Inicial

Modelo – Ação indenizatória por furto em veículo em estacionamento de estabelecimento comercial

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado
Especial Cível de (nome da cidade) – (Estado).

JOÃO DE DEUS, brasileiro, divorciado, professor, portador do CPF número
XXXXXX, residente e domiciliado na Avenida Tal, nº xxxx, bairro Centro, Cidade,
Cep.: 00.000-000- Estado, vem, por seu procurador infra assinado, mandato
incluso, propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face de,

SUPERMERCADO HIPERMERCADO com sede na Rua Tal e Qual nº xx – bairro
Centro, Cidade, Cep.: 00.000-000- Estado

em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir expendidos:

Dos fatos

O Autor, em XX de XX de 2009, durante o seu horário de almoço, esteve no
estabelecimento réu para fazer compras de gêneros alimentícios.

Ao chegar ao estabelecimento comercial acima referido, o Autor que
conduzia seu veículo www, placa xxx – ano tal (documento que comprova a
propriedade anexo), o estacionou no primeiro piso do estabelecimento e
dirigiu-se à área de compras.

Ressalta-se que o estacionamento do Réu é gratuito, não sendo emitido,
portanto, ticket de estacionamento. Mas, constitui espaço destinado ao uso dos
clientes, com vagas cobertas, demarcadas, placas de sinalização e pessoal de
segurança. As compras são levadas aos veículos estacionados através de
carrinhos, que, depois de usados, são deixados no local e recolhidos pelos
funcionários do estabelecimento.

Ao retornar ao carro o Autor percebeu que o mesmo se encontrava aberto,
com o “step” entre o banco dianteiro e o banco traseiro, com os módulos de
potência desmontados e que dele haviam sido furtados os seguintes equipamentos:

– aparelho de CD, marca XX – modelo 2008;

– caixa de som com 02 (dois) alto falantes localizada no porta malas,
marca XX, tamanho “15” – modelo XX L;

– caixa com 04 (quatro) cornetas tamanho “305”, marca XX.

As fotos anexas demonstram claramente como o veículo de propriedade do
Autor fora encontrado.

Após encontrar seu veículo naquele estado, o Autor comunicou prontamente
o fato ao Réu por intermédio do Sr. Fulano de Tal, que se identificou como
gerente do estabelecimento e responsável por estes eventos.

O Sr. Fulano de Tal recomendou-lhe a feitura do Boletim de Ocorrência e
lhe pediu que o entregasse ao estabelecimento Réu para que fossem tomadas as
devidas providências sobre o caso.

No intuito de ver resolvido o problema, o Autor se encaminhou a XXª
Delegacia Distrital para a feitura do Boletim de Ocorrência que consta anexo.

Ao Boletim de Ocorrência o Autor colacionou uma correspondência (cópia
anexa) explicando todo o ocorrido, bem como as fotos. Entretanto, o Fulano de
Tal aceitou receber apenas o Boletim de Ocorrência, negando, ainda, fornecer ao
Autor qualquer protocolo de recebimento.

Não houve qualquer retorno por parte do Réu em que pese várias tentativas
de contato realizadas pelo Autor.

Destarte, devido à falta de razoabilidade necessária para resolver tal
litígio, insurge tal demanda a ser analisada por este M.M. Juízo.

Do Direito

Da responsabilidade do estabelecimento Réu

Em face dos danos que se sucederam, pretende o Autor haver do Réu a
reparação correspondente, razão pela qual busca, pela via da presente ação, a
prestação jurisdicional respectiva.

Através dos fatos supra narrados, dúvidas não pairam de que o equipamento
de som do veículo do Autor foi furtado nas dependências do estabelecimento Réu
e mais, que tal conflito poderia ser facilmente resolvido caso o mesmo abrisse
a possibilidade de entendimento sobre o caso.

Quanto à lei, doutrina e à jurisprudência não resta qualquer dúvida de
que os danos deverão ser suportados pelo Réu. A obrigação de indenizar nasce,
no caso em tela, do furto no estacionamento do Réu, senão vejamos:

Assim dispõe o Código Civil:

Artigo 186 do Código Civil:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.

Artigo 927 do Código Civil:

Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.

Parágrafo único:

Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(Grifo nosso)

Reza o Código de Defesa do Consumidor:

‘Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifo nosso)

Demonstrado está que o Réu tem o dever de guarda, pois o mesmo cria, para
o usuário, uma legítima expectativa quanto à proteção, à segurança
proporcionada ao veículo ali deixado, além de beneficiar-se pelo atrativo que o
estacionamento exerce sobre os clientes.

Ademais, o estacionamento, embora gratuito, não é uma gentileza, porque
atrai a clientela, sendo parte essencial do negócio empresarial, gerando
expectativa de lucros, sendo que o Réu recebe pelo serviço disponibilizado a
seus clientes, porquanto seu preço está sempre embutido nas mercadorias que os
clientes adquirem.

O eminente doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra de Direito
Civil: Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 3ª ed. São Paulo. 2003, pág. 186,
muito bem explica a responsabilidade do Réu, qual seja, objetiva:

“… Assim ocorre quando o estabelecimento comercial oferece
estacionamento a seus clientes. Nesse caso, o estacionamento do veículo faz
parte inarredável do negócio do fornecedor e a responsabilidade por danos ou
furto no veículo é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Na
terminologia mercantil, podemos dizer que o estacionamento em estabelecimentos
comercial integra seu aviamento, fazendo parte do negócio. Pouco importa, nessa
hipótese, seja oneroso ou gratuito”.

Quanto à jurisprudência não resta qualquer dúvida de que os danos deverão
ser suportados pelo Réu, cuja responsabilidade é objetiva.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ROUBO DE VEÍCULO –
LIAME ENTRE O USUÁRIO E A PESSOA JURÍDICA – EXISTÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DO
ILÍCITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DEPOIMENTO PESSOAL DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL –
PROVA TESTEMUNHAL – COMPROVANTE DE COMPRA NO DIA DO FATO – PROCEDÊNCIA. O
estabelecimento comercial têm o dever de guarda e vigilância sobre os veículos
ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. Para
que reste caracterizado o caso fortuito ou de força maior, mister se faz a
presença do requisito da imprevisibilidade ou inevitabilidade. Assim, ocorrendo
roubo de veículo nas dependências de estabelecimento comercial, por ter sido
desidioso fornecedor quanto o seu dever de fiscalização, obrigado estará em
indenizar a vítima, já que, dada a natureza de sua atividade, subsume-se ao
disposto no art. 37, §6º, da CR. A instituição que oferece estacionamento a
seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o
veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não
se reduz o valor da indenização, se o mesmo não se revela excessivo.. (TJMG,
Relator Des. OTÁVIO PORTES, Apelação 1.0024.05.747986-7/001(1), decisão
02/04/08). (Grifo nosso)

Ressalta-se, ainda, que o STJ já havia se pronunciado por intermédio da
súmula nº 130, na qual responsabiliza o estabelecimento comercial por danos ou
furto ocorridos em seu estacionamento. In verbis:

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto
de veiculo ocorridos em seu estacionamento.”

Dos danos

Dos danos materiais -O dano material é aquele que atinge os valores
econômicos, como redução da renda ou da sua perspectiva, repercutindo no padrão
de vida da vítima ou na formação de seu patrimônio.

Como comprovado pela nota fiscal de compra dos equipamentos de som
furtados do veículo do Autor, os danos materiais totalizaram R$0.000,00.

Dos Pedidos

Face do exposto requer a citação do Réu, para que compareça à Audiência
de Conciliação, sob pena de revelia e conseqüente condenação;

Pede e espera, ainda, seja processada e julgada procedente a presente
ação, condenando o Réu à indenização por danos patrimoniais no importe de R$
0.000,00.

Das Provas

O Autor pretende provar o alegado pela produção de provas em direito
admitidas, contudo, consideradas as peculiaridades do caso, pede que se digne
este D. Juízo de determinar a inversão do ônus da prova em favor do Autor,
conforme autoriza Art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Dá-se a causa o valor de R$ 0.000,00

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

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3.2.3. Para que haja uma reparação digna, deve a Ré indenizar o
Autor, em forma de pensão, na
importância, mensal, igual ao salário atual do cargo que exercia quando contraiu a doença, com os acréscimos que teria se tivesse continuado a trabalhar,
mais os acréscimos, vantagens e benefícios econômicos conquistados pela categoria, até a presente data, monetariamente corrigidos, mês a mês, retroativamente à data do acidente, e projetando-se para o futuro em caráter vitalício.

3.2.4. Diz a jurisprudência:

ADV-JURISPRUDÊNCIA-30.885 – A reparação do dano tem como pressuposto a prática de ato ilícito, que
gera para o autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito
que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o
agente a indenizar os prejuízos conseqüentes ao seu ato. No caso de ferimento
ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença. O ofendido tem
direito assim a reembolsar-se de todas a quantias que despendeu até obter cura
completa (TJ-SC-Ac. unân. da 3a. câm. Civ. de 26-8-86- Ap. 24.833- Rel. Desemb.
Wilson Guarany.)

3.3. Dos Danos Estéticos O Autor, que, à época do infausto evento,
era jovem e saudável, está agora condenado ao conviver pelo
resto de sua vida com as enormes e
repugnáveis cicatrizes, inclusive no rosto, além de conviver com uma doença grave e perversa.

3.3.1. Sobre Danos
Estéticos, Martinho Garcez Neto, in
prática da Responsabilidade civil, 2º
edição, Jur. Univ., pg. 77, ensina:

“Constitui, data vênia, erronia, insustentável e até mesmo indesculpável
pretender-se que a indenização concedida pela redução da capacidade laborativa estaria cobrindo a indenização
pela deformidade, pelo aleijão…Acertada, portando, a orientação da
jurisprudência que considera devida a indenização pela deformidade, mesmo
quando se fixa a indenização pela capacidade laborativa”.

3.4. Dos Tratamentos Futuros Pretende o Autor
minorar seu sofrimento e melhorar sua aparência, vez que impossível saná-la no todo. Para tanto deverá se submeter à cirurgias plásticas reparatórias, além de outras intervenções médico-hospitalares e, finalmente, a um tratamento psicológico que lhe permita libertar-se dos
estigmas morais da doença.

3.4.1. Esta é uma reparação para cobertura dos tratamentos futuros e que deverão ser arbitrados em sintonia com perícia médica e com os orçamentos de
tratamentos necessários.

3.4.2. A perícia, no decorrer do
processo, ou em liquidação de sentença, é que informará a este juízo as
lesões sofridas pelo Autor, o grau de sua incapacitação para o trabalho, a estimativa dos custos médico-hospitalares, os custos das cirurgias, estéticas inclusive, os custos médicos de acompanhamento, além do tratamento psicológico.

4. DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

4.1. É de ser destacado que o
dano estético deve ser indenizável, ainda que cumulado com danos morais e materiais. O dano material é aquele que atinge os valores econômicos, como redução da renda ou da sua perspectiva, repercutindo no padrão de vida da vítima ou na formação de seu patrimônio. O dano moral, por outro lado, é aquele decorrente da dor, do sofrimento, do denegrimento da imagem ou da honra.

4.2. As indenizações destinadas
a tratamentos médico-hospitalares e de
acompanhamento, constituem-se em espécie de dano material, posto que, em resumo, são indenizações destinadas a
cobrir reparações que ainda não
aconteceram, mas que deveriam ser reembolsadas se já houvessem sido realizadas.

4.3. As Indenizações-Tipo pleiteadas, destarte, são institutos diferentes que, embora
possam ter origem em uma única causa, produzem espécies diferentes de prejuízo à pessoa, merecendo, por isso, indenizações separadas, distintas, e mensuradas, cada qual, em função da
extensão e profundidade do dano causado.

5. DAS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE

Constituição Federal:

Artigo 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria
de sua condição social:

Inciso XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (grifos
nossos).

Artigo 159 do Código Civil:

Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A Jurisprudência também é remansosa:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O seguro de acidente do trabalho não excluiu, também, a indenização a
cargo do empregador, mas em caso de dolo ou culpa, consoante dispõe o seu art.
7º, XXVIII.

‘Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’.

O texto legal omitiu na culpa, a palavra ‘grave’, contentando com a culpa
não adjetivada.

Provada a culpa do empregador, ainda que em grau mínimo, decorrente,
muitas vezes, do risco empresarial, emerge a responsabilidade pela reparação do
acontecimento, eis que, pela própria lei, equipara-se ‘doença profissional’ com
‘acidente do trabalho’.

E culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela, que as
circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento, não
viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível
a outrem, segundo Humberto Theodoro Júnior, apelação 19.876, TAMG, da Comarca
de Belo Horizonte.

REsp nº 24.736-0 – MG – (92.17685-2) – Relator: Exmo. Sr. Ministro Nilson
Naves. Recorrente: PROBAM – Processamento Bancário de Minas Gerais S/A.
Recorrida: Maria Ângela da Silva. Advogados: Carlos Odorico Vieira Martins e
outros e Maria de Lourdes Alves Reis e outros.

6. DAS PROVAS

6.1. O Autor pretende provar o
alegado pela produção de provas em direito admitidas, especialmente pericial, documental e testemunhal, para tanto, desde já, requer designação de perícia médica para estabelecer os tratamentos
médicos, cirúrgicos e de acompanhamento, bem como os custos respectivos.

7. DO PEDIDO

7.1. Face do exposto, requer a citação da Ré, em seu
endereço retro para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia;

7.2. Pede e espera, ainda, seja processada e julgada a presente ação, para,
afinal, condenar a Ré no pagamento, ao Autor, das indenizações seguintes:

a) Indenização pelos Danos
Morais, em valor a ser arbitrado por este juízo;

b) Indenização pelos Danos Materiais, em forma de pensão, na importância, mensal, igual ao salário atual do cargo que exercia quando contraiu a doença, com os acréscimos que teria se tivesse continuado a trabalhar,
mais os acréscimos, vantagens e benefícios econômicos conquistados pela categoria, até a presente data, monetariamente corrigidos, mês a mês,
retroativamente à data do acidente,
e projetando-se para o futuro em
caráter vitalício.

c) Indenização pelos Danos Estéticos, em valor a ser arbitrado por este Juízo;

d) Indenização destinada aos tratamentos médicos futuros, inclusive cirurgias e tratamento psicológico, pelos valores que forem apurados pela via pericial;

Requer ainda, seja condenada a Ré, nos termos do art. 602 do Código de Processo Civil, a constituir um fundo financeiro, ou oferecer garantia real, capaz de
garantir as parcelas que vierem a ser fixadas para pagamento futuro.

Requer, finalmente, seja a Ré condenada nos ônus da sucumbêmncia.

Para fins de alçada, dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Ação indenizatória por furto em veículo em estacionamento de estabelecimento comercial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/inicial/modelo-acao-indenizatoria-por-furto-em-veiculo-em-estacionamento-de-estabelecimento-comercial/ Acesso em: 20 abr. 2024