Direito Previdenciário

Modelo de ação declaratória – complementação de aposentadoria para servidores públicos militares

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA …. VARA FEDERAL DE ……, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO …….

….., brasileiro (a), (estado civil), servidor público militar, portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., ….., brasileiro (a), (estado civil), servidor público militar, portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., ….., brasileiro (a), (estado civil), servidor público militar, portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., ….., brasileiro (a), (estado civil), servidor público militar, portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DECLARATÓRIA,

em face de

UNIÃO FEDERAL/ MINISTÉRIO DA DEFESA/EXÉRCITO BRASILEIRO, pessoa jurídica de direito público, com sede em Brasília/Distrito Federal, na pessoa de seu representante legal, Exmo. Sr. Procurador Chefe da União no Estado do ……….., com endereço à …………., n.° ………, nesta Capital, CEP ………….., pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

Os Autores, perceberam seus vencimentos ou pensões conforme as fichas financeiras anexas, respectivas aos postos ou graduações da hierarquia do Exército Brasileiro, no período de ……… a ………..

Em ………….., o Chefe do Executivo Federal, objetivando, no seu próprio dizer em entrevista feita junto a órgãos da imprensa, “corrigir uma injustiça feita aos militares”, editou a Medida Provisória n.° 1112, concedendo reajuste salarial aos militares das Forças Armadas, sob a forma de duas gratificações, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – doravante denominada GCET e GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA – doravante denominada GTEMP, que passaram a integrar a estrutura remuneratória dos militares a partir de agosto daquele ano.

Tal gratificação foi paga aos militares e pensionistas das Forças Armadas desde 1° de Agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o anexo I da Lei n.° 9.442/97 (doc.) e a partir de 1° de setembro de 1996, de acordo com o anexo III, alterada pela Lei n.° 9.633, de 12 de maio de 1998.

Esta Lei n.° 9.442/97 também disciplinou que a partir de 31 de agosto de 1996, seria concedida uma Gratificação Temporária, acumulável com a GCET, com valor constante no anexo II.

Feitas estas breves considerações, ressalta-se que a GCET, na qual incorporou a GTEMP, a partir de setembro de 1996, passando, portanto a figurar nos contracheques somente a GCET, com o dobro do valor que havia sido criada; fere, cabalmente, o princípio da isonomia, estampado na Magna Carta.

Tal entendimento se extrai no átimo em que se analisa tal norma à luz do prescrito na própria Lei de Remuneração dos Militares (Lei n.° 8.237/91), como, também, perante a Carta Magna.

O citado reajuste foi concedido de modo parcelado, sendo a GCET incorporada gradativamente em três momentos, até atingir o seu percentual máximo, ou seja, em agosto de 1995 foram antecipados 36% da GCET (soma da GCET e GTEMP), em fevereiro de 1998 o reajuste atingiria 77% da mesma, até completar os 100% em fevereiro de 1999.

Observa-se que o reajuste percebido pelo Oficial General do último posto, em agosto de 1995 foi de 23,09%, ao passo que um subtenente, militar do círculo das praças, um reajuste de 15,11%, ou seja, ou seu reajuste salarial foi prejudicado em 7,98%, com relação ao militar da mais alta patente, o que demonstra, sem sombra de dúvida, o tratamento desigual dispensado pelo Chefe do Executivo, ao editar a MP e instituir a GCET e GTEMP.

Para os próximos reajustes, verificados em fevereiro de 1998 e fevereiro de 1999, já sob a égide das Leis 9.442/97 e 9.633/98, a tendência natural era o distanciamento dos índices concedidos aos diversos níveis de hierarquia, haja visto que o primeiro reajuste atribuído pela GCTE à então GTEMP, concedido em agosto de 1995, foi realizado de forma escalonada, recebendo reajustes maiores aos militares que estivessem ocupando postos mais elevados.

Salienta-se que não está se questionando o sistema da hierarquia, existente nas Forças Armadas. Por outro turno, não se requer, também, a vinculação ou equiparação de vencimentos dentro das Forças Armadas.

Assim, necessário se faz demonstrar a mácula da legislação infraconstitucional perante o Texto Constitucional.

DO DIREITO

A lei 9.442/97, que criou a GCET, dispõe que esta gratificação “será calculada obedecendo a hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas.”

Com isso a lei estabeleceu critérios para pagamento da respectiva Gratificação, consoante se observa nas tabelas anexas.

Ocorre que o cálculo utilizado fere o ordenamento jurídico pátrio, posto que o critério utilizado para o pagamento não se robustece de legitimidade perante a ordem jurídica, não atendendo até a própria Lei de Remuneração dos Militares e o Estatuto dos Militares.

Para clarear as idéias faz-se por pertinente destacar a composição dos vencimentos dos militares, para que a posteriori, coloque-se em confronto o entendimento aqui exarado e o prescrito na malfadada lei.

Os militares da Forças Armadas têm a sua remuneração regida pela Lei 8.237/91, a qual declara que:

“Art. 2° – A estrutura remuneratória dos servidores militares federais da ativa tem a seguinte constituição:

I – soldo;

II – gratificações:

a) Gratificação de Tempo de Serviço;

b) Gratificação de Compensação Orgânica;

c) Gratificação de Habilitação Militar;

d) Gratificação de Atividade Militar; (Lei Delegada, n.’ 12, de 07 de agosto de 1992);

e) Gratificação de Condição Especial de Trabalho (Lei n.’9.442, de 14 de março de 1997)

Aponta-se que as gratificações supra mencionadas nas alíneas “a” até “d”, constituem parcela da remuneração dos militares, conforme percentual incidente sobre o soldo de cada militar, de acordo com o posto ou graduação a que pertence.

Ocorre que em relação a GCET o critério utilizado pelo legislador para o pagamento da gratificação é outro.

Tal fato é simples no instante que verificamos o art. 6°, da Lei de Remuneração do Militares – LRM, quando trata sobre o soldo.

“Art. 6° – Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível.”

Assim sendo, sobre o soldo incidem todas as gratificações dos militares, com exceção da GCET, mesmo entendimento de Aurélio Buarque de Holanda:

“É aparte básica fixa, da remuneração a que faz jus o militar, conforme seu posto ou graduação, e a qual se acrescenta uma parte variável, a gratificação, dependente do tempo de serviço, função que exerce, etc… “.

Espancando qualquer entendimento contrário, o próprio Estatuto dos Militares, Lei n.° 6880/80, dispõe em seu artigo 50,11 e 111, que:

“Art. 50 – São direitos dos militares:

I – ……………..

II – A percepção de remuneração correspondente ao GRAU HIERÁRQUICO…

III – A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação… “

Pelo artigo suso exposto entende-se que o militar deverá perceber sua remuneração de acordo com o grau hierárquico a que pertence e que tal remuneração tem como base o soldo de cada militar dentro da cadeia hierárquica.

Desta forma conclui-se que as gratificações deverão incidir sobre o soldo respectivo de cada militar. Tal fato é facilmente percebido quando se trata das demais gratificações as quais incidem sobre o soldo.

Tanto é assim que os Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça firmam jurisprudência neste sentido.

Tribunal Regional federal de 4ª Região

ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÕES DE TEMPO DE SERVIÇO, HABILITAÇÃO MILITAR E COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. ADICIONAL DE INATIVIDADE E REPERCUSSÃO SOBRE O ADICIONAL NATALINO. RESTABELECIMENTO DOS CORRESPONDENTES PERCENTUAIS E SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. LEIS N.° S 5787/72 E 8237/91. EMBARGOS INFRINGENTES. A lei n.° 8.237/91, que introduziu novos critérios de remuneração dos militares ativos e inativos, conquanto reduzindo os percentuais das gratificações e indenizações, valorizou o SOLDO SOBRE O QUAL INCIDEM OS CÁLCULOS DAS DEMAIS VANTAGENS SALARIAIS, ensejando, ao fim e ao cabo, majoração no valor final dos vencimentos. (Órgão: 2° Seção do TRF/4, Decisão: maioria, data 17/06/2000, Relator: Juiz Valdemar Capeletti) (grifo nosso)

Superior Tribunal de Justiça

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES. LEI N° 8.237/91. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

– O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, não tem natureza contratual, em razão do que inexiste direito a inalterabilidade do regime remuneratório. – Em tema de regime remuneratório do funcionalismo público, descabe a invocação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos quando, a despeito da redução do percentual numérico de gratificação, os novos critérios impostos acarretam efetivo acréscimo remuneratório.

– A superveniência da Lei n° 8.237/91, que introduziu novos critérios de remuneração dos militares ativos e inativos, ainda que reduzindo os percentuais das gratificações e indenizações, teve por escopo prestigiar e valorizar o SOLDO BÁSICO, BASE SOBRE A QUAL INCIDEM OS CÁLCULOS DE TODAS AS DEMAIS VANTAGENS SALARIAIS, restando por conceder sensível elevação no valor final dos vencimentos. Recurso especial conhecido e provido. (Decisão: Unânime, REsp – Recurso Especial – 227604, Processo: 1999.00.75142-6, UF: RS, órgão Julgador: Sexta Turma, Data da Decisão: 16/12/1999, Documento: STJ000333400, Fonte DJ, Data: 14/02/2000, Página: 84, Relator Vicente Leal).

Verifica-se, então, pelos julgados acima, que o soldo, o qual é inerente a cada militar, de acordo com o posto ou graduação a que pertence, é a base sobre a qual incide todas as vantagens.

Feitas estas considerações em relação ao soldo, faz se necessário vislumbrar que de acordo com o principio da isonomia, estampado na Magna Carta, o fator de multiplicação de 4,072, conferido ao General de Exército, deveria incidir sobre o soldo de cada militar, não cabendo ao legislador auferir, sem qualquer critério, fatores de multiplicação para cada posto ou graduação.

Assim fazendo, o legislador infraconstitucional, quando da elaboração da Lei 9.442/97, contrariou o próprio Estatuto do Militares, pois ao imputar determinado valor a GCET, modificou a própria estrutura remuneratória dos militares.

Na esteira constitucional importante se faz reportar se ao art. 142, § 3°, X da Magna Carta:

“Art. 142 – As Forças Armadas constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§3° Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem fixadas em lei, as seguintes disposições:

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. ” (grifo nosso)

Tendo em vista o prescrito no artigo acima, ver se que lei ordinária regula a matéria pertinente ao direito de remuneração dos

Assim, importante se faz salientar que o militar tem direito a perceber mensalmente a sua remuneração de acordo com o soldo, o qual é inerente a cada posto ou graduação, como bem demonstra o art. 50, II e III, da Lei 6880/80, anteriormente transcrito. E, com relação a sua remuneração, verifica-se que todas as gratificações dos militares devem incidir sobre o soldo, como já determina a própria LRM.

Assim, a edição da Lei 9.442/97, fere, sem qualquer dúvida o ordenamento jurídico, no que tange ao princípio da isonomia, pois confere caráter pessoal a instituição da gratificação – GCET – , pois olvida-se, a lei, de que os militares tem no soldo a base de sua remuneração, sendo este inerente a cada posto ou graduação.

O caráter pessoal é evidente quando verifica-se que o maior fator de multiplicação refere-se ao maior soldo da escala hierárquica, conferindo aos demais integrantes da cadeia hierárquica base de cálculo diversa do seu soldo, com fator de multiplicação não correspondente ao direito posto.

Desta forma traz-se a baila julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando refere-se ao princípio da isonomia.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

EMENTA: ADMINISTRATIVO – POLICIAIS MILITARES – AÇÃO DECLARATÓRIA – VENCIMENTO – GRATIFICAÇÃO – REDUÇÃO – LEIS ESTADUAIS NOS 9877/91, 9937/92, 10.000/92, 10.668/92 E 11.366/96 – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE – INOCORRÊNCIA. Recurso provido, declarando prejudicado o reexame necessário, unânime. A Administração Pública mediante disposição legal detém o poder de alterar as parcelas que constituem gratificação funcional, ou até mesmo extingui-Ias, desde que não tenham caráter pessoal e não implique em redução do montante dos vencimentos. ( Proc. 78749500 – Apelação Cível e Reexame Necessário, Origem: Ctba-2a Vara Faz Pub Fal E Concordatas, Decisão: Unânime, órgão Julgador: Sexta Câmara Cível, Relator: Des. Cordeiro Cleve, Julgamento: Julg: 11/08/1999) (grifo nosso)

No caso em tela, obviamente não houve redução salarial, tendo em vista que tal gratificação nem ao menos existia; por outro vértice, a legislação fere o princípio da isonomia, pois com exceção dos militares que se encontram no ápice da tabela hierárquica, os demais não tiveram incorporados aos seus vencimentos o real valor conferidos àqueles.

Assim, o entendimento de que a lei fere o princípio da isonomia é evidente no instante em que protege os de maior hierarquia, em detrimento dos demais.

Aponta-se, ainda, que a Gratificação tem por fim, como a própria lei a denomina, proporcionar um “plus” decorrente da própria Condição Especial de Trabalho em que se encontra o MILITAR.

Desta feita, salienta-se que a GCET, conforme o art. 2° da Lei 9.442/97, “será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos da Forças Armadas… “. A luz deste permissivo, e tendo em vista uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico conclui-se que:

A própria lei 9.442/97 no seu art. 2° prescreve que a gratificação será calculada obedecendo a hierarquização, consoante a isto reporta-se ao art. 50, 11, do Estatuto dos Militares, o qual dispõe que a percepção da remuneração corresponderá ao grau hierárquico, ainda neste artigo, aponta-se para o inciso III, o qual determina que a remuneração será calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. Desta forma, a lei, ora atacada, disciplina de forma contrária o pressuposto legal, pois atribui aos militares de menor grau hierárquico base de cálculo incompatível com o ordenamento jurídico.

A inconstitucionalidade é flagrante quando analisa-se o valor pago a título de gratificação para o Aspirante à Oficial e o Subtenente.

Para melhor elucidação explica-se que o Aspirante à Oficial encontra-se em posição hierárquica superior ao subtenente, tanto que o soldo daquele era R$ 295,10 e o deste era R$ 284,10. Ocorre que a gratificação paga foi a mesma (R$ 614,10). A explicação é de que o fator de multiplicação do Subtenente foi maior do que o Aspirante. (veja tabela anexa, doc. ______).

Desta forma, a luz do exemplo acima, indaga-se: A lei 9.442/97, concede a GCET em virtude da hierarquização ou de critérios pessoais, pois, se fosse em virtude da hierarquização, obviamente o Aspirante teria de receber a título de Gratificação um valor maior que o do Subtenente, o qual esta em posição hierárquica inferior?

Assim, a gratificação instituída pela lei 9.442/97, alterada pela Lei n.° 9.633/98, é inconstitucional por ferir o princípio da isonomia, pois confere a gratificação para os militares, os quais exercem a mesma condição especial de trabalho, em simples caráter pessoal. Como se extrai da jurisprudência abaixo colacionada.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR LEIS DELEGADAS N° 13 E 12/92. LEI N° 8.676193.

1. A regra inserta no art. 37, X, antes da emenda constitucional n° 19/98, apenas vedava a fixação de índices diferenciados entre servidores civis e militares quando se tratasse de revisão geral de remuneração.

2. A criação da gratificação de atividade executiva destinada a servidores civis, pela lei delegada n° 13/92 bem como, a gratificação da atividade militar pela lei delegada n° 12/92 tiveram bases diferenciadas e foram aplicadas a servidores que exercem atribuições distintas, de modo que é perfeitamente admissível, a fixação de percentuais distintos, não podendo deste modo, afirmar que houve afronta ao princípio da isonomia.

3. A equiparação, pela lei n° 8.676/93, da gratificação percebida pelos autores, com aquela recebida pelos militares, não objetivou dar cumprimento ao princípio da isonomia entre os servidores civis e militares, mas sim, de valorizar aqueles servidores, dando-lhes um maior incentivo no exercício de suas funções, não só ” em seu proveito, mas também, em beneficio da administração.

4. Ainda que se acolhesse o pleito dos autores, em relação ao ocupante do cargo de técnica do tesouro nacional, haveria de ser julgado improcedente o pedido, razão do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da lei delegada n° 13, que veda a percepção cumulativa da retribuição adicional variável (RAV) com a gratificação de atividade executiva (GAE).

5. Apelação improvida (TRF5 – APELAÇÃO CÍVEL N°. 189763/PB, Relator: JUIZ UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE Turma: 01, Julgamento: 30/03/2000 Publicação: 26/06/2000, Fonte: DJ, Pág.: 001057 RIP: 9905534504)

Pelo julgado acima verifica-se que a interpretação jurisprudencial dada nos Tribunais superiores é de que o princípio da isonomia deve ser atendido entre servidores que exercem a mesma atividade. Como exemplo, vislumbra-se, no texto jurisprudencial, claramente, que bases diferenciadas, no caso fatores, somente podem ser admitidas quando os servidores não exercem a mesma atividade, o que não é o caso.

Ademais, salienta-se que a Condição Especial de Trabalho é mesma para todos os militares, pois todos são regidos pelo Estatuto dos Militares e leis pertinentes aos militares.

Para melhor ilustrar põe-se em consideração que a GCET tem como índice valores dispares, alocados sem qualquer critério dentro da norma legal, pois, como se observa, os fatores para o círculo dos Oficiais incidem sobre o soldo de Almirante-de-Esquadra, e com relação as praças, incidem em cima do soldo de Guarda Marinha.

Consoante a este critério, salienta-se, ainda, que o fator de multiplicação incidente sobre o soldo de Almirante-de-Esquadra foi de 4,072, maior que todos os demais, e, para reforçar aponta-se que é o maior soldo dentro da estrutura remuneratória dos militares.

Ademais, ressalta-se que este método, ou seja, atribuir aos Oficiais fatores de multiplicação diferentes em cima do maior soldo é mero fator ludibriador, posto que o princípio da isonomia somente estaria sendo respeitado se o fator de multiplicação de Almirante-de-Esquadra incidisse sobre o soldo dos demais militares.

Verbis gratia, a GCET paga ao primeiro-tenente foi de R$ 1.037,10, resultante da multiplicação de R$ 618,00 (soldo de Almirante-de-Esquadra) vezes o fator atribuído ao Primeiro Tenente, de 1,678. Caso a GCET fosse paga em relação ao fator de multiplicação de Almirante de Esquadra (4,072), incidindo no soldo de Primeiro tenente (R$ 327,90), o valor seria de R$ 1.335,20, ou seja, valor superior ao pago.

Não podendo fugir ao conceito de gratificação e suas peculiaridades, reporta-se a doutrina abalizada do saudoso mestre Hely Lopes Meireles, onde destaca, com o primor que lhe era peculiar, que

“… a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor.” (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. 25° Edição, Malheiros, p. 448)

Aditando, o doutrinador ressalta que a Gratificação de Serviço “é aquela em que a Administração institui para recompensar riscos decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como serviços realizados com risco de vida …. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é a sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, …. ” (ob. Cit., p. 448)

Por outro lado, salienta-se aquelas gratificações de caráter pessoal, que no entendimento da doutrina seria aquela que é concedida “em face de fatos ou situações individuais do servidor, tais como a existência de filhos menores ou dependentes incapacitados para o trabalho e outras circunstâncias peculiares do beneficio. ” ( Ob. cit., p. 449)

Consoante os conceitos acima, denota-se que a GCET, é gratificação de caráter propriamente de serviço, já que instituída por lei, extensiva a todos os militares da Forças Armadas; que tem por fim compensar as condições especiais do militar, sendo tais condições de conhecimento notório, não tendo, assim, que se falar em características pessoais, o que seria admissível somente após a análise das condições pessoais de cada militar e não do serviço, pois de acordo com o caput do artigo 3°, da lei 6.880/80, todos os membros das Forças Armadas, formam uma categoria especial de servidores da Pátria.

Tamanha é a inconstitucional idade, que o Judiciário, por intermédio do Juízo da 5′ Vara Federal, desta Circunscrição Judiciária, proferiu sentença, no processo 2001.70.00.019794-0, julgando procedente a ação, em caso análogo (doc. _____).

Feitas as considerações acima, forçoso ressaltar que a GCET foi paga em 03 três parcelas, com períodos distintos, sendo a primeiro de 1° de agosto de 1995 a 31 de janeiro 1998, por intermédio da MP 11,12/95, incidindo, para o Posto de Almirante de Esquadra o fator de multiplicação de 0,733, até 31 de agosto de 1996 e a partir de 1° de setembro de -1996, com fator de multiplicação de 1,466, tendo em vista a incorporação da GCET e GTEMP, que nada mais é do que um só período.

O segundo período compreendeu de 1° de fevereiro de 1998 a 31 de janeiro de 1999, com fator de multiplicação de 3,136.

O terceiro período compreendeu de 1° de fevereiro de 1999 a 31 de dezembro de 2000, com fator de multiplicação de 4,072.

Feitas estas considerações, faz-se mister ressaltar a segunda parte do primeiro período, no qual, pela TABELA DE ESCALONAMENTO DE FATORES DA GCET, foram alocados para os diversos postos e graduações, valores fixos a título da gratificação.

Nesta esteira, quer se demonstrar que a GCET, neste período, apesar de possuir valores fixos, tem como fator de multiplicação o numeral de 1,466, resultado da soma de dos fatores da GCTE e GTEMP.

Assim, deve ser declarado como fator de multiplicação para o meio período – 1° de setembro de 1996 a 31 de Janeiro de 1998 – ora em comento, o valor de 1,466, para o posto de Almirante de Esquadra, incidindo este fator nos soldos respectivos de cada posto ou graduação da hierarquia militar dos Requerentes.

Da natureza jurídica da GCET

Nota-se, pela simples análise da tabela de fatores da GCET, que a gratificação possibilitou ao posto de Almirante de Esquadra um aumento real de vencimento muito superior às praças e a determinados Oficiais.

Por outro turno, não se pode olvidar que a GCET teve por escopo aumentar os vencimentos dos militares. Assim, não deve ser considerada como Gratificação, pois esta decorre de situação peculiar e não de atividade desenvolvida decorrente do exercício de funções inerentes ao próprio cargo.

Nesta esteira, não há qualquer dúvida que a natureza jurídica da GCET é de aumento do vencimento, jamais de gratificação.

Da inaplicabilidade da súmula 339

A súmula 339, do STF, dispõe que:

“339 – Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Ora, é evidente que tal preceito sumular não se refere ao caso em tela, já que neste, o que se requer é simplesmente o cumprimento do texto constitucional e legislações pertinentes à espécie, já que o reajuste concedido à época não teve por escopo o princípio da isonomia, dentro de uma mesma classe, qual seja os militares.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, Requer-se, de Vossa Excelência, o seguinte:

a) Seja recebida e autuada a presente ação declaratória;

b) Seja concedido aos últimos quatro autores nominados, os benefícios da assistência judiciária gratuita;

c) Seja determinada a citação da UNIÃO FEDERAL na pessoa de seu procurador, para que, no prazo legal, conteste, querendo, a presente ação sob pena de revelia e confissão;

d) Seja declarado, por intermédio do poder difuso, a inconstitucionalidade dos fatores de multiplicação, bem como da base de cálculo de R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais), para o Círculo dos Oficiais, referente ao soldo de Almirante de Esquadra, e, também, do soldo de R$ 293,10 (duzentos e noventa e três reais), para o Círculo das Praças, referente ao soldo de Guarda-Marinha, face a Lei 9.442/97, no tocante ao pagamento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho e GTEMP, conforme prescreve a malsinada norma, com alterações pela Lei n.° 9.633/98, para que os Autores tenham declarado o direito em perceber a GCET e GTEMP, com o fator de multiplicação de Almirante de Esquadra (de 1° de setembro de 1996 a 31 de janeiro de 1998, com fator de multiplicação de 1,466; de 1° de fevereiro de 1998 a 31 de janeiro de 1999, com fator de multiplicação de 3,136; de 1° de fevereiro de 1999 a 31 de dezembro de 2000, com fator de multiplicação de 4,072), incidindo sobre o soldo respectivo do posto ou graduação, até o último pagamento, bem como verba indenizatória, respeitando-se a prescrição qüinqüenal.

Dá-se à causa o valor de R$ …..

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação declaratória – complementação de aposentadoria para servidores públicos militares. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-previdenciario/modelo-de-acao-declaratoria-complementacao-de-aposentadoria-para-servidores-publicos-militares/ Acesso em: 28 mar. 2024