EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE [XXXX]
Ref.: Autos nº [XXXX]
[NOME DA EMBARGANTE], já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu bastante procurador, vem, com fulcro no artigo 535, I do Código de Processo Civil opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(com efeitos Infringentes)
Em face da contradição encontrada no julgado proferido pelo ilustre magistrado sentenciante em fls. [XXXX], que julgou procedente o pedido mas condenou a ré ao pagamento de apenas metade das custas processuais.
São os fatos e fundamentos que sustentam o pedido.
A PROCEDÊNCIA DA SENTENÇA
Não se discute a procedência da sentença que, ademais da certeza de procedência do pedido que requeria a apresentação de documentos públicos, explanou, de forma cabal a satisfatividade do pleito intentado.
No escopo de transpor isto aos presentes embargos, extrai-se da decisão:
Requer a ré a extinção do processo sem a resolução do mérito ante a inépcia da inicial, eis que não há documentos acerca do procedimento licitatório e/ou compra de equipamentos de vigilância, fato que caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido.
Entretanto tal insurgência não merece prosperar.
(…)
Diz, ainda, a ré que o meio processual eleito pelo autor é totalmente inadequado, já que não caberia ação de exibição de documentos contra a Fazenda Pública.
No entanto, tal insurgência, assim como a anterior, não merece prosperar.
(…)
Logo, não há que se falar em impropriedade do meio processual eleito.
Dito isso, adentramos no mérito do pedido.
A lide cautelar é próspera.
Não paira qualquer dúvida quanto à procedência total do pedido promovido pelo autor, já satisfeito quando da contestação da ré.
Como bem colocado na sentença, com a exibição a medida terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento.
Assim, Vossa Excelência extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a ré em honorários advocatícios no valor de R$ [XXXX].
AS CUSTAS PROCESSUAIS
Sobreposta a discussão quanto à procedência do pedido, chega ao questionamento quanto à parte final do julgado: “Condeno-a também nas custas processuais pela metade”.
Quanto a esta condenação questiona: Quem pagará a outra metade das custas processuais? Não deveria a ré pagar a totalidade das custas processuais, em tendo sido julgado totalmente procedente o pedido da autora?
Em sentença que julgar totalmente procedente o pedido formulado pelo autor, deve a ré ser condenada no pagamento da totalidade das custas processuais, esta é a inteligência do artigo 20 do Código de Processo Civil
Art.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
Ante o exposto, requer que Vossa Excelência manifeste-se sobre o item suscitado, suprimindo a contradição e concedendo, extraordinariamente, efeitos infrigentes ao presente embargo, alterando assim, parte dispositiva da sentença.
Pede deferimento.
[XXXX], dia de mês de ano.
Nome do Advogado
OAB/UF [XXXX]