Ação Civil Pública

Petição de Agravo de Instrumento contra Decisão que Negou o Pedido de Liminar Requerida na Ação Civil Pública

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

(espaço de costume)

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua titular na Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória ES, nos termos do art 522 e ss do Código de Processo Civil, vem interpor

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO,

 

em face da decisão de fls 118 a 122, (doc 1 anexo1 ), mediante a qual, nos autos da Ação Civil Pública, tombada sob nº 024.040.207.797, o MM Juiz da mesma Vara, negou liminar ao pleito ali esposado, beneficiando os ora agravados, MUNICÍPIO DE VITÓRIA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes 1927 em Bento Ferreira, N. Capital e seu SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, encontrado no mesmo endereço.

 

Tomou ciência da decisão no dia 22 do corrente mês e ano, o que comprova mediante o que consta do documento 02.

 

O Representante dos Agravados é seu Procurador Geral que recebe intimações na sede, sita a Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.927, Bento Ferreira, nesta Capital.

 

Nestes termos, requer:

 

1. seja o agravo ora interposto recebido com efeito ativo, antecipando-se a pretensão contida no presente recurso, na forma do artigo 527, III, segunda parte, do CPC, a fim de que sejam fixados, desde logo, alimentos provisórios em favor da investigante, à base de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, oficiando-se, para tanto, ao Departamento Pessoal da Polícia Federal, com endereço na Rua Vale do Rio Doce, nº 1, Bairro São Torquato, Vila Velha, ES., CEP 29.114-320, efetivando-se os respectivos depósitos na forma indicada na inicial;

 

b) sejam os agravados intimados, por ofício dirigido aos seus advogados, sob registro e com aviso de recebimento, para que respondam no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes (art. 527, V, do CPC);

 

c) seja o Ministério Público de 2º Grau notificado para se manifestar no presente recurso;

 

d) seja ao final, dado provimento ao agravo ora interposto, confirmando-se a antecipação da pretensão recursal concedida, a fim de que sejam mantidos, até o trânsito em julgado da decisão final, os descontos a serem efetivados nos vencimentos do investigado a título de pensão alimentícia em favor da menor-investigante.

 

– recebimento do presente, reforma liminar da decisão atacada e no final confirmação da mesma;

 

– intimação dos Agravados para responderem na forma da lei.

 

P. deferimento

Vitória, 26 de novembro de 2004

 

Marlusse Pestana Daher

Promotora de Justiça

 

AGRAVO DE INSTRUMENO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA –ES

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

Egrégia Câmara

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com respaldo dos artigos 127 “caput”, incs II e III do art 129, da Constituição Federal, inc IV do art 1º da lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, vem, na forma respectiva, propor a presente

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR

 

em face do Município de Vitória e seu Secretário Municipal de Administração, a serem citados na pessoa do Procurador Geral, na sede do Palácio Municipal “Jerônimo Monteiro”, sito na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.927, Bento Ferreira, nesta Capital, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

 

O Município de Vitória publicou o Edital 002/2001, documento A (primeiro documento com seis folhas), anexo, com o fim de realizar concurso público, para provimento de cargos de enfermeiro, assistente social, engenheiro agrônomo, engenheiro sanitarista, fisioterapeuta, farmacêutico, técnico em enfermagem, auxiliar de enfermagem, técnico em laboratório, técnico em higiene dental e outros, o que aconteceu, inclusive com o preenchimento das vagas respectivas.

 

O número de candidatos aprovados superou o das vagas existentes.

 

No dia 18 de fevereiro do corrente ano pelo Decreto Nº 11.872, (doc 01) foi prorrogado por mais dois anos, referido concurso pelo que, os aprovados e ainda não nomeados passaram a ser detentores de uma expectativa de direito: serem nomeados ex vi legis.

 

Mas eis que o jornal A TRIBUNA, órgão oficial da PMV, em sua edição do dia 1º do corrente mês e ano, publica que a Prefeitura vai abrir novos concursos para as áreas da saúde e segurança, quando é público e notório que ainda não absorveu os concursados para cargo efetivo, beneficiados pela dilatação do prazo de validade do certame acima mencionado, fato que trará como complicador, violação de direito líquido e certo, caráter que adquire o direito de todos os aprovados a partir de então. (doc. B).

 

Principalmente, verifica-se que fala de 500 cargos temporários o que significa que vem transformando em regra o que deveria ser mera exceção com flagrante espancamento de ditames constitucionais, quais sejam, os que prescrevem sem nenhuma sombra de dúvida que:

 

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

E a Jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL N? 70001454958 PORTO ALEGRE APELANTES E EDUARDO EPSTEIN E OUTROS

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS NO AGUARDO DE NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

 

É vedado à administração pública contratar temporariamente terceiros para cargos no qual, estando válido concurso anterior, há vagas e candidatos aprovados no aguardo de nomeação. Burla à norma estabelecida no inciso iv do artigo 37 da cf/88. Apelação parcialmente provida.

 

Chegou até a ser editada uma lei de nº 4.949, que data de 17 de agosto de 1999, (fls 22 doc 05), com a qual estaria a mascarar o ato.

 

Mas só para evidenciar a má-fé é de se ressaltar que contém dispositivos que justificam o que foi dito na inicial da reclamação trabalhista (fls.05 e ss) do mesmo documento: “Os Requerentes são semi-escravos sucateados pela Secretaria de Educação, sem os direitos trabalhistas constantes das disposições mínimas de proteção ao trabalho, considerados como contratados, um “terceiro regime”…”.

 

No mesmo artigo, (37 CF) está prevista a possibilidade de contratação temporária, mas só para atender a necessidade temporária o que não é o caso que se vem verificando no município, onde e quando, um novo concurso se faz para admitir temporários em lugar de outros temporários cujos contratos findaram.

 

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

Este dispositivo corresponde à lei 8.745 anexa em “nota de fim”. Prevê as hipóteses de contratação temporária e que não se adequam à situação tantas vezes atacada, agora, mediante ação.

 

Na verdade, a exigência prende-se à necessidade de controlar o número de contratados. Por isso, após explicar as malesas resultantes da aplicação do art. 106 da Carta anterior, assinala ADILSON DE ABREU DALLARI (Regime constitucional dos servidores públicos, pp. 125/126, São Paulo, 1992): Não se entenda, entretanto, que disciplinar os casos de contratação significa indicar funções ou atribuições que podem ser atendidas por pessoal temporário, autorizando a contratação indiscriminada de pessoal em tais hipóteses.

 

Em resumo, é preciso atender ao espírito da Constituição Federal, evitando um novo arrombamento dessa abertura, impedindo que a contratação temporária sirva (mais uma vez) para contornar a exigência de concurso público, levando à admissão indiscriminada de pessoal, em detrimento do funcionalismo público, do controle que deve ser exercido pelo Poder Legislativo, da qualidade dos serviços prestados à população, e, por último, arruinando as finanças públicas e o planejamento orçamentário.

 

O Procurador do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, um dos melhores profissionais do direito em nosso Estado, comenta:

 

“O § 2º do art. 37 , da Carta Fundamental, estabelece que a “não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.

 

“Vê-se assim, que a nulidade do ato de admissão é declarado pela própria Constituição. E essa nulidade é de natureza absoluta, em função do que nenhuma outra norma infraconstitucional poderá dispor de forma diferente. Se o fizer, estará contaminada pela pecha da inconstitucionalidade, uma vez que, como assevera José Afonso da Silva, “todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal”.

 

“A Constituição, ensina Carlos Maximiliano, “é a lei suprema do país; contra a sua letra, ou espírito, não prevalecem resolução dos poderes federais, constituições, decretos ou sentenças federais, nem tratados ou quaisquer outros atos diplomáticos”. (pág 21 – Contratação Ilegal de Servidor Público e Ação Civil Pública Trabalhista, Ed. RTM Ltdª – março de 1996).

 

Tal comportamento vem causando irresignação em diversos segmentos como é o caso do Sindicato dos Médicos do Espírito Santo que apresentou reclamação e pediu providências nos termos da documentação 032 , onde começa por dizer:

 

“Conforme exposto anteriormente a esse Órgão do Ministério Público, os municípios da Grande Vitória estão efetuando diversas contratações em caráter temporário, no que diz respeito aos profissionais da área de saúde, em total desrespeito ao disposto no art 37, II e IX da Constituição Federal e na Lei 8.745/93”

 

De se fazer notar que entre a reclamação dos médicos e os dias que correm já aconteceram novas contratações desses profissionais como atesta o doc. 03 e sempre em flagrante discordância com a Lei (8.745 de 09 de dezembro de 19933 ). Quem assiste TV e lê jornais constata a propaganda sobre este pseudo concurso da P M V.

 

No jornal A TRIBUNA do último dia 25 de setembro corrente ano, foi publicado mais um Edital de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária – Edital Semad 64/04, conforme se comprova com o doc. 04, para auxiliares de enfermagem e médicos.

 

Sem sombra de dúvida, o Demandado pretende continuar fazendo a menos da lei, invertendo a ordem e burlando a cidadania.

 

A necessidade de profissionais é flagrante. Dotação orçamentária existe, caso contrário não se proporia contratar, logo por que desviar-se do caminho reto e tomar atalhos?

 

Inúmeros julgados existem a respeito de dever serem antes aproveitados quem está na expectativa de um direito, como se demonstra:

 

Acórdão RESP 237712/RS ; RECURSO ESPECIAL (1999/0101710-6) Fonte DATA:15/05/2000 PG:00215 Relator(a) Min. VICENTE LEAL

Data da Decisão 25/04/2000 Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES HORISTAS. PRETERIÇÃO. DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA.

 

– É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame.

 

– Ocorrendo preterição dos habilitados em benefício de professores horistas contratados sem concurso público para o provimento de vagas do mesmo cargo, nasce o direito de nomeação.

 

– Recurso especial não conhecido.

 

Decisão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir.

 

Participaram do julgamento os Srs. Ministros William Patterson e Fontes de Alencar. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido.

 

Acórdão RESP 154584/RN ; RECURSO ESPECIAL

(1997/0080839-4) Fonte DJ DATA:07/02/2000 PG:00171

RSTJ VOL.:00133 PG:00498 – Relator(a) Min. GILSON DIPP

Data da Decisão 02/12/1999 – Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA

 

EMENTA

RESP – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR SUBSTITUTO – PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO, EM FACE DA ABERTURA DE NOVO CERTAME PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS A TÍTULO PRECÁRIO – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PERENIDADE DA VAGA OFERTADA – LEI Nº 8.745/96 – CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO NA SUA LIQUIDEZ E CERTEZA.

 

1 – A doutrina e jurisprudência já consagraram o brocardo da “aprovação em concurso público gerar mera expectativa de direito”. Todavia, constatando-se a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo.

 

2 – Demonstra-se inaplicável a Lei nº 8.745/96, quando restar demonstrado, de maneira inequívoca, o interesse e a necessidade não temporária da Administração de preencher vagas oriundas da aposentadoria de seus ocupantes.

 

3- Recurso não conhecido.

 

Decisão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.

 

RECURSO: APELACAO E REEXAME NECESSÁRIO – NUMERO: 70001801166

RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. MAGISTERIO MUNICIPAL. APROVACAO. INEXISTENCIA DE NOMEACAO. PRETERICAO EM FAVOR DE PESSOAS CONTRATADAS TEMPORARIAMENTE. MANDADO SEGURANCA. DIREITO LIQUIDO E CERTO FERIDOS. CONCESSAO DA SEGURANCA NA ORIGEM. SENTENCA ESCORREITA. NÃO-PROVIMENTO EM GRAU RECURSAL.

 

Conquanto conte a administração com os critérios de conveniência e de oportunidade para proceder a nomeação e posse, não pode preterir candidato aprovado em concurso publico (in casu, para o cargo de professor), por contratação temporária de pessoas de idêntica qualificação exigida no concurso. Apelação não provida. (Apelação e reexame necessário nº 70001801166, quarta câmara cível, tribunal de justica do rs, relator: Des. Wellington Pacheco Barros, julgado em 14/02/2001).

 

Faz-se necessário coibir semelhante procedimento e como o Demandado insiste em repetir as irregularidades em que a situação descrita se constitui, mister buscar a via judicial, fazer valer o direito cujo fim maior é a paz.

 

Nem se olvide que a permissão constitucional de contratação temporária é relativa, prevendo sanções para os excessos. Veja-se:

 

“ Mas a verdade é que a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que estabeleceu a regra do concurso público e permitiu a exceção da contratação dos temporários, previu também sanções para o descumprimento das normas pertinentes à exigência do concurso público, nos §§ 2o e 4o do mesmo art. 37, como a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, e tratou dos atos de improbidade administrativa, que poderão resultar na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. No entanto, essas normas, que prevêem a punição da autoridade responsável pela contratação irregular, são normas de eficácia contida, isto é, dependem, para sua aplicação, da existência de norma infra-constitucional que defina, ou tipifique, a conduta ilícita, e estabeleça a sanção aplicável, o que ocorreu com a edição da Lei nº 8.429, de 02.06.92”. (Fernando Machado da Silva Lima advogado, corretor de imóveis, jornalista, professor aposentado de Direito da UFPA, assessor de procurador no Ministério Público do Estado do Pará).

 

E a jurisprudência:

 

RECURSO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NUMERO: 70000031658 RELATOR: ARAKEN DE ASSIS EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATACAO TEMPORARIA DE SERVIDORES. ATIVIDADES PERMANENTES. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. Não e admissível a contratação temporária de servidores públicos, prevista no art.19, iv, da CE/89, sob regime especial, para atender a atividades permanentes do município.

 

2. Ação direta julgada procedente. (12fls.) (ação direta de inconstitucionalidade nº 70000031658, tribunal pleno, tribunal de justiça do rs, relator: des. Araken de assis, julgado em 17/04/00) tribunal: Tribunal De Justiça do RS Data De Julgamento: 17/04/00

 

Arrima a presente ação ainda, tudo que consta do doc 5, composto de procedimento Nº MP 12896, comprovando transtornos trabalhistas que o tema tem causado de há muito, com 56 folhas.

 

Isto posto, considerando a urgência de se recompor o direito, de se evitar perpetuamento de situação tão irregular como esta se apresenta, iminência e consumação em diversos casos de ferimento de direito líquido e certo, o desafio frontal da Constituição Federal, o direito cidadão de participar de concurso público, requer seja concedida “in límine” a tutela, no sentido de proibir (=obrigação de não fazer) que qualquer nova contratação temporária seja feita, inclusive, cancelando os editais já publicados com igual finalidade.

 

Requer ainda, a citação do Requerido para que, se quiser, produza em todos os termos a sua defesa sob as penas da lei.

 

Protesta por todos os meios de prova em direito permitidas, (se necessário, pela juntada de cerca de 1000 folhas enviadas em resposta ao pedido do Ministério Público, sobre os fatos narrados, pelo depoimento pessoal do R.

 

Satisfeito o trâmite legal, seja, em definitivo, julgada procedente a presente ação, confirmando a tutela antecipada, com condenação do requerido ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais.

 

Dá á causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).Notas de rodapé da petição

 

1. Em seis laudas. No verso da última, sua tomada de ciência.

 

2. A documentação 03 é constituída de 27 folhas e uma capa com Identificação do Ministério Público do Espírito Santo – autor: Procuradoria Regional do Trabalho 17ª Região.

 

3. Lei nº 8.745, de 09. 12.93

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – assistência a situações de calamidade pública;

 

II – combate a surtos endêmicos;

 

III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26.10.99).

 

IV – admissão de professor substituto e professor visitante;

 

V – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

 

VI – atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26.10.99).

 

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

 

b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

 

c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; (Revogado pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

 

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC;

 

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

 

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM.

 

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

§ 1o A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26.10.99).

 

§ 2o As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26.10.99).

 

§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

 

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “g”, do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26.10.99)

 

§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2o serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

II – um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

III – dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

IV – três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

V – quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

I – nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

II – no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

III – nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

IV – no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

Art. 5o As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26.10.99)

 

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.849, de 26.10.99)

 

Art. 5º-A Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

(Parágrafo alterado pela Lei nº 9.849, de 26.10.99).

 

§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26.10.99).

 

§ 2o Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26.10.99)

 

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

 

I – nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

 

II – nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

III – no caso do inciso III do art. 2o, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.849, de 26.10.99)

 

§ 1o Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

 

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26.10.99)

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado.

 

III I – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

 

§ 2º – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.

 

§ 1º – Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.

 

§ 2º – O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.”

 

Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior.

 

Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta Lei.

 

Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

 

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Arnaldo Leite Pereira

Publicada no D.O.U. de 10.02.93, Seção I, pág. 18.937.

 

N. termos

P. deferimento

 

Vitória, 05 de outubro de 2004

 

Marlusse Pestana Daher

Promotora de Justiça.

 

 

 

 

 

* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.

 

Como citar e referenciar este artigo:
DAHER, Marlusse Pestana. Petição de Agravo de Instrumento contra Decisão que Negou o Pedido de Liminar Requerida na Ação Civil Pública. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/acao-civil-publica/peticao-de-agravo-de-instrumento-contra-decisao-que-negou-o-pedido-de-liminar-requerida-na-acao-civil-publica/ Acesso em: 28 mar. 2024