Direito do Consumidor

Modelo de Ação Civil Pública – fornecimento de órteses e próteses – serviço público inadequado e ineficiente aos portadores de deficiência

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE …..

Distribuição por dependência

Ação Cautelar proposta nº ….

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE…………., representado pela Promotoria da Saúde e pela Promotoria de Defesa do Consumidor desta Comarca, vem propor junto a este Juízo

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

em face de

Município de…………, representando pelo Exmo. Sr. Prefeito, através da Procuradoria Municipal, situada na Avenida ………., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Chegou ao conhecimento dos Promotores de Justiça, Titular da Promotoria de Justiça do Consumidor e da Promotoria de Justiça da Saúde, que o município de Juiz de Fora, através do Diretor de Saúde do Município (gestor Municipal de Saúde – SUS) está prestando um serviço público inadequado e ineficiente aos portadores de deficiência/consumidores carentes.

Através de várias ações individuais de mandado de segurança impetradas perante este Juízo em face da autoridade Municipal, constata-se que o programa de apoio aos deficientes não está funcionado adequadamente, deixando de fornecer órteses e próteses aos consumidores/deficientes carentes, que aguardam pelo equipamento, expondo a risco não só a reabilitação bem como a própria saúde dos mesmos.

O Ministério Público ajuizou Ação Cautelar perante este Juízo, obtendo liminar, determinando a Autoridade Municipal a entrega dos aparelhos de órteses e próteses para os portadores de deficiência no prazo de 20 dias.

Constata-se através do noticiário local (Jornal Tribunal de Minas de 03/01/03), que o Ministério Púbico não está empenhando esforços para a solução do problema conforme manchete publicada: “Prefeito veta Centro de Reabilitação Física”, deixando assim patente o abandono aos consumidores carentes, que necessitam de reabilitação.

É cediço que a gestão de saúde em nosso Município é plena cabendo ao gestor de saúde providências no sentido aprimorar o serviço de atendimento as pessoas carentes que necessitam de órteses e próteses objetivando inclusive a reabilitação, daí a necessidade da intervenção do dirigismo judicial como única forma de garantir aos deficientes o direito de obter o aparelho próprio para a sua necessidade pessoal de reabilitação no prazo necessário para o tratamento adequado.

DO DIREITO

1. Do Fumus Bonis Juris e Periculum in Mora

A reportagem publicada no jornal Tribuna de Minas (03.01.2003), assevera que “pacientes do SUS portadores de necessidades especiais e que dependem de órteses e próteses para tentar uma ressocialização poderão ficar sem receber os aparelhos em 2003… Segundo informações do Departamento de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência, e 2001, de 132 pedidos somente quatro foram atendidos…”

Conforme consignado nos autos do Mandado e Segurança impetrado perante este Juízo, a criança V.F.G.M, de 7 anos de idade, é portador de deficiência física precisando de órtese com “urgência” por ser vítima de paralisia nas pernas, necessitando do aparelho considerando que foi submetida a cirurgia para correção. No mesmo sentido a menor L.V.B.A de 3 anos de idade com necessidade de uma órtese com “urgência”.

Verifica-se que as pessoas que aguardam os aparelhos ou mesmo medida para a implantação do Centro de Reabilitação estão prejudicadas no seu direito a reabilitação, pois a demora nas providências por parte do Poder Público significa em lesão irreparável.

Diante dos fatos, não se pode deixar de detectar a presença indisfarçável dos pressupostos que autorizam a medida requerida o “FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA”.

É certo que o fumus boni iuris está configurado, uma vez que todos os casos têm urgência comprovada por laudo médico e, de forma absolutamente clara em nossa Carta Magna, o direito à vida e a saúde é um direito fundamental.

Compreender o fumus boni iuris na situação em tela, não nos parece requisitar de grande esforço, haja vista a existência de preceito constitucional obrigando o atendimento; somado à comprovação médico-técnica do risco de vida por que passam os pacientes.

Corroborando a existência da fumaça do bom direito, temos a unanimidade doutrinária quanto à aplicabilidade imediata dos preceitos constitucionais sociais, encontrando-se em caráter primordial o bem vida, consubstanciado pela saúde.

Neste sentido, os comentários de autores constitucionais a respeito dos direitos elucidados no Título II da Constituição Federal esclarecem que não há sentido uma garantia constitucional necessitar de outra norma para sua eficácia.

Sustenta o Professor José Afonso da Silva:

A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas constitucionais. Os direitos, liberdades e prerrogativas consubstanciados no Título II, caracterizados como direitos fundamentais só cumprem sua finalidade se as normas que os expressem tiverem efetividade. (…)

Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é a da eficácia plena e aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais. Individuais, coletivos, sociais (…)

Por isso, revela-se, por seu alto sentido político, como eminente garantia política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição. (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”

Da mesma forma, vê-se presente o periculum in mora, talvez mais gritante ainda, já que o perigo maior a um ser humano é a perda permanente de uma função, órgão ou mesmo de sua saúde, em face da omissão do poder público, o que ora estamos tentando evitar.

Os fatos aludidos expressam o absurdo por que passam diariamente os cidadãos Juiz foranos que suplicam atendimento pelo SUS.

Face ao absurdo retratado, o Ministério Público, requer a V. Exa. seja determinado in limine, o pedido de ordem liminar adiante, inaudita altera pars, considerando a necessidade da tutela de urgência, em prol da defesa do bem maior que é a vida humana.

2. A Qualidade do Serviço Público como Direito Básico do Consumidor

Reza a Constituição Federal em seu inciso XXXII do art. 5º. “Estado promoverá, na forma lei, a defesa do consumidor”. Observando, ainda, que a ordem econômico obedecerá alguns princípios, dentre os quais o da Defesa do Consumidor.

Nesse sentido estabelece o CDC que o poder público integra a relação de consumo tendo por objetivo à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômico, a melhoria de sua qualidade de vida (art. 4, caput), devendo exercer uma ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, estabelecendo ainda a norma de ordem pública o seguinte comando no art. 4, VII do CDC como:

Art. 4º. Omissis

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

Destarte, estabelece o CDC em relação à política nacional de relações de consumo, “a necessidade da racionalização e melhoria dos serviços públicos” como princípio basilar na melhoria da qualidade de vida do consumidor, buscando assim atender as necessidades dos consumidores.

O art. 6 do CDC estabelece que o consumidor possui o direito subjetivo de obter dos órgãos públicos a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. Logo se o consumidor possui o direito ao serviço público com qualidade, o Município temo dever jurídico de prestar o serviço público com total qualidade.

Estabelece o art. 6 do CDC:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Por fim, o art. 22 do CDC prescreve que os órgãos público são obrigados a fornecer serviços adequados e eficientes aos consumidores, sob pena de determinação a cumpri-las e a reparar os danos causados.

Dispõe ao art. 22 do CDC:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo Único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

Desta forma verifica-se que o CDC exige que o serviço prestado pelo fornecedor, seja um serviço com qualidade, traduzindo que o direito do consumidor contrapõe ao dever jurídico do poder público emprestar um serviço com qualidade, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo dano ao consumidor.

3. Da Relação de Consumo:

Inicialmente, conceituaremos o que é relação para num segundo momento aplicá-lo ao caso concreto. Para tanto, citamos:

“Relação de consumo é aquela relação que envolve de um lado a pessoa que fornece um produto ou serviço, o qual chamamos de fornecedor, e de ouro lado uma pessoa que vem adquirir o produto ou serviço ofertado, denominado consumidor”.

A relação de consumo se faz presente no momento em que a autoridade pública municipal é responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde e, consequentemente, pelo eficiente fornecimento do serviço de saúde em Juiz de Fora. Para melhor elucidação de tal relação, citaremos os arts. 2º e 3º do CC, que conceitua clara e objetivamente o que é consumidor e fornecedor:

“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo Único – Equiparar-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Não obstante, o art. 6º, X do diploma consumerista, estabelece como Direito Básico Do Consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Desta forma, restou configurado que a pessoa jurídica de direito público integra a relação de consumo na qualidade de fornecedor considerando o caráter público do serviço ofertado à comunidade.

Ex positis, verificando no caso sub judice a existência de relação de consumo, faz-se necessária a aplicação da Norma Consumerista.

Paulo Bonavides leciona que “Os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam: concretizam-se”.

Nossa Carta Magna integrou em 1988 a seus Direitos Fundamentais o Direito à Vida e a Saúde. Nessa linha de avaliação o Professor José Afonso da Silva, tece considerações a respeito do tema afirmado:

Nos casos de doenças, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo como estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais.

Assim declara nossa Constituição Federal:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à VIDA, à liberdade, à IGUALDADE, à segurança e à propriedade (…).

“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a SAÚDE, o trabalho, o lazer, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

“Art. 196 – A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

“O art. 5º da CF/88, estabelece os direitos sociais do homem consumidor, sendo traduzidas como prestações estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao aferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível como exercício efetivo da liberdade”. (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”)

A Lei 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde que dispõe sobre as condições para a “promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”, dispõe em seus arts. 2º, § 1º, e 4§:

“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

…”

“Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde ( SUS).

Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II da Lei 8.080/90.

“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

Em consequência o Sistema Único de Saúde – SUS- visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual seja coletiva, devendo atender os que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento e ou órtese e prótese, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito – meio, o direito à saúde, sendo que é faculdade do SUS recorrer à iniciativa privada quando não tiver condições de prestar atendimento especializado aos usuários do Sistema de Saúde, conforme o Capítulo II (Da Participação Complementar), art. 24 da referida lei em comento, segundo o qual:

QUANDO SUAS DISPONIBILIDADES FOREM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A COBERTURA ASSISTENCIAL À POPULAÇÃO DE UMA DETERMINADA ÁREA, O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS PODERÁ RECORRER AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA.

JÁ O ARTIGO 35, INÍCIOS VII DA REFERIDA LEI ORGÂNICA DE SAÚDE (LEI 8.080/90), ESTABELECE QUE:

“……

VII – RESSARCIMENTO DO ATENDIMENTO A SERVIÇOS PRESTADOS PARA OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO”.

A Portaria do Ministério da Saúde nº 1130 de 18.06.02 – DO 19.06.02-, pág. 35/37, que instituiu a Campanha Nacional de Protetização, é clara quanto a responsabilidade do gestor Municipal, ao definir no art. 8º o seguinte:

“Definir que os gestores Estaduais e Municipais em gestão plena do sistema, poderão contratar e cadastrar no Sistema de Informações Ambulatoriais – SIS/SUS, Unidades Prestadoras de Serviços – UPS – pessoa jurídica, exclusivamente para realização dos procedimentos da Campanha ou designar UPS já cadastradas no SIS/SUS para realizá-los, de conformidade com as normas contidas no anexo I da Portaria GM/MS nº 818, de 05.06.01”.

Esta determinação, confirma a obrigatoriedade do Município, em CONTRATAR e CADASTRAR as unidade descentralizadas, para o atendimento dos pacientes que venham a necessitar de órteses e próteses.

Não obstante esta determinação constante na portaria anterior citada, consta ainda na Portaria GM/MS nº 95 de 26.01.01, DOU 29.01.01, que aprovou a NOAS- Norma Operacional Constitucional de Assistência a Saúde-, onde seguindo a determinação Constitucional da descentralização e organização do Sistema Único de Saúde-, é esclarecedora, quanto as funções de cada ente federado nos respectivos níveis de atuação.

CAPÍTULO I – REGIONALIZAÇÃO

1 – “(……)

– O processo de regionalização devera contemplar uma lógica de planejamento integrado, compreendendo as noções de territorialidade na identificação de prioridade de intervenção e de conformação de sistemas funcionais de saúde, não necessariamente restritos à abrangência Municipal, mas respeitando seus limites como unidade indivisível, de forma a garantir o acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços necessários para resolução de seus problemas de saúde, otimizando os recursos disponíveis”.

A lei Orgânica do Município de Juiz de fora estabelece no art. 122:

“O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE SERÁ FINANCIADO COM RECURSOS DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, DO ESTADO, DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO, ALÉM DE OUTRAS FONTES”.

No mesmo sentido estabelece o art. 123 da Carta Política Municipal IN VERBIS:

“COMPETE AO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ALÉM DE OUTRAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL:

II – A DIREÇÃO, GESTÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE A NÍVEL MUNICIPAL.

Neste caso, apesar de tratar-se de internação hospitalar, o Egrégio TJMG ao julgar recursos em MS, houve entendimento unânime, das funções do Município. Deste acórdão, citamos trecho do voto do Exmo. Desembargador Relator Abreu Leite:

“O Município é competente para a prestação do atendimento à saúde da população (Constituição da República, art. 30, VII), detendo a descentralização dos serviços (Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, art. 7º, IX)….

Compete aos Municípios obterem o ressarcimento das despesas que, nos termos da lei, devem ser objeto do apoio financeiro da União e do Estados, mas este direito não lira os Municípios do atendimento direto e imediato, por ser tratar do direito á vida e à integridade física, componentes da dignidade da pessoa humana, que constitui um dos princípios fundamentais da Constituição (art. 1 inciso III)” (in, AC 00.273.997-7/0 – DJ 08.11.02).

DOS PEDIDOS

Diante do exposto o Ministério Público requer:

Seja deferido os pedidos de ordem liminar, determinando através de mandado:

a) Ao Município através do Exmo. Sr. Prefeito Municipal bem como ao Diretor Municipal de Saúde, que forneça aos portadores de deficiência os aparelhos de órteses/próteses necessários comprovados mediante atestado médico, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do pedido cadastrado no DPPD, sob pena de responsabilidade pessoal e multa diária no valor de R$ 1000,00 (cem reais) por paciente não atendido, multa esta que deverá ser revertida para o paciente solicitante.

b) Seja designado perito para acompanhar o fiel cumprimento da liminar deferida, indicando o Sr. Geraldo Henrique, Comissário de Menores, para o cargo, devendo o mesmo informar a este Juízo a respeito do descumprimento da liminar, através de auto de constatação, que deverá ser acostado aos autos para a devida execução do decisum e providências no âmbito penal.

c) Seja encaminhado cópia da presente liminar ao Conselho Regional de Medicina, conselho Municipal de Saúde, requisitando que os órgãos citados noticiem aos médicos, profissionais de saúde, a observância de seu fiel cumprimento.

d) Seja oficiado a Polícia Militar, dando ciência d liminar deferida, solicitando informar a este Juízo, através de ocorrência policial, o seu descumprimento para as devidas providências e execução da multa diária.

e) Finalmente, seja encaminhado cópia da liminar ao PROCON, DELEGACIA DA ORDEM ECONÔMICA, DEFENSORIA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA, para ciência.

Tais providências liminares são necessárias em razão da tutela do direito coletivo, arrimado ao fato que nesta cidade, inúmeras pessoas portadoras de deficiências carecem dos aparelhos de reabilitação.

Requer, enfim:

Seja citado o Município de Juiz de Fora, na pessoa do Prefeito, através da Procuradoria do Município, para, querendo contestar a presente ação e acompanhá-la até a sentença final, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.

Sejam tornados definitivos os pedidos de ordem liminar.

Sejam julgados procedentes os pedidos formulados, declarando inadequado e ineficiente o serviço público municipal de entrega de órteses e próteses, condenando o Governo municipal a entregar os aparelhos de reabilitação aos portadores de deficiência no prazo máximo de 5 dias a contar do pedido formulado no Departamento da Pessoa Portadora de Deficiência, sob pena de responsabilidade pessoa da autoridade competente bem como responder por multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, a ser revertida para o portador de deficiência solicitante, devidamente inscrito no DPPD.

Seja condenado o Município a incluir na dotação orçamentária do orçamento municipal o valor necessário para a reativação do “Centro de Reabilitação Física”, valor este que será apurado e liquidado através do processo próprio.

Seja condenado o município a adquirir equipamentos, aparelhos necessários (órteses e próteses) dispensando licitação considerando o caráter urgente envolvendo a saúde humana, sob pena de responsabilidade pessoal da autoridade.

Seja condenado ainda o réu nas demais cominações legais (custas e honorários advocatícios).

Seja publicado edital para que os consumidores interessados, que desejarem, possam intervir no processo na qualidade de litisconsortes na forma do art. 94 do CDC.

Requer a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança do direito do consumidor invocado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente a ouvida de testemunhas, juntada de novos documentos para prova em contrário, e, especialmente, pelo depoimento pessoal do representante legal do Município. (CPC, 343, §2º).

Dá-se à causa o valor de R$ …..

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Ação Civil Pública – fornecimento de órteses e próteses – serviço público inadequado e ineficiente aos portadores de deficiência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-do-consumidor-modelos/modelo-de-acao-civil-publica-fornecimento-de-orteses-e-proteses-servico-publico-inadequado-e-ineficiente-aos-portadores-de-deficiencia/ Acesso em: 29 mar. 2024