Trabalhista

Modelo – Reclamatória Trabalhista -Empregada Doméstica -Reintegração no emprego – estabilidade – indenização dobrada


Trata-se de uma reclamatória trabalhista em que uma trabalhadora
reivindica a sua reintegração no emprego ou indenização substitutiva tendo em
vista sua demissão durante o período de estabilidade.

Excelentíssimo
(a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da Vara de Cidade/
Estado

Reintegração
no emprego, ETC.

(NOME), (nacionalidade),(estado civil), (profissão),
portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de
identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital,
com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex
empregado de (empregador), por seus advogados infra assinados, vem propor a
presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – contra a

(empregador
– nome), (endereço- rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),

,
com o fim de postular sua reintegração ao emprego, entre outros pedidos, tudo
conforme expõe e finalmente requer:

DOS FATOS

1.
Do ato demissional da Reclamante

A
reclamante trabalhou para a Reclamada, desde o dia xx/xx/xxxx até o dia
xx/xx/xxxx, prestando seus serviços, inicialmente, na função de xxxx (nome da
função).

Todavia,
no dia xx/xx/xxxx, a Reclamante foi surpreendida com sua convocação para uma
reunião, no qual lhe foi comunicado que não obstante estar no gozo do período
de estabilidade acidentária, e, ainda estar no período final de sua gravidez, a
Reclamada não necessitava mais de seus serviços.

Deve-se
registrar que a Reclamante prestava seus serviços normalmente na empresa, não
havendo qualquer fato ou acontecimento que justificasse a conduta da Reclamada,
tanto é assim, que no dia da sua demissão sumária, a Reclamante trabalhou até a
hora do almoço.

Cumpre ainda ressaltar que a Reclamante procurou a
Reclamada, no intuito de solucionar a situação pendente
, mas não obteve êxito nesta empreitada, tão
somente recebendo a resposta de que somente teria seus direitos trabalhistas
quitados na Justiça.

A
Reclamada, nem ao menos se preocupou em assegurar a subsistência financeira da
Reclamante, vez que se recusou ao pagamento das parcelas trabalhistas
decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho, fato que está obrigada,
vez que a rescisão foi ato de
iniciativa e inteira responsabilidade da reclamada
.

2.
Do Acidente de Trabalho.

Cumpre
registrar que a reclamante encontra-se dentro do período de estabilidade
acidentária, senão vejamos:

A
reclamante, no dia xx/xx/xxxx, foi acometida de grave enfermidade, tendo em
vista acidente ocorrido dentro das dependências da empresa, conforme se pode
comprovar a CAT nº xxxxxxxxxx/xx, documento este devidamente juntado aos autos.

Cumpre
acrescentar que devido a este acidente de trabalho, a reclamante esteve de
licença, afastada de suas funções na empresa desde o dia xx/xx/xxxx, até o dia
xx/xx/xxxx, tão somente retornando no dia xx/xx/xxxx.

3-
Da Gravidez da Reclamante

Cumpre
ressaltar ainda, que a reclamante, está grávida, prestes a dar a luz ao seu
filho, conforme pode comprovar através do laudo fornecido por seu médico.
Assim, também não poderia ser demitida, vez que está na iminência de dar à luz,
fazendo jus a estabilidade concedida a gestante, nos termos da Lei.

4-
Da conduta da empresa

A
Reclamada, além de não respeitar o período de estabilidade previsto na lei,
também se negou a quitar os direitos trabalhistas resultantes do término do
contrato de trabalho.

Inclusive,
orientou a reclamante a “procurar seus direitos na Justiça”, pois somente assim,
quitaria estes direitos.

Inclusive,
até o presente momento, a Reclamada, não forneceu qualquer documentação a
reclamante, negando-se inclusive a expedir as respectivas guias para liberação
de seu FGTS, dar entrada no seguro desemprego, e, também, formalizar a rescisão
de seu contrato de trabalho.  

DO DIREITO

1-
Da garantia de emprego I

Inicialmente,
houve certa controvérsia no mundo jurídico acerca da possibilidade de se
aplicar no Direito do Trabalho, a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei
8213/91

LEI
N° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 –

Art.
118.
O segurado que
sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa
, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.(grifos e destaques nossos)

Todavia,
todas as controvérsias forma dirimidas, estando atualmente, esta questão
pacificada, a teor das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1 do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:

Orientação
Jurisprudencial – SDI-1 – 105. Estabilidade provisória. Acidente de
trabalho.

É
constitucional o art. 118, da Lei nº 8213/1991.

(Inserido
em 01.10.1997)

Orientação
Jurisprudencial – SDI-1 – 230. Estabilidade.

Lei
nº 8213/1991. Art. 118 c/c 59.

O
afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção
do auxílio doença acidentário constituem pressupostos para o direito à
estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/1991, assegurada por período
de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença

(Inserido
em 20.06.2001)

Assim,
resta absolutamente claro, data vênia,
que os empregados que afastados de suas funções por mais de 15 dias decorrente
de acidente de trabalho, fazem jus a estabilidade provisória prevista no artigo
118 da Lei 8213/91; pelo prazo mínimo doze meses, contados da término do
auxilio doença.

Inclusive,
cumpre ressaltar que recentemente esta matéria foi novamente analisada pelo
Colendo Tribunal Superior do Trabalho,senão vejamos:

Ementário
de Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO
ÚNICO PROC: A-RR – 89363/2003-900-04-00

PUBLICAÇÃO:
DJ – 11/03/2005

EMENTA
ESTABILIDADE – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO – FATOR DETERMINANTE DO DIREITO.

A
exigência de afastamento do empregado para percepção do auxílio-doença é fator
determinante do direito à estabilidade, conclusão que emana de interpretação
teleológica da norma. Sua razão está no fato de que, se o empregado precisou
afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias, o acidente foi de
gravidade comprometedora de sua normal capacidade laborativa na empresa, daí
fazer jus ao período de adaptação, com conseqüente restrição do poder
potestativo de seu empregador de rescindir o contrato. Nesse sentido orienta a
iterativa jurisprudência desta Corte: O afastamento do trabalho por prazo
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário
constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da
Lei nº 8.213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do
auxílio-doença. (Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1).

Agravo
não provido.

2-
Da garantia de emprego II.

Conforme
já supra mencionado, a Reclamante, encontra-se na fase final de sua gravidez,
estando prestes a dar a luz ao seu filho.

Assim,
faz jus, também, a estabilidade provisória prevista na CR/88, em seu artigo 7º,
c/c o artigo 10, b) dos seus Atos e Disposições Transitórias:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88

XVIII
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art.
10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I,
da Constituição:

b)
da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.

Inclusive
cumpre ressaltar que esta questão também resta sedimentada a teor da Orientação
Jurisprudencial 88 da SDI – 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Orientação
Jurisprudencial – SDI-1 – 88. Gestante. Estabilidade
provisória.

Nova
redação – DJ 16.04.2004 – Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do
TST

O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II,
“b”, ADCT).

Legislação:CF/1988,
art. 10, II, “b”, ADCT

E ainda, pelo Enunciado 244, também do Tribunal Superior do Trabalho:

Enunciado
do TST


244 Gestante. Garantia de emprego

Nova
redação – Res. 121/2003, DJ21.11.2003

A
garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se os
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Isto
posto, em razão da Estabilidade Provisória prevista, é de ser a Reclamante
reintegrada ao emprego, e nele permanecendo pelo menos durante até o fim do seu
prazo de estabilidade.

Não anuindo a Reclamada com a Reintegração no emprego, impõe-se, seja a
Reclamante indenizado pelo tempo equivalente à sua Estabilidade Provisória, com
os consectários legais, como se trabalhando estivesse.

DA MULTA

Preleciona
nosso ordenamento jurídico, que o empregador quando da demissão do empregado,
deve quitar os direitos trabalhistas resultantes da extinção do contrato de
trabalho do empregado em prazos determinados, sob pena de incorrer em mora,
sendo condenado a pagar multa.

Art.
477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a
terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
empresa. (Redação dada pela Lei n.º 5.584 , de 26-06-70, DOU 29-06-70)

§ 6º
– O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Acrescentado pela Lei n.º
7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b)
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 8º
– A inobservância do disposto no § 6º deste Art. sujeitará o infrator à multa
de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

Na
verdade, resta claro, data vênia, que a multa prevista no § 8º
art. 477/CLT tem aplicação no caso de mora do empregador para proceder ao
acerto, haja vista que o escopo da norma é punir o atraso no pagamento, que é
vital para o empregado desligado.

Portanto,
a aplicação da multa não tem relação com a tipicidade da extinção Contratual:
pedido de demissão, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa. O tipo
de afastamento do empregado só importa para fins do prazo para o acerto
rescisório, nos termos do § 6º do art. 477/CLT.

Inclusive,
cumpre ressaltar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, apreciou,
recentemente, questão idêntica, senão vejamos:

Ementário
de Acórdãos Inteiro Teor- Tribunal Superior do Trabalho

NÚMERO
ÚNICO PROC: AIRR – 438/2001-670-09-40 – PUBLICAÇÃO: DJ – 26/11/2004

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTA CAUSA.

A
decisão regional fundamenta seu entendimento no material probatório produzido
nos autos. Nesse sentido, a pretensão do reclamado é de reapreciação da
matéria, procedimento que encontra óbice no Enunciado nº 126 do TST. Agravo
conhecido e desprovido.

MULTA DO ART. 477, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
CAUSA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.

A incidência de multa por atraso no pagamento de
títulos resilitórios independe de pronunciamento judicial. Basta se configure a
sonegação do pagamento de algum deles para que a pena incida. Especialmente
quando, como no caso dos autos, para satisfação de seu crédito,
seja o empregado compelido a invocar o suplemento
da Justiça, pela óbvia recusa do empregador em reconhecer a falta de justa
causa para o despedimento. Admitir-se o contrário seria estimular o empregador
a sonegar títulos devidos, sob o argumento, sic et simpliciter, de ter sido a
extinção do contrato conseqüente de falta grave, contando com a probabilidade
de não ser essa versão submetido ao crivo do Judiciário. De resto, a parte
final do parágrafo 8º, do art. 477, só exclui a incidência da multa na hipótese
de mora causa pelo trabalhador. Agravo conhecido e desprovido.

Assim,
se entender este MM. juízo por inviável a reintegração aos quadros da
reclamada, indeferindo a reintegração no emprego, deve o empregador, data vênia, também ser condenado, na
multa do artigo 477, § 8º da CLT, vez que não respeitou os prazos previstos no
artigo 477.§6º da CLT

Isto
posto reclama:

a) Reintegração no emprego, em razão da Estabilidade Provisória,
(acidente de trabalho e gravidez); nele permanecendo pelo menos até o fim deste
período;

b) Deferida a reintegração, o pagamento imediato das parcelas salariais
vencidas e seus consectários legais;

c) Todavia, não sendo acolhido o pedido de reintegração, em ordem
sucessiva conforme permite o artigo 289 do CPC, pleiteia:

I – o pagamento dos salários vencidos e indenização correspondente aos
vincendos, bem como os seus consectários legais, apurados de acordo com o
período de duração de sua estabilidade provisória (acidente de trabalho e
gravidez);

II – pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS
devidos, 13º salário, férias acrescidos de 1/3 constitucional e férias
proporcionais, bem como, a multa fundiária respectiva, apurados até o término
do período das estabilidades provisórias;

III – aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tendo em
vista a mora da empregadora, a apurar;

IV- condenação em obrigação de fazer, determinando que a reclamada formalize
a Rescisão da Reclamante, com baixa na CTPS, e liberação das guias respectivas,
tais como da autorização de movimentação em conta do FGTS, seguro desemprego.

V- indenização adicional prevista nas leis 6708/79 e 7238/84;

Tudo acrescido de juros e correção monetária respectivos, até a data do
efetivo pagamento.

Requer,
ainda, se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência
inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do
preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de
revelia e confissão. Instruída e provada a presente reclamatória, espera seja a
RECLAMADA condenada a reintegrar o Reclamante no emprego ou pagar os valores
reclamados em pedidos sucessivos.

Requer, finalmente, que seja a Reclamada intimada a apresentar em juízo
o histórico de pagamentos efetuados ao Reclamante durante os últimos 05 anos de
sua prestação de serviços, cópia de sua ficha funcional,

Protestando
provar o alegado mediante produção de prova pericial, se necessário, ouvida de
testemunhas, depoimento do preposto da Reclamada e juntada de documentos.

Atribui
a presente, para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (hum
mil   reais).

(local), (dia) de (mês)
de (ano)

Assinatura
do advogado

Nome
do advogado

Número
da OAB

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Reclamatória Trabalhista -Empregada Doméstica -Reintegração no emprego – estabilidade – indenização dobrada. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-reclamatoria-trabalhista-empregada-domestica-reintegracao-no-emprego-estabilidade-indenizacao-dobrada/ Acesso em: 29 mar. 2024