Inicial

Modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo – penalidade em função de danos à contratante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE [XXXXXXXXXXXXXXXXXXX].

 

 

 

 

 

 

 

NOME DA REQUERENTE, qualificação, por seus procuradores legalmente constituídos (doc. 02), com endereço profissional na rua XXXXXXX, onde receberão avisos e intimações, vem respeitosamente ante Vossa Excelência, ajuizar a presente 

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

em face da NOME DA REQUERIDA. A seguir passa-se a expor os argumentos de fato e de direito que justificam a pretensão.

 

 

I – BREVE RELATO DOS FATOS

 

A Autora sagrou-se vencedora do processo licitatório referente à Concorrência 017/2002 instaurada pela Requerida.

Em virtude da classificação em primeiro lugar, a Ré firmou com a Demandante, em 25 de março de 2003, o contrato de prestação de serviços de número 223/2003 (doc. 03).

Assim, os serviços foram iniciados e a Contratada passou a prestar assistência técnica no sistema de ar condicionados do Edifício XXXXXX.

Durante toda a execução do contrato, a manutenção do sistema de refrigeração ocorreu com a mais perfeita ordem. Entretanto, ao dia 14/09/2004, durante a manutenção do reservatório de água gelada que compunha o sistema de refrigeração, este se virou e água foi derramada sobre o prédio.

Com a invasão da água nos poços dos elevadores, houve o contato da água com os equipamentos que acabou os danificando. Dessa forma, enseja a Administração ser ressarcida pelo dano causado ao patrimônio do edifício, no valor de R$ 33.910,02 (trinta e três mil novecentos e dez reais e dois centavos).

Cumpre ressaltar, todavia, uma série de elementos que não permitem que este imbróglio seja assim solucionado.

Logo em um primeiro momento é de suma importância trazer à baila o laudo técnico emitido pelo Engº Mecânico Sr. XXXXXX (doc. 04). O laudo se encontra inserido no processo administrativo e, apesar das insistentes menções ao seu conteúdo por parte da Contratada, a ré simplesmente o ignora e age como se não existisse tal parecer.

Em seu laudo técnico, o Sr. XXXXX apresenta todas as informações necessárias para proceder à análise do nexo causal do acidente. Primeiramente, é imperioso citar o que informa o laudo: “HOUVE PROCEDIMENTO INCORRETO NO MANUSEIO DO EQUIPAMENTO, PELA XXXXX, APÓS O ACIDENTE”. Somente esta afirmação técnica já seria suficiente para saber que não se poderia creditar toda a responsabilidade ao derramamento da água e, conseqüentemente, à autora.

Contudo, fato é, que quando houve o incidente, a XXXX retirou as pessoas, levou os elevadores para a parada superior e, só então, os desligou. Bem, qualquer leigo em questões técnicas de engenharia elétrica sabe que água e componentes elétricos EM FUNCIONAMENTO não podem coexistir, repita-se: em funcionamento. A XXXX deveria ter tomado a medida mais imediata e lógica na situação, desligar os equipamentos, antes de qualquer providência.

Ainda no parecer elaborado, jaz o procedimento correto que deveria ser adotado e que, certamente, reduziria a um valor mínimo os danos causados ou, talvez, permitiria que os elevadores restassem intactos. Segundo o Sr. XXXX, o procedimento correto a ser adotado seria: a) a retirada imediata dos passageiros; b) o desligamento dos elevadores NA POSIÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVAM; c) não deslocar os elevadores por acionamento elétrico, enquanto o vazamento estivesse acontecendo e; d) aquilo que o próprio engenheiro caracteriza como mais importante, SECAR TOTALMENTE OS ELEVADORES E TODOS SEUS COMPONENTES ANTES DE RELIGÁ-LOS.

Resta claro que as providências necessárias não foram adotadas e, por isso, os elevadores foram tão danificados. O laudo técnico é claro ao não imputar toda a culpa da REQUERENTE e afirmar que houve um problema na conduta adotada pela XXXX.

O laudo vai ainda mais além, afirma que alguns conjuntos a serem substituídos NÃO APRESENTAVAM VESTÍGIOS DE ÁGUA, trata-se de uma acusação seriíssima que afronta a moral e a ética da empresa. A ausência de vestígios de água em componentes relatados, pela XXXXXX, como danificados, significa que a XXXX, imputou à Requerente os custos de peças que já estavam dantes danificadas.

Não obstante, mister destacar as condições precárias em que se encontrava, quando da data do sinistro, o sistema de drenagem do Edifício XXXX. Fato é que a drenagem se encontrava e ainda se encontra seriamente comprometida, o que, seguramente, impediu que a água fosse drenada e a direcionou, por completo, aos fossos dos elevadores.

Assim, a Autora foi comunicada do sinistro e da intenção de solicitar um ressarcimento diversas vezes, todas as quais foram respondidas, sempre apresentando as afirmações supra-aduzidas. Contudo, a ré permanecia solicitando o ressarcimento, impassível e ignorando os argumentos levantados nos recursos apresentados (docs. 05 e 06).

Imperioso aduzir que a Requerida em todos os momentos solicitou um ressarcimento dos danos causados e, que sempre partiu do pressuposto de que se encontrava exigindo ser ressarcida pelos danos ocorridos no Edifício XXXXXX.

O processo utilizado, contudo, é flagrantemente errôneo. A Requerida exigiu um ressarcimento de maneira unilateral e tem a intenção de retê-lo, extraindo o valor das parcelas contratuais futuramente devidas à Requerente. Não há que se falar em ressarcimento sem a ocorrência do devido processo legal, contando inclusive com prova pericial, determinando a responsabilidade de cada parte integrante do contrato.

Ad argumentandum tantum, ainda que fosse aplicado o ressarcimento, a Lei 8.666/93 determina, em seu artigo 87, §1º a seqüência que deve ser observada quando da aplicação de uma sanção à contratada. Seqüência esta que não foi seguida:

“Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente”.(grifou-se)

Assim, deveria a Administração primeiro cobrar o valor da garantia contratual, que, in casu, corresponde ao valor de R$ 29,184,00 (vinte e nove mil cento e oitenta e quatro reais) e, não sendo possível ressarcir a ré com este valor, o excedente deveria ser cobrado judicialmente, como é o caso nesse processo de ressarcimento, já que o quantum devido depende, diretamente, de uma análise pericial do sinistro.

Resta claro que não há a possibilidade de responsabilizar a contratada pela integridade do dano causado e que se faz necessário uma perícia técnica para determinar a responsabilidade da autora e das ré dentro desse sinistro.

 

II – DO FUNDAMENTO JURÍDICO

 

II.1 – DO PROCEDIMENTO ADOTADO

 

Não se discute, nesta peça, a falha quando da execução da manutenção do sistema reservatório de água gelada que compõe o equipamento de refrigeração do Edifício XXXX. Todavia, questiona-se, sim, o procedimento adotado após o acontecimento do sinistro.

Para que se possa compreender o flagrante erro dos funcionários de manutenção da XXXX faz-se necessário explicar de forma breve o funcionamento de um elevador.

O elevador funciona com um sistema de contra-pesos, sendo que esse contra-peso possui maior massa que a cabine do elevador. Na parte superior do fosso, encontra-se um sistema de roldanas e polias que possibilita o balanceamento do sistema. Ora, se o elevador possui um contra-peso que, pelo sistema de roldana, o faz receber uma força natural para cima e, em sendo esse contra-peso de massa superior ao elevador, não é necessário muito conhecimento sobre Física para saber que o elevador em estado inercial subirá.

Conhecendo o sistema como funciona um elevador, fica claro que houve incompetência quando da ocorrência do sinistro. Os elevadores, ainda recebendo a água que vinha pelo fosso, foram acionados eletricamente para se direcionar até a parte superior, quando, bastaria a liberação dos freios que eles poderiam subir sem o acionamento elétrico.

Aqui se configura a responsabilidade técnica da má-execução dos serviços, não há que se falar na exclusão da XXXX da participação nos danos causados aos elevadores, já que, a inobservância de requisitos básicos de todo e qualquer sistema elétrico, in casu, o não-funcionamento do aparelho quando este apresentar contato com a água, podendo causar curtos-circuitos.

Embora também possa ser de Vosso conhecimento, outra breve explanação acerca da Física se faz necessária neste momento: A ocorrência de um curto-circuito.

O curto circuito é um fenômeno físico que ocorre devido à resistência dos materiais, basicamente a corrente tende a “procurar” o caminho mais curto entre dois pólos.

Dessa forma, em um sistema onde há dois pólos isolados, como em um chip, não há qualquer contato entre cada um desses pólos e o circuito opera normalmente. Se este chip for imerso em água, a água, por ser excelente condutor de eletricidade, torna o chip uma placa única de pólos, todos ligados, inexistindo o necessário isolamento dantes apresentado. Assim, devido à resistência natural dos materiais a corrente sempre irá realizar o caminho mais curto, gerando assim o curto-circuito.

O curto circuito, entretanto, é um fenômeno que ocorre QUANDO O APARELHO RECEBE CARGA ELÉTRICA, então, se um chip desligado é imerso em água e, antes de ser ligado é completamente seco, não haverá a existência do fenômeno já que não há mais a água para cumprir o papel de condutor. Certamente, o aparelho restará intacto.

               Com estas informações é evidente a culpabilidade da XXXXXX que agiu com culpa, determinada por sua imperícia quando do procedimento adotado após a ocorrência do sinistro, fazendo-se necessária a execução de uma perícia para determinar o grau de responsabilidade da XXXXXX na danificação das peças.

 

II.2 – DAS PEÇAS QUE NÃO HAVIAM SIDO DANIFICADAS

 

Consoante já foi ressaltado na assertiva dos fatos desta ação, o laudo técnico do processo administrativo apresenta uma afirmativa gravíssima, que enseja às mais fortes acusações e demonstra, cabalmente, a má-fé existente no procedimento. trata-se da SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS QUE NÃO APRESENTAVAM VESTÍGIOS DE ÁGUA.

Ora, se as peças não haviam sido danificadas pela água, por que se deve imputar à autora seu pagamento? Não faz sentido a REQUERENTE ressarcir a ré sobre um valor referente a componentes que já estavam velhos, danificados ou que nem necessitavam ser substituídos.

É um óbvio ululante que a XXXXXX agiu de má-fé quando relacionou itens que não poderiam de forma alguma constar nessa lista de componentes a serem substituídos e, muito menos, ser repassado esse valor para a autora ressarcir a ré por equipamentos que não guardam qualquer relação com a REQUERENTE.

Novamente, é imperiosa a realização de nova perícia para se determinar quais itens foram substituídos sem apresentarem vestígios de água para, encontrando-os, que esses sejam abatidos do cálculo do valor do ressarcimento devido pela autora à ré.

 

II.3 – DO SISTEMA DE DRENAGEM

 

Mister ressaltar as péssimas condições do sistema de drenagem do Edifício XXXXX. A drenagem de um edifício é um dos itens de maior importância dentro do esquema predial, é fundamental para que a água possa ser extraída do prédio e não gere infiltrações, danos à pintura, aos equipamentos, à parte elétrica, entre outros.

   A inoperância do sistema de drenagem demonstra flagrante imprudência e descaso da manutenção do edifício que não poderia, de forma alguma, existir.

Argumento a simili seria o motorista que, em um dia de sol, sai com seu carro sem o limpador de pára-brisa. Trata-se de uma imprudência, configura-se a culpabilidade do autor que não observa as possibilidades de sinistro. No exemplo aludido, o motorista, acreditando que não choverá, sai de sua casa sem o necessário limpador de pára-brisa, então, repentinamente inicia-se uma precipitação. Se, o motorista, na ausência da visibilidade, atropelar um transeunte, certamente lhe será imputada a culpa já que esse foi imprudente ao conduzir o veículo sem o limpador de pára-brisa.

Não se deve nem se pode dirimir a presente lide de maneira distinta. Não há excludente de culpabilidade aquele que agiu de maneira imprudente e não observou requisitos básicos na manutenção do Edifício XXXXX.

Sendo assim, faz-se necessária a execução de uma perícia que possa determinar quais seriam os danos nos elevadores caso o sistema de drenagem estivesse em perfeito funcionamento. E, com a determinação desses danos, que seja subtraído do quantum desta ação para que se possa chegar à parcela da responsabilidade da manutenção predial do Edifício XXXXX.

 

II.4 – DO PROCESSO LEGAL

 

Destarte todas as informações já repassadas neste processo é de fundamental importância demonstrar a forma errônea como foi conduzido o processo administrativo que impôs o ressarcimento à contratada, ora autora.

Consoante já fora aduzido, a REQUERIDA IMPÔS à REQUERENTE o pagamento do ressarcimento, pretendendo extraí-lo dos pagamentos ainda devidos no contrato. Ora, fato é que um ressarcimento não pode ser assim conduzido.

É fato que este não é o devido processo legal quando se pretende atingir o ressarcimento na matéria da responsabilidade civil. In casu, faz-se necessária a perícia para determinar a responsabilidade de cada parte no sinistro, de suma-importância, também é a oitiva de testemunhas e a decisão do quantum a ser ressarcido junto ao poder judiciário.

Consoante já fora aqui apresentado, para exigir o ressarcimento por danos em prédios urbanos, é imprescindível a utilização do procedimento sumário disposto no Capítulo III do Código de Processo Civil.

Ex positis, não há que se falar em ressarcimento por um valor que, entretanto, não fora confirmado ou sequer discutido. Trata-se de um valor imposto à autora e, mesmo com seus esforços hercúleos para argüir tal arbitrariedade, esta assim permaneceu.

Não obstante, ainda que houvesse sido aplicado o processo legal. A forma como pretende a ré executar a autora não encontra respaldo legal. Consoante já fora destacado, o texto legal determina que a cobrança dos valores devidos nos contratos administrativos seja primeiramente extraída da garantia contratual, nesta ação, representada pelo seguro do contrato.

Somente então, esgotada a parcela coberta pelo seguro, deve-se chegar ao pagamento direto pela autora, podendo ser executado por duas vias: a) a retenção dos pagamentos futuros ou; b) a cobrança judicial, quando for o caso. É evidente que este é o caso para a cobrança judicial.

Cobrar judicialmente determinada dívida, não imputa em mero acesso às vias legais, onerando ainda mais o Estado e os cofres públicos. Certamente não, Cobrar judicialmente determinada dívida, imputa, sim, em discutir se o valor a ser cobrado é justo e corresponde ao valor real.

No mais, exigir um ressarcimento superior àquele devido é, seguramente, uma das formas de locupletamento ilícito

 

II.5 – DA TUTELA ANTECIPADA

 

É imprescindível, ao bom andamento deste processo que seja concedida a tutela antecipada, evitando, assim, que o valor seja descontado das próximas parcelas sem que o quantum da ação seja sequer discutido, não sendo respeitado o princípio do devido processo legal e, sobretudo, tendo sido atropelados os meios legais para executar tal cobrança.

Faz-se presente o fumus boni iuris e sobretudo o periculum in mora quando se atenta à proximidade da data em que será realizado o próximo pagamento. Descontar um valor descabido de uma parcela por um serviço que foi executado e, certamente, realizado com a excelência de qualidade pela qual prima a autora, corresponde a conduzir a REQUERENTE a um prejuízo que poderia atingir seriamente o patrimônio da empresa.

               Não se pode permitir que uma empresa séria e respeitável como a REQUERENTE, que sempre honrou com seus compromissos, seja atirada aos cães por uma fatalidade. Não se cogita a possibilidade do não-pagamento do valor JUSTO a ser ressarcido. Apenas se exige que haja JUSTIÇA E BOM-SENSO quando do cálculo desse valor e que, acima de tudo, sejam respeitados os princípios e os direitos da Autora.

 

III – DO DIREITO

 

Por meio deste tópico se demonstrará a completa ilegalidade do ato administrativo que aplicou a sanções de advertência e exigiu o ressarcimento da parte da Autora em função da Ré. Bem verdade que o ato administrativo se afastou completamente dos ditames legais, não podendo subsistir.

 

III.1 DA CO-RESPONSABILIDADE DA XXXXXX E DA MANUTENÇÃO PREDIAL QUANDO DOS DANOS CAUSADOS PELO SINISTRO 

 

Cumpre apresentar a figura da co-responsabilidade em que participam os demais atores desta Ação. Inexiste a possibilidade de a Autora ser a única responsável pelos danos causados nos elevadores do Edifício XXXXX. Consoante já fora bastante trabalhado nesta peça, é evidente que houve culpa nas ações da XXXXXX e na omissão da manutenção do sistema de drenagem do edifício.

No que tange à co-autoria do dano, interessante trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o tema:

“Na prática de um ato ilícito podem concorrer duas ou mais pessoas e se esse concurso de ser sob a forma passiva, qualquer dos co-devedores pode ser demandado pelo total da dívida, em face da solidariedade definida no art. 1.518, e seu parágrafo único, do Código Civil”

Não obstante é imprescindível apresentar a Súmula 341 do STF que determina a responsabilidade da XXXXXX pelo procedimento absolutamente inadequado adotado pelos seus funcionários:

“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”

Ora, Vossa Excelência, pelos fatos e argumentos nesta peça aduzidos, é evidente que não se pode responsabilizar e penalizar, unicamente, a Autora por dano que não causou sozinha. Há que se verificar até onde vai a responsabilidade de cada um dos autores para que o ressarcimento seja algo justo, uma relação de causa-consequência.

 

III.2 – DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

O princípio do devido processo legal é instrumento fundamental tanto em âmbito administrativo como em âmbito cível. In casu, é flagrante o desrespeito a princípio basilar que não deve e nem pode ser deixado à margem do direito.

É no intuito de exaurir o tema que se reforça a necessidade de um procedimento sumário para executar o ressarcimento dos danos causados aos elevadores.

Para realizar a execução da pretensa dívida e imprescindível e sem isto não se faz direito o uso das vias judiciais no escopo de atingir as formas probatórias previstas no Capítulo IV do Código Civil.

 

IIII.3 – DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

Cumpre salientar que o objeto da presente ação é a anulação do ato administrativo que aplicou a sanção de advertência e exigiu o ressarcimento da parte da Autora em função da Ré. Ora, diante dos fatos comprovados pelos documentos anexos, maiores discussões não cabem nesta demanda.

 

O art. 273, do Código de Processo Civil reza que:

 

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação 

 

Consoante leciona Cândido Rangel Dinamarco, “o art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. (…) O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar” (A reforma do código de processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 143).

Pontes de Miranda, nos comentários atualizados por Sérgio Bermudes (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., Forense, 1.996, pág. 536), aduz:

 

“Os requisitos enumerados no caput, nos dois incisos e no parágrafo 2º, do art. 273 são condições de procedência do pedido de tutela antecipada, que só no processo de conhecimento pode ser concedida. Configuradas essas condições, impõe-se ao juiz a tutela, (…)”

 

E continua:

 

“Deve haver prova inequívoca das alegações do autor, isto é, insuscetível de gerar perplexidade quanto ao fato constitutivo do direito alegado”, o que se afere com nitidez, na espécie.

“Verossimilhança, também registrada pelos léxicos nas formas variantes verossimilhança, como variação de verossimilhança (de verus, verdadeiro, e similis, semelhante), é o que se apresenta como verdadeiro, o que tem aparência de verdade. Torna-se, então, indispensável que as alegações da inicial, nas quais se funda o pedido cuja antecipação se busca, tenham a aparência de verdadeiras, não só pela coerência da exposição como por sua conformidade com a prova, dispensada, porém, nos casos do art. 334.”

                

Conclui-se, pois, que a antecipação da tutela pleiteada é perfeitamente possível no presente caso, uma vez que presentes estão os pressupostos autorizadores da medida.

              Com efeito, se não concedida a antecipação da tutela, a Autora terá seus pagamentos futuros retidos até completar o quantum a ser ressarcido, o que certamente acarretará danos que refletirão na necessidade de dispensa de inúmeros empregados, já que a empresa deixará de receber um valor por um serviço que vem sendo executado e precisará recompor sua planilha de custos a fim de absorver o déficit gerado.

De outra banda, vale dizer que a antecipação da tutela não trará nenhum prejuízo à Administração Pública, o que só vem a reforçar a possibilidade de se suspender o ato impugnado.

Destarte, a antecipação de tutela, no sentido de suspender a advertência e o ressarcimento, na forma como se exige, é medida que se impõe.

 

IV – CONCLUSÃO E REQUERIMENTO

 

Isso posto, requer se digne Vossa Excelência a:

 

a) conceder a antecipação de tutela, a fim de suspender o ressarcimento imposto à Autora;

 

b) julgar, ao final, totalmente procedente a presente demanda, para que seja anulado o ato ilegal editado pela Ilma. Sra. XXXXX que abriu o processo administrativo nº XXXXXXXXXX, relativo à Concorrência 017/2002 aplicou a penalidade de advertência e o ressarcimento da Requerida pela Requerente em R$ 33.910,02 (trinta e três mil novecentos e dez reais e dois centavos) a ser corrigido pela Taxa Referencial – TR.

 

c) citar o réu à endereço, para, querendo, contestarem os pedidos, nos termos do art. 213 do CPC.

 

d) Citar a parte interessada Elevadores XXXXXX, endereço, para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 213 do CPC.

 

e) dar vista do feito ao ínclito representante do Ministério Público.

 

f) Requerer, na forma da lei, que sejam admitidos todos os meios probatórios elencados no Código de Processo Civil.

f.1) Depoimento Pessoal, nos termos do art. 342 do CPC.

f.2) Prova Documental, nos termos do art. 355 do CPC.

f.3) Prova Testemunhal, nos termos do art. 400 do CPC.

f.4) Prova Pericial, nos termos do art. 420 do CPC.

 

g) determinar que todas as intimações sejam publicadas em nome de NOME DO ADVOGADO, sob pena de nulidade.

 

Dá à causa o valor de R$ 33.910,02 (trinta e três mil novecentos e dez reais e dois centavos).

 

Pede-se deferimento.

Florianópolis, 24 de janeiro de 2006.

 

 

 

 

 

NOME DO ADVOGADO 

OAB/UF nº

 

Relação de documentos:

 

 

– Contrato Social (doc. 01)

 

– Procuração (doc. 02)

 

– Contratos de prestação de serviços (doc. 03)

 

– Laudo Técnico do Sr. XXXXXXX (docs. 04)

 

– Resposta aos ofícios (doc. 05)

 

– Ofícios encaminhados (doc. 06)

 

– Notificação das sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o XXXXX pelo prazo de 2 (dois) anos (docs. 15, 16 e 17)

 

– Correspondência interna (doc. 18)

 

– Relatórios de visita técnica (docs. 19, 20, 21, 22, 23 e 24)

 

– Recursos administrativos contra as sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar (docs. 25, 26 e 27)

 

– Resultado dos recursos administrativos (docs. 28, 29 e 30)

 

– Ofício de encaminhamento dos Termos de Rescisão Unilateral dos contratos e de Notificação das sanções administrativas de suspensão (doc. 31)

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo – penalidade em função de danos à contratante. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/inicial/modelo-de-acao-anulatoria-de-ato-administrativo-penalidade-em-funcao-de-danos-a-contratante/ Acesso em: 19 abr. 2024