EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ……ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ………….
……………, já qualificado nos autos sob o n° ………………, de Ação de Rescisão de Contrato, que move em face de ……………., igualmente qualificado, por sua procuradora e advogada que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, manifestar-se sobre a Contestação da Ré o que faz nos termos seguintes:
DAS PRELIMINARES:
– Em suas alegações a Ré denuncia à lide a empresa ………….., sob a alegação de que a mesma teria se sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes do contrato do Autor e, ao mesmo tempo, alega a necessidade de litisconsórcio necessário, pugnando em razão deste fato pela carência da ação. Verifica-se, no entanto, que a própria Ré teria sanado eventual irregularidade no polo passivo da Ação ao denunciar à lide a empresa …………….. Assim sendo, não merece acolhida a pretensão da Ré de extinção do processo por carência da ação, mesmo porque esta confunde condições da ação com pressupostos processuais.
Por outro lado, a Ré, ora contestante, afirma que por tratar-se de direito real deveria haver a outorga uxória para a propositura da presente Ação.
Contudo, não lhe assiste razão haja vista que o contrato efetuado entre as partes não foi registrado no competente registro imobiliário da transmissão do bem, conforme exige o nosso ordenamento jurídico para a transferência de propriedade de bem imóvel por ato inter vivos (art. 531 do CCB).
Por outro lado, estabelece o art. 533 do Código Civil Brasileiro:
Art. 533. Os atos sujeitos à transcrição (arts. 531 e 532, nºs. II e III) não transferem o domínio, senão da data em que lhe transcreverem (arts. 856 e 860, parágrafo único). (Redação do Dec.-Leg. nº 3.725/19)
Este também é o sentido do parágrafo único do art. 860 do mesmo diploma legal:
“Art. 860 …
Parágrafo único: Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continuará a ser havido como o dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.”
Portanto, se não houve a transcrição no registro imobiliário não houve a transmissão da propriedade imóvel e, assim sendo, posto que antes da transcrição, o alienante continua a ser tido como proprietário do imóvel e o adquirente, que se conformou com um simples contrato de compra e venda, ainda que público ou particular, não passa de mero credor, com direito tão-somente a ação pessoal.
Neste sentido temos a lição de Maria Helena Diniz em sua obra Código Civil Anotado, São Paulo, Editora Saraiva, 1995:
“Será titular do direito apenas aquele em cujo nome estiver transcrita a propriedade imóvel ou inscrito o ônus real que recair sobre o bem de raiz.
…
Sem o registro não se terá qualquer transferência de propriedade. Devem ser, portanto, registrados os seguintes negócios jurídicos, para que se opere a aquisição da propriedade imobiliária: compromisso irretratável de compra e venda, compra e venda, dação em pagamento, doação, permuta, transação em que entre imóvel estranho ao litígio etc.
…
Os negócios jurídicos, as sentenças que adjudicarem bens de raiz em pagamento de dívida da herança, as arrematações e adjudicações em hasta pública não são hábeis para transferir, por si, o domínio do imóvel, uma vez que no direito brasileiro, a propriedade apenas transferir-se-á a partir do instante em que o título translativo do domínio for efetivamente registrado na circunscrição imobiliária competente. A data da transferência da propriedade é a data do registro e não a do título.” (o grifo é nosso)
A jurisprudência pátria tem se mantido firme neste sentido, conforme se depreende dos acórdãos a seguir transcritos, extraídos do Vademecum Jurídico Eletrônico:
306023 – EMBARGOS DE TERCEIRO – CESSIONÁRIOS DE DIREITOS DE UM APARTAMENTO PENHORADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO – O bem penhorado estava inscrito em nome do executado, no Registro de Imóveis. Súmula 621. Promessa de compra e venda de imóvel não inscrita no Registro de Imóveis. Não pode ser desconstituída penhora de imóvel objeto de promessa de compra e venda, se esta, ainda que celebrada anteriormente à penhora, não estiver inscrita. Precedentes do STF. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedentes os embargos de terceiro. (STF – RE 107.908-8 – SC – 1ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 27.10.94) (RJ 208/92)
Tanto é assim, que em nenhum momento foi exigida a assinatura da esposa do Autor, quer seja para efetuar o contrato inicial, quer seja para firmar eventuais alterações.
NO MÉRITO:
As alegações da Ré são inverídicas e infundadas e ainda destituídas de qualquer amparo legal, levando a crer que existe um conluio entre as empresas que deveriam edificar a obra para fraudar credores e, assim procedendo, pretendem beneficiar-se de suas próprias torpezas.
A alegação de que a obra não foi edificada no prazo pactuado porque houve as seguintes intempéries: greves, falta de combustível, falta de material de construção e falta de mão de obra, tudo em decorrência do plano real é no mínimo risível. Todas estas intempéries até poderiam justificar algum atraso na construção, se é que tivessem ocorrido, mas nunca um atraso de mais de três anos.
O que se depreende de todo o exposto é que até o presente momento, desde a data da celebração do contrato, já decorreram seis anos e a obra ainda não foi concluída.
As empresas construtoras beneficiaram-se com o dinheiro do Autor sem lhe dar qualquer contrapartida e ainda negam-se a lhe devolver o que lhe é devido, nos exatos termos do que determina o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos já mencionados na inicial.
Por questão de brevidade reporta-se o Autor a fundamentação constante da inicial, para reiterar seus pedidos e requerer sejam julgadas improcedentes as alegações da Ré em sua contestação, exceto no que tange a denunciação à lide proposta, devendo a empresa denunciada ser citada para integrar a presente Ação conforme requerido na contestação.
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]