Direito Penal

Modelo – Defesa Prévia

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de XXXXX.

 

 

 

 

 

 

Processo nº XXXXXXXXX

 

 

 

                                    MARIA MACHADO, já qualificado nos autos da ação que lhe move a Justiça Pública, processo em epígrafe,vem com o devido acatamento na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu defensor (procuração em anexo), que esta subscreve, em

 

DEFESA PRÉVIA


para dizer que,”data venia” não concorda com os termos da denúncia, pelos seguintes fundamentos:

 

1) Preliminarmente

 

1.1 – Da incompetência do juízo

 

            Sendo a 1ª Vara Criminal exclusiva e privativa do Tribunal de Júri, e sendo a conduta descrita pela promotoria na denúncia ora apresentada passível de ser apreciada somente pelo referido Tribunal, apresenta-se o Juízo da 2ª Vara Criminal incompetente para promover qualquer ato processual referente à lide em questão.

 

            Conforme extrai-se do art. 69, VII, do Código de Processo Penal:

 

Art. 69 – Determinará a competência jurisdicional:

[…]

VII – a prerrogativa de função.

 

            Ante a ausência de prerrogativa de função da 2ª Vara Criminal para processar e julgar o pedido formulado pela promotoria, tem-se clara e evidente a existência de incompetência deste órgão para realizar tais atos.

 

            Assim, requer seja reconhecida a incompetência, sendo assim rejeitada a denúncia por impossibilidade de ser julgado o pedido neste Juízo e arquivado o processo.

 

 

2) Do Mérito

 

2.1 – Da desqualificação do delito para homicídio simples

 

            Extrai-se da denúncia a acusação de que a ré tenha cometido o crime a esta imputado de maneira “ardilosa e bem estudada”. Contudo, isto não significa que a ré tenha planejado o ato a fim de garantir a eficiente execução do mesmo. Como afirma Damásio:

 

“Nem sempre a preordenação criminosa constitui circunstância capaz de exasperar a pena do sujeito diante do maior grau de censurabilidade de seu comportamento. Muitas vezes, significa resistência à prática delituosa.” (MIRABETE, Julio Fabbrini . Manual de Direito Penal. Vol. II, p. 75).

 

            Assim, não há que se falar em premeditação como causa qualificadora do ato criminoso imputado à ré, devendo o crime ser desqualificado, por tratar-se meramente de homicídio simples.

             

 

2.2 – Da desqualificação da continuidade delitiva para concurso formal

 

            O Ministério Público apresentou denúncia atribuindo ao delito em questão a qualificação de “continuidade delitiva”. Tal acusação não merece prosperar, por não estarem presentes o pressupostos da conduta qualificadora pretendida pela promotoria.

 

            De acordo com Sznick, para haver continuidade delitiva, “exige-se um programa inicial, antecedente de que cada delito se coloca como realização sucessiva” (MIRABETE, Julio Fabbrini . Manual de Direito Penal. Vol. I, p. 318).

 

            No caso em questão, não há uma programação de delitos que se sucedem a fim de possibilitar a realização de um objetivo final. Além disso, para configurar-se a continuidade delitiva é necessário que o sujeito pratique duas ou mais condutas diversas, fato ausente no caso em tela, uma vez que a ré é acusada de ter praticado uma única conduta resultante numa pluralidade de vítimas.

 

            Há, assim, concurso formal, isto é, a ré praticou apenas uma conduta resultando em vários crimes. Além disso, o concurso formal é homogêneo, já que os resultados da conduta da ré foram todos iguais.

 

 

* Gabriella Rigo, advogada

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella. Modelo – Defesa Prévia. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/direito-penal-peticoes/modelo-defesa-previa/ Acesso em: 19 abr. 2024