Mandado de Segurança

Modelo de Mandado de Segurança Preventivo – mercadoria – nota fiscal – ICMS – princípio do contraditório – princípio da ampla defesa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ………… – ESTADO DO ………

…………, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° ………., Inscrição Estadual n.º ….., com estabelecimento em ……., na Rua …….., …, neste ato representada por seus ad-vogados, com endereço profissional na Rua …….., ….., com fundamento na Lei 1.533 de 31.12.51, interpor

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com Pedido de Liminar

contra ato do Ilustríssimo Senhor Chefe da Agência de Rendas de ……. – …. – …..ª Delegacia da Receita Estadual em ………, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.

I. DOS FATOS

A impetrante atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios para veículos em geral exercendo esta atividade com zelo e bom desempenho desde ….., razão pela qual conta com um grande índice de aceitação popular, sendo desta forma, uma potencial contribuinte tributária municipal, estadual e federal.

As dificuldades financeiras que assolam as empresas nacionais atingiram também a impetrante que, mesmo em temporária situação deficitária, optou pela continuação de suas atividades, tendo em vista as diversas famílias que dependem de seu êxito comercial.

Porém, para tal exercício, em virtude de determinação constante na legislação fiscal, a impetrante necessita emitir notas fiscais relativas as vendas de seus produtos, a fim de se documentar, proceder sua escrita fiscal e, ainda, remeter ao adquirente da mercadoria uma via para escrituração contábil.

Para tanto, a requerente vê-se obrigada, por força do disposto no artigo 217 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – RICMS, a requisitar perante a Agência de Rendas a qual está subordinada, autorização para impressão de documentos fiscais. Assim sendo, somente após o deferimento pode o contribuinte requisitar à gráfica a impressão de seus talonários fiscais.

Desta forma, a impetrante solicitou para a autoridade impetrada, a autorização para a impressão de seus documentos fiscais, mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF da Gráfica Ipê Ltda (em anexo), os quais discriminamos a seguir:

Série (Sub-série) Numeração Qtde. Tipo – 008.001 a 013.000 5.000 4 vias

Porém, através de informação verbal, a autoridade fiscal acabou por indeferir o pleito da impetrante. Fundamentou sua atitude, de maneira pueril, no fato de que a filial da requerente em ………. teve sua inscrição estadual cancelada face ao longo período durante o qual não apresentou movimentação em sua contabilidade.

Portanto, totalmente desprovida de apoio jurídico o indeferimento de pedido de Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em nome da requerente face ao cancelamento de inscrição de filial outra, completamente estranha às atividades ora desenvolvidas pela requerente no município de …………..

Grifa-se que a impetrante tem por hábito a escorreição tanto nos recolhimentos dos tributos que lhe são devidos quanto no cumprimento das obrigações acessórias às quais está vinculada. Nesta esteira, o cancelamento da inscrição estadual da filial de …………. não se deu face a possíveis ir-regularidades ou descumprimentos do determinado na legislação do ICMS, mas sim em razão de enquadramento na determinação contida na Norma de Procedimento Fiscal n.º 12/2000 que estipula que “a apresentação de GIA/ICMS sem movimento por contribuinte com regime normal de apuração e pagamento do imposto durante seis meses consecutivos’ gera o cancelamento do cadastro estadual do estabelecimento.

Frise-se que tal atitude é praxe da Fazenda Estadual, sendo uma forma de coerção inadmissível em um Estado de Direito.

Não obstante, verifica-se que não existe qualquer formalização da negativa, simplesmente o setor competente não efetua a liberalização da impressão solicitada, e para tanto, justifica-se verbalmente, razão pela qual impetra-se o presente mandamus em sua forma preventiva.

Desta forma, salienta-se a completa arbitrariedade praticada pelos servidores estaduais, pois em direção contrária a todos os ordenamentos legais, negam atendimento a solicitação formal do contribuinte, justificando-se tão-somente através da palavra verbal, descartando a contra-partida formal que lhe é solicitada.

Não obstante, caso o Fisco entenda que o contribuinte esteja em alguma situação irregular para com os cofres públicos, deve-se utilizar dos meios legais para satisfação de seu intento, nunca recorrendo a qualquer tipo de intimidação ou coação, as quais são amplamente rechaçadas pelos tribunais pátrios.

Veja-se que a autoridade coatora, fundando-se em cancelamento de inscrição de estabelecimento diverso daquele que é solicitante de autorização para emissão de seus documentos fiscais, nega o pleito do contribuinte, exercendo verdadeira arbitrariedade, imputando comportamento criminoso a impetrante.

Vê-se, desta forma, que a impetrante está diante de violação de seu direito líquido e certo de obter perante o Fisco Estadual a autorização para impressão de documentos fiscais, haja vista que, conforme se demonstrará a seguir, não pode a autoridade coatora negar-se a emitir autorização para impressão de notas fiscais face a cancelamento de inscrição estadual de estabelecimento diverso daquele que roga pela emissão de seus documentos.

Demonstrada a situação inadmissível em virtude do ato coator, passa a expor os fundamentos jurídicos que norteiam a impetração do presente remédio constitucional.

II. DO DIREITO

II.I. DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Diante da narrativa fática exposta, percebe-se que a autoridade coatora está atribuindo tratamento diferenciado para a impetrante no tocante as obrigações fiscais.

A autorização dada pela Secretaria de Fazenda para a emissão de talonários de notas fiscais é mero ato declaratório, e não constitutivo de direito, haja vista que sua constituição já está albergada e legitimada pela Carta Magna. A impetrante goza do direito líquido e certo de ver autorizada a impressão de suas notas fiscais, haja vista que, sem as mesmas, não poderá exercer seu ofício.

A Carta Constitucional de 1.988 apregoa em seu artigo 170, parágrafo único, a impossibilidade de vinculação do livre exercício profissional a autorização dos órgão públicos, salvo os casos expressamente previstos em lei. Leia-se:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valoração do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” (grifou-se)

Desta forma, percebe-se que todos aqueles que tiverem vontade e condições para exercer um exercício profissional, não precisam da autorização de órgãos públicos, não podendo estes também, em raciocínio inverso, estipular ou impor qualquer restrição ao exercício profissional. A livre iniciativa é princípio formador do Estado Democrático de Direito.

Desta forma, impondo a legislação a necessidade de expedição – por parte dos comerciantes – de documento fiscal que dêem origem jurídica à venda realizada, não pode a Administração Pública negar a fornecer a autorização a que estão submetidos todos aqueles que precisam imprimir tais documentos. Assim, obrigatoriamente, deve a Fazenda Estadual possibilitar tal impressão, configurando sua negativa em verdadeiro ato coator.

Veja-se que, caso a impetrante exercite seu ofício sem a emissão de notas fiscais, certamente sofrerá as penalidades legais. Ora, a Administração Pública não pode em primeiro momento pretender restringir o princípio da livre iniciativa, sendo ainda que, caso insista o contribuinte, em segundo momento, poderá apená-lo por pretender fazer valer seu direito constitucional.

II.II – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 217 DO RICMS

A disposição constante no artigo 217 do Regulamento do ICMS de que a autoridade fiscal deverá, antes de autorizar a emissão de notas fiscais do contribuinte, verificar sua regularidade fiscal, afigura-se claramente inconstitucional. Verbalmente, é com base neste dispositivo que se funda a autoridade coatora para negar a impressão dos documentos fiscais.

O RICMS estipula:

“Art. 217. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regi-me especial, só poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual, ressalvados os casos de dispensa previstos neste Regulamento.

§ 7º. A autorização para impressão de Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, poderá ser restringida em quantidade ou não concedida, dentre outras hipóteses a serem estabelecidas, segundo critérios fiscais, pela Coordenação da Receita do Estado, quando:

b) o contribuinte seja sistematicamente inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;” (grifou-se)

De forma expressa percebe-se que a legislação estadual condiciona a autorização para impressão dos documentos fiscais a análise da regularidade fiscal do contribuinte. Isto é impossível em nosso sistema jurídico, haja vista que a Carta Magna preceitua de forma diversa, refutando o entendimento pela norma infraconstitucional.

A Fazenda Pública, de acordo com as disposições legais, detém eficientes armas para satisfação de seus interesses, preservando o legislador os direitos constitucionais do contribuinte. Caso a Fazenda entenda que o contribuinte “X” esteja em débito, deverá acionar sua fiscalização para, dentro dos parâmetros legais, exercer seu poder fiscalizatório.

Encontrando fundamentos de sua assertiva, deverá constituir o crédito tributário mediante lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa na esfera administrativa. Caso reste finalizada tal esfera sem o pagamento do tributo, deverá, de acordo com a legislação, inscrever o débito em dívida ativa para posteriormente executá-lo em juízo.

Não pode o Fisco, ao seu bel prazer, tomar as rédeas da situação, imputando ao contribuinte o descumprimento de quaisquer obrigações tributárias (principais ou acessórias), utilizando-se de meio coercitivo para a satisfação de seu “crédito”. É claramente o que acontece no caso em tela. De acordo com o entendimento da fiscalização, somente seriam autorizadas as impressões das notas fiscais da impetrante caso esta satisfaça as condições que lhe são impostas, qual seja: SALDAR EVENTUAIS PENDÊNCIAS .

O exercício de sua profissão está sendo obstado por ato coercitivo, arbitrário e ilegal do fisco. Para satisfação do crédito apontado, o Fisco deveria, de acordo com o texto constitucional, utilizar-se do devido processo legal. Observe-se o que diz o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” (grifou-se)

Ou seja, a autoridade coatora deverá se ater aos estritos termos legais para pretender satisfazer eventual crédito, respeitando as regras do procedimento administrativo fiscal e posteriormente aos ditames da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, a administração pública está atrelada ao inarredável princípio da legalidade, estando suas atividades plenamente vinculadas aos preceitos legais.

Qualquer atitude ou meio coercitivo para satisfação de eventual crédito tributário utilizado pela autoridade fazendária consistirá em supres-são do direito da ampla defesa e do contraditório, ambos assegurados pela Carta Política no artigo 5º, inciso LV, aos contribuintes. Verbis:

“LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;”

Observe-se que a prática imposta pela autoridade coatora restringe o direito do livre exercício profissional, viola o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Assim, qualquer atitude da Fazenda Estadual no sentido de impossibilitar a emissão de notas fiscais por parte da impetrante, ainda que supostamente embasado na existência de eventuais débitos fiscais ou pendências fiscais acessórias, estará eivado de inconstitucionalidade, devendo o artigo 217, § 7ª do Regulamento do ICMS ser declarado incidentalmente inconstitucional.

Ademais, os Tribunais pátrios são contrários a utilização de qualquer meio coercitivo para a satisfação de créditos fiscais, sendo que estes violam direitos do contribuinte, tendo o Supremo Tribunal Federal já se manifestado, editando várias súmulas a respeito.

“Súmula 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547 – Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Ainda, a Excelsa Corte se pronunciou no mesmo sentido no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº. 216.983-2, publicado no DJU 1 de 13.11.98, p. 12. Veja-se:

“Constitucional. Tributário. ICMS: Regime Especial. Restrições de Caráter Punitivo. Liberdade de Trabalho. CF/67. Art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII.

I. Regime especial de ICM, autorizado em lei estadual: restrições e limitações, nele constantes, a atividade comercial do contribuinte, ofensivas à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança de tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nº. 70, 323 e 547).

II. Precedente do STF: ERE 115.452-SP, Velloso, Plenário, 4.10.90, ‘DJ’, de 16.11.90.

III. RE não admitido. Agravo não provido.”

E ainda:

“Sanção Fiscal. A autoridade administrativa pode impor a penalidade prevista na Lei ou no Regulamento; não pode, porém, impor meios coercitivos, como os previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº. 5, de 13.11.37, para obrigar o pagamento de tributos. Incompatibilidade desse disposição com os direitos assegurados a Constituição. Dissídio jurisprudencial comprovado. Recurso Extraordinário conhecido mas não provido.” (RE 63037, DJ 03.05.68)

Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Resp nº. 16.953/MG, por unanimidade, rechaçou a possibilidade de utilização de meios coercitivos para cobrança de eventuais pendências tributárias, veja-se:

“TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO COMO MEIO DE COAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. ILEGALIDADE.

É cediço, na jurisprudência que, dispondo, o Fisco, de procedimento adequado e instituído em lei, para a execução de seus créditos tributários, deve eximir-se se efetivar medidas restritivas a atividade do contribuinte, especialmente providências coativas que dificultem ou impeçam o desempenho da mercancia.

A apreensão, pela Fazenda, de talonários, adjunta a determinação de que as notas fiscais sejam expedidas na própria repartição fazendária, atenta contra um dos valores básicos da ordem econômica consagrada pela Constituição federal, qual seja, a liberdade de iniciativa.

O regime especial imposto a comerciante estabelecido, com a exigência de que o pagamento do imposto (ICM), durante o período de restrição, seja feito antes, ainda, da expedição da ‘nota fiscal’, subverte o sistema de exigibilidade tributária consignado na lei.

No sistema tributário brasileiro, a cominação de penalidades impõe a reserva da lei, vedada a sua instituição através de decreto do Executivo ou de Resolução, em esfera administrativa. Recurso Provido. Decisão indiscrepante.” (Rel. Min. Demócrito Reinaldo)

Finalmente, caindo como luva ao caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem sedimentando o entendimento da matéria, externando o acórdão que segue, utilizando-o ainda de modelo às decisões nº. 14.126 (Quarta Câmara Cível), 1.236 (Sexta Câmara Cível), 1.238 (Sexta Câmara Cível), 11.377 (Quarta Câmara Cível).

“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Recusa, pela autoridade fiscal estadual, de autorização para a impressão de blocos de notas fiscais, sob a alegação de ser a impetrante devedora do ICMS – ato abusivo de poder – Segurança concedida. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. Meios coercitivos, para a cobrança de tributos, que não os estabelecidos em lei, atentam as garantias constitucionais outorgadas pelo Estado de Direito. Decisão Unânime.” (TJPR, Quarta Câmara Cível, Reexame Necessário, acórdão 11.377, Des. Wilson Reback, DJ 27.05.1996)

 II.III – DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Não obstante o exposto, no caso em tela ocorre aberração jurídica ainda de maior calão, pois a impetrante encontra-se estritamente em dia com todas as suas obrigações perante o Fisco Estadual. Pretendendo este órgão, de forma injustificável, penalizá-la pelo cancelamento de inscrição estadual de outro estabelecimento – filial de Curitiba – em razão, pasme Excelência, do cumprimento de sua obrigação acessória consubstanciada na apresentação de GIA que comprove a inexistência de movimento contábil.

O estabelecimento comercial de uma mesma empresa deve ser tratado de forma individual, ou seja, não pode o cancelamento de inscrição estadual de filial em Curitiba impedir a impressão de documentos fiscais em nome de outra filial estabelecida em Londrina.

Como pode pretender a autoridade impetrada negar a emissão de documentos fiscais para a matriz com base no cancelamento de inscrição de uma filial? Obviamente trata-se de medida desprovida de qualquer fundamento.

Ao encontro deste posicionamento, cita-se, inclusive, o disposto no art. 18 do Regula-mento de ICMS do Estado do Paraná, a saber:

Art. 18. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei 11.580/96). (grifo nosso)

Portanto, não obstante a análise dos fatos à luz do direito, igualmente parece-nos lógico que não se possa negar o prosseguimento das atividades de outro estabelecimento de uma mesma empresa face à inexistência de movimento em uma de suas filiais.

Sendo assim, expostos os argumentos jurídicos norteadores do presente manda-mus, passa-se a expor os pressupostos do cabimento do deferimento in limine da medida pleiteada.

III. DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR

Diante da narrativa exposta, percebe-se que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para o deferimento liminar da medida pleiteada.

O fumus boni iuris encontra-se delimitado nas ofensas perpetradas pela autoridade coatora ao direito líquido e certo da impetrante obter a autorização para impressão de seus documentos fiscais, haja vista que a existência de eventuais pendências atinentes ao recolhimento de tributos, não tem o condão de afastar o albergue constitucional do livre exercício profissional, do direito ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, vê-se que o pleito da impetrante tem espeque constitucional, estando baseado em relevantes razões de direito, amparada pelo posiciona-mento doutrinário e jurisprudencial.

O periculum in mora resta configurado à medida que, tendo a impetrante um volume grande de vendas, as restrições anteriores no tocante a liberação da autorização de impressão de notas fiscais, acabaram por fazer que a impetrante possuísse um número diminuto do referido documento. Desta forma, estando as notas fiscais anteriormente liberadas acabando, estará a impetrante alijada de suas atividades profissionais, devendo-se a este fato a urgência no deferimento do pleito.

Caso a impetrante não possua as notas fiscais até a data do pedidos de mercadorias efetuados por seus clientes, não poderá honrar seus compromissos, perdendo as vendas já acertadas e consequentemente seu faturamento. Ainda, suportará os encargos decorrente das rescisões contratuais.

Ressalte-se ainda que, diante da coação que é imposta à impetrante pelo Fisco, aquela certamente terá de cerrar suas portas, decretando o fim de suas atividades, finalizando uma década de exercício comercial.

Finalmente, caso a impetrante venda suas mercadorias sem a emissão da nota fiscal correspondente, deverá se sujeitar as imposições fiscais da autoridade coatora, a qual certamente autuará àquela, constituindo crédito tributário relativo ao ICMS.

Demonstrados os requisitos autorizadores da concessão liminar, passa a requerer.

IV. DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer:

1. a concessão da medida liminar pleiteada, a fim de que se determine que a autoridade coatora expeça a autorização de impressão de notas fiscais da impetrante, devendo abster-se da prática de qualquer ato lesivo ou atentatório aos seus direitos;

2. seja intimada a autoridade coatora, mediante ofício, para que, no prazo legal, preste as informações que entender cabíveis;

3. seja intimado o representante do Ministério Público para que emita parecer acerca da matéria em questão;

4. Finalmente requer seja concedida a segurança pleiteada, determinando-se que a autoridade coatora ex-peça a autorização de impressão dos documentos fiscais da impetrante, haja vista que o ato apontado como coator viola os princípios da liberdade de exercício profissional, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ainda, requer seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 217 do RICMS, pelos motivos já expostos.

Dá à causa o valor de R$ …………..

Nestes termos,

Pede deferimento.

…………., …… de ……….. de ……..

…………………..

OAB/……..

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Mandado de Segurança Preventivo – mercadoria – nota fiscal – ICMS – princípio do contraditório – princípio da ampla defesa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/mandado-de-seguranca/modelo-de-mandado-de-seguranca-preventivo-mercadoria-nota-fiscal-icms-principio-do-contraditorio-principio-da-ampla-defesa/ Acesso em: 28 mar. 2024