Direito Constitucional

Modelo de recurso especial – Certificado de Veículos (CRV) – contrato de alienação fiduciária

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ….

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

RECURSO ESPECIAL

embasado na letra “a”, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, anexado à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ação originária : autos nº …..

Recorrente: …..

Recorrido: …..

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Colenda Turma

PREVIAMENTE

DA NECESSIDADE DE IMEDIATO PROCESSAMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL.

O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 9756/98, estabelece que “O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutora em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões”.

No caso vertente, todavia, cuida-se o processo originário de MANDADO DE SEGURANÇA, não havendo, portanto, previsão legal para aplicação do regime da retenção compulsória.

Realmente não é possível o recurso em tela na hipótese prevista no citado art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil tendo em vista que, no presente recurso especial, pleiteia-se a reforma de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conceder a antecipação da tutela recursal para o fim de suspender os efeitos da apelação interposta contra a sentença proferida em autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelas ora Recorrentes.

Não fosse bastante inexistir previsão legal para a retenção nesses casos, o que existe, sim, é a inequívoca possibilidade de ocorrência de lesão grave de difícil ou impossível reparação, acaso o presente Recurso Especial não seja imediatamente processado e julgado.

Data venia, sentido algum existe em determinar a aplicada da regra da retenção ao recurso, se será inócua a sua eventual renovação quando da “interposição do recurso contra a decisão final” (Art. 542, § 3º).

Nessa hipóteses, ensina Gilson Delgado Miranda ( in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, RT, 2000,. pp. 204 e segs.): “a permanência dos recursos nos autos já será mais do que suficiente para sepultar o exame da questão pelo órgão jurisdicional extremo (STF e STJ), notadamente em se tratando de lesão grave ou de difícil reparação. Em outras palavras, não deve ser aplicada a regra do Art. 542, § 3º, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado, se houver urgência na subida dos recursos especial e extraordinário, o que ocorre, por exemplo, nos casos de concessão ou denegação de liminar (tutela antecipada, cautelar, etc.);…”.

Na mesma toada, Nelson Nery Júnior diz que “em casos excepcionais, quando houver perigo de perecimento de direito ou da ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação, é possível a interposição do RE ou do Resp de modo direto, com subida imediata, sem que fique retido nos autos (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª ed., rev. e atual, 2002, p. 915, nota 10)”.

Neste preciso sentido, vale anotar o posicionamento desse Colendo Superior Tribunal de Justiça no tocante à correta aplicação do dispositivo em comento:

“Consoante tenho entendido, a norma indicada não se aplica naqueles casos em que se aguardar a decisão final da causa importe a perda do objeto do recurso” (Resp 150.901/RJ, 3ª Turma, Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 10.2.2000, DJ de 22/02/2000 – destacamos).

“… Excepcionalmente, admite-se, não obstante o disposto no Art. 542, § 3º, que se processe o especial, a teor do Art. 542, § 1º, seja porque, retido o recurso, perderá ele, depois, o seu objeto, seja porque, na falta de seu prévio julgamento, poderá resultar à parte, processual e materialmente, dano irreparável ou de difícil reparação.” (STJ: AGRMC 2430/PR – DJ 18/12/2000 – Rel. Min. NILSON NAVES. “vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministro da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, preliminarmente, por maioria, decidir prosseguir o julgamento e, no mérito por unanimidade, negar provimento ao agravo, prejudicado o incidente de uniformização de jurisprudência. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendier e Carlos Alberto Menezes, Direito. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior. Impedido o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira”).

Diante do exposto, requer-se seja determinado o imediato processamento do presente Recurso Especial, posto que inaplicável a regra do Art. 542, § 3º do CPC ao presente caso concreto.

DOS FATOS

Cuidam os autos principais de mandado de segurança coletivo impetrado pela …………………, ora Recorrido contra ato do Ilmo. Sr, diretor do ……….., do qual as ora Recorrentes sãos litisconsortes passivas, objetivando tornar imediatamente indispensável, para inscrição do Certificado do Registro de Veículos (CRV), emitido pela autoridade coatora, a apresentação prévia do contrato de alienação fiduciária ou leasing de veículo automotor nos Cartórios de Títulos e Documentos do domicílio das partes.

A ora Recorrida alega que o ………. estaria descumprindo ordem legal – art. 66 da Lei 4.728, alterando pelo art. 1º do Decreto-lei 911/69 – que determina a obrigatoriedade de a alienação fiduciária ser registrada no Registro de Títulos e Documentos para ter validade contra terceiros. Sob essa ótica, sendo obrigatório o registro, a alienação fiduciária somente poderá ser aceita na repartição de trânsito após o registro notarial do contrato de alienação fiduciária.

Sustentou, ainda, a ocorrência de prejuízos para seus filiados, na medida em que o ato tido como coator estaria cerceando o direito à percepção dos emolumentos que diz lhe pertencer, e prejuízo para a coletividade, resultante da falha da publicidade em relação ao contrato de alienação fiduciária quando da transferência do veículos a terceiros de boa-fé.

Proferida a r. sentença, o MM. Juiz afastou a citação dos interessados diretos na questão objeto do mandamus e concedeu parcialmente a segurança, decidindo ser indispensável o prévio arquivamento do contrato perante o Cartório de Títulos e Documentos, para que se torne possível a complementar inscrição junto ao …………….., determinando, quanto ao local do arquivamento, a observância da lei.

Em face desta r. sentença, as ora Recorrentes e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação, alegando, resumo: (1) nulidade da r. sentença pela ausência de citação dos litisconsortes necessários; (2) nulidade também pela ausência de pronunciamento efetivo do Ministério Público sobre o mérito da ação e (3) ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da ……………, eis que afronta os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, e, por fim, caso assim não se entendesse (4) a r. sentença deveria ser parcialmente reformada para excluir a exigência de que o registro do contrato de alienação fiduciária devesse ser efetuado no domicílio tanto do contratante quando do contratado.

Ocorre que referido recurso foi, também nessa primeira vez, recebido apenas no efeito devolutivo, culminando a interposição de agravo de instrumento pelas ora Recorrentes junto ao Egrégio Tribunal a quo, processado sob o nº ……………, distribuído à …. Câmara Cível, ao Douto Desembargador Dr. Wanderlei Rezende, que concedeu liminarmente o efeito suspensivo pleiteado atribuindo-o à apelação “Tão somente quanto a possibilidade de ser causada lesão grave ou de difícil reparação aos agravantes, com base no art. 558 – parte final do CPC (…)”, confirmando-o, posteriormente, por unanimidade, quando do julgamento.

Dar r. decisão que havia concedido liminarmente o efeito suspensivo à primeira apelação, por via do AI nº …………, a ………………… impetrou novo mandado de segurança, desta vez, contra ato do Em. Relator, processado sob o nº …………………., que teve a inicial indeferida pelo Em. Des. Sydnei Zappa, sob o fundamento de inexistir violação a direito líquido e certo, e, também, por não se tratar de decisão teratológica. No bojo dessa r. decisão, fez-se referência, inclusive, a precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná quanto à possibilidade de, por meio do art. 588 do CPC, atribuir-se efeito suspensivo à apelação interposta de sentença proferida em mandado de segurança. (MS 673693-1, in DJE 19.05.98: “Descabe a segurança impetrada. Segundo se infere dos termos do art. 527 do Código de Processo Civil, ” Esta disposição conjugada com a do novo art. 558, torna inviável, daqui por diante, a impetração de mandado de segurança com a finalidade de conseguir efeito suspensivo para o agravo de instrumento ou a apelação recebida apenas no efeito devolutivo (art. 558, par. único). Neste sentido: RSTJ 90/68, RT 736/422, RJTJERGS 180/208, Lex – JTA 163/515 “in” Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – Theotonio Negrão – 29ª edição Saraiva/1998 – pg. 434 – v. 527:3. “Se for negado efeito suspensivo ao agravo, não caberá mandado de segurança, contra a decisão recorrida, com a finalidade de conseguir esse efeito já denegado” (JTJ 187/145) – obr. e pg. cit. -. 527:3ª.)

A Recorrida opôs embargos declaratórios, os quais foram conhecidos, face a ausência de omissões a serem supridas, mantendo-se a r. decisão embargada.

Do V. Acórdão proferido do julgamento do Agravo de Instrumento nº …………, confirmando efeito suspensivo à primeira apelação, a ……….. opôs embargos de declaração, que foram rejeitados por não se vislumbrar omissões a serem supridas, resultando, ao final, a interposição de recurso especial que restou prejudicado com o posterior julgamento da apelação. Ressalte-se que no interior do v. acórdão, é feita citaçào de julgado do Egrégio Tribunal a quo (AI nº ………………..) em que se reconheceu a possibilidade de a apelação em mandado de segurança ser recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo.

Veja-se, a respeito, o seguinte trecho do julgado mencionado:

“…já que a decisão foi clara, mantendo, pois, o decisum (…) que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo liminarmente os efeitos da r. sentença de fls. ……, para o fim de não se exigir, enquanto pendente o julgamento do recurso de apelação, o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e documentos, para a expedição do Certificado de Registro de Veículos pelo …………… do Estado do …………. .(…)

O conjunto probatório está a demonstrar que o pondo nodal da questão, não obstante as várias argumentações trazidas à baila pelos patronos de ambas as partes, ao seguinte fato processual; pode ou não ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto com a finalidade de conseguir efeito suspensivo à decisão emanada em autos de mandado de segurança, que negou efeito suspensivo, ao recurso de apelação interposto, daquela decisão de mérito.(…)”

Do exame dos autos, depreende-se que é perfeitamente admissível a interposição de agravo de instrumento com a finalidade de obter-se liminar, ante a negativa de concessão de efeito suspensivo em apelação anteriormente interposta.

Alias, nesse sentido, esta Egrégia Câmara já se pronunciou em acórdão que fui Relator, assim ementado:

APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 405 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 12 DA LEI N º 1.533/51. EM CASOS EXCEPCIONAIS COM POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO É DE SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO – VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI – 83641700 – Matinhos – Vara Única – Ac. nº 16.842 – 4ª Câmara Cível – Rel. Des. Wanderlei Resende – j. 12.4.2000).

Sucessivamente, em …. de ……… de ……, os recursos de apelação (nº ……………….) das ora Recorrente e do Ministério Público foram julgados, tendo a Colenda ….. Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça do ………….., por unanimidade, dado provimento a ambos os recursos, anulando-se a r. sentença apelada.

Baixados os autos para a vara de origem, a ………………………… requereu a repristinação dos efeitos da liminar concedida ab initio no mandamus, o que foi deferido pelo MM. Juiz a quo.

Desta decisão, as ora Recorrentes interpuseram agravo de instrumento, processado sob o nº …………………, cujo efeito suspensivo foi deferido liminarmente e, mais tarde, confirmado, por unanimidade, por essa Col. …… Câmara, em consonância com o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, contra o qual a …………….. não apresentou recurso, tendo transitado em julgado em 12.04.2002. Naquele agravo reconheceu-se:

“Em segundo lugar, os fundamentos da agravante são relevantes.NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (“LEASING”) PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS É FACULDADE CONFERIDA PELA LEI EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. A LEI NÃO EXIGE O REGISTRO. Por outras palavras significa dizer que beneficia o credor. Para o devedor só traria mais despesas.

Presentes os pressupostos do art. 558 do Código de Processo Civil. Impõe-se a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isso, atribuo efeito suspensivo ao recurso.”(grifou-se)

Em seguida, nova r. sentença foi prolatada, tendo o MM. Juiz a quo adotado como fundamento os termos da r. sentença anteriormente anulada por esse Egrégio Tribunal, o que significa que não foi introduzindo nenhum fundamento novo.

Ocorre que, em razão da Col. …… Câmara Cível, ao julgar a apelação anterior (nº …..), ter decidido pela intervenção necessária das ora Recorrentes na qualidade de litisconsortes, e tendo o MM. Juiz adotado os fundamentos da r. sentença anulada, onde constava o afastamento da mencionada intervenção litisconsorcial, a r. sentença apelada restou-se contraditória nesse ponto, o que ensejou a oposição declaratórios, que foram julgados procedentes para o fim de corrigir, com fulcro no inciso I do artigo 463 do CPC, a contradição apontada, excluindo-se da r. sentença apelada o trecho transcrito do anterior decisum.

Em seguida, o ……………… e as Recorrentes interpuseram recurso de apelação, sustentando os mesmos argumentos defendidos em seus recursos anteriores, requerendo expressamente o processamento do recurso com a suspensão dos efeitos da sentença.

Ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal das apelações interpostas, o MM. Juiz a quo, ao verificar a presença dos requisitos legais previstos no art. 558 do Código de Processo Civil, deferiu, acertadamente, a antecipação da tutela recursal requerida pelas Recorrentes, contra a qual, a Recorrida se insurgiu interpondo o presente agravo de instrumento, obtendo liminar para o fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada, pois segundo alegou, a mesma teria: (1) negado a vigência ao parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533/51, eis que é impossível atribuir efeito suspensivo à sentença de caráter mandamental, pois esta comporta execução imediata; (2) o efeito dos recursos em mandado de segurança é sempre e somente o devolutivo; (3) ausência de periculum in mora em favor das Recorrentes.

Em que pese o D. Representante do Parquet ter opinado no sentido de negar provimento ao referido agravo de instrumento e diante dos argumentos trazidos pelas Recorrentes em contra-razões, a Col. ….. Câmara Cível do Egrégio Tribunal a quo deu provimento ao recurso sob o fundamento de que a apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida somente no efeito devolutivo (Lei nº 1533/51, art. 12, par. único.), não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das exceções previstas nos artigos 5º, par. único. e 7º da Lei nº 4.348/64.

É contra esse V. Acórdão (fls. …./….) que as ora Recorrentes se insurgem.

DO DIREITO

1. Do necessário conhecimento e provimento do presente recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional

O presente recurso especial não só comporta conhecimento por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, mas também está a exigir o seu provimento.

Com efeito, decidiu-se no acórdão recorrido que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Recorrida que (fls. …./….):

“Procede o recurso de agravo de instrumento.

A r. decisão monocrática merece ser reparada.

Cinge-se, a questão, na possibilidade de o ilustre julgador monocrático receber recurso de apelação contra a sentença, em autos de mandado de segurança, em seu duplo efeito, em caso de possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.

Em primeiro lugar, quanto às argumentações expostas com relação à impossibilidade de se receber a apelação contra sentença em mandado de segurança, em seu efeito suspensivo, deve ser observado que o artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, dispõe o seguinte:

“Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cave apelação.

Parágrafo único. A sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.”

Assim, não poderia, o ilustre juiz a quo, com fulcro no artigo 558 do Código de Processo Civil conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois o apelo recursal interposto contra a sentença em mandado de segurança só pode ser recebido em seu efeito devolutivo, salvo as hipóteses do artigo 5º, parágrafo único, e artigo 7º da Lei nº 4.348/64, o que não corresponde ao caso sub examine, em que o mandado de segurança foi impetrado objetivando ordem a que o impetrado passasse a exigir, para anotar a alienação fiduciária no Certificado de Registro de Veículos, o prévio registro do respectivo contrato no cartório de Registro de Títulos e Documentos.

(…)

Assim, mostra-se inviável o recebimento da apelação, no caso dos autos, no efeito suspensivo.

Por tais motivos, a r. decisão monocrática merece ser reparada.

Posto isso:

“ACORDAM os Desembargadores integrantes da ….. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do ………., por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.”

No que toca à aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 1.533/51, relevante frisar que é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência quanto ao cabimento da aplicação do Código de Processo Civil à Lei do Mandado de Segurança, no que não for incompatível, o que significa, entre outras palavras, que, em hipóteses excepcionais, uma vez configurados os pressupostos mencionados no art. 558 do CPC, é possível conceder a antecipação da tutela recursal em sede de mandado de segurança, mesmo em face da redação do art. 12 da Lei nº 1.533/51.

No caso em questão, fora de dúvida ser aplicável as regras do Código de Processo Civil ao mandado de segurança, naquilo que não lhe for incompatível. A sentença denegatória da segurança não inviabiliza, como reconhecido pelo MM. Juiz de primeiro grau, na linha de precedentes do próprio TJPR, a possibilidade de antecipação da tutela recursal, o que deve ser mantido até o julgamento no recurso interposto contra a sentença de primeiro grau.

Deveras. Com a alteração introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 9.139/95, permitiu-se que, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação – como ocorre na hipótese – seja concedida a antecipação da tutela recursal na forma prevista nos artigos 527, inc III c/c 558 do Código de Processo Civil.

Gize-se, neste ponto, que o próprio Tribunal de Justiça do …………., por três vezes, reconheceu a verossimilhança do direito das Recorrentes (fls. …./….).

A circunstância de tratar-se de sentença proferida em mandado de segurança, regrado por lei especial, em nada afasta a aplicação desses dispositivos do Código de Processo Civil.

A respeito, confira-se o pensamento de NELSON NERY JR e ROSA NERY:

“Abrangência. O CPC 5588 par. único. admite a concessão de efeito suspensivo a apelação que, de ordinária não o tem (CPC 520),.Na verdade o juiz pode conceder efeito suspensivo à apelação, não apenas nos casos do CPC 520, mas em todos os casos em que o sistema processual civil preveja para esse recurso o efeito apenas devolutivo como, por exemplo, quando interposta contra sentença de interdição (CPC 1184) ou quando interposta nas ações fundadas na Lei 8.245/91 (LI 58 V). A regra geral do sistema recursal civil brasileiro é o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Assim, o CPC 520 e 1184, bem como a LI 58 V são normas de exceção e se interpretam restritivamente. Como a norma comentada abriu oportunidade ao juiz de voltar a aplicar a regra geral, deve ser interpretada ampliativamente. Este é o sentido teológico da lei.” (Cf. Nelson Nery Jr., Atualidades sobre o Processo civil – A reforma do Código de Processo Civil brasileiro d e1994 e de 1995, RT, 1996, 2ª ed., p. 193 – grifamos).

Outro não é o entendimento de SÉRGIO BERMUDES, para quem, igualmente:

“convém interpretar ampliativamente o parágrafo {único do artigo 558, CPC}, para que ele abranja, pela identidade de razões, também as apelações reguladas por lei especial, que lhes retire o efeito suspensivo, acabando-se de uma boa vez, com o uso do mandado de segurança para esse fim”, (Cf. Sérgio Bermudes, A Reforma do Código de Processo Civil, Editora Saraiva, 1996, 2ª ed., p. 125 – grifamos.- Deste entendimento compartilha Athos Gusmão Carneiro, O novo recurso de agravo e outros estudos, Editora Forense, 1996, p. 74, fine).

No mesmo sentido, BARBOSA MOREIRA;

“O parágrafo único do dispositivo ora comentado, na redação que lhe deu a Lei nº 9.139, estende à apelação, nos casos (excepcionais) em que se recebe só no efeito devolutivo, a possibilidade de suspensão da respectiva eficácia por ato do relator. Conquanto se fale, em termos restritos, das ‘hipóteses do art. 520’ (2ª parte), parece correto entender que a norma alcança todos os casos em que a apelação seja desprovida, por exceção, do efeito suspensivo, quer previstos no próprio Código, quer em leis extravagantes.” (Comentários ao código de Processo Civil, volume V. 7ª. Edição, Editora Forense, 1.998, p.648).

E a jurisprudência não destoa desse entendimento:

“… o agravo se voltou contra a respeitável decisão que recebeu a apelação (caput do artigo 12 da Lei nº 1.533/51), e o processo desse último recurso é regulado pelo Código de Processo Civil, de sorte que, por interposto durante o processamento da apelação, cabível o agravo.

Todavia, bastante provavelmente será inútil para a agravante eventual provimento do agravo, para atribuição de efeito suspensivo à apelação, se a ele não atribuído efeito suspensivo ativo, porque até lá ela já poderá estar definitivamente excluída da concorrência. Trata-se de caso típico de atribuição de efeito suspensivo (caput do artigo 558 do Código de Processo Civil)” (Agravo Regimental nº233.682-5/8-01, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Barreto Fonseca.

No Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, em aresto relatado pela então Desembargadora Federal Eliana Calmon, atual Ministra deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se:

“… EM APLICAÇÃO AO ART. 558 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.139/95, DEVE SER O RECURSO RECEBIDO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO, A FIM DE EVITAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, O QUE LEVARIA, EM CASO CONTRARIO, A DIFICULDADE DE OBTER A DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA, CASO VIESSE A SER REFORMADA A SENTENÇA”. (Agravo de instrumento nº 96.0151168-7, interposto contra decisão que recebeu apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo).

Em obra doutrinária, o em. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, a respeito do tema, escreveu que: “A norma do inciso III deste artigo [art. 527], conjugada com a redação dada ao art. 558, pela Lei nº 9.139/95, teve por objetivo eliminar a praxe anômala da utilização do mandado de segurança, instituto de nobreza constitucional, para dar efeito suspensivo ao agravo. Pela Lei nº 10.352/01, poderá o relator também dar “efeito ativo ao recurso”. (Código de Processo Civil Anotado, 7ª ed., 2003, ed. Saraiva, São Paulo, p. 390 – esclarecemos entre colchetes e grifamos).

E, no caso concreto, presentes estão os requisitos objetivamente estabelecidos para o deferimento da antecipação da tutela recursal, bastando dizer que as Recorrentes não podem continuar a serem compelidas a realizarem o registro do contrato de alienação fiduciária ou de leasing no Registro de Títulos e Documentos, bastando a anotação no certificado de registro do veículo (CRV) emitido pela repartição competente para o licenciamento, que é o ……………, inclusive como já decidido pela Colenda Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, com mais vagar.

2. VEROSSIMILHANÇA DA TESE RECURSAL –

A reforma do V. Acórdão recorrido é necessária e relevante, tanto que a própria magistrada que proferiu a sentença no mandado de segurança, deferiu a antecipação da tutela recursal para o fim de suspender os efeitos daquela sua sentença até o julgamento da apelação das Recorrentes.

Com isso, suspensos os efeitos da sentença concessiva parcialmente da segurança, a Recorrida não poderá impor ao …………….. e à Recorrentes que este exija o registro prévio do contrato de alienação fiduciária ou leasing perante o Cartório de Títulos e Documentos, para somente depois poder anotar o gravame no Certificado de Registro do Veículo (CRV), uma vez que o negócio fiduciário é válido entre as partes, servindo o registro cartorial somente para, em querendo o credor fiduciário – portanto, mera faculdade que a lei lhe confere – fazer valer seu direito contra terceiros.

A hipótese vertente corresponde à obrigação que a Recorrida tenta impingir às Recorrentes de arcar com um ônus não previsto em lei, pelo menos, não para a finalidade pretendida.

Ora, a verossimilhança da tese recursal para o deferimento da antecipação da tutela recursal reside exatamente na necessidade de sustar os efeitos do ato coator combatido, pois o que a Recorrida está pretendendo é que deixe de ser observado o quanto disposto no art. 66 da Lei nº 4.728/65, na redação do Decreto-lei nº 911/69, mas também seja contrariado à literalidade do art. 113 do Decreto 62.127/68, que PROÍBE, via reflexa, condicionar a emissão do Certificado de Registro do veículo (CRV) à prova de transcrição do documento de propriedade do veículo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, bem como à Resolução nº 124/2001 do CONTRAM que, no art. 4º, abomina qualquer imposição de obrigação, não prevista em lei, por parte de órgãos administrativos no que diz respeito aos casos de alienação fiduciária.

E, desde ………. deste ano de ……, a pretensão da Recorrida choca-se frontalmente com o texto do artigo 1.361, § 1º, do Novo Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel da coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º. Constituí-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.”

E a certeza de que o recurso de apelação das Recorrentes será provido é fundada não apenas na literalidade do texto da legislação vigente, mas no quanto decidido pela Colenda 2ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 273.998/SP, relatado pela Min. Laurita Vaz, onde se decidiu que não se pode exigir o registro do contrato de alienação fiduciária como condição para a anotação do gravame no Certificado de Registro de Veículos (CRV), que é exatamente a hipótese dos autos, conforme se lê da ementa do aresto (doc. anexo):

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULOS AUTOMOTOR. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. DETRAN. PUBLICIDADE. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO.

1. A exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 66, 1º, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei nº 6.015/73.

2. O Código Nacional de Trânsito (lei nº 9503/97), ao disciplinar as regras de expedição dos Certificados de Registro de Veículo (arts. 122 e 124), não prevê como peça obrigatória a ser apresentada o contrato de alienação fiduciária registrado.

3. Ao interpretar sistematicamente o dispositivo nos §§ 1º e 10, do art. 66 da Lei nº 4728/65, c/c os arts. 122 e 124 da Lei nº 9.503/97, e prestigiando-se a ratio legis, impende concluir que, no caso de veículo automotor, basta constar do Certificado de Registro a alienação fiduciária, uma vez que, desse modo, resta plenamente atendido o requisito da publicidade.

4. Destarte, se a Lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de Certificado de Registro de Veículo, com anotação do gravame, não há como compelir a autoridade do ……… a proceder como quer o recorrente.

5. Recurso Especial improvido.” (grifou-se)

Portanto, demonstrada a verossimilhança da tese recursal era mesmo de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau que corretamente deferiu a antecipação da tutela recursal às Recorrentes, e que deverá ser restaurada com o provimento deste recurso especial.

Quanto a necessidade de CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, há que ser dito que, na verdade, a concessão de efeito suspensivo ao recurso que não o detém originariamente responde a interesses das partes, porque através dele se evitam efeitos danosos à parte que provavelmente tem direito, propiciando condições a que a decisão final que provavelmente se proferirá no processo seja integralmente EFICAZ, no plano fático.

Isto porque, como bem observa HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A tutela jurídica prometida pelo Estado de Direito aos indivíduos compreende não só processo jurisdicional de reparação das lesões aos direitos individuais, como também a repressão ao perigo de lesão: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” — assegura o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal” (Cf. “Tutela cautelar durante a tramitação de recurso” in “Recursos no STJ”, Ed. Saraiva, 1991, p. 231).

Precisas, nesta linha de pensar, as seguintes palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “A tendência atual do Processo Civil Contemporâneo é a de resguardar àquele que se apresenta em juízo com plausibilidade de razão (apreendida pelo magistrado mediante uma cognição abreviada, isto é sumária) o direito em espécie, relegando, a um segundo plano, sua reparabilidade patrimonial. (…), a realização in natura do bem jurídico questionado é garantida (é valorada) em primeiro plano pelo legislador, sendo a conversão do bem jurídico sub judice em seu sucedâneo patrimonial meramente facultativo ou, por óbvio, na impossibilidade de realização daquela prestação. Entre dois valores sempre em conflito – a segurança jurídica, que demanda a realização de prévio e amplo contraditório, e a efetividade da prestação jurisdicional – o legislador brasileiro, como regra, tem dado sinais da prevalência do segundo.” (tutela antecipada e ações contra o poder público (reflexão quanto a seu cabimento como conseqüência da necessidade de efetividade do processo), publicado na obra coletiva Aspectos polêmicos da antecipação da tutela, coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, publicada pela Revista dos Tribunais, 1997, pp. 37/39.).

E, nesta linha, já decidiu o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, no julgamento da medida cautelar 2.475/RJ, in verbis:

“O poder geral de cautelar há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeiro, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, ai, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. (…) Em casos tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo em que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano e tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. (…) A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público.”

Destarte, evidente o cabimento do quanto pretendido pelas ora Recorrentes uma vez que estão presentes os requisitos objetivamente expostos pelo legislador (verossimilhança da alegação e dano de difícil reparação), como já reconhecido inclusive pela própria magistrada prolatora da sentença objeto do recurso de apelação e pelo E. TJPR (fls. 243/267).

3. DO PERIGO DE DANO DIFÍCIL REPARAÇÃO –

Igualmente presente, na situação concreta, objetivamente analisado, o requisito do perigo de dano irreparável na não reforma do V. Acórdão recorrido, que reparou a r. decisão agravada, cassando a antecipação da tutela recursal anteriormente concedida à apelação interposta pelas Recorrentes na forma dos artigos 527, III c.c 558, par. único do CPC.

No que diz respeito ao perigo da demora em reformar-se o V. Acórdão recorrido, restaurando-se a antecipação da tutela recursal deferida às Recorrentes, não há dúvidas de que a sentença apelada está causando danos irreparáveis ou de difícil reparação às Recorrentes, uma vez que elas têm encontrado dificuldades nas operações de financiamento de veículos alienados fiduciariamente, onerando-se todo o sistema de operações de financiamento, constituindo um verdadeiro entrave burocrático, obstaculizando, na prática, a compra e venda de automóveis.

O periculum in mora é evidente porque, se não processado o recurso de apelação interposto pelas recorrentes com a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), nos moldes da r. decisão moncorática reformada pelo acórdão recorrido, até o julgamento da apelação, o mandado de segurança não terá sido útil para o fim específico colimado.

Vale dizer, se não reformado o V. Acórdão recorrido, o ………………… terá que continuar exigindo o registro prévio do contrato de alienação fiduciária ou de leasing perante o Cartório de Títulos e Documentos para somente depois poder anotar o gravame no Certificado de Registro de Veiculo (CRV), o que é manifestamente ilegal e inconstitucional, pois a lei não determina o registro notarial em referência para a finalidade pretendida pela Recorrida, mas tão somente para que o credor fiduciário possa fazer valer seu direito em face de terceiros, não validar o negócio jurídico.

Aplicáveis, como luva, à hipótese vertente, as lições de Celso Antonio Bandeira de Mello: “De logo, vale observar que o art. 7º, da Lei 1533, ao prever a liminar, não fala em lesão irreparável, mas na ineficácia da segurança ao final concedida. Além do mais, irreparável é a lesão que inviabiliza o específico direito que está sendo postulado e não o seu sucedâneo econômico, pois a possibilidade de reparação patrimonial existe sempre que se viola qualquer direito”. (Cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, S. Paulo, 1993, Malheiros Editores, 4ª ed. p. 279, destaque no original.)

Por isso mesmo, e sempre com o escopo de garantir a efetividade do processo, razão maior da atual redação do artigo 558, par. único do CPC, contrariado pelo V. Acórdão recorrido, é que CARREIRA ALVIM escreveu que as Recorrentes exercem: “direito subjetivo à suspensão, não ficando ao arbítrio do relator deferir ou não o pedido”. (Código de Processo Civil Reformado, 3ª ed. Belo Horizonte, Del Rey, 1996, n. 18, p. 248).

Em muito feliz pontuação, SÉRGIO FERRAS adverte “na verdade, não existe discricionariedade para o juiz, em face de um pedido de liminar. O que vai realmente ele verificar é se o fundamento é relevante e se existe realmente o risco de a sentença final, se proferida em seu devido tempo, já se revelar frustrada, porque o tempo criaria situação diversa daquela que se buscava fazer ocorrer ou que se buscava evitar.” (Mandado de Segurança, Porto Alegre, Sergio A. Fabris Editora, 1986).

E, no caso concreto, todos esses requisitos foram exaustivamente preenchidos, razão pela qual o agravo de instrumento interposto pela Recorrida não poderia ter sido provido, o que ensejo à interposição do presente recurso especial pelas Recorrentes, que esperam, que esperam seja reformado o V. Acórdão recorrido para o fim de restabelecer a antecipação da tutela recursal deferida até o final julgamento do seu recurso de apelação.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requererem seja recebido, conhecido e provido o presente Recurso Especial, pela alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, para o fim de reformar os vv. acórdãos recorridos que contrariam os artigos 527, III c.c 558, par. único, do CPC, reconhecendo-se o direito subjetivo das Recorrentes de terem restaurada a antecipação da tutela recursal que lhes foi concedida, pois preenchidos os requisitos objetivamente previstos pelo legislador (relevância do fundamento do recurso e perigo de ocorrência de dano de difícil reparação), preservando-se, consequentemente, o resultado útil do recurso de apelação interposto pelas Recorrentes.

É o que se espera como medida de DIREITO e de JUSTIÇA!

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de recurso especial – Certificado de Veículos (CRV) – contrato de alienação fiduciária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-constitucional-modelos/modelo-de-recurso-especial-certificado-de-veiculos-crv-contrato-de-alienacao-fiduciaria/ Acesso em: 29 mar. 2024