Direito Previdenciário

Modelo de ação ordinária – correção de benefício previdenciário

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ….. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ……

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA

em face de

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, com Superintendência na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O AUTOR, conforme faz prova através da documentação inclusa, doc. 2, é aposentado e recebe benefício mantido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, assim caracterizado:

ESP/NE INÍCIO MENS. INICIAL MENS…../….

Levando-se em necessária consideração a equivalência entre o valor do benefício e a expressão financeira do salário mínimo vigente, critério este legalmente estabelecido para a concessão e reajustamento dos benefícios da previdência social, chega-se a seguinte configuração:

MENSALIDADE INICIAL SAL. MÍNIMO(então vigente) EQUIVALÊNCIA

Sucede, porém, que os valores percebidos pelo AUTOR até o mês de MARÇO/89, estavam nitidamente defasados, conforme demonstramos abaixo:

EQUIVALÊNCIA ORIGINAL EQUIVALÊNCIA …/…. DIFERENÇA

Evidente que o AUTOR percebia, até o mês de MARÇO/89, valores sensivelmente inferiores àqueles que lhe eram devidos, diferença estaque materializou-se já a partir do primeiro reajuste de seus proventos, a qual se estendeu por todo o tempo de duração do benefício, até o último mês de MARÇO, em manifesto detrimento e prejuízo de seus legítimos direitos e interesses.

Tanto é assim, que, a partir do mês de ABRIL p.p, a própria AUTARQUIA REQUERIDA passou a conceder o benefício devidamente revisado, fazendo constar no carnê mensal a mensagem: “SEU BENEFÍCIO ESTÁ SENDO PAGO JÁ REVISADO PARA 9,27 SALÁRIOS MÍNIMOS”; Desta forma, corrigindo, em parte, o erro que vinha cometendo, apesar de não fazê-lo desde a data da concessão do benefício ao AUTOR e reconhecendo o erro no cálculo mensal do benefício concedido ao AUTOR.

A flagrante defasagem entre o valor do benefício devido ao Autor e aqueles que vinham sendo efetivamente pagos pela AUTARQUIA REQUERIDA é decorrente da adoção, para esta, de dois procedimentos altamente prejudiciais aos direitos do AUTOR. O primeiro desses prejuízos ocorreu à época do primeiro reajustamento do benefício devido ao AUTOR, refletindo durante toda a concessão do mesmo, porquanto deixou, o AUTOR, de ser contemplado com o reajustamento integral.

Pois, a REQUERIDA, utilizou-se de um critério de proporcionalidade, por ele criado, sem qualquer dispositivo legal que a autorizasse, para a atualização de benefícios pelo qual o primeiro reajuste do benefício passou a ser calculado apenas em parte, proporcionalmente ao tempo decorrido entre a data do pedido e o mês de reajuste, sendo que os reajustes seguintes foram calculados a partir da mensalidade básica reduzida. Graças a esta manobra, chega-se ao absurdo de que, se duas pessoas, tendo contribuído com valores iguais, e pelo mesmo tempo, aos cofres da Previdência Social, ao requererem suas aposentadorias, com intervalo, por exemplo, de dois meses, no mesmo ano, estariam percebendo proventos sensivelmente diferentes, embora titulares de um mesmo direito;

O outro prejuízo ilegalmente causado ao Autor, ocorreu com a aplicação de faixas salariais progressivas para a política salarial, sendo que os salários das faixas inferiores recebem reajustes maiores, os quais vão se reduzindo a medida que os salários vão galgando as diversas faixas, estabelecidas em salários mínimos. Pois, o critério praticado pelo INSS, consiste em estabelecer faixas, conforme o salário do mês anterior, ao invés de considerar, para tanto, o mês de reajuste do salário mínimo, diminuindo artificiosamente o valor das faixas salariais, com o que os benefícios passam a ser enquadrados em faixas mais altas, reduzindo-se assim, o percentual de reajuste;

DO DIREITO

Sobre a matéria, pagamento e reajuste de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, dispõe o Decreto-Lei n.º 2.113, de 18 de abril de 1984, o qual revogou o Artigo 2º do Decreto-Lei n.º 2.087, de 22 de dezembro de 1983, restabelecendo textualmente as disposições legais anteriores; Com isto, a matéria é disciplinada pelo Artigo 30 e seus parágrafos, do Decreto n.º 77.077, de 24 de janeiro de 1976 (Consolidação das Leis da Previdência Social), o qual estabelece o seguinte:

“ART. 30 – O VALOR DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO SERÁ REAJUSTADO QUANDO FOR ALTERADO O SALÁRIO MÍNIMO.

§1º – O REAJUSTAMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA EM QUE TIVER ENTRADO EM VIGOR O NOVO SALÁRIO MÍNIMO,…….

§2º – OS ÍNDICES DO REAJUSTAMENTO SERÃO OS MESMOS DA POLÍTICA SALARIAL ESTABELECIDA NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N.º 15, DE 29 DE JULHO DE 1966, CONSIDERADO COMO MÊS BÁSICO O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO SALÁRIO MÍNIMO”.

A AUTARQUIA REQUERIDA agiu em total desacordo com a legislação vigente, visto que, por ocasião do primeiro reajustamento do benefício do AUTOR, concedeu reajuste com isso em um percentual proporcional à duração do benefício, e aplicou índices diferenciados dos coeficientes de majoração do salário mínimo, causando evidente prejuízo ao AUTOR; Tal procedimento, meramente administrativo, não encontra amparo na legislação vigente, pois inexiste imperativo autorizante dos insólitos critérios de reajustamento levados a efeito pelo INSS, para instituir índices diferenciados dos coeficientes do salário mínimo, ou fazer prevalecer o salário mínimo anterior para fixação de faixas salariais para fins de reajuste do benefício. Pois, a disposição da Lei Previdenciária, cujo texto legal encontra-se acima transcrito, determina que o reajustamento dos benefícios em manutenção ocorra na mesma época em que for alterado o salário mínimo, e que, os índices sejam os mesmos da política salarial independentemente do mês em que se iniciou o benefício.

Sobre a matéria em questão, também a jurisprudência se alinha no sentido de condenar tal procedimento da AUTARQUIA REQUERIDA, uma vez que destoa do determinado pela Lei, como poderemos observara seguir:

“PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS. REAJUSTE. CÁLCULO. O CÁLCULO DO REAJUSTE DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA, FIXADA ESTA COM BASE NO VALOR DE REFERÊNCIA, NÃO PODE SOFRER REDUÇÃO, RESULTANTE DE CRITÉRIO ADMINISTRATIVO, SE NÃO AUTORIZADO EM COMANDO DE NATUREZA LEGISLATIVA, PRINCIPALMENTE PARA RESTABELECER DISTINÇÃO ENTRE SITUAÇÕES IGUAIS.” (Ac. n.º 72.254-RS – 2ª Turma – Rel. Min. William Patterson. Unânime. DJU 29.10.81).

Do voto do Ministro Relator exsurgo a notável aplicabilidade do retro mencionado Acórdão à matéria ora em discussão:

“NÃO HÁ COMO SER ACERTADA A ORIENTAÇÃO DO RÉU, POIS, SEM SOMBRA DE DÚVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA É BASEADA NO SALÁRIO OU VALOR DE REFERÊNCIA VIGENTE NO MÊS DA OUTORGA AUMENTANDO O VALOR, MESMO QUE APENAS UM OU DOIS MESES APÓS O INÍCIO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS, NÃO HÁ COMO NÃO REAJUSTAR NA ÍNTEGRA TAL VALOR, POIS DO CONTRÁRIO HAVERÁ VERDADEIRA REDUÇÃO”. (do voto do Min. Rel. William Patterson, transcrita, aqui, a sentença de 1º grau, Idem Ibidem.).

“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA A APOSENTADORIA, ESTA DEVE SER CORRIGIDA DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA POLÍTICA ECONÔMICA GOVERNAMENTAL QUE SE FOREM SUCEDENDO EM ÉPOCAS POSTERIORES À SUA CONCESSÃO, AFIM DE QUE A MESMA, NÃO FIQUE DEFASADA EM FUNÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA”. (Ac. n.º 84.784 – RJ – 3ª Turma – Rel. Min. Flaques Scartezzini. Unânime. DJU 02.05.84).

“A REDUÇÃO DE PROVENTOS NÃO PODE FICAR AO SABOR DE CÁLCULOS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO AO ORDENAMENTO DE NATUREZA LEGISLATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA NO ESSENCIAL…” (Ac. n.º 81.409 – RS – 2ª Turma – Rel. Min. Evandro Gueiros Leite. Unânime. DJU 12.05.83).

A respeito do assunto, coteje-se o seguinte trecho da bem lançada sentença proferida pelo Dr. Jurandir Aram Megueriam, Juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul: “…OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA SÃO UMA CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO BASE DE CONTRIBUIÇÃO, MUDANDO APENAS O DEVEDOR QUE PASSA A SER O INSTITUTO EM LUGAR DO EMPREGADOR. O INÍCIO DO PAGAMENTO NÃO PODE ALTERAR OA AUMENTOS FUTUROS…”.

DOS PEDIDOS

Pede, o AUTOR, a procedência da presente Ação, com a condenação do INSS a:

a) Proceder todos os reajustamentos do benefício devido ao Autor, inclusive e especialmente o primeiro, com base nos mesmos índices legalmente estabelecidos;

b) Pagar as diferenças resultantes, não só do primeiro, como também dos subsequentes reajustamentos, devidamente corrigidas, com juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano e devidamente corrigidas na forma da Lei;

c) Manter os benefícios sempre na equivalência salarial, bem como eventuais benefícios posteriores;

d) Restituir corrigidamente, as custas processuais antecipadas, bem como honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor das diferenças devidas, e o mesmo percentual incidente sobre 24 (vinte e quatro) prestações vincendas, considerando em liquidação de sentença;

e) Suportar os demais efeitos sucumbenciais;

ISTO POSTO, REQUER, se digne V. Exa., de mandar citar a AUTARQUIA REQUERIDA, na pessoa de seu representante legal, para, contestar querendo, os termos da presente Ação, apresentando nos Autos o Valor exato da renda mensal inicial do AUTOR, bem como a evolução da mesma, até a presente data, com os respectivos coeficientes e faixas salariais incidentes, desde o primeiro reajustamento do benefício; REQUER, ainda a intimação do DD. Representante do Ministério Público Federal; PROTESTA e REQUER, finalmente, por todas as provas em direito admitidas, notadamente pericial e documental, e pelo depoimento pessoal do representante legal da REQUERIDA.

Dá-se à causa o valor de R$ …..

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação ordinária – correção de benefício previdenciário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-previdenciario/modelo-de-acao-ordinaria-correcao-de-beneficio-previdenciario/ Acesso em: 28 mar. 2024