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Ação de Despejo por Falta de Pagamento

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – ESTADO DE SANTA CATARINA

 

 

 

 

NOME DA AUTORA, brasileira, separada judicialmente, professora aposentada, portadora do RG nº XXX e inscrita no CPF/MF sob nº XXXX, residente e domiciliada na XXXX, por seus procuradores legalmente constituídos (doc. 01), infra-assinados, estabelecidos na Rua XXXXX, onde poderão receber notificações e intimações, vem, perante V. Exª, propor a presente

 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

 

em face de NOME DA RÉ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXXX, situada na XXXXX, onde deverá ser citada, pelo seu representante legal, pelos fatos e fundamentos narrados a seguir, para finalmente requerer:

 

I – DOS FATOS

 

 

1.    A Autora deu em locação a Ré o imóvel de sua propriedade, situado na XXXXX, conforme se depreende do incluso Instrumento Particular de Contrato de Locação Residencial (doc. 02), pelo prazo de oito meses, com vedação expressa de renovação automática.

 

2.    Firmado o contrato e pactuada a locação do imóvel, com o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, o Senhor Cabral, sócio da XXXX, passou a residir no imóvel de propriedade da Sra. Maria da Graça Rodrigues, juntamente com sua esposa e sua filha.

 

3.    O objetivo do contrato de locação não poderia ser mais claro. Localizado na famosa Praia XXX, no município de XXX, o imóvel atinge um valor de locação altíssimo durante a temporada (chegando a $ 100,00, cem dólares a diária). Entretanto, imóveis localizados nessa região, não possuem altas taxas de ocupação durante o período de baixa temporada.

 

4.    Assim foi firmado o contrato entre a autora e ré. Um acordo firmado em preço justo para a locação de um imóvel extremamente bem situado na Praia XXXX, a poucos metros da praia e junto ao centro comercial dos XXX.

 

5.    O acordo, obviamente, previa duas cláusulas fundamentais para a execução do contrato, a saber: a) a extinção do contrato no mês de novembro/2007 (início da temporada – verão 2008) e; b) a impossibilidade de renovação automática do termo contratual.

 

6.    Cumpre destacar que a parte elaboradora do contrato foi a própria XXX, restando evidente que não se pode sequer falar em disparidade de obrigações, ou afirmar que o contrato seria inadequado à Ré.

 

7.    Restando uniformizadas as vontades, a da Ré: de obter um imóvel a ser utilizado durante a construção de outro, como fora informado à autora; e da Autora: de manter locado o imóvel durante a baixa temporada, após a qual poderia obter o retorno financeiro daquele investimento, lucrando sobre os altos aluguéis que são pagos naquela região.

 

8.    Destaca-se, que não se fala em qualquer forma de locupletamento, seja este ilícito ou indevido. Um imóvel bem localizado como este, na praia dos Ingleses, é de um custo bem alto, que funciona, para a autora, como um investimento, sendo que, o aluguel a receber é o retorno financeiro, uma renda que a permite complementar sua míngua aposentadoria.

 

9.    Nestes termos, estando as partes acordadas, foi dado início à execução do contrato no mês de Março/2007.

 

10.                        O primeiro pagamento a ser efetuado, em março de 2007, inexplicavelmente, veio acima do valor pactuado, de R$ 700,00 (setecentos reais). Foi creditado à Autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deixando um crédito de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

11.                        Durante os meses de Abril e Maio/2007, o pagamento foi de acordo com o pactuado, permanecendo intactos os R$ 300,00 (trezentos reais) que havia em “crédito” à Ré.

 

12.                        Em junho, entretanto, foi realizado um pagamento parcial, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que, somados ao trezentos que havia de crédito, contabilizou R$ 700,00 (setecentos reais) e quitou as obrigações de ambos.

 

13.                        Na seqüência obtivemos pagamentos normais entre os meses de julho e agosto, após os quais, em Setembro/2007, novamente foi realizado um pagamento a maior, no valor de R$ 800,00, restando creditado a quantia de R$ 100,00 (cem reais).

 

14.                        Nos meses subseqüentes (outubro, novembro, dezembro e janeiro), no entanto, não houve qualquer pagamento, quitando o valor creditado e gerando uma dívida a ser paga.

 

15.                        Não obstante o valor dos aluguéis vencidos, deve ser somado o valor da conta de luz vencida em 08/07/2007 (doc. 03). Contabilizando um saldo devedor de R$ 4.653,59 (quatro mil seiscentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e nove centavos), conforme se apanha na memória de cálculo, em anexo (doc. 04).

 

16.                        Ressalte-se que, em conformidade com o contrato firmado entre as partes e o Princípio pacta sunt servanda, a Ré deveria ter se retirado do imóvel ainda no mês de novembro/2007, mas não o fez.

 

17.                        Neste ínterim, a Ré vem utilizando de um imóvel que não lhe pertence, com um contrato que já se encontra expirado e ainda não tendo pago o valor dos últimos meses de aluguel do contrato.

 

18.                        Mister destacar que o ajuizamento dessa Ação é medida extrema, em caráter de urgência, após inúmeras e infrutíferas tentativas de contato da Autora com a Ré, no escopo de estabelecer qualquer forma de Acordo amigável.

 

19.                        Dentre essas tentativas, foi realizado acordo, para que, até dia 12 de dezembro de 2007, fossem pagos os aluguéis restantes, sendo este descumprido pela Ré que alega ter recebido “carta ameaçadora”.

 

20.                        Ora, Excelência, não se trata de qualquer natureza de ameaça, mas sim de mera Notificação Extra-Judicial, encaminhada no dia 06/12/2007, para o pagamento da quantia acordada até o dia 12/12/2007, sob pena de propositura de Ação Judicial cabível (doc. 05).

 

21.                        Após o descumprimento do acordo, em 12/12/07, novo contato foi estabelecido e o prazo foi prorrogado para 20/12, prazo este, que tampouco fora cumprido.

 

22.                        Perpassadas as festividades de final de ano, tentou-se obter novo contato com o Sr. XXX, em 11/01/2008, se dirigindo até a sede da XXX e não encontrando Sr. XXXl, somente Sr. XXXX, outro sócio da XXX, que, no entanto, afirmou nada poder fazer, mas que haveria um retorno até a data de 15/01/2008.

 

23.                        Em dezesseis de janeiro (quarta-feira), sem qualquer retorno da ré, a autora tornou a entrar em contato, obtendo uma resposta vaga e uma promessa de retorno até o prazo de sexta-feira (18/01/2008).

 

24.                        Fato é que tal retorno não ocorreu e não ocorrerá. A Ré está claramente agindo de má-fé, ao postergar por inúmeras vezes alguma tentativa de acordo, posto o que, requer-se solução imediata à lide.

 

25.                        Resta claro o periculum in mora da presente ação, tendo em vista a proximidade de um evento que traz grande visibilidade aos imóveis litorâneos, como o Carnaval. Somente durante a semana desse feriado, é comum conseguir-se aluguéis que passam o valor mensal do aluguel firmado com a Portugália Imóveis durante a baixa temporada.

 

26.                        Por fim, cabe ressaltar a lisura com que vem agindo a autora. Ainda que sem receber e com o contrato vencido, até o presente momento a autora mantém todas as suas obrigações contratuais, inclusive o pagamento mensal do serviço de TV por assinatura, NETTV, debitado em sua conta corrente.

 

27.                        Isto posto, não resta alternativa senão o despejo imediato da XXX, empresa que não efetuou o pagamento dos últimos quatro meses de aluguel e encontra-se usufruindo de imóvel que não lhe pertence e tampouco lhe cabe qualquer forma de locação ou empréstimo.

 

II – DO DIREITO

 

O inadimplemento da obrigação de pagar pontualmente o aluguel e demais encargos da locação constitui infração de dever contratual, configurando-se, pois, como violação legal aos Incisos I e III, do Artigo 23, autorizando o locador a pedir rescisão do contrato, conforme preceituado no Inciso III, do Artigo 9º, razão pela qual propõe a Autora, com supedâneo no Artigo 62, todos da Lei nº 8.245/91, a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento, ex vi:

 

“Art. 23. O locatário é obrigado a:

 

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.

Ainda:

“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.

E, por fim:

“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar – se – á o     seguinte:

        I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

        II – o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

        a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

        b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

        c) os juros de mora;

        d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

        III – autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;

        IV – não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

        V – os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá – los desde que incontroversos;

        VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

        Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação”.

 

 

 

III – DO REQUERIMENTO

 

ANTE O EXPOSTO E COMPROVADO, requer a Autora:

 

a) a citação da Ré, por seu representante legal, através de mandado, no endereço constante do preâmbulo desta exordial, para, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Artigo 319, do Código de Processo Civil, ou para que requeira a purga da mora, esta representada pelos aluguéis e encargos acima especificados, acrescidos de juros de mora, multa contratual, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e custas judiciais, na forma estabelecida no Inciso II, do Artigo 62, da Lei nº 8.245/91, vencidos e vincendos, mensais até a data da efetiva desocupação do imóvel, nos termos da argumentação supra;

 

b) a procedência da ação em todos os seus termos, para que reste rescindido o contrato de locação, com o conseqüente decreto de despejo da Ré, que deverá ser cumprido em conformidade com o disposto na Alínea “b”, do § 1º, do Artigo 63, da Lei nº 8.245/91;

 

c) a condenação da Ré ao pagamento das custas iniciais e das demais despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da causa, pertinentes ao princípio da sucumbência, estabelecido pelo Artigo 20, do Código de Processo Civil.

 

IV – DAS PROVAS

 

Para demonstrar a verdade dos fatos alegados, a Autora valer-se-á da prova documental acostada aos autos, reservando-se ainda o direito de usar de todos os demais meios probatórios admitidos em Lei, bem como os moralmente legítimos.

 

V – DO VALOR DA CAUSA

 

Dá-se à presente, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 4.653,59 (quatro mil seiscentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e nove centavos).

 

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade/UF, ano, mês e dia.

 

 

 

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Nome do advogado OAB/UF

 

Como citar e referenciar este artigo:
MODELOS,. Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/inicial/acao-de-despejo-por-falta-de-pagamento/ Acesso em: 29 mar. 2024