Direito Previdenciário

Modelo de ação de restabelecimento de benefício (auxílio-doença), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional invocada

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE ___________.

_______________ , brasileiro, casado, desempregado, portadora da cédula de RG nº __________, inscrita no CPF sob nº _____________, residente e domiciliada na Avenida ________ nº ___, apto. ___, Bairro _______, [Município], CEP: ______-___, vem respeitosamente por seu advogado, que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, com base na Lei nº 8.213/1991, artigos 59 e 62 e Lei nº 10.259/2001 propor a presente:

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA), COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA, em face do:

INSTUTITO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia pública federal inscrita no CNPJ sob nº __________, com agência situada nesta urbe na Avenida _________ nº ___, Bairro _____, [Município], CEP –_______-___, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

O autor é pessoa humilde, que não exerce atualmente qualquer atividade laborativa remunerada, em tratamento curativo e com grande dificuldade de realizar qualquer tarefa sem repercussões de seus sintomas.

Em virtude da triste circunstância de estar acometida por ESQUIZOFRENIA passou a receber o benefício de auxílio-doença, por se encontrar impedido de exercer suas funções laborativas habituais em razão de forte instabilidade emocional causada por fatores bioquímicos, conforme atestados em anexo, impossibilitando-o ao exercício de qualquer atividade que possa prover seu próprio sustento.

Aliado a este fato, a situação em que vive sua família, ou seja, o requerente e seus filhos/ familiares, vem se tornando cada vez mais difícil, em virtude da própria realidade econômica do País.

Apesar da situação demonstrada, o recebimento do seu benefício (Auxílio Doença) lhe proporcionava o mínimo possível de dignidade, pois, assim conseguia “a duras penas”, comprar remédios e alimentos para sua subsistência.

Contudo, o INSS, em atitude arbitrária e desleal, cancelou o seu benefício, alegando não haver mais incapacidade laborativa, conforme se apura nos documentos acostados.

Incabível a decisão proferida a partir de exame médico pericial realizado pela Junta Médica do INSS, no caso a de se considerar a realidade fática vivida pelo Autor (a), que, ao contrário do que diagnosticou a perícia, tem seu quadro clínico se agravando cada vez mais, sentindo cada dia mais que a o distúrbio de ordem psiquiátrica se tornou crônico, conforme se pretende provar por meio de nova perícia médica, bem como por meio de prova testemunhal.

Com muitas despesas, sem poder trabalhar e vivendo apenas com o recebimento deste benefício, buscou junto ao INSS reativar o benefício, que fora cessado, ante a precipitada e injusta conclusão pericial.

Inconformado (a) com esta decisão vem a juízo a Autor(a) requerer restabelecimento do benefício de Auxílio–Doença, posto que não poderia a Autarquia sob uma justificativa não devidamente investigada, que muito dista da realidade dos fatos, e sem direito a defesa, cancelar o benefício de sua segurada, restando a esta somente se valer da tutela jurisdicional do Estado, no sentido de impedir mais uma arbitrariedade do Instituto-réu.

Ademais, o critério não foi médico, foi de opinião pessoal do médico.

O autor (a), se sentindo bastante humilhado, solicitou nova análise por outro médico, e este, corporativista, ignorou sua situação real de saúde, e manteve a alta médica.

E, desde então, o autor(a) não recebe seus vencimentos, porque não tem condições de ir trabalhar na empresa onde é registrado, não consegue sair de casa por dias quando tem fortes crises, os seus médicos concluíram que sua incapacidade pode ser perfeitamente objeto de aposentadoria compulsória, pois não tem condições de trabalhar em qualquer trabalho, sua psique se encontra em enorme desacerto.

II – DO DIREITO

Importante salientar que, apesar de solicitação ao INSS de cópia do processo administrativo que culminou em lastimável decisão, o mesmo não foi disponibilizado à Autora, que apenas foi informada da que seu benefício havia sido cessado.

Sendo assim, as razões para o restabelecimento do benefício do autor(a) serão esposados a seguir, passando a delinear inicialmente os motivos que dão o direito a obter o benefício de Auxílio-Doença.

Quanto aos requisitos específicos e os genéricos, elencados no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8213/91 (LBPS), o Autor cumpre todos, haja vista já ter recebido o benefício em tela, conforme se demonstra através do Resumo do Benefício anexo.

Desta forma, e pelo devido processo legal de concessão de benefício, fica aferido que a Autora tem direito ao benefício. Ocorre que o Instituto-réu, na impossível justificativa de que não há incapacidade laborativa, cessou o pagamento, sem seguir o devido processo legal e sem respeitar os princípios da Administração Pública, inerentes a si.

A Autarquia previdenciária não pode unilateralmente suspender o pagamento do benefício concedido à Autora, sem lhe garantir o exercício da ampla defesa para contestar e, ainda, por entender configurada a natureza alimentar do benefício.

Não obstante possa a Administração rever a qualquer tempo os atos para corrigir as irregularidades, desde que eivados de vícios, comprovada a má-fé, ou comprovada à reabilitação para atividade laborativa, tem o administrado o direito constitucional à defesa de seu direito.

São inúmeros os julgados que repudiam a redução ou cancelamento de benefício previdenciário, sem a instauração do competente processo administrativo no qual se garanta a ampla defesa ao segurado, a exemplo dos seguintes acórdãos, cujas ementas transcrevemos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – -PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – TUTELA ANTECIPADA. 1. Não demonstrado pela Autarquia de que o cancelamento do benefício previdenciário tenha ocorrido após os trâmites do devido processo legal, e em face do caráter alimentar do benefício suspenso, há de se reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória. 2. É mansa a jurisprudência no sentido de que, não comprovado que tenha ocorrido o cancelamento do benefício após o trâmite do procedimento administrativo competente, inobservado, portanto, o devido processo legal, é de se reformar a decisão que não suspendeu os efeitos da decisão administrativa que suspendeu unilateralmente o pagamento do autor. (AI nº 42.201 (2002.05.99.000553-6) – 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras–PB, Relator Desemb. Marcelo Navarro. Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 31 de agosto de 2004, por unanimidade nega provimento ao Agravo de Instrumento do INSS).

CONSTITUCIONAL – -BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – SUSPENSÃO – INOBSERVÂNCIA AO DUE PROCESS OF LAW – IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo comprovação de que foi concedida oportunidade para que o segurado se defenda em procedimento administrativo de suspensão de benefício, resta violado o princípio da ampla defesa. 2. Agravo improvido. (AGTR nº 37.368-CE, Rel. des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, julg. 6.11.2001).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor. 2. O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes dos TRFs da 1ª e 4ª Regiões. 3. Tutela antecipada concedida. Presentes os requisitos elencados no art. 273, do CPC. 4. Agravo Provido. (AGTR nº 38842-CE, Rel. des. Federal José Maria Lucena,

julg. 20.2.2003, 1ª Turma).

A conduta unilateral da Administração de suspender o pagamento de benefícios previdenciários – revestidos de nítido caráter alimentar –, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, mais, colide com o entendimento sumulado no extinto TFR, o qual trazemos a colação:

SUMULA Nº 160: A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.

A exigência de prévio processo administrativo deve se estender inclusive a instância recursal – a dizer: a suspensão do benefício pressupõe a decisão administrativa definitiva. A Autarquia previdenciária tem o poder-dever de cancelar os benefícios deferidos sem a observância dos requisitos previstos no ordenamento jurídico que não é o caso da Autora. No entanto, tal providência deve ser precedida de regular procedimento administrativo, no qual estejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Tendo em vista, ainda a natureza alimentar dos proventos, revela-se abusiva a suspensão do benefício, promovida antes de apreciado, de modo definitivo, no âmbito administrativo e clínico, o caso concreto, já que, conforme a própria Constituição Federal, o direito de defesa deve ser exercido mediante o emprego de todos os meios e recursos admitidos no sistema normativo.

De outro lado vamos passar a analisar a suspensão do ponto de vista dos princípios administrativos. A suspensão de pagamento de benefícios mantidos pelo INSS é uma questão comum nos dias de hoje.

Note que, recentemente, a 6ª Turma do STJ manteve o direito de uma pensionista do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) a receber pensão por morte. O instituto pretendia modificar decisão do TJRS, segundo a qual, mesmo maior de 21 anos de idade a autora tem direito ao benefício porque preenche os requisitos de lei estadual específica.

Ao analisar o caso, o ministro Paulo Medina observou que a questão debatida no processo se refere ao prazo de decadência de cinco anos concedido à Administração para anulação de seus atos, quando detectada qualquer nulidade. De acordo com o ministro, o STJ já fixou o entendimento nesses casos.

Em agosto do ano passado um caso semelhante foi apreciado pelo ministro Hamilton Carvalhido. Naquela ocasião, ficou estabelecido que:

“Após decorridos cinco anos, a Administração Pública não pode mais anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência”.

No mesmo sentido outra ação foi relatada pelo ministro Gilson Dipp, em junho de 2003. Na conclusão da decisão, o relator afirma que:

“Nos termos do artigo 54 da lei 9.784/99, o direito da Administração, de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Diante dessas decisões, a alegada violação das leis apontadas pelo IPERGS teve sua análise prejudicada no STJ. Os atos podem ser revogados por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF – Resp. nº 633228).

Por outro lado, a desconstituição de aposentadoria, no âmbito administrativo, parece possível por inegável o dever de autocontrole nos casos em que não tenham decorrido mais de cinco anos do ato administrativo da concessão do benefício que se pretende rever.

Todavia, não se pode a título de exercício do controle dos atos administrativos, permitir a inobservância dos princípios básicos que regem a pública administração, a partir de sua finalidade ética e da estrita observância da legalidade (art.37 da Constituição da República).

Tanto para a constituição do ato da aposentadoria como para o de sua desconstituição, a administração pública está vinculada à lei.

A Administração Pública não é livre em resolver sobre a conveniência do ato ou de seu conteúdo. Não se desconstitui ato jurídico perfeito sem observância da forma determinada em lei. A simples ameaça de suspensão do pagamento do benefício dá ao segurado direito de buscar o amparo da justiça para garantir o seu recebimento mensal.

É que, desde 1946, a Constituição da República, em seu artigo 141, parágrafo 4º, no capítulo “Dos Direitos e Garantias Individuais”, já determinava que a lei não poderia excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito individual.

De lá para cá se consagrou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o administrado não precisa exaurir a via administrativa para ingressar em juízo. A norma se mantém, com maior abrangência, na Constituição federal de 1988, com a redação posta no seu artigo 5º, inciso XXXV.

A Súmula 473 do STF, de habitual uso pelo INSS, também assegura em todos os casos a apreciação judicial, conforme texto oficial que transcrevemos:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial”.

A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, em seu artigo 55, também é favorável ao segurado ameaçado de suspensão do benefício assim dispõe:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Nesse sentido é a orientação doutrinária, como lembrava Wagner Balera, já na edição de 1999 de seu trabalho denominado: Processo administrativo Previdenciário, Ed. LTR, 1999, p. 299, no qual discorre sobre as atribuições do plenário do Conselho de Recursos da Previdência Social, in verbis:

No decurso do processo, é colocada em patamar mais elevado a missão institucional do Pleno. Agirá, o Colégio, como guardião dos direitos constitucionais do beneficiário, direitos que, emergindo como inequívocos, exigem a imediata integração do respectivo titular no plano de seguridade que lhe cabe fluir.

Pode-se dizer, dando curso a outra ordem de argumentos, que o agente público habilitado a conceder e a manter as prestações é animado pela regra implícita que, acertada doutrina, chama de princípio da correta atuação administrativa, expressão elementar da legalidade, segundo o qual a Administração Pública deve considerar todos os elementos aptos a influir na decisão final.

Conclui-se, pois, que bastaria que a Administração passasse a respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, constitucionalmente fixados no artigo 37 da Constituição federal, e também previstos na Lei nº 9.784/99, artigo 2º, que ainda consagra os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência no processo administrativo para que as suspeitas de fraude ou irregularidades ocorridas no ato da concessão de benefícios previdenciários fossem devidamente apuradas e corrigidas sem a necessária intervenção da já tão assoberbada Justiça.

Desta forma, mais uma vez deve o Poder Judiciário apreciar e determinar a conclusão do óbvio, que é o restabelecimento do benefício da autora de imediato.

III – DA ANTECIPAÇÃODOS EFEITOS DA TUTELA

Com fulcro no artigo 294, do N.CPC, requer o autor(a) a antecipação dos efeitos da tutela, pois demonstrado que há o fundado receio de ocorrência de dano irreparável pelo não recebimento desde já está, e antes da decisão definitiva de mérito do benefício mensal de Auxílio-doença que já era recebido e que fora arbitrariamente cessado, saliente-se que a autora tem dificuldade em conseguir pagar suas contas, bem como se alimentar ou se medicar adequadamente pelas despesas que vem a seu encontro em virtude de sua caótica situação.

Temerário seria aguardar o julgamento final da ação, haja vista, ser notória e pública a constante e insistente prática do Instituto-réu em protelar pagamentos e concessão de benefícios, além dos inúmeros recursos e prazos dados à Autarquia.

Também provada a verossimilhança da alegação pelo autor(a), trazendo aos autos os últimos atestados médicos que comprovam o alegado, bem como, se necessário, nova perícia, e carta indeferitória do INSS sem ter havido o devido processo legal.

Da mesma forma, fica demonstrado e caracterizado o Fumus Boni Iuris, pela aplicação dos direitos previstos em nossa Constituição, ou sejam, a ampla defesa e o contraditório.

 IV – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada e intimada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando o Réu a restabelecer o benefício Auxílio-doença, ou, ALTERNATIVAMENTE, já conceder de plano aposentadoria por invalidez, desde a citação, com o pagamento integral dos valores atrasados, em caso do deferimento da tutela antecipatória.

Pelos motivos expostos, requer a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 294 e ss. do CPC, restabelecendo e reimplantando o benefício à Autora.

Requer, outrossim, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária gratuita diante da sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar.

Requer seja efetuada nova perícia médica, desta feita imparcial e investigatória, para que faça emergir aos autos a realidade dos fatos alegados pela Autora.

Dá-se à causa o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).

Termos em que,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Iraé de Almeida. Modelo de ação de restabelecimento de benefício (auxílio-doença), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional invocada. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-previdenciario/modelo-de-acao-de-restabelecimento-de-beneficio-auxilio-doenca-com-pedido-de-antecipacao-dos-efeitos-da-tutela-jurisdicional-invocada/ Acesso em: 28 mar. 2024