Direito Penal

Modelo – Relaxamento da Prisão em Flagrante

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________ – PODER JUDICIÁRIO DE ________________ 

 

 

Inquérito Policial nº. xxxxxxxxxx

 

 Thiago, brasileiro, solteiro, bancário, residente na rua Machado de Assis, nº. 167, Rio de Janeiro – RJ, por meio de seu advogado Fulano de Tal, OAB/XX xx.xxx (instrumento de mandato anexo), vem respeitosamente à presença de V. Exa., com amparo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal de 1988, requerer o Relaxamento da Prisão em Flagrante efetuada no dia 04 de novembro de 2006, nesta Comarca, pelos fatos e motivos que passa e expor.

 

 1-      DO CONTEXTO FÁTICO

 

 No dia 04 de novembro de 2006, Thiago, já qualificado, foi abordado, em seu local de trabalho, por policiais averiguando uma denúncia feita no dia anterior por Maria José, ex-namorada do requerente indiciada por tráfico de drogas, durante seu interrogatório extrajudicial, apontando-o como responsável pelo fornecimento de entorpecentes.

 

 Na busca, não foi encontrada com Thiago qualquer substância entorpecente ou objeto que pudesse ligá-lo à prática do citado crime. Inobstante isso, a autoridade policial houve por bem autuá-lo em flagrante delito, entendendo que, por ser o tráfico de drogas um crime permanente, ocorreu, na hipótese, flagrante impróprio ou quase flagrante.

 

 Apresentado à autoridade competente, Thiago negou as acusações que lhe foram imputadas, informando que jamais teve envolvimento em qualquer prática criminosa, bem como que possui residência e emprego fixos, apresentando sua carteira de trabalho como prova da alegação.

 

 Mesmo assim, foi lavrado auto de prisão em flagrante e passada nota de culpa a Thiago, o qual se encontra detido até então, em flagrante ilegalidade, como passamos a demonstrar.

 

 

2         – DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO

 

            O requerente, conforme narrado anteriormente, foi surpreendido pela ação policial em seu local de trabalho, sendo que, mesmo não estando de posse de nenhuma substância entorpecente ou de objetos utilizados para a prática do crime, foi preso em flagrante delito por tráfico de drogas.

 

            No entanto, não merece prosperar a prisão, tendo em vista que foi baseada em busca viciada.

 

             Os investigadores policiais chegaram ao autor através de denúncia de Maria José, sua ex-namorada, a qual está sendo indiciada por tráfico de drogas e indicou o requerente como a pessoa responsável pelo fornecimento de substâncias entorpecentes a ela, qualificando-o e informando, inclusive, seu endereço residencial.

 

            Mesmo de posse do endereço residencial do autor, a autoridade policial resolveu efetuar a busca em seu local de trabalho, um banco, pois, por ser espaço público, o ingresso de policiais neste local não necessita de autorização judicial escrita.

 

            É cediço que as buscas efetuadas pela autoridade policial na investigação da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes poderiam ser melhor efetuadas na residência do denunciado, no caso, o requerente.

 

             No entanto, a busca domiciliar, conforme dicção do art. 241 do CPP, deve ser precedida da expedição de mandado judicial, “quando fundadas razões autorizarem” (art. 240, § 1º, CPP).

 

Ora, no caso em tela é flagrante que a autoridade policial não tinha fundadas razões para proceder à busca no requerente, tendo em vista que o mesmo não possui antecedentes criminais, tem emprego e residência fixas, jamais tendo se envolvido com qualquer ação criminosa. Além disso, a busca embasou-se somente nas informações fornecidas pela ex-namorada do requerente, atualmente sendo indiciada por tráfico de drogas, a qual, pelo tipo de relacionamento que possui com este, é pessoa suspeita para fornecer informações deste âmbito.

 

Por isso, preferiram os policiais abordar o requerente em seu local de trabalho, ao qual, por ser público, tinham livre acesso, expondo-o, ademais, a constrangimento perante colegas de trabalho e clientes.

 

Da mesma forma ocorreu quanto à busca pessoal.

 

Consoante o art. 244 do CPP, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

 

No caso, a prisão, conforme será demonstrado adiante, foi ilegal, vez que o requerente a ela não deu causa, pois não portava qualquer tóxico. Não pairava, outrossim, fundada suspeita sobre ele, vez que possui antecedentes impecáveis e que a busca baseou-se unicamente nas informações prestadas por uma ex-namorada do requerente, indiciada por tráfico de drogas.

 

Segundo Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, “é pressuposto essencial da busca que a autoridade, com base em elementos concretos, possa fazer um juízo positivo, embora provisório, da existência dos motivos que possibilitem a diligência. Deve dispor de elementos informativos que lhe façam acreditar estar presente a situação legal legitimadora da sua atuação” (in As Nulidades no Processo Penal. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 171).

 

No caso em tela, o juízo da autoridade policial fundamentou-se exclusivamente nas informações prestadas pela ex-namorada do requerente em interrogatório extrajudicial, o qual não é cercado de formalidades ou garantias. Além disso, a qualidade da relação entre a indiciada e o requerente permite suspeitar da informação por ela prestada, pois não se sabe se a acusação ocultava sentimentos de vingança ou ressentimento. Não tinham, portanto, os policiais, elementos concretos para crer na prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo requerente, mas tão somente informações abstratas e destoadas da realidade, de cuja legitimidade tinham fundadas razões para suspeitar.

 Destarte, não poderia a autoridade policial valer-se exclusivamente destas informações para formar um juízo acerca da suspeita de prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo requerente, sendo imprescindível que tivesse, antes de proceder à sua busca e prisão, colhido elementos de convicção suficientes para embasar as fundadas suspeitas da prática criminosa.

 

Como não havia, também, busca domiciliar em curso, a busca pessoal do requerente foi maculada com vício de ilegalidade, vez que não foi precedida de ordem judicial escrita e não se enquadrou em nenhuma das hipóteses para as quais o art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal sem mandado.

 

Ilegal, portanto, a “prova” colhida contra o requerente, não pode esta ser utilizada para qualquer fim, vez que a Constituição Federal preconiza que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, inc. LVI).

 

Diante disso, requer a decretação da nulidade da busca e apreensão efetuada contra o requerente, com sua conseqüente liberação e exclusão da investigação em sede de inquérito policial, vez que a única prova que em que se fundam é manifestamente ilegal.

 

 

3 – DA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

 

Preliminarmente, cumpre destacar, também, a nulidade do auto de prisão em flagrante pelo descumprimento de formalidade essencial prevista no art. 50 da Nova Lei de Tóxicos, a Lei 11.343/2006.

 

A prisão em flagrante é a única modalidade de prisão processual que não depende de provimento jurisdicional, podendo, segundo o disposto no art. 301 do Código de Processo Penal (CPP) ser efetuada por qualquer por qualquer do povo, desde que o detido esteja em situação de flagrante delito. Para garantir os cidadãos frente aos possíveis abusos decorrentes da prisão sem prévia ordem judicial, a lei exige algumas formalidades para que esta modalidade de prisão de perfectibilize, dentre as quais se destaca a lavratura do auto de prisão em flagrante, obedecidos os requisitos legais.

 

Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho salientam que “o atendimento dessas exigências deve vir expresso no auto de prisão em flagrante delito, que é o instrumento em que estão documentados os fatos que revelam a legalidade e a regularidade da restrição antecipada do direito de liberdade” (in As Nulidades no Processo Penal. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 284).

 

Além dos requisitos gerais do auto de prisão em flagrante, contidos no CPP, a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, acrescentou a necessidade de laudo atestando a materialidade do delito acompanhar o auto de prisão em flagrante, conforme o § 1º do art. 50, in verbis:

 

“Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.”

 

No caso em exame, não foi elaborado o laudo competente, tendo em vista que a autoridade policial sequer encontrou substância entorpecente na posse do detido, não restando caracterizada, portanto, a materialidade do delito exigida pelo art. 50 da Lei 11.343/2006 para a lavratura do auto de prisão em flagrante por crimes relacionados a entorpecentes.

 

Sendo patente, destarte, a nulidade do auto de prisão em flagrante devido à omissão de formalidade essencial ao ato, consoante o art. 564, inc. IV, do CPP, impõe-se a anulação do auto de prisão em flagrante e, por conseguinte, a liberação do requerente, bem como sua exclusão do procedimento investigatório policial, tendo em vista não pesar sobre ele qualquer indício de prática criminosa.

 

 

            4 – DO RELAXAMENTO DA PRISÃO DEVIDO À INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE

 

            Ainda que V. Exa. entenda ser válido o auto de prisão em flagrante lavrado contra o requerente, impõe-se o relaxamento da prisão porquanto manifestamente ilegal, tendo em vista que não ocorreu flagrante delito.

 

            A autoridade policial, após realizar uma busca no detido, não encontrou em sua posse substância entorpecente ou qualquer objeto capaz de relacioná-lo à prática do crime de tráfico de entorpecentes. Inobstante isso, efetuou a sua prisão, entendendo ocorrer flagrante impróprio ou quase flagrante, pois o crime de tráfico de entorpecentes é crime permanente.

 

            É visível o equívoco da autoridade policial. Em primeiro lugar, porque o flagrante impróprio, previsto no inciso III do art. 302 do CPP, pressupõe a perseguição do sujeito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

 

            No caso em tela não houve perseguição, vez que o detido foi abordado em seu local de trabalho e não procurou evadir-se ou obstar a investigação policial, não se enquadrando, portanto, na hipótese de flagrante impróprio prevista no art. 302, inc. II, do CPP.

 

            Em segundo lugar, nos crimes permanentes, como o tráfico ilícito de entorpecentes, a situação de flagrância não cessa enquanto perdurar o cometimento do crime, conforme se extrai do art. 303 do CPP.

 

            Julio Frabbrini Mirabete ensina que “nessa espécie de ilícito, a consumação se prolonga no tempo, dependendo da vontade do agente, como ocorre nos crimes de seqüestro (art. 148, do CP), de extorsão mediante seqüestro (art. 159, do CP), nos crimes cuja conduta é ‘guardar consigo’, ‘ter em depósito’, ‘transportar’ etc. Nessas hipóteses o crime está sendo cometido durante o tempo da consumação, havendo pois caso típico de flagrância” (in Processo Penal, 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 378).

 

            Assim, como não foi verificada a prática de qualquer conduta típica pelo requerente, como a posse, transporte ou depósito de substância entorpecente ou de qualquer outro material ou objeto relacionado à prática deste crime, não se encontrava ele em situação de flagrância, sendo ilegal, portanto, a prisão em flagrante, merecendo imediato relaxamento.

 

            A Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXV, garante que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

 

            Verificada, portanto, a ilegalidade da prisão em flagrante, tendo em vista que sequer ficou comprovada a prática de delito permanente, de modo a ensejar o flagrante, impõe-se o imediato relaxamento da prisão, sob pena de configuração de abuso de autoridade, conforme previsão do art. 4º, “d”, da Lei 4.898/65.

 

 

            5 – DA LIBERDADE PROVISÓRIA

 

            Caso V. Exa. entenda pela legalidade da prisão em flagrante, ainda assim deverá o requerente ser posto em liberdade, em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, consoante o parágrafo único do art. 310 do CPP.

 

            O dispositivo citado contém a seguinte redação:

 

            “Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

 Do art. 312 do CPP infere-se que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal, “quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (art. 312, CPP).

 

No caso em tela, como exposto anteriormente, não restou comprovada a materialidade do crime, vez que sequer existe laudo de constatação da apreensão de tóxicos, já que não foram encontradas substâncias desse tipo na posse do requerente.

 

A isso alia-se o fato de que o requerente não tem antecedentes criminais, possui residência e emprego fixos, conforme atesta a carteira de trabalho apresentada à autoridade policial quando do interrogatório do detido.

 

Ou seja, além de inexistirem indícios suficientes da materialidade e da autoria do delito de tráfico de entorpecentes, o que basta para descaracterizar a possibilidade de decretação da prisão preventiva, o requerente não oferece perigo à ordem pública, vez que não tem antecedentes criminais, nem à ordem econômica; não tentou obstar, em momento algum, a investigação policial, não constituindo embaraço à instrução criminal; e não há perigo de fuga, vez que o requerente tem residência fixa e emprego nesta comarca, não tendo, portanto, motivos para evadir-se a fim de evitar a aplicação da lei penal.

 

Destarte, inexistentes os pressupostos autorizadores da decretação de prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória ao requerente é medida que se impõe.

 

Apesar do crime de tráfico de drogas, o qual é equiparado a crime hediondo, ser insuscetível de fiança, conforme o art. 2º, inc. II, da Lei 8.072/90, isso não implica na vedação à concessão de liberdade provisória, vez que a Constituição Federal, no art. 5º, inc. XLIII, não contempla esta proibição, limitando-se a estatuir que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitiram”.

 

Em vista disso, não é possível ampliar o sentido do preceito constitucional para fundamentar a proibição da liberdade provisória aos autuados por crime de tráfico de drogas, em especial porque, em matéria penal, vige o princípio da legalidade, segundo o qual não é permitida a restrição de bens jurídicos, a exemplo da liberdade, sem a correspondente previsão legal.

 

Comentando este assunto, Roberto Delmanto Júnior afirma que “é cediço que a Magna Carta autoriza que a lei ordinária regule as hipóteses de concessão de liberdade provisória, restringindo-as ou ampliando-as: ‘Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’ (art. 5º, LXVI). Ao tratar desses crimes, porém, a Constituição da República estipulou que a lei considerará ‘inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia’ (art. 5º, XLIII), não mencionando qualquer vedação à liberdade provisória sem fiança” (in As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 121-122).

 

Não é outro o entendimento jurisprudencial:

 

               “1- A vedação da liberdade provisória não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime.

               2- A proibição da liberdade provisória com fiança não compreende a da liberdade provisória sem a fiança.

               3- A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa natureza” (STJ – HC 91775 / RS. Relatora Desembargadora Jane Silva. Julgado em 25/02/2008).

               “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.

               1. O entendimento firmado nesta Corte é de que o simples fato de se tratar de crime hediondo ou equiparado, in casu, tráfico de entorpecentes, não impede, por si só, a concessão da liberdade provisória, que só pode ser indeferida em decisão devidamente fundamentada, com a demonstração inequívoca de motivo justificado da necessidade de imposição da custódia antecipada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

               2. Recurso especial desprovido” (STJ – REsp 932216 / RS. Relator Ministro Hamilton Carvalhido. Relator para o acórdão: Ministro Paulo Gallotti. Julgado em 17/12/2007).

 

               Possível, destarte, a concessão de liberdade provisória sem fiança, por inexistir vedação constitucional expressa, requer-se a concessão de liberdade provisória ao requerente, com amparo no art. 310 do CPP.

 

 

               6 – DOS PEDIDOS

 

               Por todo o exposto, forte nos motivos de fato e direito até então expostos, o requerente pede o recebimento da presente peça por V. Exa. para, alternativamente:

 

               6.1 – Declarar a nulidade da busca e apreensão efetuada contra o requerente, por infração ao disposto no art. 244 do CPP, com sua conseqüente liberação e exclusão da investigação em sede de inquérito policial

               6.2 – Declarar a nulidade do auto de prisão em flagrante lavrado contra o requerente, por omissão de formalidade essencial do ato, conforme o art. 50, § 1º, da Lei 11.343/2006, c/c o art. 564, inc. IV, do CPP, proporcionando sua liberação imediata, bem como sua exclusão do procedimento investigatório policial, tendo em vista não pesar sobre ele qualquer indício de prática criminosa;

               6.3 – Relaxar a prisão do requerente, com amparo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal, porquanto manifestamente ilegal ante a inocorrência de flagrante, sob pena de configuração de abuso de autoridade, conforme previsão do art. 4º, “d”, da Lei 4.898/65;

               6.4 – Conceder a liberdade provisória do requerente, ante a inexistência de motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 310 do CPP.

 

               Nestes termos, pede deferimento.

 

               __________, 06 de novembro de 2006.

 

 

 

 

Fulano de Tal

OAB/XX xx.xxx

 

* Gabriella Rigo, advogada 

 

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella. Modelo – Relaxamento da Prisão em Flagrante. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/direito-penal-peticoes/modelo-relaxamento-da-prisao-em-flagrante/ Acesso em: 28 mar. 2024