Recursos

Modelo de Recurso Inonimado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SC)

 Autos n. XXXXXXXXX

 

FULANA DE TAL, já qualificada nos autos em epígrafe da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” proposta em face de  [EMPRESA AÉREA], também devidamente qualificada, vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção à r. sentença de fls. , para requerer o benefício da Justiça Gratuita, bem como interpor RECURSO INOMINADO, a fim de que, presentes os pressupostos de admissibilidade, digne-se Vossa Excelência a remetê-lo à Superior Instância.

Pede Deferimento.

[município], [data].

 

AUTOS nº XXXXXXXXXX

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL(SC)

RECORRENTE: FULANA DE TAL

RECORRIDO: [EMPRESA AÉREA]

 

TURMA RECURSAL

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

Egrégia Turma de Recursos;

Eméritos Julgadores;

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A.     Da tempestividade

   1.        O recurso é tempestivo, isto porque, dita o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950: “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.

2.   Ressalte-se estar consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o caráter de defensoria pública dos escritórios modelos de prática forense das universidades públicas:

Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior. 2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 (Resp. 1.106.213/SP – Relatora: Min. Nancy Andrighi).

B.     Da Justiça Gratuita

3.        De pronto, requer-se o benefício da Justiça Gratuita, porquanto a apelante é estudante, não sendo possível arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.

4.        Destaque-se não ser a recorrente filiada à entidade de classe ou sindicato, tampouco possui filhos ou bens em seu nome. Independentemente, gize-se ser de R$ XXX os seus rendimentos mensais, oriundos de uma bolsa da Universidade Federal de Santa Catarina, consoante depreende-se dos documentos anexos (doc. X).

A.     Do resumo dos fatos

5.        A recorrente teve extraviada e furtada parte de suas bagagens quando voltava do exterior no vôo AA/GOL 7991, GRU-FLN, de localizador XXXXXX.

6.        Diante disso, buscou o judiciário objetivando tutela jurisdicional ressarcitória para que lhe fosse reparado todos os danos sofridos.

7.        Ocorre que a r. sentença afastou o dano moral, sob o argumento de que se tratava de mero dissabor, senão vejamos:

“[…]Não há o que se falar em danos morais. O mero dissabor e aborrecimento não configuram dano moral, não geram reparações desta natureza, majoritariamente o STJ entende que esta ofensa não atinge os bens imateriais consagrados e tutelados pela Carta Magna, os quais são fundamentais para que se viabilize e  por consequência seja procedente o pedido de indenização por dano moral. No presente caso, inexiste dever de reparação.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE[…]

8.        Porém, diante da agigantada falha de prestação de serviço, imperioso se faz a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, de sorte que sirva de contra estímulo a esta e de compensação à recorrente pelos danos experimentados.

9.        Neste diapsão, o dano deve ser indenizado em sua totalidade, porquanto indenizá-lo pela metade é o mesmo que responsabilizar a vítima pelo ocorrido, o que seria inadmissível.

 

10.    Outrossim, vale dizer que, embora a requerente tenha pleiteado quantia certa a título de danos materiais, tal quantia não representa todo o prejuízo que sofreu, mas tão somente o prejuízo que podia comprovar, mediante notas de compra.

11.    Deve-se destacar, portanto, que tal monta não indeniza toda a perda patrimonial sofrida pela requerente.

12.    Nesta senda, mister se faz a fixação de indenização a título de dano moral, reparando tanto o dano moral experimentado quanto dano patrimonial não comprovado.

13.    Neste cenário, interpõe-se o presente recurso a fim de que seja reformada a r. sentença, nos termos que passa a expor.

II – MÉRITO

A.                             Do cabimento da indenização por dano morais

14.    Qualquer ato que possa ferir a dignidade de um cidadão deve ser repudiado e prevenido, o agente ativo deve ser sancionado, e o passivo reparado.

15.    In casu, quedou-se evidenciada a violação do direito à intimidade da recorrente, que teve sua mala devassada pelos funcionários da empresa recorrida.

16.    Não bastasse isso, evidenciou-se, igualmente, que as referidas pessoas subtraíram inúmeros bens recém-adquiridos pela recorrente em viagem ao exterior. Viagem esta que, a propósito, é fruto de meses e meses de empenhada economia – inclusive, inexiste perspectiva de retorno da apelante ao exterior. Em suma, a viagem deveria resultar em boas lembranças, terminou completamente frustada pela absoluta irresponsabilidade da recorrida. Todavia, o juízo a quo não sopesou tal fato.

17.    Note-se, trata-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, prescindindo de comprovação.

18.    Neste sentido, é a orientação do  E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DA BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DE AVIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA.  INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. DANO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECURSOS DESPROVIDOS. (Processo: 2011.090503-4 -?Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz,Origem: Capital,Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público?Data: 08/12/2011)

Nos casos de transporte aéreo na vigência do Código de Defesa do consumidor, é a legislação consumerista que deve prevalecer em detrimento da Convenção de Montreal ou de Varsóvia (Apelação Cível n. 2011.009029-2, de Blumenau – Relator: Des. Jaime Luiz Vicari – Data: 13.4.11).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS NA BAGAGEM. RÉ QUE NÃO COMPROVA A ENTREGA DE FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. PROVA QUE NÃO PODERIA SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PLEITO VISANDO A SUA MINORAÇÃO AFASTADO. CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2008.051072-5, de Criciúma – Relator: Des. Ricardo Roesler – Data: 15.03.2011)

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO E ILEGITIMIDADE ATIVA POR DANOS REFLEXOS NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES NÃO CARACTERIZADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 17 DO CPC INSATISFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. A agência de turismo é legítima para o polo passivo da ação indenizatória, por ser responsável pela má execução de serviços componentes do pacote turístico. São legítimos para pedir indenização por danos morais, em razão do extravio de bagagens, todos os que experimentaram dano reflexo ou indireto. O extravio das malas é fundamento bastante para o sucesso da pretensão indenizatória por danos materiais e morais, à vista da responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista na legislação consumerista. O dano material configura-se quando a empresa ré não impugna, especificamente, os valores, nem instrui a contestação com prova documental sobre o conteúdo da bagagem. O juiz fixará o valor da indenização por danos morais de modo a representar, a um só tempo, alívio para o lesado, orientação pedagógica e séria reprimenda dirigida ao ofensor, visando a afastá-lo da possibilidade de reincidir. (Apelação Cível n. 2011.068526-6, de Canoinhas – Relator: Luiz Carlos Freyesleben – Data: 17/10/2011)

19.    Ainda, sobre a matéria, curial trazer à colação enunciado de n. 4.2 da Turma Recursal do TJPR:

Enunciado N.º 4.2– Extravio/perda de bagagem: O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor.

 

20.    Afora o amparo jurisprudencial, não é demais dizer que a pretensão da recorrente encontra supedâneo também na legislação, máxime na lex fundamentalis (art. 5, incisos V e X) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 14).

21.    Sendo, por conseguinte, inequívoco o abalo moral experimentado pela autora, imperioso é a fixação de indenização bastante para: 1) compensar o dano extrapatrimonial sofrido pela recorrente e 2) servir de desestímulo para a empresa recorrida.

22.    Nesta linha, traz-se à balha escólios do grandioso jurista Sergio Cavalieri Filho:

A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita.(Programa de, Responsabilidade Civil, Des. Sergio Cavalieri Filho, 9ª Edição, editora Atlas, p.99) (grifo nosso).

23.    Extrai-se a mesma opinião do Mestre Caio Mário em sua obra “Responsabilidade Civil”:

Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direitos Civil (v. II, n º 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obitido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. (p. 315-316)

24.    Ressalte-se, ainda, que o valor a ser recebido a título de indenização por dano material não é suficiente para fazer frente aos prejuízos experimentados pela requerente, isto pois, tal valor representa tão somente aquilo que conseguiu comprovar ter perdido, restando não indenizado aquilo que perdeu e não pode demonstrar.

25.    Por outro lado, constata-se que, conquanto tal situação suceda cotidianamente, ela desborda os limites do mero dissabor.

26.    Destarte, a r. sentença, se permanecer como está, não passa de um prêmio à recorrida (bill de impunidade), que diante de flagrante falha de prestação de serviço, mormente pela culpa in eligendo seus funcionários, safou-se apenas com o pagamento daquilo que o consumidor conseguiu comprovar.

27.    Com efeito, o ocorrido afigura-se como um negócio assaz lucrativo para a recorrida. Sendo tudo uma questão de racionalidade econômica, basta fazer os cálculos: a empresa em questão continua investindo misérias na formação e educação de seus empregados, que continuam devassando a intimidade das pessoas e furtando seus pertences, e quando alguém resolve reclamar em juízo, o máximo que pode acontecer é ser condenada a pagar aquilo que o mesmo conseguiu demonstrar que perdeu.

28.    Ora, a r. sentença é, logo, uma materialização de inconcebível injustiça, devendo ser reformada.

B.    Da fixação do quantum indenizatório

29.    Para Carlos Alberto Bittar:

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão do patrimônio do lesante. ( Reparação civil por danos morais, São Paulo: RT, 1993, p. 220) (grifo nosso).

30.    No caso em questão, deve-se levar em conta que o patrimônio da ré é elevado, pois é uma das maiores empresas do Brasil no ramo da aviação civil, com lucros elevadíssimos, devendo, portanto, arcar com uma indenização de valor suficiente para reprimir que condutas semelhantes voltem a ocorrer e para que se indenize os transtornos causados aos requerentes.

31.    Infelizmente, em se tratando dos juizados especiais tem-se um limite de 40 salários mínimos para a fixação da indenização. Tendo isso em vista, nos parece que na presente lide esse valor seria insuficiente para cumprir os propósitos desta ação, já que tal valor seria uma anódina em relação à conta bancária da requerida.

32.    Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra as autoras, o potencial econômico das ofensoras, o caráter punitivo-compensatório da indenização e o limite no valor da causa em juizado especial, pugnam os autores pela indenização em quantia não inferior à 40 salários mínimos.

   C- a cumulação de juros moratórios e compensatórios

33.    Requer, ainda, seja condenada a recorrida ao pagamento de juros moratórios e compensatórios dês da data do ato ilícito, conforme já entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça[1].

III – CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, e a tudo mais que dos autos consta, requer a recorrente que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, sendo arbitrada indenização bastante para satisfazer os escopos da indenização por danos extrapatrimoniais, determinando a incidência de juros moratórios e compensatórios a partir da data do fato.

Pede Deferimento.

[município], [data].

 

[1] http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94080 

Como citar e referenciar este artigo:
2009/1, Direito Diurno UFSC. Modelo de Recurso Inonimado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/recursos/modelo-de-recurso-inonimado/ Acesso em: 29 mar. 2024