Consumidor

Direito do Consumidor

 Direito do Consumidor

 

 

Gabriella Rigo*

 

 

            Apesar de toda tutela, esta não se mostra suficiente para assegurar os direitos do consumidor. Muitas vezes o Código Civil é mais benéfico que o Código do Consumidor. O Estado não dá meios para se ter uma fiscalização eficiente.

 

            O CDC regulamenta um princípio constitucional, que toma por base a vulnerabilidade do consumidor.

 

– Sociedade de consumo: é aquela que adquire por sugestão, e não por necessidade. É a personificação da relação de consumo.

 

– Direito de Arrependimento: direito potestativo – tem por base a ausência do estabelecimento empresarial – 7 dias, quando a compra é feita por telefone ou internet.

 

 

– Conceitos:          

 

            – Consumidor: art. 2º, CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (= objeto do serviço ou produto).

        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

– Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

– Art. 29, CDC. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

 

            – Fornecedor: art. 3º, caput, CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

            – Produto: art. 3º, §1º, CDC. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

            – Serviço: art. 3º, §2º, CDC. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

            A relação de consumo é caracterizada quando um se identifica como consumidor e outro como fornecedor. Não é necessário o produto ou serviço para caracterizar, só ser identificado o fato ou vício.

 

– Fato: defeito que gera dano, não tem conserto, provoca responsabilidade civil – Prazo prescricional = 5 anos.

 

– Vício: defeito que gera prejuízo de qualidade ou quantidade – Prazo de 30 dias.

            Um vício pode causar um dano.

 

            A vulnerabilidade do consumidor (pessoa natural) é presumida e absoluta, devido à sugestão; e não o poder econômico ou técnico. Essa presunção não se aplica à pessoa jurídica.

 

– Vulnerabilidade ? Hipossuficiência, que é pré-requisito para a inversão do ônus da prova. A hipossuficiência não é presumida, e pode ser técnica ou econômica.

 

– Propaganda ? Publicidade (para vender)

 

            A propaganda pode ser abusiva (contra preceitos morais), ou enganosa (dizer que tem o que não tem).

 

            A proposta, na relação de consumo, é irretratável, salvo em caso de erro.

 

            A comarca responsável para julga é a do domicílio do consumidor.

 

– Direitos Coletivos (amplo sentido) ? Direitos Transindividuais (coletivos – sentido estrito -, difuso, individuais homogêneos – acidentalmente).

 

– Art. 170, V, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor

 

            A política nacional na defesa do consumidor deve atender aos princípios e orientações contidos no CDC e na CF.

 

            Não há, na relação de consumo, autonomia da vontade, isto é, a realização do negócio jurídico como quer, com quem quer e quando quer. Por isso, é necessária a caracterização do consumidor.

 

            Em uma relação de consumo, adquire-se por necessidade, ainda que supérfluo.

 

            Há presunção absoluta de vulnerabilidade e relativa de hipossuficiência.

 

            A vulnerabilidade é inerente ao consumidor, porque o consumidor se envolve em uma relação de consumo por necessidade e por sugestão.

 

            Antes do CDC, havia leis que procuraram trazer proteção à pessoa vulnerável da relação de consumo.

 

            O CDC não é consolidação; é principiológico.

 

 

– Consumidor:

 

            – Teoria Finalista: importa saber o motivo pelo qual se adquire o produto/serviço. Para Noronha, importa saber o que se pretendia com a aquisição. Consumidor é o destinatário final.

 

            – Teoria Maximalista: consumidor é quem retira o produto do mercado, mesmo que não seja o destinatário final.

 

            – Teoria Finalista mitigada/atenuada: utiliza-se da equidade. Traz a hipossuficiência como caracterização do consumidor, não importando o fim que dá ao produto.

 

            A pessoa que não é o destinatário final não é consumidor. Já quanto à pessoa jurídica, há discussão.

 

 

Destinatário final ? tirar o bem do mercado

 

– Art. 47, CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor – recomendação principiológica – equidade.

 

            Nas relações de consumo, há igualdade formal, mas há desigualdade material.

 

            Tratar o fornecedor e o consumidor de forma diferente não é protecionismo; e se for, é necessário para garantir a igualdade material.

 

– Interpretação de “destinatário final”:

 

            – Elemento objetivo: não interesse quem compra, nem por que (corrente maximalista). A pessoa compra e retira o produto do mercado. Não aproxima da concepção da economia.

            – Elemento subjetivo: tira do mercado porque tem uma finalidade, para tanto tem que verificar a finalidade econômica do produto. Se integrar a cadeia de produção, não for retirado por necessidade, não há vulnerabilidade (corrente finalista).

 

            A corrente finalista mitigada/atenuada, em uma interpretação teleológica e equitativa, busca proteger a pessoa que compra produto, mas que coloca esse produto na cadeia produtiva, sendo protegida em razão da hipossuficiência.

 

            Associações e fundações, em princípio, caracterizam relação de consumo. Ainda que se faça eventos para seus associados, há capitalização para cobrir o caixa, ainda que não haja distribuição de dividendos.

 

– Caso 1: Empresa X contrata a empresa de buffet Y para a realização da festa de fim de ano. Metade dos empregados da empresa X passa mal por causa da comida e é hospitalizada, fazendo com que a empresa X tenha prejuízo.

 

            Para a corrente maximalista, a empresa X é consumidora, aplicando-se o CDC. Já para a finalista, não é consumidora, não podendo ser aplicado o CDC, pois tudo que serve para beneficiar (tudo que é fornecido direta ou indiretamente) o empregado entre na cadeia produtiva. A professora acha que pode, pois não entrou na cadeia produtiva.

 

            Para a corrente finalista mitigada, a empresa X é consumidora, aplicando-se o CDC, pela fragilidade econômica da empresa.

 

            A qualidade do produto/serviço contrato causou um dano, não há como substituir. O consumidor equiparado é o empregado, e não a empresa X, pois não foi o empregado que adquiriu, mas foi ele que foi atingido – acidente de consumo.

 

 

            Não é necessário provar o consumo – Ex: criança que passa pelo shopping e outra que come na praça de alimentação, ambas são consideradas consumidoras.

 

– Ex2: taxi que sofre acidente levando um hospede do hotel A, mas não é contratado do hotel. O hotel não é responsável, apenas o taxi. Se for o profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, se for empresa, é objetiva. Se o taxi presta serviço para o hotel, o hotel é responsável (responsabilidade solidária) – acidente de serviço.

 

            A terceirização não rompe o vínculo

 

            Tele-atendimento rompe.

 

– Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados [? sociedade de fato], que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

            – Desenvolve atividade – imputa profissionalismo, atividade profissional, com remuneração (contraprestação), não só a recuperação das despesas havidas (o que não caracteriza relação de consumo).

 

            A cobrança sem lucro não caracteriza relação de consumo.

 

– Gratuito: não há nenhum tipo de contraprestação.

 

– Amostra grátis, estacionamento grátis, é cobrança indireta, por isso se aplica o CDC.

 

            A interpretação do art. 3º do CDC deve ser sempre extensiva, e nunca restritiva.

 

– Teoria da Perda de uma Chance: pode se aplicar também ao consumidor – Ex: comprar um livro para estudar para um concurso, e este está com as folhas em branco, e por isso, não passa no concurso. Não é o ressarcimento da inscrição, nem há necessidade de fazer uma prova para se verificar o conhecimento.

 

            Não é a redução de dano, não é excludente de imputabilidade.

 

            Os bancos tanto prestam serviços como oferecem produtos (Ex: 1. empréstimo, pois dinheiro é bem consumível, e a contraprestação são os juros; 2. Seguros: o produto é o serviço da seguradora, que é outra pessoa jurídica).

 

            Os juros são compostos de forma peculiar. Os juros compensatórios, que são aqueles que se recebe menos e se paga mais do que pediu, como, por exemplo, pede 10, recebe 8 e paga 15. Não é admitido no CDC, pois se provoca onerosidade excessiva. Utilizando-se a teoria da imprevisão, o juiz pode rever as cláusulas do contrato.

 

            Os bancos alegam inconstitucionalidade do CDC, pois este não pode regular atividade bancária. E a competência de regulação é do Banco Central, que dividiu em oscilação de mercado (parte que o juiz pode rever) e determinação do Conselho Monetário Nacional.

            Segundo uma ADIN julgada no STF, o CDC se aplica aos bancos.

 

 

 

– Serviços Públicos:

 

            – Próprios: por outorga – Saúde, educação e segurança. O Estado não pode transferir o serviço para pessoa de direito privado, só pode ser exercido por autarquias.

 

                        – Taxas, contribuições de melhoria e impostos: tem que pagar sempre, não há voluntariedade. Não há contraprestação, por isso o Estado alega que o CDC é oneroso para ele (a professora não concorda, com exceção do imposto).

 

            – Impróprios: delegados a pessoas jurídicas de direito privado, que compões ou não a Administração Pública.

 

                        – Tarifa (chamada de preço público).

 

            Há duas correntes:

 

1. Sempre há relação de consumo, salvo os serviços gratuitos.

2. Há dois tipos de serviços: o universal (que não tem como individualizar o consumidor) – não há relação de consumo -, e o individualizado – há relação de consumo, independentemente da compulsonariedade do pagamento.

 

            Há tese prevalecente é que quando há compulsonariedade, não há relação de consumo.

 

            Se o serviço decorrer do poder de polícia, há compulsonariedade – não há relação de consumo – se aplica o CTN.

 

            Há entendimento que o poder de polícia seria só o que está no art. 78, CTN[1] (rol taxativo); e o serviço público está no 79, CTN.

 

– Serviços/Produtos:

 

            O que caracteriza a relação de consumo é o modo como o serviço/produto é fornecido.

 

– Princípios e Direitos do Consumidor:

 

            – Art. 4º, CDC (Metas).  A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios (exemplificativos):

        I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

        II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

        a) por iniciativa direta;

        b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

        c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

        d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

        III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

        IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

        V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

        VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

        VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

        VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

 

            Art. 5°, CDC (modo de alcance das metas – de operacionalizá-las). Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

        I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

        II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

        III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

        IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

        V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

        § 1° (Vetado).

        § 2º (Vetado).

 

* Procon: sua natureza jurídica depende de cada estado/município. Pode ser órgão (maioria – ente despersonalizado) ou fundação.

 

* Serasa e SPC: associação de direito privado, mas de utilidade pública, por isso, pode-se impetrar habeas data.

 

            – Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:

        I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

        II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

        III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

        IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

        V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

        VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

        VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

        VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

        IX – (Vetado) – tratava do direito do consumidor ser ouvido – feria a República federativa, pois estaria substituindo os parlamentares.

        X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 

            A relação de consumo deve ser calcada em:

 

– Boa-fé

 

– Confiança

 

– Informação eficaz – esclarecer ao consumidor que direitos ele tem – é não deixar dúvidas ao consumidor – não deve ter generalidades.

 

            Não é só o CDC que indica as informações que devem estar discriminadas, a legislação extravagante também indica.

 

            O fornecedor deve se adequar (desenvolvimento tecnológico) para evitar danos ao consumidor.

           

* Venda casada é proibida.

 

* Indenização limitada[2] fere o CDC – o Código é princípio constitucional, por isso deve sempre ficar em primeiro plano na hora da interpretação.

            O acesso à justiça deve ser o mais abrangente e adequado possível, para ser eficaz.

 

– Inversão do ônus da prova: não é automática. Se tiver verossimilhança ou hipossuficiência (técnica ou econômica), o juiz deve conceder.

 

            Só é obrigatória no caso de publicidade enganosa[3] ou abusiva.

            Não precisa ser pedida, pode ser dada de ofício.

            Não se caracteriza lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

– A perícia técnica tem que ser clara a um leigo – não devem constar termos técnicos.

 

– Art. 7º, CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

 

        Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo – a responsabilidade é sempre solidária entre comerciante e fornecedor quando há relação de consumo.

 

            Esse artigo indica como utilizar o CDC – interpretação sistemática.

 

– Art. 8º, CDC – qualidade do produto/serviço. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

 

        Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

 

            Risco do consumo não nos deve ser imputado porque o consumo é uma necessidade, adquirimos por sugestão.

 

            Risco do empreendimento: decorre do produto ou serviço posto à disposição. Não é para punir o empreendedor, mas para proteger consumidor. É sujeição do empreendedor e que gera direito potestativo.

 

            Há riscos que são naturais, como lâmina de facas, e não podem ser imputados ao fornecedor/produtor. Mas este deve dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

 

            Se o produto for nocivo, o fato de ele ser consumido não significa que perdeu a nocividade ou que todos já sabiam.

 

            O risco inerente ao produto ou serviço não pode ser retirado.

 

– Fato: provoca um dano – prescrição de 5 anos a partir do dano para reclamar reparação.

– Vício: atinge a qualidade ou a quantidade do produto/serviço – prazo: art. 26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

        § 2° Obstam a decadência:

        I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

        II – (Vetado).

        III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

            Quando há um dano, com certeza houve um vício, mas nem sempre que há um vício, há um dano.

 

– Art. 47, CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

            Por isso, quando há compra à distância, há o direito de arrependimento, não precisando ter vício para isso.

 

– Art. 10, CDC. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

        § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

        § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

        § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

            Direito conexo, pós-contratual.

 

– Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I – sua apresentação;

        II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III – a época em que foi colocado em circulação.

        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado quando provar:

        I – que não colocou o produto no mercado;

        II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

* Informação: não é só o que consta na embalagem.

 

            Risco do empreendimento decorre da teoria do risco, portanto, a responsabilidade é objetiva.

 

            A responsabilidade objetiva pode implicar em inversão do ônus da prova quanto ao dano ou ao nexo de causalidade – não confundir causalidade com imputabilidade (legítima defesa).

 

– Art. 12, §3º – alguns autores entendem que caso fortuito e força maior somente não são considerados excludentes do nexo de causalidade se não estiver previsto em lei – Ex: turbulência não é caso fortuito nem força maior, porque é previsível.

 

            Força maior pode ser previsível, mas não pode ser evitável.

 

            Caso fortuito pode ser previsível e pode ser evitada. Assumi-se o risco.

 

– Ex: marquise de hotel cai sobre pipoqueiro, hospede, pessoa que estava passando e funcionário do hotel. Não precisa de inversão do ônus da prova, porque se a marquise cai, já está provada a culpa. Não precisa provar a causa da queda, é negligência. Só não há relação de consumo quanto ao funcionário do hotel, que será protegido pela legislação trabalhista.

 

– Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

– Caso Abadia: seus bens foram comercializados. Administração está isenta do vício redibitório, mas há exceções. No entanto, responde pelo fato do produto.

 

            No caso de doações, também se responde pelo fato do produto.

            Se o comerciante não souber quem é o fornecedor, responde solidariamente pelo fato. Pelo vício, a responsabilidade é sempre solidária.

– Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

        I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

        II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

        III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

        Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

 

– Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I – o modo de seu fornecimento;

        II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III – a época em que foi fornecido.

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas – Ex: cinto de segurança de duas pontas substituído pelo de 3 pontas.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – comerciante não é terceiro.

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa – o profissional liberal não assume responsabilidade do empreendimento. Não se aplica a ele a teoria do risco. Há pessoalidade, por isso, tem que se provar a culpa.

 

* Médico preposto: responsabilidade objetiva da clínica.

   Médico de clínica: responsabilidade subjetiva.

   Cirurgia plástica reparadora: responsabilidade subjetiva – é meio.

 

– Bem durável: a substância não se esgota – Ex: cadeira – pode até desgastar, mas a substância está inteira.

 

            São produtos com maior vida de uso. Mas há necessidade de se flexibilizar o prazo para apresentação do vício, porque dificilmente apresentam defeito na qualidade ou quantidade em 90 dias.

 

            Tem surgido o entendimento de que a contagem inicia após o término do prazo de uso.

 

– Vício intrínseco (defeito de fabricação): pode gerar fato.

 

            Alguns autores entendem que o comerciante é terceiro; outros entendem como também responsável pelo fato de produto ou serviço. É que se o comerciante for considerado terceiro, o fornecedor se beneficia com a excludente de causalidade prevista no art. 12, III.

 

            A culpa concorrente não afasta a possibilidade. Os tribunais têm flexibilizado essa questão, mas a professora entende que não se pode aplicar o CC no que ele onera o consumidor. Este deve entrar contra o fornecedor e este que se entenda com o comerciante.

 

            No vício há um comprometimento econômico, mas não há dano.

 

– Art. 18, CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III – o abatimento proporcional do preço.

        § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

        § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

        § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

        § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

        § 6° São impróprios ao uso e consumo:

        I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

        II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

        III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

            A frustração é pela viabilidade do produto ou serviço; pode-se, então, exigir a substituição do produto ou a restituição.

– Quantidade: não interessa que seja mínima a diferença.

– Qualidade: ainda que não seja visível.

 

            O vício tem que ser sanado em 30 dias. A prorrogação só é admitida se for justificada. A substituição antes desse prazo é possível desde que o consumidor prove que não há mais utilidade depois do prazo.

            Se optar pela substituição, não pode haver enriquecimento sem causa ou empobrecimento do consumidor (art. 18, §4º). As opções constante do art. 18 §1º são alternativas para o consumidor – é direito potestativo.

 

– Vício redibitório: não há possibilidade de se abrir mão do vício redibitório.

            – bens móveis: 30 dias.

            – bens imóveis: 1 ano.

 

            Não cabe ao consumidor levar à assistência técnica; isso compete a quem vende. É faculdade de o consumidor levar para a assistência técnica.

            As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo do art. 18, §1º, I, não podendo ser inferior a 7 dias nem superior a 180 dias.

            O prazo estabelecido deve ser coerente com a durabilidade do produto/serviço – Ex: não é razoável um prazo de 180 dias para o conserto de botão de roupa.

            Qualquer reclamação suspende o prazo decadencial. Se primeiro procurar o PROCON, o prazo só será suspenso quando notificado o fornecedor.

            O direito de reclamar no Judiciário surgiria da negativa do fornecedor.

            O prazo só retorna a contagem quando recebida a negativa.

            A substituição não ressarci o dano.

 

            O prazo de garantia contratual é impeditivo do prazo de garantia legal. Isto é, o prazo legal só começa a ser contado após o termino da garantia contratual.

            Os 30 dias para troca de produto não tem relação com o prazo de 30 dias por vício do produto.

            Pode-se reduzir ou ampliar o prazo, mas tem que estar em contrato, e o consumidor tem que estar ciente e ter concordado.

            É dever do comerciante o envio do produto ao fornecedor, embora sua responsabilidade seja subsidiária.

            O prazo de 30 dias começa da entrega no comércio.

            A nota fiscal não é obrigatória, embora sua presença seja prova cabal de aquisição do produto. O ônus da prova é do comerciante/fornecedor. Quem vende assume o risco da venda.

 

– art. 19, CDC. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – o abatimento proporcional do preço;

        II – complementação do peso ou medida;

        III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

        IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

        § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

        § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

            Este artigo se aplica também a serviços.

 

            A responsabilidade subsidiária do comerciante é em seu favor, desde que identifique o fornecedor.

 

– Desconsideração da pessoa jurídica: não exclui a personalidade, apenas a autonomia patrimonial não produz efeito ao consumidor.

            – Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 1° (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código – Ex: Bradesco (holding) – há subsidiariedade entre as empresas da holding porque há participação entre elas.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código – as sociedades coligadas só tem responsabilidade se tiver culpa – a empresa tem participação, mas não na administração – é responsabilidade direta.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

            Dever de ressarcimento, exceto no caso de profissional liberal, é responsabilidade direta.

 

– Seguros: há dois tipos:

            – por danos

            – por inadimplemento

            Ônus para a pessoa, benefício para a empresa.

 

– Práticas comerciais: são aquelas que visam possibilitar a circulação/venda do produto/serviço.

 

– Oferta: arts. 30 e seguintes

            No CDC, é irretratável, exceto se mostrar que a correção chegou a tempo ao consumidor.

– art. 6º, III, CDC. São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

            Informação precisa e eficaz – não se reputa ao consumidor o cuidado.

           

            A responsabilidade contratual é antes e depois do contrato.

            Em direito do consumidor, a proposta faz parte do contrato.

            O contrato não exige forma, ou seja, não basta a placa informando, tem que ser avisado.

 

– Art. 31, CDC. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

– Art. 29, CDC – Equiparação a consumidor – Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

            O consumidor difuso também pode fazer defesa do direito do consumidor.

           

– Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

        II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

        III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

            É direito potestativo.

 

– Art. 32, parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

            O prazo está disposto em diretrizes, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Dever-se-ia aplicar critério de razoabilidade, considerando a vida útil do produto, e não o prazo puramente estipulado pelo fabricante.

            O prazo deveria ser discricionário do juiz, considerando o caso concreto.

            Dever-se-ia buscar adequação das peças, pois não obrigaria à aquisição de novo produto.

 

– Venda casada: ex: 1. posto de gasolina que só aceita cartão de crédito de bandeira (administradora é beneficiada).

            2. Se no delivery vende produto que não é vendido na loja, é venda casada.

            3. Oferecer apenas um marca (linha), não dando opção ao consumidor.

           

            Oferecer vantagens (desconto, parcelamento) também não pode.

            Desconto à vista não pode, porque o preço do produto é um só.

            Parcelamento não pode ter juros – só financeira pode cobrar juros.

            Promoção pode, porque atinge a todos.

            Não se pode induzir o consumidor a comprar mais, para ter mais vantagens.

            Não pode nenhuma cláusula de fidelidade.

 

– Art. 38, CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

            É norma cogente.

            No art. 6º, a inversão do ônus da prova depende da prova de hipossuficiência ou verossimilhança. Não é discricionariedade do juiz, é dever.

 

            Publicidade Enganosa

 

– Publicidade feita por artista: responsabilidade solidária, porque há previsão no parágrafo único do art 7º, entre artista, empresa que vinculou, empresa de publicidade e anunciante.

 

            Pouca informação em publicidade onera ao fornecedor se não houver informação suficiente e a partir disso, deu-se o negócio.

            A prova da suficiência é do fornecedor do produto ou serviço.

– Ex: na publicidade, traz algumas informações e diz que outras serão das por telefone. No telefone, nada é informado. É publicidade enganosa.

            Não é responsabilidade objetiva, apenas inverte o ônus da prova do nexo causal.

 

– Art. 42, CDC – cobrança de dívida – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

            Sistema não é engano justificável, porque é risco. Esse engano, na verdade, tem que romper nexo de causalidade.

            Homonímia não é engano, porque ainda há o CPF.

 

            O pagamento em dobro é para quem pagou a conta indevida. Esse pagamento deve ser imediato e não por estorno nos meses subseqüentes, pois a pessoa pagou de imediato, e não é obrigada a ter que ficar com o serviço, porque tem crédito a receber.

 

– Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

        § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos – prazo prescricional geral para informações negativas. Prescrita significa que não pode ser dada nenhuma informação.

        § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

        § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

        § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

        § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores – é o que envia para o SPC. Vira à tutela do crédito bancário.

            Ser de utilidade pública não significa que PE de direito público.

 

            Cláusula Abusiva

 

– Art. 51, CDC e legislação extravagante.

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [é o que caracteriza a cláusula abusiva]

        I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

        II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

        III – transfiram responsabilidades a terceiros;

        IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

        V – (Vetado);

        VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

        VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

        VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

        IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

        X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

        XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

        XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

        XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

        XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

        XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

        XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

        § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

        I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

        II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

        III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

        § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

        § 3° (Vetado).

        § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

 

– Controle abstrato: Ministério Público.

– Controle concreto: Juiz.

 

            Nulidade de pleno direito importa controle pela Administração, de modo geral.

            Cláusula que imputa ônus tanto ao consumidor quanto ao fornecedor nem sempre é abusiva.

            Cláusula resolutória e distrato unilateral podem existir se as duas partes puderem utilizar.

            É no desequilíbrio que está a abusividade. O desequilíbrio pode surge por:

1. Onerosidade excessiva: há um fato que não impede o cumprimento da obrigação, mas dará um grande prejuízo a parte, é muito penoso.

2. Lesão – Art. 157, CC[4] – gera anulação – Cláusula pré-existente que gera a lesão compromete a boa-fé e a confiança objetivas (que são cláusulas gerais).

3. Imprevisão: caso fortuito que impede o cumprimento da obrigação. A superveniência não precisa, necessariamente, comprometer o contrato em si, mas a situação financeira da pessoa como um todo.

* 1 e 3 – faz-se a revisão do contrato.

            Os três institutos possibilitam rever e invalidar o contrato.

 

            Juros compensatórios e moratórios caracterizam onerosidade excessiva.

            Muitas vezes, é a onerosidade excessiva que imputa a mora.

– Ex: alguém que aluga um imóvel para abrir um bingo e se depara com a impossibilidade de exploração do negocio por decisão judicial que impede os bingos. Não se pode alegar lesão ou imprevisão, pois a abertura dos bingos sempre se calcou em um dispositivo que sempre se discutiu a inconstitucionalidade. Por isso, não é algo imprevisível. Só se pode alegar onerosidade excessiva.

 

– Arbitragem compulsória.

            – Art. 51, VII, CDC.

            – Art. 4º, §2º, Lei 9307/96. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. – exceção ao CDC.

            A cláusula deve estar destacada e o consumidor deve solicitar ou aceitar expressamente, e tenha consciência plena do que significa.

            A aceitação não deve ser previa, mas no momento em que ocorre o problema, para não caracterizar renúncia antecipada.

            No contrato, pode haver a possibilidade de utilização da arbitragem, não a imposição.

            Direitos Transindividuais

 

Difusos: não há determinação das pessoas; não há necessariamente relação jurídica preexistente entre as partes, mas pode haver só situação fática. O vínculo se dá com a lesão.

– Individuais Homogêneos: há determinação das pessoas; não há necessariamente relação jurídica preexistente entre as partes, mas pode haver só situação fática. O vínculo se dá com a lesão. São acidentalmente coletivos em sentido amplo.

– Coletivos em sentido restrito: há determinação dos sujeitos e a relação jurídica é preexistente.

 

            A diferenciação entre os três institutos está intimamente ligada a sentença: Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

        I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81[5] – Difusos

        II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 – Coletivos em sentido restrito.

        III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 – Individual homogêneo.

        § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

        § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

        § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

        § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

 

            A sentença visa interesse coletivo, mesmo que haja como sujeitos pessoas individuais.

 

– Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

        § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

        § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

        § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

        § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

        § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

 

– Art. 90 e seguinte – Ação Civil Pública.

            Não pode constituir associação somente para ingressar com a ação.

 

– Legitimidade do MP na Ação Civil Coletiva: protege a vulnerabilidade do consumidor.

 

– Art. 87 – Específica para associações – Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

        Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

 

– Art. 84, §3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

 

– Defesa em juízo – art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

        I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

        II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

            Se privilegia tanto o coletivo quanto o individual.

            A discussão é coletiva, mas a liquidação pode ser individual.

 

– Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

            Visa medida protetiva de caráter geral.

 

– Art. 99, parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

 

– Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

 

 

Interesse

Grupo

Objeto

Origem

Difuso

Indeterminável

Indivisível

Situação de fato

Coletivo

Determinável

Indivisível

Relação Jurídica

Indiv. Homog.

Determinável

Divisível

Origem Comum

 

 

 

* Advogada



[1] Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

        Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

[2] Ex: código da aeronáutica; lei da imprensa

[3] Dá qualidades que o produto/serviço não tem.

[4] Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

[5] A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

        I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

        II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

        III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella. Direito do Consumidor. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/consumidor-doutrina/direito-do-consumidor/ Acesso em: 18 mar. 2024