Direito de Família

Modelo de ação revisional de alimentos – desconto incorreto em folha de pagamento – de acordo com o Novo CPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

em face de ….., brasileiro (a), menor e ….., brasileiro (a), menor, representados por sua mãe ….., brasileira, (estado civil), profissional da área de ….., portadora do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., todos residentes e domiciliados na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

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I. FATOS

O Requerente era casado com a genitora das Requeridas, sendo certo, porém, que estão divorciados desde …/…/…, através do feito nº …., que teve regular trâmite perante a Egrégia …. Vara Cível desta Comarca.

No pedido de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, foram ratificadas as cláusulas relativas à guarda das filhas menores, a regulamentação das visitas, o valor da contribuição para criação das filhas, tudo como constava nos autos da Separação Judicial Consensual (feito nº ….).

Conforme se vê do acordo firmado nos autos da Separação Judicial, no item …., o autor comprometeu-se a pagar pensão alimentícia às filhas …., …. e …., com a importância correspondente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, a qual seria descontada mensalmente em folha de pagamento junto a sua empregadora, …., sendo certo que, neste sentido, foi expedido ofício judicial à referida empresa.

Ocorre, todavia, que a citada empresa ao efetuar o cálculo dos salários líquidos do Requerente, para apurar o valor da pensão alimentícia pelo mesmo devida, está procedendo de forma incorreta, e, em assim agindo, o valor descontado ultrapassa aquele pactuado no acordo celebrado por ocasião da homologação da Separação Judicial.

O erro da empregadora consiste em inserir no cômputo das verbas que integrarão o salário bruto do autor, o qual servirá de base fundamental para apuração da pensão, verbas pagas a este por razões pertinentes a sua pessoa ou a situações especiais e provisórias, como as de caráter indenizatório e as que se destinam a premiar o seu esforço pessoal.

Nestas últimas hipóteses estão, sem dúvida, o abono de férias de que trata o art. 144 da CLT, a indenização por férias não gozadas, bem como o pagamento de vantagens anômalas, percebidas de maneira aleatória, variável e sem habitualidade, como os pagamentos feitos a título de férias, os abonos provisórios concedidos espontaneamente pelo empregador e as horas extraordinárias, verbas estas, pagas sem caráter usual, dada à excepcionalidade de tais rendimentos.

Basta uma análise dos demonstrativos de pagamento ora juntados, para constatar-se que para apurar o salário bruto do autor, a empregadora está efetivamente computando verbas que por direito não podem integrar a composição daquele salário, tais como: Adicional de periculosidade, Horas extras, gratificação de férias, abono, verba relativa a acordo judicial.

Por outro lado, ao fazer os descontos, a empresa inclui apenas as verbas que subjetivamente entende de caráter “Obrigatório”, como: INSS, Contribuição Plano Aposentadoria (Cont. PSAPI) e Pecúlio Adicional, deixando, contudo, de incluir as verbas relativas a: Assistência médica, mensalidade do Sindicato de …., vale-refeição, cesta básica e mensalidade do grêmio.

Salienta-se ainda, por oportuno, que mesmo pagando considerável pensão alimentícia às Requeridas, o autor ainda arca com todas as despesas de assistência médica e laboratorial pelas mesmas efetuadas, tudo conforme comprovantes em anexo.

Em sendo este o procedimento da empregadora do autor, resta óbvio que a mesma procede de forma equivocada ao desconto da pensão alimentícia decorrente do acordo levado a efeito por ocasião da separação judicial, e, em assim sendo, desconta muito além daquilo que o autor efetivamente se comprometera em juízo.

Portanto, se prevalecer esta forma de apuração e descontos da pensão, o autor fatalmente chegará ao estado de insolvência civil, pois os prejuízos pelo mesmo experimentados estão extrapolando o nível de suportabilidade, levando-o a uma situação financeira tão desfavorável, que não lhe permite sequer sobreviver dignamente.

Tanto assim que, em razão do erro apontado e a consequente diminuição de seus vencimentos, o salário recebido pelo autor é insuficiente para suas despesas, tendo se tornado uma prática rotineira, recorrer a empréstimos junto à Fundação …., visando obter recursos para saldar os compromissos, notadamente com a subsistência e moradia (conforme desconto em folha e contrato de locação em anexo).

Assim, por uma questão de equidade e bom senso, o valor atual da pensão alimentícia devida às filhas menores, que está sendo descontado em folha de pagamento do autor, há de ser revisto, primeiramente porque o desconto está sendo feito em desacordo com o estabelecido na Separação Judicial, fazendo com que o autor receba mensalmente um valor líquido quase que equivalente ao valor que está sendo descontado a título de pensão, e em segundo lugar, porque a genitora das menores, por receber salários razoáveis, também tem a obrigação legal de concorrer para a criação e manutenção das filhas.

Resta óbvio que tais circunstâncias constituem fatores suficientemente ensejadores da presente ação, impondo-se sua propositura para o fim de adequar a real intenção do autor consubstanciada no acordo estabelecido por ocasião da separação judicial àquela que está sendo praticada por sua empregadora.

II. DIREITO

Uma vez estipulada a pensão em percentual sobre os rendimentos auferidos pelo devedor em função da atividade profissional ou funcional por ele exercida, devem ser identificadas as verbas que comporão a base de incidência da percentagem fixada por sentença ou convencionada pelas partes.

Entretanto, com base no bom senso e na melhor doutrina:

“Não há por que deferir percentagem sobre as verbas relativas … às gratificações pagas sem caráter usual, dada a excepcionalidade de tais rendimentos.” (6ª C.C. do TJSP A.I. nº 134.233-1, 23.08.90).

Compreendem as verbas sem caráter usual: “Os pagamentos feitos a título de férias, os abonos provisórios concedidos espontaneamente pelo empregador, as horas extraordinárias e ainda as verbas entregues ao trabalhador por razões pertinentes à sua pessoa, como o adicional de periculosidade.”

O inconformismo que levou o autor a pretender a revisão dos índices usados por sua empregadora na composição de seu salário bruto, para posterior apuração da verba alimentícia, encontra amplo respaldo na doutrina e jurisprudência pátria, pois nossos eméritos julgadores dos Tribunais ad quem, nos casos análogos ao que ora se aborda, têm frequentemente entendido e julgado que:

“5º CC do TJSP: Para os fins de fixação da base de cálculo da pensão alimentar devida pelo trabalhador, rendimentos ou salários do alimentante são tão-só os ganhos normais, isto é aqueles que ele percebe de forma permanente, a períodos certos, porque há de se entender, a propósito, que somente eles foram visados pelas partes interessadas. Ademais, nem seria justa diversa compreensão, que ensejasse a inclusão na base de cálculo de verbas entregues ao trabalhador por razões pertinentes à sua pessoa ou a situação especiais e provisórias, como as de caráter indenizatório e as que se destinam a premiar o seu esforço pessoal. Nestas últimas hipóteses estão, sem dúvida, o abono de férias de que trata o art. 144 da CLT, ou a indenização por férias não gozadas, bem como o pagamento de vantagens anômalas, percebidas de maneira aleatória, variável, e sem habitualidade, como as horas extras. É nesse sentido que se orienta a jurisprudência de nossos tribunais, como dá notícia Yussef Said Cahali, ao salientar que … (Dos alimentos, p. 489). Como se vê, não era mesmo de se incluir na base de cálculo da pensão devida à agravante os pagamentos feitos a título de férias, os abonos provisórios concedidos espontaneamente pelo empregador e as horas extraordinárias.” (3.11.1988, Rel. Ralpho Waldo, RJTJSP 117/300).

“Horas extras extraordinárias – Excluem-se da base sobre a qual deverá incidir o percentual da pensão, as horas extraordinárias de serviço prestado pelo alimentante, porque se trata de elemento eventual ou aleatório.” (3ª C.C do TJSP, Ap. 288-628-1.4-80, 5º C.C DO TJSP – 3.11.88).

Conforme assinala o eminente Des. e Prof. Ney Almada:

“As horas extras geram ganho adicional de natureza não permanente, sendo de registrar que a prestação de serviços assim remunerados apresenta-se eventual e aleatório na prática. Assim, inexistindo, no dispositivo da sentença, como na espécie, inclusão específica e determinada desse ganho adicional do alimentante, não faz sentido sua inclusão na base de incidência da alíquota correspondente a prestação alimentícia.

A Jurisprudência deste tribunal orientou-se no sentido de que a remuneração pelas horas extras trabalhadas pelo alimentante não integram a base de incidência da pensão alimentícia.” (RJTJSP 112/289 e 117/300).

É que essa contraprestação constitui ganho de natureza eventual e aleatória, e a base de cálculo dos alimentos constitui-se dos ganhos normais do alimentante, isto é, aquilo que ele percebe de forma permanente, a períodos certos. No mesmo sentido é a lição de Yussef Said Cahali (Dos alimentos, 1ª ed., p. 487). Aliás na hipótese dos autos, conclui-se com certeza que as partes restringiram a base de incidência dos alimentos, pois empregaram, na petição de separação consensual, a expressão “salário líquido” (4.10.1989, Rel. Souza Lima, RJTJSP 124/272).

A mesma obra citada, em continuação ao trecho transcrito (p. 447), menciona que:

“Devem as horas extraordinárias ser excluídas da expressão salário, ‘porque se cuida de elemento aleatório’.”

“Não se tendo feito no acordo homologado referência a elas, o desconto relativo à pensão não deve incidir sobre o seu correspondente” (Ap. 93.729-1, Rel. Luís de Macedo, 8.12.1987).

Também merece prosperar a pretensão do autor em razão da necessidade de dividir equanimemente com a genitora dos menores as responsabilidades na manutenção das filhas.

O artigo 20 da Lei nº 6.515/77, sobre o tema, estabelece o seguinte:

“Para manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

Ainda sobre o tema em questão, o insigne mestre Yussef Said Cahali preleciona o seguinte:

“Na determinação do ‘quantum’, há que se ter conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.

… Devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento.” (DOS ALIMENTOS – Yussef Said Cahali – Segunda Edição – páginas 556 e 557).

Enfim, a presente ação encontra fulcro no artigo 1699 do Código Civil Brasileiro c/c artigo 20 da Lei nº 6.515/77.

III. PEDIDOS

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, o seguinte:

1. A citação das alimentadas, na pessoa de sua representante legal, no endereço já declinado no preâmbulo desta, para que conteste a presente ação, caso queiram, sob pena de revelia, além da confissão quanto à matéria de fato aqui alegada, segundo o estatuído na legislação atinente à matéria.

2. A intimação do douto representante do Ministério Público para atuar no feito, conforme inciso II do art. 178 do CPC.

3. Seja julgada Procedente o presente pedido, nos exatos termos oportunamente propostos, para o fim de adequar a real intenção do autor consubstanciada no acordo estabelecido por ocasião da separação judicial, àquela que está sendo praticada por sua empregadora, devendo esta doravante excluir do cálculo que apura a pensão alimentícia, a ser paga pelo autor, as verbas relativas aos pagamentos feitos a título de férias, os abonos provisórios concedidos espontaneamente pelo empregador, as horas extraordinárias e ainda as verbas entregues ao trabalhador por razões pertinentes à sua pessoa, como o adicional de periculosidade, bem como incluir nos descontos as verbas relativas a: Assistência médica, mensalidade do Sindicato de …., Vales refeição, cesta básica e mensalidade do grêmio.

Uma vez acatada a pretensão ora consubstanciada, requer-se seja expedido ofício à empresa empregadora do autor, a …., para que tome ciência da decisão e dê à mesma o cumprimento desejado.

Requer, finalmente, provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidos, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal da representante legal das menores.

Dá-se à causa o valor de R$ ……, nos termos do art. 292 do CPC.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação revisional de alimentos – desconto incorreto em folha de pagamento – de acordo com o Novo CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-de-familia-modelos/modelo-de-acao-revisional-de-alimentos-desconto-incorreto-em-folha-de-pagamento-de-acordo-com-o-novo-cpc/ Acesso em: 28 mar. 2024