Inicial

Ação de Reparação de Danos

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS – ESTADO DE SANTA CATARINA

 

 

 

 

XXXXXXX., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, com sede na XXXX, por seus procuradores devidamente constituídos (doc.01), infra-assinados, com endereço na rua XXXXX, onde receberão intimações, vem, ante V. Exª, propor a presente:

 

     AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

 

em face da XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, estabelecida no XXXX, tendo estabelecida filial nesta comarca inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, situada à XXXXX,  onde deverá ser citada, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante explicitados e comprovados, para finalmente requerer:

 

I – DOS FATOS

 

1.             A empresa, ora autora, exerce atividade de prestação de serviços de instalação, manutenção preventiva e corretiva de sistemas de climatização de ambientes, conforme descrita em seu ato constitutivo (doc.02).

2.             No decorrer do exercício de sua atividade, participou de diversas licitações, consagrando-se diversas vezes vencedora dos certames, sendo que hoje esta se constitui como sua principal fonte de renda.

3.             Com o objetivo de estabelecer relação contratual com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a Autora providenciou todos os documentos necessários à habilitação e elaborou proposta comercial de acordo com as exigências estabelecidas no instrumento Convocatório da Tomada de Preços nº 074/2007, conforme faz prova os documentos anexos (doc.03).

4.             Para a participação no referido certame, as empresas interessadas deveriam entregar os documentos para habilitação, bem como a proposta comercial até às 14h00min do dia 11 de julho de 2007.

5.             Neste contexto, a Autora procurou a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ora Ré, postando, na Agência de Correios XXXX, situada à Avenida XXXX, ao dia 09 de Julho de 2007, às 15h43min, requerendo o serviço de SEDEX 10, acrescido do Aviso de Recebimento e do Cadastro Nacional, consoante o disposto no cupom fiscal em anexo (doc. 04).

6.             É evidente, que diversos foram os cuidados da Autora para que a Ré procedesse com o transporte e a entrega do envelope, contendo os documentos antes mencionados, na Gerência de Filial XXXX, através do seu serviço denominado SEDEX 10, que deveria ser apresentado no local até o dia 11 de julho de 2007, às 10h00min, consoante prazo exposto na página virtual dos Correios (www.correios.com.br) (doc.05). Repare Exa., que a Ré, como entidade de direito público especializada no serviço de transporte de cargas, teve um prazo adequado para efetuar o serviço. E, mais importante, se comprometeu, contratualmente, a entregar a encomenda até às 10h00min do dia 11.07.2007. Entretanto, tal promessa não foi cumprida.

7.             Fato é que, não obstante todos os anúncios e pesados investimentos em Publicidade e Propaganda dos serviços prestados pela Ré. O serviço de SEDEX 10, que deveria ser entregue no dia útil seguinte até as 10 horas da manhã, foi entregue 24h após o prazo contratual. Apenas ás 09:40 do dia 12 de julho de 2007, dia seguinte à data para a entrega das propostas e documentos de habilitação, a Ré entregou os envelopes, conforme pode ser observado no e-mail encaminhado pelo Presidente da Comissão de Licitações, Sr. XXXX (doc. 06), na anotação de recebimento, constante do  próprio envelope de entrega (doc. 07) ou no Aviso de Recebimento emitido pela Ré (doc. 08).

8.             É indiscutível que o envelope foi entregue além da data-limite para a efetuação de seu depósito. As provas em anexo, além de muitas, são incontestáveis. Em especial, o Aviso de Recebimento apresenta a data de postagem (09 de julho de 2007), A data de Recebimento (12 de julho de 2007), assim como o nome do Recebedor (XXXX) e o nome do Empregado da Ré (XXXX).

9.             Ad argumentandum tantum, não há que se tentar discutir qualquer tipo de descaso da autora com a preciosidade dos documentos em questão. Sabendo de sua importância e da condição do SEDEX 10, que deve ser postado até às 15h00min do dia anterior à entrega, esta se precaveu: efetuou a postagem dois dias antes da entrega logo após às 15h00min (15h43min).

10.          Dessa forma, os envelopes foram como se fossem recebidos no dia 10 de julho de 2007. Contudo, ressalte-se: a autora postou no primeiro horário possível para executar tal ação. É imprescindível deixar de destacar que não se trata de ação relapsa ou morosa, como se a entrega fosse realizada minutos antes do esgotamento do prazo, e, ainda assim, XXXXX estaria obrigada a cumprir seu compromisso contratual.

 

 

II – DO DIREITO

 

II.1. Danos materiais decorrentes do vício na prestação do serviço.

 

1.             O artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor declara que o referido diploma estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, acrescentando serem tais normas de ordem pública e interesse social. Assim:

“Tratando-se de relações de consumo, as normas de natureza privada e em leis esparsas deixam de ser aplicadas. O mencionado Código retira da legislação civil, bem como de outras áreas do direito, a regulamentação das atividades relacionadas com o consumo, criando uma série de princípios e regras em que se sobressai não mais a igualdade formal das partes, mas a vulnerabilidade do consumidor, que deve ser protegido.” (Código do Consumidor Comentado, Revista dos Tribunais, 1991, art. 1º p. 227/228)

 

2.             Para melhor entendimento da matéria, importa definir o conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor :

 

“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo Único.  Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

 

3.             É de evidência solar que a relação entra a Autora e a XXX se identificou como de consumo, uma vez que aquela fora consumidora final do serviço prestado pela ora Ré. De se registrar, por outro lado, que as relações de consumo se caracterizam pela responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou prestador do serviço. Contudo, a Autora, faz questão de demonstrar na presente demanda o nexo causal entre o dano ocorrido (impossibilidade de participação no certame) e a conduta do agente.

4.             Deste modo, faz-se necessário transcrever o que estabelece o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

 

5.             A prevenção e a reparação se destinam a prevenir e reparar danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Ademais, o art. 83 do mesmo ordenamento deu a possibilidade de acionar no Judiciário um aspecto amplo, permitindo ao consumidor que se utilize de todos os remédios legais ao seu alcance para cobrir seus danos.

6.             Ao tratar da ação de responsabilidade civil prevista no Código de Proteção do Consumidor, Kazuo Watanabe assim leciona:

 

“As regras estabelecidas no artigo dizem respeito à ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Responsabilidade civil, evidentemente, que tenha nexo com as relações de consumo. Tais regras, portanto, não têm aplicação à responsabilidade contratual e tampouco à responsabilidade civil que nenhum vínculo guarde com as relações de consumo. Abrange todas as modalidades do produto ou do serviço, seja por ato próprio ou por ato de terceiro.”(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 5ª ed., p. 701).

 

7.             Com efeito, é de se concluir que o sistema legal brasileiro, no que tange à indenização por ato ilícito, é o mais amplo possível. Os artigos 102 e 103 do Código Comercial, ao regularem a responsabilidade do transportador, prevêem que a indenização deva ser a mais ampla possível. E, finalmente o artigo 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Neste sentido doutrina Carlos Roberto Gonçalves, senão vejamos:

 

“[…[Quanto ao  segundo aspecto, referente à indenização tarifada, escreveu Nelson Nery Júnior: “No sistema brasileiro do CDC sobre a responsabilidade do fornecedor, não existe limitação para a indenização, também denominada indenização tarifada. Em alguns ordenamentos jurídicos, o legislador impôs limite à responsabilidade, fixando um teto máximo a fim de garantir a continuidade da empresa e evitar-lhe a quebra. No Brasil não houve essa limitação pelo CDC, de modo que, havendo danos causados aos consumidores, o fornecedor deve indenizá-los em sua integralidade”. (Revista do Advogado 33:78) (grifou-se)

 

 

8.             Portanto, conforme já mencionado, a empresa Ré descumpriu o contrato de entrega firmado com a autora, no tocante à data estipulada para entrega da encomenda, ou seja, até 10.00 h do dia 11.07.2007 (ver anexo – doc. 04), posto que entregou os envelopes na agência da XXXX somente às 09h40min do dia seguinte. Em virtude deste vício na prestação do serviço, a Autora fora impedida de participar do processo licitatório que almejava vencer, conforme faz prova a declaração da entidade promotora do certame – e-mail do Presidente da Comissão de Licitações (doc.06).

9.             Por via de conseqüência, restou à mesma, além da quantia paga a Ré, todo o trabalho e recursos empregados para aquisição dos documentos necessários à habilitação da empresa. Isto sem mencionar a expectativa dos lucros advindos, que restou frustrada. Desta feita, a Autora deve ser indenizada pelo descumprimento contratual da Ré. Ademais, o abalo e a angústia da empresa, provenientes da não participação na licitação, são pontos que serão tratados mais adiante. 

 

 

II.2. A restituição do valor pago – Art. 20, II do CDC.

 

 

1.             Vejamos o que dispõe o art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor:

 

“ Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

I –  a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II –  a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (grifo nosso)

                                      […]”

 

2.             Da leitura acima descrita, percebe-se claramente que o CDC prevê, além da hipótese de responsabilização civil dos prestadores de serviços, a opção pelo consumidor da restituição da quantia paga.

 

3.             A opção mencionada no referido artigo – responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade – relaciona-se com a suficiência da reparação do dano, ou seja, o dispositivo não afasta as condições da disciplina da responsabilidade civil, dentre elas, a proporcionalidade entre a conduta do agente e o dano causado.

4.             Neste sentido, ao comentar o art. 20, CDC, Antônio Hermen de Vasconcellos e Benjamin assim registrou:

 

“ […] Em primeiro lugar, embora o comando legal diga que as opções são de livre escolha do consumidor, nem sempre assim o será. As diversas alternativas foram imaginadas como maneira de propiciar ao consumidor uma reparação adequada e eficiente. […]” (Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coord. Juarez Oliveira, São Paulo: Saraiva, 1991, art. 20, p. 106).

 

5.             No caso em tela, a opção da Autora pelo inciso II do art. 20 do CDC, não afronta nem a proporcionalidade da conduta em relação ao dano causado, nem o princípio que veda o enriquecimento indevido.

6.             Portanto, sem prejuízo da reparação dos danos decorrentes, a Autora vem requerer a imediata restituição da quantia paga, atualizada monetariamente.

           

II.3. Do dano moral

 

1.             Conforme exaustivamente demonstrado, é direito da autora ser indenizada pelos prejuízos morais, visto que necessitou despender tempo e quantias pecuniárias para a participação no processo licitatório, que restou frustada devido à ineficiência do serviço prestado.

2.             Não se pode, pois, ignorar o profundo abalo sofrido pela Autora em decorrência da não participação no processo de licitação. Ora, salta aos olhos de qualquer pessoa os danos morais decorrentes do abalo dos sócios e empregados da empresa que repentinamente se vêem impedidos de participar do certame licitatório Tomada de Preços nº XXX, por uma negligência da Ré, que acaba sendo confundida com incompetência dos Administradores da empresa Autora.

 

3.             Nos ensinamentos do Prof. Carlos Alberto Bittar, citado por Yussef Said Cahali, podemos concluir ser a indenização por danos morais, um direito líquido e certo da requerente, tal como se constata:

 

“(…) a ruptura injusta de um contrato pode acarretar diminuição patrimonial pela falta de ingresso de numerário; perda de eventual negócio outro encetado; sensação de desconforto  por impossibilidade de pagamento de dívida existente; constrangimento pessoal; situação vexatória pela inadimplência; e necessidade de contratação de empréstimo, para a satisfação de juros, para adimplir outra obrigação”. (CAHALI, Yussef Said. DANO MORAL, 2a. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 530)

 

“Em síntese, tem-se reconhecido da existência de dano moral reparável, sempre que da omissão de um parte resultar para outra uma situação incômoda ou constrangedora”. (Op. Cit., p. 532)

 

 

4.             A Constituição Federal assegurou o direito à indenização por dano moral, de forma proporcional ao agravo experimentado, tal como se descreve:

 

 

Art. 5o. – (…)

 

V – é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…)

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação;

(….).

 

 

5.             O ilustre Prof. Rui Stocco, elucida a matéria lecionando in verbis:

 

“Destarte, na responsabilidade dita contratual, em razão do inadimplemento de cláusula ou da avenca como um todo, o inadimplente tanto poderá obrigar-se a reparar o dano patrimonial como, eventualmente, ser compelido a compor o dano moral. (…)

 

Lembrou o magistrado Enéas Costa Garcia: ‘Em todas essas hipóteses, bem como em milhares de outras correlatas, verifica-se que as conseqüências do inadimplemento contratual não se esgotam na simples perda patrimonial. A propósito, o aspecto material é apenas um dos elementos integrantes  desses contratos citados. O inadimplemento acarreta efeitos, de igual ou até maior intensidade, na esfera não patrimonial, ainda que não essencialmente de direito da personalidade.’ E acrescentou: ‘É possível concluir, portanto, que os danos morais, oriundos de inadimplemento contratual são ressarcíveis.’ (Dano moral e inadimplemento contratual, Tribuna da Magistratura – Caderno de Doutrina, publicação da Associação Paulista de Magistrados, S. Paulo, novembro/98, p. 409-411).” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 5a. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1372/1373)

 

6.             O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 60/033-2, e que introduziu, naquela Corte, a análise do dano moral à pessoa jurídica, conta com a seguinte ementa:

 

“Responsabilidade Civil – Dano moral – Pessoa jurídica. A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente”. (in Revista Forense 334/315)

 

 

7.             No corpo do acórdão, o ínclito relator, Min. Ruy Rosado de Aguiar, após reconhecer aos entes morais direitos análogos aos da personalidade, na esteira da doutrina francesa, aborda o ponto crucial da questão ao conferir aos entes abstratos a honra objetiva, momento em que assinalou:

 

“Quando se tratar de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação, que o ofendido goza no âmbito social em que vive. A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo cível ou comercial onde atua”. (In Revista Forense 334/318).

 

8.             Semelhante entendimento já havia sido externado, antes, e pelo mesmo relator, quando integrante do TJRS, no julgamento da Ap. Cív. 587.064.718. (In RJTJRS 129/329)

9.             Dito colegiado, em outra oportunidade, agora no julgamento da Ap. Cív. 590.023.024, ratificou a mesma orientação, aresto este em que foi relator o Dr. Aristides P. de Albuquerque Neto e de cuja ementa consta:

 

“Ação Indenizatória – Dano moral. O protesto indevido de duplicata sujeita a apresentante à obrigação de reparar, além dos prejuízos de ordem patrimonial, também o dano moral. Empresa comercial é também passível de ser indenizada por tal prejuízo, que o abalo de crédito é conseqüência inafastável do protesto e o abalo moral não necessita ser a dor subjetiva, vergonha ou depressão, próprios da pessoa física, podendo ser o desprestígio do nome mercantil e o desconforto da moral comercial, existente entre os que praticam a mercancia. A dificuldade de apuração do justo ressarcimento, porque incomensurável o dano de ordem moral, não pode ser óbice à aplicação do direito, cabendo ao juiz arbitra-lo tendo em conta as condições dos litigantes, com observância do art. 5o. da Lei de Introdução. Apelo parcialmente provido”. (In RJTJRS 149/578)

 

10.          Também versou o tema em exame o TJSP, em aresto relatado pelo Dr. Marcus Andrade, de cuja significativa ementa conta:

 

“Dano moral – Sociedade civil – Objeto de crime contra a honra – Atributos de reputação e conceito que podem ser atingidos – Passíveis de serem atingidas pela difamação – Agravo rejeitado. As entidades coletivas estão dotadas dos atributos de reputação e conceito perante a sociedade. Por conseguinte, são passíveis de difamação, desde que a manifestação possa abalar tais atributos.

 

Dano moral – Sociedade civil – Matéria publicada em jornal – Cunho difamatório – Indenização – Críticas jocosas – Falta de dolo para difamar – Medidas tomadas para sanar os problemas objeto da notícia – Apelação provida”. (In RT 680/85)

 

11.          Esse também tem sido o entendimento do TAMG, como se pode constatar da Ap. Cív. 160.196-1, na qual foi relator o Juiz Baía Borges, momento em que dito colegiado assinalou:

 

“Indenização – Dano moral – Pedido formulado por pessoa jurídica – Admissibilidade – Protesto de título após a dívida quitada  -Abalo de seu conceito no mercado – Verba devida – Inteligência do art. 5o., X, da CF. Possuindo a pessoa jurídica legítimo interesse de ordem imaterial, faz jus à indenização por dano moral, assegurada no art. 5o., X, da Carta Magna, em decorrência do protesto de título efetivado posteriormente à quitação da dívida, por acarretar abalo de seu conceito no mercado em que atua.

 

Indenização – Violação do direito à imagem – Dificuldades de comprovação dos danos materiais não constituem óbice à reparação do dano moral”. (In RT 716/270)

 

12.          Violada a honra objetiva da autora na medida em que ignoradas disposições contratuais em face das quais a mesma se comprometeu, abalou-se significativamente a estabilidade conquistada no mercado e que poderá levar a estragos incomensuráveis.

13.          Isto porque, recebida a contrapartida a que se obrigou a ré, de entregar o envelope no horário previsto no contrato de transporte, poderia a autora estar estabelecendo relação contratual com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

14.          Assim sendo, pleiteia a Autora a verba de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por V. Exª, incidindo sobre este juros moratórios e compensatórios a partir do fato danoso, além de correção monetária.

 

 

II.4. Julgamento Antecipado da Lide

 

 

1.             Diante da matéria de fato estar devidamente comprovada, não resta dúvida sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide.

 

“JULGAMENTO ANTECIPADO – QUESTÃO ESSENCIALMENTE DE DIREITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

 

“Não há que se falar em cerceamento de defesa com julgamento antecipado da lide, se a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente.” (Ap. cív. n. 96.007758-8, de Jaraguá do Sul).

 

“Pode o Juiz, à luz dos elementos dos autos, entender desnecessária a produção de outras e julgar antecipadamente a lide, evitando a prática de atos inúteis no processo e atendendo ao princípio da economia processual”. (Ap. cív. n. 96.005712-9, de São Lourenço do Oeste).

 

“Sentença. Julgamento antecipado da lide. Prova suficiente. – O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.” (RTJ 104/423, rel. Min. Rafael Mayer, RE n. 96.725 – RS). 

 

 

 

IV – DO REQUERIMENTO

 

 

1.                  Por todo o exposto, requer a Autora:

a) A citação da Ré no endereço constante do preâmbulo desta exordial, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

b) a procedência da presente ação em todos os seus termos, com a conseqüente condenação da Ré ao:

b.1. Ressarcimento/devolução do valor pago pelo serviço descumprido – R$ 40,90 (Quarenta reais e noventa centavos) – devidamente corrigido;

b.2. Pagamento da verba no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que V. Exa. julgue mais adequado, em face dos danos materiais e morais sofridos pela Autora, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora;

c) o julgamento antecipado da lide, já que os fatos narrados estão fortemente comprovados nos autos, girando a controvérsia sobre matéria essencialmente de direito;

d) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, pertinentes ao princípio da sucumbência estabelecido pelo artigo 20, do Código de Processo Civil.

e) Seja reconhecido à Autora o direito à inversão do ônus da prova, assegurado no art. 6º do CDC. Pretende, outrossim, provar os fatos alegados, pelos documentos acostados à inicial, reservando-se ainda o direito de utilizar todos os meio probatórios admitidos em Lei.

 

 

Dá-se a presente, para efeitos fiscais, o valor de R$ 10.050,49 (dez mil e cinquenta reais e quarenta e nove centavos).

 

 

 

Pede Deferimento.

 

Cidade/UF, dia, mês e ano.

 

 

__________________________________

Nome do Advogado OAB/UF

Como citar e referenciar este artigo:
MODELOS,. Ação de Reparação de Danos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/inicial/acao-de-reparacao-de-danos/ Acesso em: 19 mar. 2024