Direito do Consumidor

Modelo de ação declaratória de nulidade – cláusulas de correção monetária

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE

em face de

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Em …….., os Autores celebraram Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, conforme documento em anexo, com o Réu, que recebeu aditivo em…….., conforme documento em anexo.

Como garantias da referida Confissão, foram oferecidos diversos bens, imóveis e móveis de propriedade dos Autores, conforme se verifica no adendo do primeiro Contrato e na cláusula sétima do segundo.

Tais Confissões foram efetuadas nas seguintes circunstâncias: em substituição a Cédulas Rurais Pignoratícias (em anexo) existentes, conforme se pode verificar na cláusula primeira do primeiro contrato. Tal evento foi forçado pelo Réu, que não iria fornecer mais empréstimos aos Autores, que são produtores de soja e de milho.

Ocorre que, ao assinarem tais contratos, os Autores foram induzidos a erro, pois concordaram com condições infinitamente favoráveis ao Réu, que os induziu em erro.

E mais. A cobrança dos juros em ambos os casos, são previsto pelo contrato como capitalizados, o que é proibido, tanto por lei, como ignorado pelos Tribunais Superiores em nosso país.

Estabelecem ainda, que no caso de falta de pagamento de qualquer parcela prevista neste, a dívida tornar-se-á vencida antecipadamente. Neste caso incidirão na cobrança judicial do débito multa contratual, comissão de permanência, juros de mora, além de demais cominações legais.

Ocorre que a forma pela qual vêm sendo aplicados os juros está em desacordo com termos legais, sendo que os Autores vêm sendo vítimas de um aumento absurdo dos valores contratuais.

Assim, a intenção dos Autores é ter Declarada a Nulidade de ambos os Contratos, haja vista as ilegalidades praticadas pelo Réu quando da confecção de ambos, conforme demonstraremos a seguir.

A Correção Monetária cobrada pelo Réu é ilegal, uma vez que não pode ser cobrada tal correção uma vez que, de acordo com a Lei 7.730, de 31.01.89, em seu art. 16, permite a cobrança de correção, sendo que não é isto que acontece, ou seja, a Correção cobrada é ilegal e deve ser considerada nula a cláusula que prevê tal cobrança, bem como a capitalização dos juros.

1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA

O crédito rural se acha institucionalizado e sistematizado pela Lei 4.829/65, e regulamentado pelo Decreto 58.380/66.

Á época da criação de tal Lei 4.829/65, havia o entendimento de que a Correção Monetária só poderia ser cobrada através de autorização expressa legalmente, arrolando-se em seu texto todos os encargos e ônus a serem criados pelo Conselho Monetário Nacional.

Apesar disto, durante o processo de criação da Lei, afastou-se tal possibilidade através da apresentação da Emenda Supressiva nº 9, de autoria do então Deputado Ulisses Guimarães.

A partir daí, inexiste Lei que autorize a cobrança da correção monetária no crédito rural.

Tentam alegar os Bancos que a Correção não é encargo, mas mera reposição do valor do financiamento, dizendo que não há proibição expressa em lei para a cobrança da correção.

Contudo, esquecem eles que a atividade agrícola é uma atividade especial, porquanto não pode o agricultor repassar os custos reais para sua produção, uma vez que o Governo é quem fixa o preço de seus produtos, e não lhes repassa, ano a ano, a desvalorização da moeda. Assim, não pode também exigir correção monetária no crédito rural.

Além do que, não se pode esquecer que a letra ‘ C’ do parágrafo único do art. 14 do Decreto 58.380/66, diz expressamente que não é função do crédito rural, permitir a recuperação do capital investido.

Ou seja, caso o Réu receba a correção integral, como está a pleitear nos contrato, estaria ele se locupletando ilicitamente, pois o dinheiro para o crédito rural é um dinheiro de custo zero (art. 20 do Decreto 58380/66).

Desta forma, podemos afirmar, sem margem de erro, que a correção monetária nos contratos de crédito rural é absolutamente ilegal, além de imoral.

Quando da assinatura dos contratos em substituição aos de Cédula Rural, os Autores foram induzidos ao erro de assumirem uma dívida irreal, em função da cobrança ilícita de tais encargos, motivo pelo qual, além dos a seguir, requer-se a nulidade de tal cláusula contratual.

2. DOS JUROS

Os juros, nas palavras de Arnaldo Rizzardo, em “Contratos de Crédito Bancário”, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1994, pág. 272: “constituem juros o proveito tirado do capital emprestado, ou a renda do dinheiro, como o aluguel é o preço correspondente ao uso da coisa locada no contrato de locação.”

“Quando são cobrados juros simples ou legais, apenas o principal rende juros, isto é, os juros são diretamente proporcionais ao capital emprestado”, “in” Análise de Investimentos, de Nélson Casrotto Filho e Bruno Hartmut Kopittke. E ainda, “quando o dinheiro é investido a juro composto, os juros vencidos são reinvestidos para obter mais juros nos períodos seguintes. Em contrapartida, a oportunidade de ganhar juros sobre juros não existe num investimento que proporcione juros simples”, “in” Princípios de Finanças Empresariais, de Richard A. Brealey e Stewart C. Myers, Editora Mcgraw-Hill de Portugal Ltda,1992, pág. 37.

A capitalização de juros ou juros compostos, na opinião de Arnaldo Rizzardo, ob. cit. pág. 272: “…é a soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, corresponde à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros, adicionados ao capital.” “O próprio termo quer dizer simplesmente que os juros pagos sobre um investimento ou empréstimo são somados ao principal. Com isso ganham-se juros sobre juros” “in” Fundamentos da Administração Financeira, James C. Van Horne, Editora Prentice Hall do Brasil, ano 1984, pag. 35.

E ainda, segundo Arnaldo Rizzardo, ob. cit., pag. 273: “A cada período de juros (normalmente indicados ao mês), existe um efetivo recebimento do produto do juro, ou então, tal produto é agregado ao saldo anterior. Da mesma forma, nas captações diversas das cadernetas de poupança. Nos empréstimos, o rendimento mensal também é acrescido ao saldo anterior. No mês seguinte, o cálculo envolverá o capital e o acréscimo. A cada novo período de um mês, o produto do juro adere ao capital anterior, e passa a render novo juro, como efetivamente acontece nas remunerações financeiras”.

2.1. JUROS APLICADOS PELO RÉU

Conforme aduzido anteriormente, os contratos estipulam os juros, denominando-os como capitalizados, o que é repudiado pelos Tribunais Superiores brasileiros, bem como vedado pela legislação. A diferença de aplicação dos juros simples ou capitalizados é enorme a favor do Requerido, pois os períodos de tais contratos são longos, fazendo com que a dívida chegue a se multiplicar várias vezes no curso dos pagamentos, tornando-se impagável através da atividade rural, que é a única fonte de renda dos Autores.

Saliente-se que os Autores, devido a esta forma de cálculo, virão a pagar valores a mais em favor do Requerido, o que é inaceitável, uma vez que, o cálculo de forma errônea está a favorecer o Réu, com uma sobrecarga excessiva sobre a Autora, fato este que somente uma sentença judicial poderá dar conta, restaurando-se a justiça.

DO DIREITO

A capitalização de juros é proibida em nosso Direito, de acordo com o art. 4º do Decreto 22.626/33:

“É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”

A respeito, há a Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juro, ainda que expressamente convencionada.” Em conjunto com a Súmula 121 do STF e o art. 4º do Decreto 22.626, de 07.04.33, temos ainda:

“Art. 11 – O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor à repetição do que houver pago a mais.” Dec. 22.626/33″Art. 13 – É considerado delito de usura toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.Penas: Prisão por seis meses a um ano e multas de cinco contos a cinquenta contos de réis…”

Apesar destes preceitos legais as instituições financeiras, em geral, aplicam a capitalização de juros. Assim, com base na legislação não se pode admitir a capitalização de juros. Ou seja, a forma pela qual o Requerido está calculando as prestações dos contratos firmados entre os litigantes não pode se aceita, pois contraria normas legais que não foram revogadas.

Portanto, pode o presente contrato ser considerado nulo. Mesmo porque, o próprio Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, veio a confirmar esta nulidade:

“Art 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

Parág. 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

A capitalização dos juros, bem como a Correção Monetária em contratos de crédito rural, são vedadas por lei e a sua estipulação seria nula mesmo que estivesse expressa em cláusula do contrato (CC, art. 145, V e Lei 8078/90, art. 51, IV e X). Assim, é a intenção dos Autores é ver as cláusulas contratuais que estipulam a Correção Monetária e a capitalização dos juros consideradas nulas, pelo que é previsto na Lei. Pretende que Vossa Excelência prolate sentença, declarando tais cláusulas nulas, a fim de restabelecer a forma correta de cobrança das prestações. Mesmo porque, a respeito, também deve ser analisado o art. 47 do mesmo CDC:

“Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

Ou seja, a forma como vêm sendo cobrados os juros e a correção monetária não se coaduna com permissivos legais.

E adiantando a impugnação de matéria de defesa que possivelmente será apresentada, servindo a mesma para elucidar a questão e definir, de modo acautelatório que o contrato está sendo cobrado de forma errônea, os Autores aduzem ainda que a Lei 4.595/64 não revogou a Lei da usura nesta parte sobre capitalização de juros. Nada dispõe a Lei 4595/64 que se oponha à proibição do art. 4º do Decreto 22.626/33, que continua vigente. Por outro lado, a Súmula 596, que poderá ser trazida como matéria de defesa pelo Réu, diz respeito às taxas de juros e mais encargos inerentes a operações de crédito bancário, não tendo relação com o anatocismo.

Enquanto o Enunciado nº 596 do STF refere-se ao art. 1º do Dec. 22.626/33, o verbete 121 se apoia no art. 4º do mesmo diploma, guardando sintonia com a regra que veda o anatocismo, ou seja, a capitalização dos juros.

A Súmula 596 do STF expressa: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

Esta Súmula está mais ligada ao fato de que as instituições financeiras não mais se amoldam ao que dispões o artigo 1262 do CC, ou seja, não se submetem à limitação de juros de 6% ao ano, podendo ser superiores a 12% ao ano. Porém, não fala esta Súmula no anatocismo (juros sobre juros ou juros capitalizados), apenas dispõe sobre o limite de juros e não sobre a aplicação de juros sobre juros. O art. 4º da Lei de Usura, que não permite a aplicação do anatocismo, não foi revogado pela Lei 4565/64. Esta Lei revogou sim, o limite de juros e o art. 1º do Dec. 22626/33, mas não o art. 4º deste. E é neste sentido a jurisprudência do STF e do STJ ao tratarem da matéria.

“O art. 1º do Dec. 22626/33 está revogado não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei 4595/64, pelo menos ao pertinente às operações com as instituições de crédito ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional.” (RTJ 72/916)

Por isso é que a maioria dos julgados de nossos Tribunais Superiores determinam a taxa de 12% ao ano como não legalizada, dizendo inclusive, que o disposto na CF não é auto aplicável. Porém, o que se discute aqui não é nem mesmo a taxa de juro, aplicada no contrato em questão. O que se quer fazer valer aqui, é que os juros, da forma como estão sendo cobrados – capitalizados – dos Autores, estão em contradição aos termos legais supra expostos.

Algumas decisões jurisprudenciais a respeito deste assunto têm assim decido, prescrevendo que a capitalização de juros ainda está proibida no nosso país, porém, aceitando a fixação de juros dos juros acima dos 12% ao ano.

“Juros. Capitalização. A disposição do Decreto 22.626/33, que veda a capitalização de juros, aplica-se às instituições bancárias, não afastada sua incidência pela Lei 4595/64.” STJ, 3ª Turma, Resp. 2.393 – SP – 90.0002174-0, Recorrente Banespa S/A, Recorrida Luiz Fernandes Rosa Piva-ME, Rel. Min. Gueiros Leite, Rel. Desig. Min. Eduardo Ribeiro, julg. 12.06.90, DJU 27.08.90, Seção I, pag. 8321.

“Direito Privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do enunciado nº 121, em face do nº 596, ambos da súmula do STF. Precedentes da Excelsa Corte.

– A capitalização de juros (juros sobre juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto 22.626/33 pela Lei 4595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula.” STJ, 4ª Turma, Resp. 1285 – GO (89.0011431-0), Rel. Min. Salvio de Figueiredo, Recorrente Banco Itaú S/A, Recorrido Eldorado Materiais de Construção Ltda., julg. 14.11.89, Revista STJ 22/197 a 200.

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem. Recurso Extraordinário conhecido e provido.”(REst. 90.341. STF, 1ª Turma, RTJ 92/1341)

“DIREITO PRIVADO. JUROS. ANATOCISMO.

A contagem de juros sobre juros é proibida no direito brasileiro, salvo exceção dos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (nº 4595, de 31.12.64). Atualização da Súmula nº 121 do STF. Recurso provido.”(STJ, 3ª Turma, Resp. 2.293 – Alagoas (90.1793-9), Rel. Min. Cláudio Santos, julg. 17.04.90, pub. DJU 07.05.90, Seção I , pag. 3830.

“Juros. Capitalização. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis ou normas especiais, que expressamente o autorizem. Tal permissão não resulta do art. 31 da Lei 4595 de 1964. Decreto nº 22.626/33, art. 4º. Anatocismo: sua proibição . Ius cogens. Súmula 121. Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, A Súmula 596 não afasta a aplicação da Súmula 121. Exemplos de leis específicas, quanto à capitalização semestral, inaplicáveis à espécie. Precedentes do STF. Recurso Extraordinário conhecido, por negativo de vigência do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33, e contrariedade do acórdão com a Súmula 121, dando-lhe provimento.” STF, 1ª Turma, RExtr. 100.336, PE, Rel. min. Néri da Silveira, julg. 10.12.1984, RTJ 124/616 a 620.

“Execução por título judicial. Mútuo hipotecário pelo sistema BNH. A decisão recorrida contrapõe-se à Súmula 121, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Proibição que alcança as instituições financeiras. No caso, não há incidência de lei especial. Provimento do recurso para excluir-se da condenação os juros capitalizados mês a mês.” (STF, 2ª Turma, RExt. 96.875 – RJ , Rel. Min. Djaci Falcão, julg. 16.09.93, RTJ 108/277 a 283).

Os Autores pretendem, através de sentença, terem declaradas nulas as cláusulas que preveem a cobrança da Correção Monetária, bem como a previsão de cobrança dos juros capitalizados, uma vez que tais cláusulas expressamente contrariam o previsto em lei, sendo portanto inaceitáveis e ilegais, uma vez que o Réu irá auferir enriquecimento sem causa e ilícito caso sejam aplicadas tais cláusulas ilícitas.

DOS PEDIDOS

Ex positis, requerem:

a) Seja o Réu citado através de seu representante legal no endereço supracitado, através de carta (art. 222 CPC), para querendo, venha contestar a presente ação, dentro do prazo legal, sob pena de revelia;

b) que V. Excelência Declare, através de sentença. a nulidade de tais cláusula que permitem a cobrança da correção monetária e que conferem ao Réu o poder de cobrar os juros de forma capitalizada, isto em ambas as Confissões de Dívida, uma vez que se tratam de dívidas rurais;

c) Seja ao final julgada procedente a presente ação, condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, na base de 20% sobre a condenação;

d) Protesta-se pela produção de todos os meios em Direito admitidos de provas, em especial prova pericial.

Dá-se à causa o valor de R$ …..

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação declaratória de nulidade – cláusulas de correção monetária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-do-consumidor-modelos/modelo-de-acao-declaratoria-de-nulidade-clausulas-de-correcao-monetaria/ Acesso em: 17 abr. 2024