Direito do Consumidor

Modelo de Contestação à ação de indenização por danos morais – inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..

AUTOS Nº …..

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

CONTESTAÇÃO

à Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Baixa Provisória de Pedido de liminar, proposta por ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Postula a autora perante este MD Juízo a condenação das empresas requeridas ao pagamento de uma indenização por danos , alegando em suma, que realizou uma compra de móveis perante a …… e não ficou satisfeita com a qualidade dos mesmos quando os recebeu em sua residência.

Alega que, por diversas vezes, tentou entrar em contato coma Loja Aliança para proceder a devolução da mercadoria, mas não obteve êxito, sendo que não tem onde guardar os referidos móveis.

Aduz, ainda, que tem direito a uma indenização por danos morais porque seu nome teria sido inscrito no SPC/SERASA a pedido da segunda requerida …….., sendo que a autora alega, ainda que não sabia que a compra havia sido financiada por esta instituição.

Pleiteou antecipação dos efeitos da tutela para requerer a retirada imediata dos móveis de sua residência, bem como, baixa temporária o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.

Pleiteia, ainda, com suposto fundamento no artigo 940 do Código Civil, a devolução em dobro daquilo que foi cobrada supostamente de forma indevida.

Com base nos fatos alegados, e sem acostar aos autos qualquer prova que demonstre a existência de um dano moral, pleiteia a requerente a ABSURDA condenação das empresas requeridas ao pagamento de uma indenização por danos morais no abusivo montante R$…..

Como se demonstrará a seguir, o pedido formulado pelo autor carece de demonstração fática e jurídica, não podendo jamais ser aceito, por medida de estreita Justiça.

Efetivamente a autor realizou na data de……a compra de móveis perante a o lojista….., sendo que a referida compra foi financiada pela …..

Vale dizer que as empresas requeridas possuem um contrato, sendo que as compras a prazo realizadas no Lojista…..são financiadas pela …..

No caso dos autos ocorreu exatamente isto, sendo que, contrariamente ao que a autora alega, às fls. 39 dos autos está acostado o contrato de financiamento que a mesma assinou, restando evidente que estava plenamente ciente que a compra por ela feita estava sendo financiada pela …..

Não houve qualquer omissão ou falta de informação por partes das requeridas neste sentido.

Conforme o documento acostado às fls………presentes autos, verifica-se que a autora tinha plena consciência de que estava financiando sua compra e que, em razão disso, obrigou-se a pagar à ….. três parcelas mensais no valor de R$…..

Uma vez assinado regularmente este contrato pela autora, o mesmo foi implantado pela……………………………………em seu sistema, todavia nenhuma das prestações devidas foram pagas, gerando assim, a existência de um saldo devedor da autora perante esta instituição financeira.

Vele dizer que a autora jamais entrou em contato diretamente coma a …… , portanto os fatos narrados na peça exordial jamais chegaram ao conhecimento desta instituição.

Ora, diante do não adimplemento do contrato firmado, mesmo após diversas tentativas de contato com a autora, a ….agiu de modo a exercer regularmente um direito seu, na medida que, em seu sistema o contrato estava em aberto e não havia jamais recebido qualquer informação por parte da autora que pudesse suspender a eficácia do contrato firmado.

Assim, esta empresa vem declarar que foi surpreendida com os fatos narrados na inicial e não agiu minimamente com culpa ou dolo, pois tomou as medidas que lhe são totalmente autorizadas pelo Código de Defesa do Consumidor diante de um inadimplemento.

A par da completa ausência de culpa/dolo por parte da empresa financiadora, que sequer foi notificada acerca dos fatos, vale dizer que autora estende-se em sua inicial tentando configurar um dano moral que, ao que parece inexiste, pois os fatos constitutivos do seu direito não restam minimamente demonstrados.

Em primeiro lugar cumpre mencionar que em momento algum a autora demonstrou que os móveis recebidos das Lojas Aliança apresentavam algum defeito, certamente, este seria um requisito essencial na presente ação.

Onde está a prova de que os móveis estavam com sérios defeitos, com riscos e quebradiços???

Não existe nenhuma prova neste sentido, apenas alegações, pelo que se conclui que não há prova no fato constitutivo, cujo ônus cabia, sem dúvidas, à autora.

Em segundo lugar, parece inverídica a alegação de que a loja Aliança atendeu mal a autora, pois conforme declarações da própria autora, esta loja, assim que contatada, efetuou a troca da mercadoria.

Em terceiro lugar, novamente, deixou de comprovar a autora que os móveis trocados também apresentavam defeito, o que, francamente parece bastante difícil de acontecer. Aliás, diga-se que as alegações da autora são inéditas.

Em quarto e último lugar, como já dito, a autora JAMAIS entrou em contato com a ……..para apresentar qualquer reclamação ou dúvida, e, ainda, vale dizer que, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS de que a Loja……

Tenha sido efetivamente contatada/notificada pela autora, pois os documentos juntados não comprovam que a Loja ……………..tenha efetivamente recebido qualquer notificação por parte da autora.

Portanto, verifica-se que no caso dos autos nada restou comprovado, sendo que esta empresa……… não pode esclarecer nada em relação às mercadorias em si e o seu estado, pois é exclusivamente a empresa que firmou contrato de financiamento com a autora e jamais foi informada de nada, ou seja, jamais chegou a ela um pedido de cancelamento e, em razão disso não praticou nenhum ato ilícito que pudesse caracterizar qualquer responsabilidade civil.

No caso dos autos verifica-se que:

a)autora realizou uma compra financiada, obrigou-se ao pagamento de parcelas mensais, todavia, não inadimplou o contrato;

b)a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, não comprovou que recebeu móveis com defeitos;

c) a autora não comprovou que a loja Aliança recebeu efetivamente a notificação;

d)a autora não comprovou que a loja atendeu-a de forma inadequada, aliás, muito pelo contrário, pois confirma que a mesma procedeu a troca dos móveis;

e)a autora tinha plena ciência que sua compra fora financiada pela ………;

f)a autora jamais entrou em contato com a ………..;

g)a autora não comprovou nenhum ato ilícito por parte requerida …….uma vez que, para esta empresa o contrato estava plenamente válido e eficaz;

h)a autora não comprovou nenhum dano moral, limitando-se a juntar documentos que não guardam nenhuma pertinência com feito;

Desta feita, é evidente que a empresa ora requerida não agiu minimamente com culpa, pois apenas financiou a compra realizada por ela, não recebeu o valor das parcelas a que tinha direito e jamais fora contada pela autora.

Assim, torna-se curioso perceber como algumas pessoas utilizam-se de fatos normais da vida cotidiana, para transformá-los em verdadeiras catástrofes e de alguma forma se beneficiar com isto, até mesmo financeiramente.

Por todas estas razões e pelo que se exporá a seguir, resta claro que a autora não tem direito à indenização por danos morais, quanto mais no valor pleiteado.

DO DIREITO

Note, ilustre Julgador que, a caracterização do dano moral bem como a comprovação dos seus reflexos, são requisitos indispensáveis para que se pleiteie uma indenização por danos extrapatrimoniais.

Além disso, existe a necessidade de demonstração de nexo casual entre o dono e a atitude culposa do agente.

No caso sub judice conforme exposto anteriormente não existe ato ilícito praticado pela empresa ora requerida que pudesse ensejar um dano, já que a mesma exerceu regularmente um direito seu de efetuar a cobrança de débito existente, qual não foi pago regularmente um direito seu de efetuar a cobrança de débito existente, o qual não foi pago regularmente e na data do vencimento.

O autor fundamenta seu pedido no artigo 186 do Código Civil que dispõe:

Art. 186. Aquela que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou inadimplência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito.

No entanto , restou evidenciado que a requerida……….. não poderia jamais contribuir para o evento. E, na esteira da legislação em vigor, resta evidente que não houve ato ilícito por parte do ………S.A., que exerceu regularmente seu direito.

Outrossim cumpre mencionar que o autor nunca entrou em contato com …….., para questionar os fatos narrados.

E, diferentemente do alegado, não houve qualquer transgressão à norma do art. 186 e 187 do Código Civil, nem tampouco, ao art. 5º da Constituição Federal.

Desta forma, trona-se inequívoco que, em não existindo dano, inexiste obrigação de indenizar.

Ainda, a doutrina e jurisprudência dominantes têm sustentado que o dano moral em hipótese alguma pode ser confundido com meros contratempos cotidianos, que no causa in concreto, nem mesmo foram experimentados pelo autor.

Mas ad argumentadum, mesmo que os fatos tivessem se passado como narrados na inicial, ainda assim, a indenização por danos morais não seria devida, tendo em vista que este instituto tem como principal função tentar amenizar a profunda dor da alma, o que, definitivamente, o autor não experimentou.

das alegações da autora não se conclui pelo dano alegado, mesmo porque, a par de qualquer outra discussão sobre o estado dos móveis adquiridos, cumpre ressaltar que a empresa ……………………..agiu de modo a exercer regularmente seu direito, não tendo praticado qualquer ato ilícito.

por certo, no caso concreto, não se encontram presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto.

Eis o que a mais moderna doutrina e jurisprudência já tem entendido como o Desembargador Sérgio Cavaliéri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, que:

“Configuração do dano moral. O que configura e o que não configura o dano moral ? Na falta de critérios objetivos esta questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador à situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade com o dano material corremos agora, o risco de ingressar na sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.”

Este é um dos domínios onde mais necessárias se tronam regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida da coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tendo entendido que na solução desta questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.

Nesta linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.

Mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

A requerente não trouxe aos atos provas do suposto dano moral sofrido, nem tampouco quais as eventuais repercussões deste, aliás nem poderia porque não houve dano. O que faz é omitir dados indispensáveis ao deslinde do feito e deter-se a dilações infundadas. Certo é que alguém só pode ser contemplado com uma indenização por danos morais quando esta indenização servir para acalentar a profunda dor na alma sofrida pela vítima.

Desta forma, não se pode conceber que uma pessoa seja “indenizada”, quando em verdade NÃO HOUVE ATO ILÍCITO praticado pela ré e certamente não SE ADMITE que meras dilações tenham o condão de ensejar a pretendida condenação.

Questiona-se: qual o reflexo danoso causando na vida da autora?

Ao que parece, nenhum pois ela sequer menciona qualquer situação constrangedora.

A doutrina é, também, unânime em afirmar, que não há responsabilidade sem prejuízo e sem nexo causal, ou seja, não há responsabilidade sem o dano.

Se não houver o dano, falta conteúdo para a indenização.

Ante essa assertiva se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação, ou seja que a regara essencial da reparação é a certeza do prejuízo e a certeza da culpa.

Assim, em não existindo os fatos que supostamente ensejariam o dano e, em não ocorrendo qualquer alteração na vida da requerente, flagrante é a abusividade e a completa inutilidade da exorbitante indenização pretendida.

É este o entendimento da Jurisprudência mais moderna, qual seja o NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL ante a ausência de provas e demonstração efetiva do dano.

REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS SUPOSTOS DANOS. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA REPARAÇÃO. É reconhecida e admitida pela totalidade dos tribunais pátrios e possibilidade de indenização por danos morais, os quais devem, no entanto, ser provados cabalmente. Não se produzindo tal prova, não há como incidir a indenização de que se busca. Apelação improvida.

(Apelação Cível APC 4529397 DF/ Acórdão nº 98827/Data do Julgamento 15/09/1997/ 3º Turma Cível/ Relator Vasquez Cruxên)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 333, INCISO I, DO CPC, INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONSISTENTE NA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA OU DOLO DA PARTE RÉ NO EFEITO SUPOSTAMENTE DANOSO À SUA IMAGEM. O DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE COMPETIA REDUNDA NA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDO.

(Apelação Cível APC 5140799 DF/ Acórdão n.º 116188 / Data do Julgamento 14/06/1999 / 3º Turma Cível / Relator Jeronymo de Souza)

Uma condenação, no caso em tela, seria sem sombra de dúvidas, “dar causa” a um enriquecimento sem causa! Do quantum Indenizatório

Na remota e improvável hipótese de julgar Vossa Excelência pela procedência da presente ação cumpre, por dever de ofício, impugnar o quantum Indenizatório pleiteado pelo autor.

Limites vêm sendo impostos pela doutrina e jurisprudência pátria e os mesmos serão apontados para que o valor de uma improvável indenização seja balizado pelos critérios de justiça e equidade. O dano moral, se por remoto for reconhecido no caso em tela, o que não se espera tendo em vista que não houve qualquer ato ilícito do Requerido apenas poderia ensejar reparação condizente com os parâmetros razoáveis.

A pretensão da requerente, ……. É absurda e desprovida de qualquer fundamento, mas torna-se aviltante se pensarmos que a autora NÃO SOFREU DANO ALGUM.

Evidente que a falta de balizamento legal para a questão não pode servir para que seja “aberta a porteira” para o enriquecimento ilícito.

Ad argumentandum, mesmo que Vossa Excelência existir o dano passível de indenização, deveria ser considerada como exorbitante a pretensão deduzida pelo autor, haja vista, a reparação civil não pode Ter tido por objetivo o enriquecimento sem causa do autor. A fixação da indenização por dano moral deverá ser procedida com equidade, como manda a lei.

A respeito dos critérios para a avaliação do dano moral ponderou Sérgio Severo.

Configurado o dano extrapatrimonial, cumprirá ao juiz estabelecer o seu perfil, buscando no cenário concreto todos os tipos e avaliando-os, segundo critérios objetivos e subjetivos. No entanto, o papel do juiz não se esgota nesse particular, uma vez que ele dispões de um poder de um poder de ajustamento do caso: trata-se da equidade: Assim, há uma ampla margem de discricionariedade a cargo do juiz, que ao aplicar a lei dever atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, na forma do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. (in Os Danos Patrimoniais, Editora Saraiva, 1996, págs. 207/208).

Sobre o tema sub judice, citamos ainda que:

“qualquer arbitramento não poder ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de lucro (lucro capiciendo) . (Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2º ed., RT, 1995, São Paulo, pág. 610)

Ademais, na busca de critérios justos para estabelecer um quantum hábil a reparar a ofensa sofrida, sem, contudo, ser aviltante ou, em contra partida, meio de locupletamento indevido, nossos doutos magistrados, em ambos os Tribunais paranaenses se têm, na melhor forma do direito, concluído que:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. ARBITRAMENTO EM QUANTIA MODERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

A indevida inscrição da pessoa no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central, bem como no Serviço de Proteção ao Crédito, mantido pela Associação Comercial do Paraná, justifica a condenação da instituição financeira, que agiu com negligência, na reparação do não extrapatrimonial sofrido pela vítima. Todavia como é da jurisprudência, “o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, limitando-se a compensar o prejuízo moral decorrente do constrangimento sofrido e nunca instrumento de fácil enriquecimento na obtenção de indevida riqueza”

(TJPR, AC. Nº 13.735, 2º Cciv, Rel. Des. Altair Patitucci. (TAPRE, 3º Cciv, Rel. Juiz DOMINGOS RAMINA, AP 125813-5, AC 10845, Julg. Un. 27.10.98, DJ 13.11.98).

Ressalte que no caso da jurisprudência supra citada, houve inscrição indevida, o que, por cento, não ocorreu no caso sub judice, fato este que dever ser considerado.

Desta forma, por tudo que foi exposto, na remota hipótese de julgar Vossa Excelência pela procedência do pedido do autor, o quantum indenizatório deverá ser razoável e condizente com o entendimento da jurisprudência pátria, para que o instituto do dano moral não se torne fonte de riqueza indevida para a requerente.

A autora acosta aos autos vários documentos, sendo que os primeiros apenas comprovam que a mesma realizou a compra em apreço e que a mesma fora efetivamente financiada pela …….

Também, o documentos de fls. ………… demonstra que a empresa ……….. agiu absolutamente de boa-fé ao entrar em contato com a autora para avisá-la de ausência de registro do pagamento das parcelas por ela devidas, portanto, não pode a autora alegar qualquer atitude ilícita ou de má-fé por parte desta empresa, que agiu de forma absolutamente regular.

Além disso, os documentos de fls. …………… revelam que a autora foi devidamente informada sobre o que realmente aconteceria diante do não adimplemento do contrato firmado.

Os demais documentos acostados – tais como comprovantes de pagamentos de outras compras realizadas pela autora – não guardam qualquer relação com o presente feito, devendo ser desentranhados doas autos.

Vale ressaltar que os documentos pertinentes ao feito e que poderiam vir a comprovar os fatos alegados pela autora, não constam dos autos.

Da inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil

De foram absolutamente infundada a autora alega que teria direito a receber em dobro o valor que está sendo cobrada indevidamente.

Em primeiro lugar, a autora não comprovou que estava sendo cobrada indevidamente, pois adquiriu uma mercadoria, e sem comprovar qualquer defeito, deixou de efetuar os pagamentos devidos.

Por outro, lado jamais aplicar-se-ia ao caso dos autos o artigo 940 do Código Civil, isto porque, o mesmo é claro ao dispor que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalver as quantia recebidas ou pedir mais do que devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado…”

Ora é evidente que demandar significa entrar em juízo cobrando o valor já pago e isto não se verifica no caso dos autos, pois as requeridas jamais demandaram para cobrar da autora qualquer valor.

Portanto, inaplicável este dispositivo, não existindo qualquer obrigação por partes das requeridas ao pagamento em dobro de qualquer valor à autora.

Diante do exposto deve ser julgado improcedente tal pedido.

Dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela.

Além de Ter sido formulado de forma equivocada, uma vez que não consta dentre o rol de pedidos finais, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o nome da uaut0ora seja retirado do SPC/SERASA, bem como, para que sejam retirados de sua casa dos móveis adquiridos perante à …….

Não merecem prosperar.

Em relação à exclusão do nome perante o SPC e SERASA, os documentos em anexo revelam que a autora não está inscrita nestes serviços.

Em relação ao pedido de retirado dos móveis de sua residência, vale dizer que, além deste pedido não guardar nenhuma relação com a ……… o mesmo não poderá ser atendido uma vez que, definitivamente, não restou preenchido o requisito da prova inequívoca em relação às alegações da autora.

DOS PEDIDOS

Ex positis, em sintonia com a Justiça, com a legislação aplicável e com a mais afinada Jurisprudência pátria, requer Mui respeitosamente, a Vossa Excelência:

I) A improcedência total do pedido inicial formulado pela autora, em face da insubsistência dos motivos, provas e demais razões já mencionadas;

II) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial, depoimento pessoal da autora. Requer, ainda, a possibilidade de juntada de novos documentos até o encerramento da fase instrutória;

III) O deferimento dos pedidos ora apresentados, condenando, ao final, a autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Contestação à ação de indenização por danos morais – inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-do-consumidor-modelos/modelo-de-contestacao-a-acao-de-indenizacao-por-danos-morais-inscricao-indevida-em-cadastro-de-inadimplentes/ Acesso em: 28 mar. 2024