Inicial

Ação Condenatória/Mandamental com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/SC

 

 

 

 

NOME DA AUTORA., pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua XXXX, inscrita sob o XXXX, por intermédio de seu procurador infra-assinado (doc. 01), vem, respeitosamente, propor

 

AÇÃO CONDENATÓRIA MANDAMENTAL COM PEDIDO

DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

 

Em face de NOME DA RÉ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 61.383.493/0001-80, com sede na Rua XXX. São os fatos e fundamentos que sustentam o pedido.

 

 

COMPROVAÇÃO DA PERDA TOTAL

 

 

Em meados de agosto de 2000, a requerente formalizou contrato de seguro de Veículo, para o automóvel modelo XXXX, (doc. 02), com a empresa ora requerida.

 

A apólice do seguro, que traz em anexo o manual do segurado foi emitida em 09 de setembro de 2000, com a previsão de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), como valor máximo de indenização para danos materiais (doc. 03).

 

No dia 05 de outubro de 2000, em um acidente na cidade de Xanxerê, ocorreu um sinistro com o referido veículo, ao bater em um automóvel XXXX, registrado em boletim de ocorrência – acidente nº XXXXX (doc. 04).

 

As afirmações supramencionadas foram todas comprovadas e homologadas nos autos do processo nº XXXX. À época, a requerida fora condenada em primeiro grau, em decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, a pagar o prêmio do seguro, cumulado com multa, custas e honorários, em função da constatação de perda total do veículo estar comprovada nos autos (doc. 05).

 

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão nos autos nº XXXXX proferiu parcialmente o pleito da apelante, ora requerida, somente no que tange à sucumbência, tornando-a recíproca (doc. 06).

 

Após a interposição de recurso especial, a SEGURADORA desistiu do processo, tendo, portanto, o processo transitado em julgado, com a condenação da MARÍTIMA a indenizar a PROFISER pela perda total do veículo referido.

 

Por fim, foi homologado acordo entre as partes, pelo qual a ré efetuaria o pagamento do valor de R$ 25.000,00 ao Autor, bem como R$ 3.750,00 a título de honorários advocatícios, extinguindo o débito.

 

Estes fatos são incontroversos.

 

A NÃO-TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO

 

Ocorre que, apesar do sinistro ter ocorrido em outubro de 2000 e o acordo ter sido homologado até julho de 2007, a requerida, até o presente momento, não efetuou a transferência do veículo para si, tendo, este, portanto, gerado débitos e inconvenientes desde a data de seu sinistro.

 

Determina, expressamente o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 123, inc. I e § 1º:

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I – for transferida a propriedade;

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

 

Quanto à transferência da propriedade nos casos de perda total de veículo segurado, é fator inconteste.

 

Não só ocorre a transferência legal da propriedade do veículo, mas também a posse, já que este se encontra em posse da requerida desde a época do sinistro.

 

O veículo avariado, para o qual foi considerada a perda total deve ser baixado dos registros no órgão competente, é a inteligência do artigo 126 do Código de Trânsito:

 

Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.

 

Ao mesmo passo, segue o parágrafo único do dispositivo, deixando claro a quem a norma se destina, no caso de veículos segurados.

 

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

 

 

 

OS PROBLEMAS GERADOS PELA FALTA DA BAIXA DO VEÍCULO

 

Para relatar os problemas ocorridos em função da falta da necessária baixa do veículo sinistrado, cumpre informar que a autora, XXXX é fruto de uma alteração na razão social da empresa DDDD. (doc. 07). Trata-se, portanto, da mesma pessoa jurídica, tendo, inclusive a mesma inscrição de CNPJ.

 

A DDDD, hoje denominada XXXX, participa ativamente de procedimentos licitatórios, tendo, assim, a necessidade constante de emissão de Certidões Negativas de Débitos.

 

Tendo a necessidade de ter todo e qualquer débito quitado, o departamento financeiro da requerente efetuou o pagamento de todos os débitos, assim que foram inscritos.

 

Fato é que o veículo não está em circulação desde 2000 e teve todos os débitos pagos até o presente momento.

 

São oito anos de impostos, seguros e taxas, sendo pagos desnecessariamente e não poderia a requerente promover a baixa do veículo, já que, para dar baixa no registro, é necessário que o proprietário entregue não só os documentos, mas também as placas e plaquetas e a parte/peça do chassi com a numeração de identificação (recorte).

 

É flagrante que a autora se encontra incapaz de solucionar a lide por qualquer outro meio que não o acesso judicial.

 

Somente a ré pode promover a baixa do veículo, já que somente esta possui a placa e o chassi.

 

Assim, é dever da ré transferir o veículo imediatamente para seu nome, promovendo a necessária baixa.

 

 

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

 

A antecipação dos efeitos da tutela é medida de cunho satisfativo, quando presentes os requisitos fundamentais, em especial, a prova inequívoca e o perigo iminente de dano de difícil reparação.

 

No caso em tela, a transferência do veículo à XXX foi amplamente comprovada pelos autos nº XXXXX, não pairando qualquer dúvida quanto ao dever de indenizar a autora e, consequentemente, transferir o veículo para a sua propriedade, sendo que este já se encontra, desde a data do sinistro, em sua posse.

 

O perigo da demora é evidente, haja vista que se aproxima a data limite para pagamento de inúmeros tributos do ano-base de 2009, que tornarão a penalizar a autora que, sem poder desfrutar da posse do veículo, é obrigada, ano a ano, a desembolsar significativa quantia no escopo de sanar pendência de outrem.

 

O artigo 273, do Código de Processo Civil é cristalino ao possibilitar a antecipação dos efeitos da tutela:

 

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

 

Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, traz à baila, em conjunto, o §7º do referido artigo:

 

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado

 

O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

 

Cumpre trazer à baila entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, recentemente, decidiu da seguinte forma[1]:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL NÃO EFETIVADA PELA SEGURADORA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DÉBITO DE IPVA INSCRITO EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO REPASSAR OS SALVADOS A TERCEIRO. AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO APELO. EXEGESE DO ART. 523, § 1.º, DO CPC. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOQUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (grifou-se)

 

 

a)       Quanto à antecipação dos efeitos da tutela:

 

A determinação à Seguradora para efetuar a transferência do salvado e realizar o pagamento do débito fiscal em atraso não tem cunho cautelar, visto que não objetiva garantir a utilidade e/ou a eficácia de futura tutela jurisdicional.

A presente lide tem por fim, na verdade, providência de natureza satisfativa (obrigação de fazer), cujo cumprimento deveria ter sido postulado em ação cominatória, nos termos do art. 461 do CPC, ou, até mesmo, cumulativamente ao pedido contido nos autos principais.

Entretanto, uma vez obtida a liminar em sede cautelar, e confirmada em sentença de mérito, que resolve a lide principal e assessória, em observância aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, há de ser mantida a medida concedida, ainda que por via processual inadequada. (grifou-se)

 

b)      Quanto à obrigação da seguradora de transferir o veículo

 

Com efeito, tendo a Seguradora adquirido o salvado mediante o pagamento de indenização, era de sua responsabilidade informar ao DETRAN sobre a baixa do veículo dado com “perda total”. Todavia, objetivando economizar com impostos e transferências, procedeu de forma abreviada com um comprador, repassando o salvado diretamente a terceiro, não cumprindo integralmente com seu dever. Logo, se agiu no intuito de amortizar custos, deve assumir todos os riscos daí decorrentes.

Por certo que não poderia ser da Autora a obrigação de zelar pela baixa no registro do veículo sinistrado, depois de devidamente repassado à Companhia de Seguro, notadamente porque toda a transação efetuada tinha como fim exclusivo beneficiar a própria Ré, sem demandar, por óbvio, qualquer ônus à antiga proprietária.

Diante da negligência da Seguradora em diligenciar para que o bem não mais figurasse no nome da Demandante, que, depois de passado anos da tradição do automóvel, viu-se injustamente inscrita em dívida ativa do Estado, é evidente o abalo de crédito sofrido e o dano moral infligido, sendo acertada a condenação estabelecida na sentença recorrida. (grifou-se)

 

c)       Quanto aos honorários advocatícios

 

Nos autos principais os honorários advocatícios foram fixados no valor máximo estabelecido pelo art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo impossível a sua alteração.

No que tange ao procedimento cautelar, a verba honorária foi arbitrada em importância correspondente ao trabalho realizado pelo procurador da Autora, bem como à natureza da causa, atendendo perfeitamente aos requisitos do art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil. (grifou-se)

 

d)      Quanto ao dano Moral

 

Portanto, inexiste fórmula alquímica ou jurídica capaz de definir o quantum a título de danos não patrimoniais, à medida que não são tarifáveis ou mensuráveis; busca-se apenas através da condenação em pecúnia a minimização da dor, da mácula, do sofrimento das vítimas de infortúnios dessa natureza.

Nesse contexto, merece reparos a sentença impugnada que arbitrou o montante reparatório em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), ELEVANDO-SE A QUANTIA PARA R$ 19.000,00 (DEZENOVE MIL REAIS). (grifou-se)

 

 

O REQUERIMENTO

 

Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência a:

 

1.         Conceder, inaudita altera parte, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, no sentido de determinar à Ré que transfira o veículo modelo XXXXX, que já se encontra sob sua posse, à sua propriedade;

 

 

2.         Sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, substituir a antecipação pela medida cautelar interinal, nos termos do § 7º do artigo 273 do Código de Processo Civil;

 

 

3.         Quando do julgamento da sentença de mérito, dar procedência ao pedido elaborado, determinando a:

 

 

a.       Transferência da propriedade do veículo em lide à ré;

b.      Condenação da ré ao pagamento dos valores indevidamente pagos pela autora, a contar da data do sinistro;

c.       Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, por valor a ser atribuído por Vossa Excelência;

d.      Condenação da ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, de 20% sobre o valor da causa, conforme jurisprudência predominante;

 

4.         Citar a ré XXXX, inscrita sob o CNPJ nº XXXX, com sede na Rua CCCCC, para, querendo, apresentar contestação.

 

Pede deferimento.

 

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

 

Pede Deferimento.

 

Cidade/UF, dia, mês e ano.

 

 

__________________________________

Nome do Advogado OAB/UF



[1] Apelação Cível nº 2002.011713-2, Itajaí, Des. Rel. Joel Figueira Júnior, em 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
MODELOS,. Ação Condenatória/Mandamental com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/inicial/acao-condenatoriamandamental-com-pedido-de-antecipacao-dos-efeitos-da-tutela/ Acesso em: 19 mar. 2024