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Modelo de ação de divórcio

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

COMARCA DA CAPITAL

VARA DE FAMÍLIA

 

FULANA DE TAL, brasileira, casada, diarista, inscrita sob o CPF nº 000.000.000-00, e com CI nº 0.001.000-00 (SSP/SC), residente e domiciliada à cidade de Florianópolis/SC à Rua do CCJ, n. 222, CEP 89.999-00, no Bairro Modelo, vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO DE DIVÓRCIO

em face de FULANO DE TAL, brasileiro, casado, pescador, nascido em 15.09.66, filho de Cliclano de Tal e Joaninha de Tal, atualmente situado em local incerto e não sabido, nos termos abaixo aduzidos.

 

1.    Resumo fático

 

A autora contraiu casamento com o réu quando possuía apenas 17 anos de idade, tendo a celebração ocorrido em 11.09.1985, conforme se depreende da certidão em anexo.

Acrescente-se que se casou contra a sua vontade, por imposição de seu pai, haja vista encontrar-se grávida do réu.

Assim como qualquer união constituída forçadamente, o casamento não foi bem sucedido. Teve, na prática, vigência de apenas um ano, uma vez que o réu, irresponsavelmente, abandonou a autora, logo após a morte prematura do filho do casal, o qual, à época, contava com somente três meses de vida.

Desse modo, a autora sofreu o abalo inevitável decorrente da perda de um filho e, simultaneamente, viu-se desconsolada perante o abandono do marido, cabendo destacar que tal fato ocorreu ainda em 1986, isto é, mais de vinte anos atrás.

Desde então, a autora não manteve qualquer relação pessoal com o réu, tendo com ele se comunicado pouquíssimas vezes. O último contato ocorreu há aproximadamente três anos, por telefone, oportunidade em que a autora manifestou o desejo de oficializar a separação de fato, com o principal intuito de reaver seu nome de solteira. O réu, contudo, resistiu ao pedido, alegando ser desnecessária a regularização da separação. Essa foi a última vez em que a autora teve qualquer notícia do réu, que à época mantinha residência em algum lugar no Município de São José.

Atualmente, a autora não sabe absolutamente nada a respeito da vida do réu, isto é, se ele permanece ou não em Santa Catarina, se convive com outra companheira, que tipo de atividade profissional tem praticado, se constituiu patrimônio ou possíveis dívidas, etc. Enfim, há mais de vinte anos a autora tem estado vinculada juridicamente a uma pessoa completamente desconhecida, o que, como se sabe, pode vir a gerar-lhe problemas.

Assim, a autora requer o desfazimento do vínculo conjugal o mais brevemente possível, para que possa utilizar-se novamente de seu nome de solteira, Fulana da Silva, e certificar-se de que não mais poderá ser responsabilizada por quaisquer obrigações do réu.

 

2.    Do direito

 

2.1.Do pedido da gratuidade da Justiça

 

A autora é diarista e percebe mensalmente quantia insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer sua própria subsistência, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

Requer-se, diante disto, a isenção das taxas constantes do art. 3º da Lei 1.060 de 1950.

 

2.2.Das prerrogativas processuais dos escritórios modelo de assistência judiciária

 

O Escritório Modelo da Universidade Federal de Santa Catarina (EMAJ) exerce sua função prezando por dois objetivos essenciais: (1) a qualificação de futuros profissionais, habituando os acadêmicos ao exercício empírico do Direito, e (2) a prestação de serviço de assistência jurídica gratuita e de qualidade à população carente do município de Florianópolis.

Empreendendo, portanto, função de relevante valor social, o EMAJ se equipara, nesse sentido, às defensorias públicas, razão por que lhe devem ser estendidas as mesmas prerrogativas processuais a elas atribuídas através do §5º do art. 5º da Lei 1.060 de 1950, a saber: a contagem em dobro de todos os prazos processuais e a intimação pessoal de todos os atos do processo.

É certo que o Legislador, ao determinar que tais prerrogativas são do defensor público ou de quem exerça cargo equivalente, referia-se às instituições que, assim, como a Defensoria Pública, exercem serviço de assistência de relevante valor social, definição da qual não se pode afastar os escritórios modelo das faculdades de Direito.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não entende de outra forma:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRAZO EM DOBRO – ESCRITÓRIO MODELO DE ADVOCACIA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DO VALE DO ITAJAÍ – APLICABILIDADE DO § 5º, DO ART. 5º, DA LEI N. 1.060/50 – AGRAVO PROVIDO A FIM DE QUE SEJA PROCESSADA A APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO TRINTÍDIO.    Ao prestar assistência judiciária gratuita às pessoas carentes, os Escritórios Modelos de Advocacia das Universidades de Santa Catarina, independentemente de convênio com o Estado, exercem relevante serviço público. Bem por isso se lhes aplica o desfrute dos prazos em dobro de que trata a Lei n. 1.060, art. 5º, § 5º. (grifo nosso) (Agravo de Instrumento n. 1997.004593-0, de Itajaí, rel. Des. Alcides Aguiar)

Desse modo, requer-se, antes de tudo, o reconhecimento da aplicabilidade do que dispõe o §5º do art. 5º da Lei nº 1.060 ao EMAJ.

 

2.3.Da citação por edital

 

Requer a autora a realização de citação editalícia, conforme o art. 321, I, do Código de Processo Civil, pois, como dito acima, a autora desconhece completamente o paradeiro atual do réu. Adiante-se que a autora já realizou investigação a fim de localizá-lo, tanto para certificadamente mantê-lo ciente da presente ação, como para contribuir para a celeridade do processamento desta, mas não obteve qualquer êxito.

Resta que tal modalidade de citação torna-se imprescindível nas presentes circunstâncias, estando ciente a autora do disposto no art. 233 do CPC.

 

2.4.Da incomunicabilidade do patrimônio após a separação de fato

 

Pelos fatos já expostos, requer a autora o imediato desfazimento do seu matrimônio, que há mais de vinte anos demonstra-se completamente ineficaz.

Aliás, como já descrito, é de se ressaltar que tal vínculo se constituiu em contrariedade à vontade da autora, que, grávida, foi forçada a desposar possivelmente por uma questão de honra, como era costumeiro em outros tempos (anteriores, muito anteriores a 1985!).

Resta, pois, que, à luz do Direito, tal casamento, para além de ineficaz, é completamente inválido! O consentimento, livre e inequívoco, é, indiscutivelmente, o mais fulcral dos pressupostos de validade do casamento (e de qualquer negócio jurídico), de sorte que a autora apela à ação de divórcio somente por ter transcorrido o prazo prescricional da pretensão anulatória, o que realça ainda mais a necessidade do desfazimento do vínculo em questão.

Impõe-se ainda frisar que a separação de fato dos cônjuges ocorreu em 1986 e que, desde essa data, a autora não mantém qualquer relação com o réu, devendo, pois, reconhecer-se a desvinculação patrimonial de ambos a partir do momento em que houve a separação de fato.

A autora desconhece a situação econômica do réu e é ciente de que, se ele logrou êxito financeiro após a separação de fato, não lhe compete, nessas circunstâncias, parte do patrimônio eventualmente conquistado, visto que a incomunicabilidade dos patrimônios ocorreu desde o momento da separação fática do casal. De igual modo, qualquer débito que o réu venha a ter contraído nesse ínterim é também de sua integral responsabilidade, não havendo que se falar em solidariedade em desfavor da autora.

Quanto a essa questão, não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se depreende dos seguintes acórdãos:

AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRETENSÃO DA APELANTE DE PARTILHAR OS BENS IMÓVEIS RECEBIDOS POR AMBOS ATRAVÉS DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE À SEPARAÇÃO DE FATO. INCOMUNICABILIDADE. REGIME DE BENS DO CASAMENTO EXTINTO COM A RUPTURA DA VIDA EM COMUM. PARTILHA SOMENTE DO PATRIMÔNIO AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.    A aquisição de bens por sucessão hereditária ocorrida após a separação de fato, não integra a meação, ainda que o regime de casamento adotado tenha sido o da comunhão universal, porquanto o regime de bens finda com a ruptura da vida em comum. (grifo nosso) (Apelação Cível n. 2010.073434-6, de Correia Pinto, rel. Des. Saul Steil)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTILHA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO CASAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ANTES DO CASAMENTO, CELEBRADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALOR DA ENTRADA SUPORTADO PELO APELANTE. PROVA DE CONVIVÊNCIA PREEXISTENTE ÀS NÚPCIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DE UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DO CONDOMÍNIO, EM PARTES IGUAIS, SOBRE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 9278/96. SALDO DEVEDOR PARCELADO EM 44 MESES, 35 DOS QUAIS, JÁ CASADOS OS LITIGANTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 271 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNICAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DO PATRIMÔNIO, QUER POR FORÇA DA UNIÃO ESTÁVEL, QUER PELO SUCESSIVO CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA, EM IDÊNTICAS PROPORÇÕES. INCOMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (grifo nosso) (Apelação Cível n. 2011.043807-6, de Palhoça, rel. Des. Ronei Danielli)

 

2.5.Da restauração do nome de solteira da autora

 

À parte a questão de formalização do estado de divorciada da autora, o principal motivo por que vem socorrer-se ao Poder Judiciário é sua vontade de voltar a utilizar o seu nome de solteira: Fulana da Silva.

O nome, categorizado pelo Código Civil como direito da personalidade, é passível de ser alterado somente em situações expressamente previstas na Lei. No caso em análise, fundamentam o pedido da autora os arts. 1.571 § 2o, do Código Civil, e 17, 2o, da Lei nº 6.515 de 1977, dispondo que, na dissolução do casamento, faculta-se à parte manter ou não o nome de casado.

Nesses termos, e considerando-se o tratamento legal conferido ao nome, requer a autora seja restaurado seu nome anterior à celebração do casamento com o réu.

 

2.6.Demais questões jurídicas

 

Pela brevidade, na prática, da união conjugal das partes, não há quaisquer outras questões que mereçam ser apreciadas nesta ação. O único filho comum do casal foi aquele que, desafortunadamente, faleceu antes da partida do réu.

De igual modo, frise-se que não foram adquiridos bens durante o ano em que a autora conviveu com o réu, inexistindo, portanto, bens sujeitos à meação.

Dessa forma, e sem mais a acrescentar, procedemos à formulação dos pedidos.

 

3.    Do pedido

 

 Diante do apresentado, requer a autora:

a.     O recebimento da presente, na forma do art. 285 do CPC;

b.    O deferimento liminar do benefício da Justiça Gratuita;

c.     O reconhecimento das prerrogativas processuais do EMAJ;

d.    A citação do réu por meio de edital, na forma do art. 232 do CPC;

e.    A produção de todas as provas admissíveis pelo Direito;

f.     O desfazimento efetivo do vínculo conjugal;

g.    A alteração do nome da autora paraFulana da Silva;

h.    A expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio e da alteração do nome da autora.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.

Termos em que pede e espera deferimento.

Florianópolis, xx de xx de 2013.

 

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NOME DO ADVOGADO

OAB Nº 00.000/SC

Como citar e referenciar este artigo:
2009/1, Direito Diurno UFSC. Modelo de ação de divórcio. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/inicial/modelo-de-acao-de-divorcio/ Acesso em: 20 abr. 2024