

Dessa
forma, infere-se que o Recurso de Revista, de fato, não merecia conhecimento,
tendo sido perfeitamente observado o disposto nos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º,
inc. XXIX, da Constituição da República, razão por que não se verifica ofensa
ao art. 896 da CLT.

NÃO
CONHEÇO.

ISTO
POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Embargos.

Brasília,
28 de agosto de 2006.

JOÃO
BATISTA BRITO PEREIRA- Ministro Relator (Grifos e destaques nossos)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Subseção de Dissídios Individuais I –SDI-1/TST

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR – 955/2004-002-21-00

PUBLICAÇÃO: DJ – 30/06/2006

EMBARGOS.
RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

O
termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01,
salvo comprovado trânsito em julgado de decisão
proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o
direito à atualização do saldo da conta vinculada. (Orientação Jurisprudencial
nº 344 da SBDI-1 do TST DJU de 22/11/2005).

Embargos
não conhecidos.

Vistos,
relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Recurso de Revista nº
TST-E-RR-955-2004-002-21-00.7, em que é Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A e
Embargada MARIA DAS GRAÇAS SILVA NUNES.

A
Quinta Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 187/191, não conheceu do
recurso de revista da reclamada,
ao fundamento de que o termo inicial do prazo
prescricional para o empregado pleitear, em juízo, diferenças da multa do FGTS
decorrentes da reposição dos expurgos inflacionários, deu-se com o trânsito em
julgado da ação na Justiça Federal.

A
reclamada, em suas razões de embargos de fls. 194-197, insurge-se contra a
decisão turmária alegando afronta aos artigos 896 da CLT, 5º, inciso XXXVI, e
7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Ao
recurso foi oferecida impugnação às fls. 200/204. Os autos não foram remetidos
à douta Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do
artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o
relatório.

V O
T O

Preenchidos
os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso de
embargos.

EMBARGOS.
RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

a)
Conhecimento

A
Quinta Turma desta Corte Superior
não conheceu do recurso de revista da reclamada, no particular. Consignou, na oportunidade: No
caso dos autos, o entendimento do Eg. Tribunal Regional está em consonância com
a jurisprudência do C. TST que pacificou-se no sentido de entender que
o marco inicial da prescrição, quando do exame das diferenças dos expurgos do
FGTS é a Lei Complementar 110/2001, conforme a Orientação Jurisprudencial 344,
consagrada pela C. SDI e recentemente revisada pelo C. Tribunal Pleno,
no sentido de acrescer que também a data de
trânsito em julgado de decisão na Justiça Federal serve como marco inicial para
contagem do prazo prescricional em relação às diferenças dos expurgos do FGTS.
(fls. 189)

A
reclamada, nas razões dos embargos, sustenta, em síntese, violação ao artigo
896 da CLT, ao argumento de que seu recurso de revista merecia ter sido
conhecido por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, posto que o
prazo prescricional inicia-se a partir da extinção do contrato de trabalho,
devendo a ação ser interposta até o limite de dois anos da mencionada extinção.

Aduz,
ainda, que a decisão da Turma afrontou o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna,
pois a empresa não pode ser responsabilizada pelo pagamento da parcela em
questão, uma vez que cumpriu tal obrigação na época própria, ensejando ato
jurídico perfeito e acabado.

Não
assiste razão à embargante.

Primeiramente,
destaque-se que a admissibilidade do apelo revisional, interposto ao acórdão
proferido em procedimento sumaríssimo, está restrita à demonstração de violência
direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência
Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do artigo 896 da CLT.

Verifica-se, em verdade, que a tese jurídica consagrada na decisão
regional harmoniza-se plenamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial
nº 344 da SBDI-1 deste TST, isto porque resultou observada a contagem do biênio
prescricional a partir do reconhecimento judicial definitivo do direito à
reposição dos expurgos, em atenção ao princípio geral da actio nata.

Não
se incompatibiliza a interpretação consagrada na decisão do Colegiado regional
com a citada norma constitucional (art. 7º, XXIX), eis que o direito para o
qual se busca tutela não se constitui em crédito resultante das relações de
trabalho, exigível durante a vigência do contrato rescindido, mas resulta de
disposição legal superveniente à data da rescisão contratual.

Não
há como se concluir, pois, pela alegada violação constitucional. A decisão
regional, como acima mencionado, encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte uniformizadora, na forma do que explicita a recente decisão do Tribunal
Pleno no IUJRR 1577/03-019-03-00.8, julgado em10.11.05, que conferiu nova
redação ao já referido precedente jurisprudencial (OJ 344 da SBDI-1), publicado
no D.J.U. de 22/11/2005, a saber:

FGTS.
MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.

O
termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta
vinculada.

Assim,
correto o não conhecimento do recurso de revista, não se vislumbrando ofensa ao
art. 896 da CLT.

A alegação
de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República é incapaz
também de impulsionar o conhecimento do recurso de embargos, uma vez que não
examinada no acórdão embargado, atraindo a aplicação da Súmula nº 297/TST. Não
fora isso, porém, cumpre registrar-se que as Súmulas 344 e 341/TST obstaculam a
pretensão embargatória, no particular, rechaçando a adução de ofensa a texto
constitucional referido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

E, ainda que assim não fosse, diante do reconhecimento da existência de
diferenças a saldar, por força de decisão judicial transitada em julgado, não
há mesmo falar-se em ato jurídico perfeito, como pretende a reclamada.

Não
conheço do recurso.

ISTO
POSTO

ACORDAM
os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília,
26 de junho de 2006.

MARCIO
RIBEIRO DO VALLE – Juiz Convocado Relato r(grifos e destaques nossos)

Acórdão Inteiro Teor

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Subseção de Dissídios Individuais I –SDI-1/TST

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR – 618/2004-027-04-00

PUBLICAÇÃO: DJ – 23/06/2006

FGTS.
MULTA DE 40%. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.

1. A
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que,
salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta
anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do
saldo da conta vinculada, é da vigência da Lei Complementar nº 110, em
30.06.2001, que se inicia a contagem do prazo prescricional relativamente ao
direito de ação quanto ao pedido de diferenças da multa de 40% do FGTS em face
de expurgos inflacionários, porquanto nasce da violação do direito material a
pretensão de repará-lo mediante ação (nova redação da Orientação
Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1).

2.
Embargos não conhecidos.

Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº
TST-E-RR-618/2004-027-04-00.9, em que é Embargante BRASIL TELECOM S.A. e
Embargado ADÃO FAGUNDES CORRALES.

A
Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão de
fls. 146/148, da lavra do Exmo. Juiz Conv. José Antônio Pancotti, não conheceu
do recurso de revista da Reclamada, interposto sob procedimento sumaríssimo,
porquanto, no que tange ao tema FGTS expurgos
inflacionários diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do
FGTS prescrição, não divisou afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º,
inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.
Endossou, por conseguinte, o entendimento abraçado
pelo Eg. Regional, que, mantendo a r. sentença, afastou a prescrição total do
direito de ação do Reclamante, em virtude de o ajuizamento da ação trabalhista
haver ocorrido no biênio subseqüente à data do trânsito em julgado da decisão
proferida pela Justiça Federal.

Inconformada,
a Reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 151/159), articulando com os
seguintes temas: multa de 40% do FGTS expurgos inflacionários prescrição;
e expurgos inflacionários ato jurídico perfeito. Aponta violação aos
artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 896 da
CLT, bem como indica divergência jurisprudencial.

Não
houve apresentação de impugnação, consoante atesta a certidão de fl. 164.

É o
relatório.

1.CONHECIMENTO

Atendidos
os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos específicos
pertinentes aos embargos.

1.1.
MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO

No
particular, a Eg. Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da
Reclamada, interposto sob o rito sumaríssimo, porquanto concluiu que somente
via reflexa seria possível a aferição de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal. Ao assim decidir, acabou por endossar o entendimento
abraçado pelo Eg. Tribunal Regional,
que, mantendo inalterada a r. sentença, afastou a
prescrição total do direito de ação do Reclamante, em virtude de o ajuizamento
da ação trabalhista haver ocorrido no biênio subseqüente à data do trânsito em
julgado da decisão proferida pela Justiça Federal.

Nos
presentes embargos (fls. 151/159), a Reclamada infirma o caráter reflexivo
imposto à apreciação da afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal, renovando, por conseguinte, a argüição de prescrição total do direito
de ação do Reclamante. Para tanto, alega que a data de extinção do contrato de
trabalho constitui o marco prescricional para o empregado postular em Juízo as
referidas diferenças da multa do FGTS.

Fundamenta
o recurso em violação aos artigos 7º, inciso XXIX, da Carta Magna e 896 da CLT.
Indica, ainda, divergência jurisprudencial.

Conquanto
equivocado o entendimento abraçado pela Eg. Turma do TST, no que concluiu pela
inviabilidade de aferição, quanto à matéria recorrida, de afronta direta ao
artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, penso que ainda assim os
embargos em exame não alcançam conhecimento.

Registre-se
que a pretensão deduzida pela Embargante contraria a diretriz perfilhada na OJ
nº 344 da Eg. SBDI1, de seguinte teor:

FGTS.
MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR
1577/2003-019-03-00.8) DJ 22.11.05

O
termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta
vinculada.

Infundada, por conseguinte, a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso
XXIX, da Constituição Federal, porquanto, nos termos da jurisprudência ora
transcrita, a data de extinção do contrato de trabalho não constitui o marco
inicial do prazo prescricional para o empregado postular em Juízo as referidas
diferenças da multa do FGTS.

Emerge,
pois, em óbice ao conhecimento dos presentes embargos o § 5º do artigo 896 da
CLT.

Não
conheço dos embargos.

1.2.
MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATO JURÍDICO PERFEITO.

No
tocante ao referido tema, a Eg. Quarta Turma desta Corte não conheceu do
recurso de revista da Reclamada, afastando a ofensa apontada ao artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Não se pode falar
em ato jurídico perfeito e acabado, porquanto o pagamento da multa de 40%, por
força da dispensa imotivada do reclamante, não caracteriza fiel e integral
cumprimento da obrigação, porque não satisfeitos os 40% sobre a totalidade dos
depósitos em conta vinculada, segundo os valores devidamente corrigidos pela
Caixa Econômica Federal (fl. 148).

Irresignada,
a Reclamada interpõe recurso de embargos, objetivando, em síntese, eximir-se da
responsabilidade pelo pagamento da aludida diferença da multa do FGTS, cuja
obrigação, a seu ver, pertenceria à CEF. Alega a configuração de ato jurídico
perfeito, apontando, como fundamento à sua pretensão, ofensa aos artigos 896 da
CLT e 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.

O
apelo, todavia, não comporta conhecimento, também quanto a esse tema. Com
efeito, não colhe a pretensão da Reclamada de ver-se eximida de qualquer
responsabilidade em relação ao pagamento das aludidas diferenças. Este Eg.
Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 341,
considera que é exclusivamente do empregador, por

força
de lei (artigo 18, § 1º, Lei nº 8.036/90), a responsabilidade pelo pagamento
das diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários reconhecidos pela Justiça Federal, visto que constitui obrigação
inerente à resilição do contrato de emprego.

Assim,
não se exime o empregador de suportar o pagamento de diferenças de multa do
FGTS, mesmo diante de expurgos inflacionários no saldo da conta vinculada,
reconhecidos pela Lei Complementar nº 110/01 e em decisão do Supremo Tribunal
Federal, em face do que a Caixa Econômica Federal atualizou a conta vinculada
nos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).

Sobrevindo
lei e decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da
resilição, emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela correspondente
diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada de forma involuntária em
virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta
vinculada.

Por
essa razão, afigura-se-me incólume o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal.

Não
conheço dos embargos, portanto, no particular e amplamente.

ISTO
POSTO

ACORDAM
os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente dos embargos.

rasília,
29 de maio de 2006.

JOÃO
ORESTE DALAZEN – Ministro Relator (grifos e destaques nossos)

Registre-se
ainda que tendo em vista as constantes divergências de entendimento quanto à
aplicabilidade da O.J. 344, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, proferiu
julgamento esclarecedor
.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 844/2004-042-03-00

PUBLICAÇÃO: DJ - 17/02/2006

C:A C Ó R D Ã O SBDI-I – subseção de Dissídios Individuais

MULTA
DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – TRÂNSITO EM JULGADO

DE DECISÃO DA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 SITUAÇÕES DISTINTAS.

A prescrição somente tem início a partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio jurídico da pessoa e, portanto, revela-se passível de sua defesa em Juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor. Não há que se falar, sob pena de ofensa à boa lógica jurídica, que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal foi violado pela egrégia Turma, se, à época do término do contrato de trabalho, inexistia a obrigação por parte da reclamada e, conseqüentemente, seu possível descumprimento, total ou parcial, que legitimaria ou daria nascimento ao direito de ação por parte do empregado. Não se confunde o direito que adquiriu o empregado na Justiça comum Federal, com expresso aval do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, com o direito que emergiu da Lei Complementar nº 110/2001. Esta última, a par de prever, como condição de exigibilidade do direito, que o empregado assinasse termo de renúncia de ação que estivesse promovendo ou que pretendesse promover na Justiça Federal Comum, para obter a reposição dos valores de sua conta do FGTS, também determina que o pagamento não ocorra de forma integral, ao criar um deságio, a partir de determinado valor do crédito R$ 2000,01 (dois mil e um centavos), além de impor até mesmo o seu parcelamento em determinadas situações. A Lei Complementar nº 110/2001, ao assegurar ao empregado o amplo e livre direito de assinar ou não o termo de adesão como condição de se beneficiar dos seus efeitos, já revela, por si só, que jamais se poderia confundir as duas legítimas situações, ou seja, do empregado que buscou seus direitos na Justiça Federal com aquele que concordou com a proposta de pagamento amigável feita pelo Governo. Se não há possibilidade de se imbricar as duas situações jurídicas, porque absolutamente distintas, por certo que a restrição que se propunha dar ao reclamante que buscou seu direito na Justiça Federal comum, impondo-lhe como termo inicial, para efeito de prescrição, o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, desde que anterior à vigência da Lei Complementar nº 110/2001, carece de mínima razoabilidade jurídica. Atenta contra os efeitos da coisa julgada, que expressamente reconheceu o seu direito, e, portanto, fixou o termo inicial para reclamar contra seu ex-empregador a diferença da multa de 40%, criando-lhe restrições ilegítimas, fato que, igualmente, ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem se falar, ainda, em ofensa ao amplo direito de acesso ao Judiciário e ao devido processo legal, que pressupõe, como é óbvio, não só o livre ingresso da parte em Juízo, como também e principalmente o direito de ter seu processo constituído e desenvolvido segundo regramento legal até a decisão final. Logo, em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa imotivada, o termo inicial da prescrição, para reclamar contra o empregador, na Justiça do Trabalho, se não houve a adesão prevista na Lei Complementar nº 110/2001, é o trânsito em julgado da ação proposta na Justiça Federal, que reconhece o direito à atualização do saldo da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da vigência da mencionada norma legal. Recurso de embargos não conhecido.Registre-se ainda que também no âmbito do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, o direito dos trabalhadores tem sido reconhecido no qual a data do transito em julgado tem sido considerada como marco prescricional:

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Processo 00619-2005-055-03-00-9 RO

Data de Publicação 25/03/2006

Órgão
Julgador Terceira Turma

Juiz
Relator Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida / Juiz Revisor Antônio Gomes
de Vasconcelos

RECORRENTE:
ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS

RECORRIDA:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

EMENTA:
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.

A prescrição extintiva para postular a diferença da
multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, inicia-se com
o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece ao empregado o direito
aos complementos de atualização monetária do FGTS ou com a publicação da Lei
Complementar nº 110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a
interpretação que mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio
da Norma Mais Favorável
.
Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro Regional.(grifos e destaques
nossos)

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Processo 01497-2005-010-03-00-7 RO

Data de Publicação 04/02/2006 DJMG    Página:
6

Órgão
Julgador Terceira Turma

Juiz
Relator Bolívar Viegas Peixoto

Juiz
Revisor Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida

Tema FGTS
– PRESCRIÇÃO

Recorrentes:
ANTÔNIO PINTO RIBEIRO NETO e BELGO SIDERURGIA S.A.

Recorridos:
OS MESMOS

EMENTA:
MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. SÚMULA N.° 17 DO E. TRT.

Por força de decisão proferida pela Justiça Federal, foi reconhecido o
direito à correção monetária que fora expurgado por planos econômicos. Nada
mais juridicamente correto de se proclamar que foi a partir do reconhecimento
do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem
o início do prazo prescricional para se reclamar as diferenças de multa de 40%
decorrente da injusta rescisão contratual. Neste sentido, está Súmula n.° 17
deste e. TRT
que, verificando que grande parte das demandas relativas ao recebimento
de diferenças da multa de 40% do FGTS diziam respeito a contratos de trabalhos
extintos mais de dois anos antes das datas de ajuizamento das respectivas
ações, possibilitou – conforme o princípio da actio nata – a adoção de outro
marco a partir do qual pudesse ser contado o prazo de prescrição. (grifos e
destaques nossos)

Assim, resta absolutamente claro, data máxima vênia, que a pacífica jurisprudência proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho e também por nosso Egrégio Tribunal Regional, tem
reconhecido o direito dos trabalhadores, no sentido de que o marco inicial da
prescrição para os trabalhadores que ajuizaram Ação perante a MM. justiça
Federal deverá se pautar pela data
do trânsito em julgado de seus processos.

Destarte,
analisando o caso dos autos, não há o que se falar em prescrição, vez que o
reclamante, diligentemente, juntou aos autos a certidão de trânsito em
julgado de seu processo movido perante a MM. Justiça Federal, no qual se pode
comprovar que o a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu
no dia XX/XX/XXXX.

Portanto,
tendo em vista que a data do trânsito em julgado do processo movido perante a
Justiça Federal ocorreu no dia XX/XX/XXXX, não há de prosperar qualquer
hipótese de prescrição dos direitos reclamados, vez que esta reclamatória foi
distribuída no dia XX/XX/XXXX.

2.Da interpretação das normas

Todavia,
cumpre ainda registrar mais um detalhe, no tocante a controvérsia estabelecida
para contagem do lapso prescricional.

Não se pode olvidar também, que o direito
do Trabalho tem como objetivo precípuo à proteção do trabalhador.

Assim sendo, toda a sistemática trabalhista
e inclusive a interpretação de suas normas, tenderá indubitavelmente a garantir
a efetivação desta diretriz.

É o
que preconiza o principio da proteção do trabalhador, sobretudo demonstrado na
máxima“in
dubio pro misero”
.

Ora, então se houver dúvidas quanto à interpretação
de uma norma trabalhista, resta claro,
data vênia, que a interpretação dos operadores do direito deve
necessariamente buscar de todas as formas possíveis, um sentido nesta norma que
possa garantir os direitos dos trabalhadores.

Nesta
mesma esteira de pensamento manifesta-se a Dra. Ana Virginia Moreira Gomes, em
seu livro, A aplicação do
princípio protetor no Direito do Trabalho
. 2001, p.46, senão
vejamos:

“…
A regra in dubio pro operario constitui um critério de interpretação jurídica,
conforme o qual, diante de
mais de um sentido possível e razoável para a norma, o
aplicador do Direito deve escolher o que seja condizente com o abrandamento da
desigualdade material que caracteriza a relação de emprego”
(grifos e destaques nossos)

Inclusive,
este é o entendimento preconizado por nosso Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho, senão vejamos:

Tribunal
Regional do Trabalho – 3ª Região

Processo 00619-2005-055-03-00-9
RO

Data
de Publicação 25/03/2006 – Órgão Julgador Terceira Turma

Juiz
Relator Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida –   Juiz
Revisor Antônio Gomes de Vasconcelos

RECORRENTE:
ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS

RECORRIDA:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

EMENTA:
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.

A prescrição extintiva para postular a diferença da
multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, inicia-se com
o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece ao empregado o direito
aos complementos de atualização monetária do FGTS ou com a publicação da Lei
Complementar nº 110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a
interpretação que mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio
da Norma Mais Favorável
.
Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro Regional.

Destarte,
havendo controvérsia de qual “acontecimento”, que teve o poder de iniciar a
contagem do lapso prescricional dos, resta-se incontroverso que a decisão
deverá observar cada caso específico, “inclinando-se” sempre a um entendimento
mais benéfico ao trabalhador
.

Destarte,
pede e espera o Recorrente que se digne este Egrégio Tribunal
de reformar a veneranda sentença recorrida, para,
superando a extinção do processo então decretada,  para  acolher
a procedência do pedido e condenar a reclamada a pagar
ao reclamante Indenização correspondente a 40% a título de multa
fundiária, incidentes sobre os valores dos expurgos originados dos
planos econômicos conforme consta da peça exordial.

Superada
a prescrição decretada, e na hipótese deste Colegiado entender pela não aplicabilidade
do artigo 515, § 3º do CPC, decidindo que o MM. juiz de primeira instância deve
apreciar o pleito inicial, espera que se digne esta Emérita Turma de determinar
a remessa dos autos à instância “a quo” para o enfretamento do pedido.

Espera
Justiça.

Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura
do advogado

Nome
do advogado

Número
da OAB

Reprodução autorizada. Fonte: www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Recurso Ordinário – Petição Reclamante – Diferenças na multa de 40% decorrentes dos Expurgos Inflacionários. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-recurso-ordinario-peticao-reclamante-diferencas-na-multa-de-40-decorrentes-dos-expurgos-inflacionarios/ Acesso em: 29 mar. 2024