Medida Cautelar

Modelo de Medida Cautelar de Sequestro – preparatória de ação civil pública de ressarcimento ao erário – improbidade administrativa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO….., por seu Promotor de Justiça signatário, vem perante esse respeitável Juízo, com esteio no que prescreve o art. 129, inc. III da Constituição Federal: art. 25, inciso VIII, da Lei 8.625. de 12/02/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público): além do art. 1º, da Lei 7.347/85, acrescido o inciso IV pela Lei 8.078/90; e, ainda, com arrimo nas disposições da Lei 8.429, de 02.06.92, interpor

MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO – PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em face de

…….então Presidente da ……….. e de Chefe de Gabinete junto à Prefeitura Municipal de ……. respectivamente, ambos residentes e domiciliados nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

“É preceito do Título IV, Capítulo IV, Seção 1, da Carta Constitucional de 1988, mais precisamente do inciso III, do art. 129, que são funções institucionais do Ministério Público (III) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” .

Como regulamentação a referido preceito, várias são as Leis a lhe outorgar a substituição processual. mormente aquela que lhe regulamentou, a Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985, que, em seu art. 1°, assim preceitua:

Art. 10 Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l – ao meio ambiente,

II – ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo:

V- por infração da ordem econômica.

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público também cuidou de legitimar-lhe a substituição, como estabelecido no Capitulo IV, Seção 1, da Lei no. 8.625/92 da seguinte forma:

Art.. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (…)

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor. aos bens e direitos de valor artístico. estético. histórico, turístico e paisagístico. e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

Não bastassem referidos textos legais, outro se incorpora a legitimar o Ministério Público em busca de prejuízos ao erário e ao patrimônio públicos, como é o caso da Lei n°. 8.429, de 2.6.92:

Art. 7°- Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Publico, para a indisponibilidade dos bens do Indiciado.

Art.16 – Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Publico ou a Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao património publico.

§ lº. – O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º.- Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancarias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

É também preceito da Lei n0. 8.429, de 2.6.92. que os danos causados ao patrimônio público, tanto por ação, como por omissão, devem ser ressarcidos integralmente, acrescentando que o enriquecimento ilícito, mediante acréscimo de bens ou valores ao patrimônio particular ensejam sua indisponibilidade. que há de ser buscada mediante petição ao juízo competente, para que decrete o seqüestro, nos moldes do art. 822 a 825, do CPC.

Nesses termos, determina que a ação principal terá o rito ordinário e proposta pelo Ministério Público dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar:

Cuida. ainda, de autorizar a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras, na forma do art. 16, suso transcrito.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Após preâmbulo, vê-se do presente processado, conforme cópia de parte do inquérito CIVIL PUBLICO instaurado na Promotoria de Justiça de … com base em representações de Vereadores do Município.complementada por dados colhidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que foi apurado que os Requeridos … se utilizaram dos cargos públicos que ocupavam junto à Câmara de Vereadores de … para desviar, em proveito próprio, grande quantia de verbas públicas, na ordem de R$ …..). conforme auditoria realizada pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado (documento anexo).

Para tanto. … era o ordenador das despesas, porque o Presidente da Câmara de Vereadores, e … que exercia o cargo de Diretor Geral da Câmara de Vereadores, patrocinaram ações destinadas a fraudar a contabilidade da Câmara, desviando recursos públicos encaminhados ao Poder Legislativo a título de verba orçamentária, além de, sem qualquer despesas de origem, emitir cheques da Câmara Legislativa para beneficio próprio e sem respaldo legal, sacados em caixa para dificultar a descoberta da fraude. Quanto ao Requerido … mesmo após deixar a Câmara de Vereadores e assumir Cargo em Comissão na Prefeitura Municipal de … , continuou a ter estreita e forte influência na administração das verbas destinadas à Câmara de Vereadores, com ampla e total anuência do então Presidente e Requerido …

Também restou apurado que os réus pagaram advogado que defendia vereadores acusados de corrupção com verba da Câmara de Vereadores de Os elementos trazidos aos autos bem demonstram o procedimento de ambos no sentido de alcançar a quantia de R$ 10.00,00 a título de honorários advocatícios ao então procurador do Município de …

Esta circunstância será especificada quando da ação civil pública por improbidade administrativa, cabendo salientar, por ora, tão somente a responsabilidade dos requeridos. Por fim, há relatório circunstanciado indicando que os requeridos, na administração de verbas públicas, e na forma como acima declinada, emitiram cheques com valor determinado, que tiveram falsificadas as cópias destinadas à contabilização. Quer dizer, retiraram da conta corrente da Câmara de Vereadores, através de cheque, valor efetivo superior ao lançado na cópia do documento que é encaminhada para contabilização.

DO DIREITO

Em assim sendo, incorreram os réus no que preceitua o art. 9º e inciso Xl, da Lei n.º 8.429, de 02.6.92, Capitulo II, Seção I – Dos Atos de improbidade Administrativa que importam Enriquecimento Ilícito, senão vejamos de sua transcrição.

Art. 9º. – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art 10., desta Lei, e notadamente:

Xl – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º, desta Lei;

Em havendo incidência da Lei e do dispositivo suso transcrito, recorre-se ao art. 12, inciso I, para verificar a sanção prevista no diploma legal, que ficou assim redigido:

Art 12 – Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação especifica, esta o responsável pelo ato de improbidade sujeito as seguintes cominações:

I – na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função publica, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II – (…)

III – (…)

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Antevendo o legislador, que, em face de indícios de responsabilidade, poderiam os bens serem dilapidados, outorgou medidas acautelatórias, para que os bens havidos por improbidade volvessem ao patrimônio de origem. É esse o sentido das normas do art. 16 a 18, da Lei n.º 8.429/92. verbis:

Art. 16 – Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Publico ou a Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio publico.

§ 1º. – O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º, – Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 17 A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Publico ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º – É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o “caput”.

§ 2º- A Fazenda Publica, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio publico.

§ 3º – No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrara a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.

§ 4º – Q Ministério Publico, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

Art. 18 – A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinara o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Assim, está o Ministério Público, por dever de oficio e em obediência aos ditames da estrita legalidade, sobre o qual deve pautar os seus atos, legitimado a intentar a presente medida cautelar preparatória. Fazendo-o sob o pálio da Lei 8429/92, vez que do enriquecimento ilícito se funda a obrigação de ressarcir o lesado, bem como se acautele o juízo para que o patrimônio não seja dilapidado:

A ninguém é dado locupletar-se à custa de outrem, sem causa jurídica.

É evidenciado pela Lei de lmprobidade Administrativa que o legislador procura responsabilizar os agentes públicos ou terceiros colhidos em práticas atentatórias à moralidade administrativa. Daí a natureza de suas sanções, que são eminentemente civis.

Por outro lado, ainda se verifica todo o esforço do legislador no sentido de ver ressarcido e recompostos os danos causados pela conduta do administrador ímprobo.

A esse propósito nos ensina o Professor Marcelo Figueiredo, “in” Probidade Administrativa – Comentários á Lei n.º 8.429/92 e Legislação Complementar:

Na verdade, procura a lei garantir, por intermédio do seqüestro a incolumidade da coisa ou bem do agente tido por ímprobo. O seqüestro, portanto, é medida de preservação de uma situação jurídica litigiosa. Havendo indícios fundados, veementes, de responsabilidade do agente (sentido lato), existe a necessidade da correspondente garantia do Poder Público.

Na assertiva do eminente Professor Marcus Cláudio Acquaviva, “in” Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva – Versão informatizada, JB Data Ed. de informática Jurídica Ltda., também acrescenta que:

“Fumus boni juris é locução latina que significa indício, possibilidade da existência de um direito ou. como assinala Gilberto Caídas, presunção de legalidade. Da mesma forma que, vulgarmente dizemos “onde há fumaça, háfogo”, também o jargão latino consagrou a “fumaça do bom direito”. advertindo aos juízes de que também o simples indício da existência de um direito deve ser cuidadosamente observado, a fim de que não ocorram lesões irreparáveis a um interesse legítimo. Exemplo disto, o art. 765 da CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (grifo nosso). Caídas, Gilberto, Novo Dicionário de Latim Forense, São Pauto, Editora Universitária de Direito, 1984.

No caso vertente é de clareza meridiana a ocorrência do “fumus boni juris”, um dos requisitos da tutela cautelar, que vem a ser a previsão mais do que razoável da existência do “bom direito”, a respaldar a pretensão do requerente-

O “periculum in mora” está evidenciado pelo irreparável prejuízo que poderá sofrer o erário público, e, indiretamente, o Município de … acaso não seja possível restituir-se aos cofres públicos os valores desviados irregularmente.

A propósito do tema, também disserta o Professor Marcus Cláudio Acquaviva, ob. cit.:

“Periculum in mora” é locução latina que designa uma situação de fato, caracterizada pela iminência de um dano, em face da demora de uma providência que o impeça.

Trata-se, portanto, que um dano em potencial, que ainda não se perfez.

Finalmente, assim se posicionam os nossos Tribunais:

“São condições da ação cautelar o “fumus boni jurís e o periculum in mora” Há que se destinguir relativamente ao primeiro, o interesse no processo do interesse jurídico substancial, exigindo-se, que outra não é senão fumaça do direito, até porque se estaria eliminando a necessidade da ação principal se viável fosse o question amerito do direito material já no âmbito estreito do processo cautelar se o autor reúne em si as condições ou requisitos da ação de mérito, ou, por outra, se é titular do direito de ação. ou direito ao processo principal – que se tutela com a cautelar – preenche as condições e, assim, tem ela, a ação cautelar, possibilidade de vida, a tutela do direito material é espécie de exclusiva perquirição na ação principal.” Já o “periculum in mora” se apura do estado do perigo no qual se encontra o direito principal, ou a perspectiva, ou mesma a certeza, de que a atuação normal do direito chegará tarde. Em outras palavras, é o risco de dano provável, fundado, o direito da parte. Antes do julgamento da ação principal, isto é. enquanto se espera a entrega da tutela definitiva” (ac. Unân. da 4a câm. do TJBA de 7.12.88. na Apel. 474, Rel. Des. Paulo Furtado. Adcoas. 1989, no 123.181).

“Periculum in mora” é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e sobre tudo. Eminentemente jurídico no sentido de ser algo atual, real e capaz de afetar o sucesso e eficácia do processo principal,…” (Justiça Federal SJES. Proc. N 93.0001521.

A Lei 8.429/92. No parágrafo único do artigo 20, abaixo transcrito, estabelece o afastamento do agente público quando a medida se fizer necessária à instrução processual, excepcionando o que dispõe o caput do mesmo dispositivo legal, que determina a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo Único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Assim, havendo indícios de que o agente público, seja qual cargo, emprego ou função que exerça na administração pública, ficando no cargo, poderá perturbar, de algum modo, a coleta das provas do processo, o afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder discricionário da autoridade judiciária, corno leciona Fábio Medina Osório. Em Improbidade Administrativa, Editora Síntese. 1998. p. 242. A intenção do legislador, com essa disposição, é facultar medida acautelatória de afastamento do agente público do cargo ou função para manter, durante o transcorrer do processo, íntegra a situação existente quando da propositura da ação. Resguardando, desse modo, os interesses públicos, que são superiores ao interesse privado daquele que se encontra investido.

Também imperioso notar que o legislador não fez distinção para o afastamento do agente público, permitindo o afastamento independente de ter-se dado a investidura por concurso público, por cargo de confiança, caso do requerido … ,ou, até mesmo, se decorrente de eleição popular.

O mesmo doutrinador acima referido salienta que não é imprescindível que o agente público tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo (obra citada. p. 242).

Também discorrendo sobre a matéria, Wallace Paiva Martins ir, escreve que a Lei Federal 8.429/92 prevê três cautelares especificas. Não obstante. outras típicas do processo civil comum ou especial (tutela antecipada, arts. 273 e 460 do Código de Processo Civil; liminar ou cautelar específica da ação civil pública nos termos dos artigos 40, 12 e 21 da Lei Federal 7.347185, com integração aos arts. 83 e 84 da Lei Federal 8.078/90) poderão ser utilizadas, sejam dependentes ou preparatórias, como, por exemplo. uma vistoria ad perpetuam rei memoríam a partir de informações patrimoniais, financeiras, fiscais e bancárias colecionadas no inquérito civil para prova do enriquecimento ilícito (abarcando livros contábeis, de registros, etc), ou a suspensão dos efeitos do contrato administrativo de concessão de serviço público ou de obra pública, ou de concurso público.

As três cautelares da lei são: a indisponibilidade de bens (art. 70), o seqüestro dos bens e bloqueio de contas bancárias (art. 16) e o afastamento do exercício do cargo (art. 20). Podem ser incidentais ou preparatórias, servindo, neste último caso, como meio de investigação do ato de improbidade administrativa.

As medidas tratadas podem ser decretadas liminarmente, ou a qualquer tempo, na ação civil pública respectiva, ou em cautelar especifica (em ALGUNS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Revista dos Tribunais n0 727, p. 325).

No caso em questão, a necessidade de afastamento do requerido … do cargo em comissão que ocupa atualmente na Prefeitura de … , como Chefe de Gabinete, se impõe por motivação variada.

Como se apurou no inquérito civil em tramitação na Promotoria de Justiça, e vem sendo investigado em inquérito policial, o requerido …………………………………………… dias antes de assumir, junto à Câmara de Vereadores de … , a nova Presidência, deixando o cargo o requerido … e, portanto, ficando o requerido … impedido de imiscuir-se nos assuntos ligados à administração da Câmara, em um domingo pela manhã, cedo, foi flagrado retirando documentos das dependências da Casa Legislativa. Há nos autos depoimento testemunhal nesse sentido.

Posteriormente, quando do trabalho de auditoria do Tribunal de Contas do Estado junto à Câmara de Vereadores, foi constatada a ausência de inúmeros documentos essenciais a demonstração de lançamentos contábeis. Além dessas irregularidades, foi constatado que os documentos com referência ao então servidor da Câmara de Vereadores, por longos anos, o requerido haviam sumido, em sua maioria, de forma que também a avaliação acerca da regularidade de verbas que percebe, que vem sendo contestada em ação civil pública, restou impossibilitada.

Também importa enfatizar que a contabilidade da Câmara de Vereadores de … é efetivada na Prefeitura, onde são arquivados cópias de empenhos e ordens de pagamento originários da Câmara de Vereadores. Dessa forma, considerando a influência que se tem verificado que o requerido impõe junto aos organismos públicos onde atua, e que se verá, também junto à administração municipal, questões que serão deduzidas na ação civil pública por improbidade administrativa que será intentada, essencial é seja ele afastado das funções que ocupa e que lhe facultam acesso a documentos importantes para demonstração dos fatos que vem sendo apurados no inquérito civil público.

Ademais, pelo que até aqui foi colhido, com inteira pertinência, revela-se que o requerido deve … ficar afastado de qualquer atividade que se relacione com a administração pública, ante ás inúmeras irregularidades, desmandos e apropriação de verbas públicas de que foi agente.

Também ampara o pedido liminar o ad. 798 do CPC, que determina, “ln verbls”:

“Art. 798 Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo li deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”

DOS PEDIDOS

Desta forma, tendo em vista que a imputação de débito prevista no resultado do procedimento administrativo instaurado, constatado que os réus lesaram o Erário Público no montante aproximado de R$ ……, vem o Ministério Público, com fundamento no art. 16 e seus §§ 1º e 2º, e art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, c/c o art. 822 do CPC, requerer a Vossa Excelência o que segue, além da expedição de ofícios aos seguintes Órgãos:

a) Banco Central do Brasil para que determine o bloqueio de qualquer importância encontrada em conta cujo titular sejam os requeridos, ainda que em conjunto com outrem, bem como para que informe a esse douto juízo a relação de Bancos mantenedores de contas correntes, poupanças e aplicações utilizadas pelos requeridos, determinando a quebra do sigilo bancário;

b) … – Determinando que informe ao Oficial de Justiça da existência de veículos em nome dos requeridos, e que se abstenha de proceder qualquer alteração nos registros dos mesmos;

c) … – Para que informe quanto à existência de direito de uso de linhas telefônicas em nome dos requeridos, e que se abstenha de alterar os registros;

d) CARTÓRIOS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO do Estado, especialmente o de … através da Corregedoria-de-Justiça, que informem a existência de imóveis em nome dos requeridos, e que também se abstenham de alterar os registros; e

e) O AFASTAMENTO LIMINAR do requerido … do cargo que ocupa como Chefe de Gabinete na Prefeitura Municipal de na forma do art. 20, parágrafo único. da Lei 8.429192.

Requer, ainda:

a) a CITAÇÃO da Câmara de Vereadores de … na pessoa de seu atual Presidente, para integrar a presente lide, na qualidade de litisconsorte ativo necessário;

b) a decretação do seqüestro liminar dos bens dos promovidos ou de terceiro que lhe detenha, na forma do art. 803, do CPC. c/c o art. 16, §§ 1º e 2º da Lei n.0 8.429192:

c) a decretação de investigação, exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas;

d) cópias das declarações de renda dos requeridos, nos últimos cinco anos, à Receita Federal;

e) o afastamento do agente público … até julgamento final da ação civil pública por improbidade administrativa que será intentada nos 30 dias que se seguirem à efetivação da medida.

Por fim, após o cumprimento de toda a medida liminar, requer a CITAÇÃO dos requeridos … e …, e suas respectivas mulheres, para, querendo, contestarem a presente medida cautelar, no prazo legal, pena de revelia, devendo da cada citatória constar a advertência de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados, ensejando o julgamento antecipado da lide, corno prescreve o art. 330. Inciso I, do Código de Processo Civil.

Requer que, com ou sem manifestação, seja a presente medida cautelar julgada procedente.

Protesta e requer o Ministério Público, se julgado necessário, provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, especialmente pela juntada de documentos outros; que venham a surgir;

Dá-se à causa o valor de R$ …..

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Medida Cautelar de Sequestro – preparatória de ação civil pública de ressarcimento ao erário – improbidade administrativa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/medida-cautelar/modelo-de-medida-cautelar-de-sequestro-preparatoria-de-acao-civil-publica-de-ressarcimento-ao-erario-improbidade-administrativa/ Acesso em: 19 abr. 2024