Direito Ambiental

Modelo de ação civil pública – abertura de caça – proteção da fauna

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ….. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE …. – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ….

Ação Civil Pública com Pedido de Liminar – URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por seus Procuradores da República firmatários, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, inciso III, e na forma da Lei n° 7.347/85, fundado ainda nos artigos 23, inciso VII; 37, caput; 225, caput e § 1º, inciso VII; todos da Carta Republicana; e nos artigos 5°, inciso III, alíneas “a” e “d”; e 6°, inciso VII, alíneas “b” e “d”, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, criada pela Lei nº 7.735/89, com sede regional à Rua … nesta Capital, onde se encontra a sua Gerência Executiva no …., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A taxativa competência da Justiça Federal está disciplinada no artigo 109 da Carta Republicana. A adequação do feito que se quer judicializar requer necessariamente a cobertura constitucional do dispositivo citado. Assim, imperiosa faz-se sua transcrição literal:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”

No que concerne à competência do Juízo da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre, sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tem-se perfeita subsunção ao que estatui o artigo 2º da Lei 7.347/85, quando proclama que “As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

Quer-se dizer com isso que a competência da Justiça Federal desta Capital é cristalina, porquanto os efeitos danosos da liberação da temporada de caça amadorista, ocorrerão também na área de sua abrangência jurisdicional e, mesmo que esses fatos estejam se evidenciando em outras circunscrições judiciais, será competente, neste caso, qualquer uma delas, resolvendo-se a questão pela prevenção, conforme inteligência do artigo 106 do CPC.

Matéria estreitamente relacionada com a da jurisdição, diz respeito aos limites territoriais dos efeitos da coisa julgada, especialmente com o advento da Lei 9.494/97, que gerou grande polêmica em torno do real alcance da decisão judicial proferida em ação civil pública. Isto porque, com a redação do artigo 2º, que alterou o art. 16 da Lei 7.347/85, os efeitos erga omnes da sentença deveriam ficar restringidos apenas aos limites da competência territorial do órgão prolator. Tal situação, se acatada sem ressalvas pelo universo jurídico, acabaria por comprometer irremediavelmente a validade e eficácia dessas decisões.

No entanto, o embate surgido foi sendo dirimido pelo Pretório Excelso, restando assegurado que o alcance dos efeitos da decisão prolatada em ação civil pública não sejam menores ou menos abrangentes do que aqueles necessários para a devido atendimento do bem da vida visado pela parte autora.

O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que as normas processuais ali contempladas deveriam ser utilizadas pela normatividade da Lei da Ação Civil Pública. Por outro lado, no art. 21 da Lei 7.347/85 encontra-se estabelecido que:

“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”

Assim sendo, a Lei 9.494/97 não gera efeitos acerca do alcance das decisões proferidas em ação civil pública, pois olvidou-se de alterar o Código de Defesa do Consumidor. Este, com a redação do art. 103, dá alcance além do território da jurisdição do julgador às decisões cuja natureza relaciona.

Verifica-se, pela leitura do citado art. 103, que foi admitido, e mantido, o efeito erga omnes no tratamento de direitos difusos e individuais homogêneos e o alcance ultra partes no tratamento de interesses coletivos. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todos os que estiverem na mesma situação daquela posta em juízo serão beneficiados pelas decisões judiciais favoráveis. Tal solução decorre da sistemática da tutela coletiva adotada no Brasil, expressada na teoria da coisa julgada secundum eventum litis.

A eficácia ultra partes e erga omnes da coisa julgada relaciona-se com os limites subjetivos desta e, dessa forma, dá substância, também, ao princípio constitucional da universalidade da jurisdição e do acesso à justiça.

Decorrência desse tratamento coletivo das demandas é o sistema de substituição processual, que possibilita a tutela desses interesses transindividuais por entes como o Ministério Público. Sendo o Ministério Público substituto processual de todos os interessados, ou atingidos, não se pode limitar os efeitos da decisão judicial àqueles que estejam domiciliados no estrito âmbito da competência territorial do juiz.

Consoante dito pela Juíza Federal MANSA VASCONCELOS, citada pelo Procurador da República ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS em “A abrangência nacional de decisão judicial em ações coletivas: o caso da Lei 9.949/97” (RT 755, 113/120) “não é critério determinante da extensão da eficácia da coisa julgada material, na ação civil coletiva, a competência territorial do órgão julgador, mas ao contrário, o critério determinante dessa extensão reside na amplitude e na indivisibilidade do dano que se pretende evitar.”

Citando entendimento de outra Magistrada da Egrégia Justiça Federal, continuou o Procurador, autor do estudo:

“Acontece que o local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano pode ultrapassar os limites de uma seção judiciária (…) alcançando interesses em todo o território nacional.

Nesse caso, a solução decorre da integração sistêmica entre a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor (…) O que se busca é a pronta e efetiva proteção dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Essa é a determinação constitucional.”

Assim, conforme supra analisado, deve-se afastar a aplicação do art. 2º da Lei 9.494/97, em decorrência da interpretação teleológica da Constituição Federal, em conjunto com as determinações eleitas pelo legislador infraconstitucional no art. 113 da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, e no art. 21 da Lei 7.347/85, estendendo-se o alcance de possível decisão favorável ao presente pedido ao âmbito de todas as circunscrições judiciais no Estado do Rio Grande do Sul onde se situam os quarenta e oito municípios nos quais a caça amadorista está autorizada, conforme já discriminado supra.

2. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Legitima-se o Ministério Público Federal para a ação, na qualidade de defensor (a) do meio ambiente e (b) da saúde, conforme preceituado na Lei Complementar n. 75/93, mais precisamente no seu artigo 5º, inciso II, alínea d, c/c inciso III, alínea d e inciso V.

Ainda antes do advento da Constituição da República de 1988, a Lei nº 7.347/85, em sua redação original, anterior aos acréscimos operados pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.079/90, já conferia ao Ministério Público a legitimidade para ingressar em juízo com a ação civil pública, por danos causados ao meio ambiente, em seus artigos 1º, inciso I, e 4º.

Em 1988, com o surgimento da atual Constituição, ficou consignado na norma constitucional do artigo 129, inciso III, ser função institucional do Ministério Público:

“Promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, em harmonia com a nova ordem constitucional, trouxe alterações ao mencionado artigo 1º da Lei nº 7.347/85, acrescentando-lhe um novo inciso, o de número IV, onde passou a constar a possibilidade de ação civil público tendo como objeto “qualquer interesse difuso ou coletivo.”

A Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75/93, por sua vez, em seu artigo 5º, inciso III, alíneas “a”, “c” e “e”, legitima, como função institucional do Ministério Público, a atuação do parquet federal na defesa de bens e interesses da natureza dos que ora se visa a proteger:

“Art. 5º. São funções institucionais do Ministério Público da União:

……….

III – a defesa dos seguintes bens e interesses:

a- o patrimônio nacional;

b – omissis…

c – omissis…

d – meio ambiente.

e – os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;”

A mesma Lei Complementar nº 75/93, ao tratar da competência do Ministério Público da União para promover a ação civil pública, em seu artigo 6º, inciso VII, refere-se, na alínea “b”, à:

“Proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”

Ainda no mesmo artigo 6º, inciso VII, à alínea “d”, dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público da União sobre a promoção da ação civil pública para resguardar:

“Outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;”

Induvidosa, pois, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública, em que se colima a proteção de espécimes da fauna silvestre, bem como se procura prevenir o desencadeamento de possíveis vetores da febre aftosa.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Inicialmente, gizamos que o escopo preconizado pela presente ação civil pública está na tutela difusa do meio ambiente natural, em especial da fauna presente no território gaúcho, bem como na defesa coletiva da saúde animal e humana, mediante a suspensão dos efeitos da portaria IBAMA nº 90/2001, de 15 de agosto de 2001 (D.O.U. de mesma data), pela qual o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis autorizou a caça de banhado e de campo no território gaúcho, a partir de 17 de agosto p. passado e se estendendo, no caso da caça de campo, até 1º de novembro p. futuro.

A caça amadorista está autorizada em quarenta e oito municípios, que aqui especificamos, conforme a modalidade de temporada:

Temporada de caça de banhado nos municípios de: …..

Temporada de caça de campo nos municípios de: ………

No último dia ……., foi instaurado, no Ministério Público Federal, por sua Procuradoria da República no ……., o Procedimento Administrativo nº …….., que acompanha e instrui esta inicial. Referido procedimento foi instaurado com o escopo de acompanhar as questões relativas às condições ambientais da fauna silvestre e da sua caça, monitoramento e fiscalização. A instauração do referido procedimento se deu logo após a audiência pública promovida pela Fundação Zoobotânica, no dia 18 de ……, para apresentação do documento “Relatório Final do Programa de Pesquisa e Monitoramento de Fauna Cinegética do ……..”

A ata da audiência pública consta às fls. 28/66 do procedimento administrativo. Outrossim, os dois volumes do Relatório Final instruem o procedimento, encontrando-se anexos às fls. 67 e 68. Aquele documento ganha singular importância por se tratar do único estudo técnico renovado anualmente com o fim precípuo de subsidiar o IBAMA de dados científicos que permitam ou não a liberação da caça amadorista, como consta, aliás, da motivação da Portaria IBAMA 90/2001, objeto do item 4.2. desta inicial, adiante.

Pelo ofício 145/01-GAB/G.E./IBAMA/ES, de 17 de maio de 2001, respondendo a indagação do Ministério Público Federal, o Gerente Executivo do IBAMA no Rio Grande do Sul, disse:

“No que tange à data de publicação da Portaria de Caça, seria em princípio pelo dia 20 de maio próximo, entretanto, é possível que a Presidência do Instituto venha a adiar o início da temporada, em função de eventuais repercussões da caça com a incidência da febre aftosa no Estado.” (fls. 81 do procedimento incluso, grifamos).

Instado por segundo ofício, a esclarecer sobre as implicações entre caça amadorista e a incidência da febre aftosa no Estado, o Gerente Executivo do IBAMA no Rio Grande do Sul, aos 13 de junho p. passado, respondeu:

“Na medida em que, em tese, a movimentação de caçadores, cães e veículos envolvidos na caça poderia se constituir em vetor de propagação da doença, por medida de precaução, consultamos o Ministério da Agricultura em 09 de maio último e, com base na resposta do Delegado Regional da Agricultura, em anexo, a Presidência do IBAMA adiou, em princípio por trinta dias, a contar de 20 de maio, a abertura da temporada, o que permitiria a cobertura vacinal do rebanho gaúcho.” (fls. 117 do procedimento incluso, grifamos).

Foi pois com surpresa que o Ministério Público Federal viu o IBAMA liberar a temporada de caça a partir de 17 de agosto de 2001, termo inicial inédito para a prática amadorista, com repercussões e consequências adiante especificadas.

A portaria IBAMA nº 90/2001 autorizou a caça amadorista de duas espécies de ave de banhado (Dendrocygna bicolor e Dendrocygna viduata), bem como de duas espécies de ave de campo (Columba picazuro e Zenaida auriculata). Referidas espécies representam, ao lado do marrecão (cuja caça não foi autorizada este ano) as aves tradicionalmente caçadas em território gaúcho. Além disso, foi autorizada a caça da lebre européia (Lepus capensis), da caturrita (Myiopsitta monachus) e do pássaro Garibaldi (Agelaius ruficapillus), espécies as quais, por motivos diversos, sobre os quais não cabe aqui nos estendermos, apresentam elevada concentração populacional, sendo a caça praticada para controle demográfico.

O evidente conflito entre a nova temporada de caça e o período de acasalamento e nidificação foi objeto de representação da organização ambientalista Amigos da Terra ao Ministério Público Federal, que se encontra inclusa ao procedimento administrativo previamente instaurado.

Adiante detalhamos informações sobre a caça de banhado e de campo, visando elucidar o impacto adverso que está na iminência de ocorrer, em prejuízo do período reprodutivo dessas espécies. A nidificação, compreendida em seu sentido estrito, refere-se ao período em que a ave, ou o casal de aves, prepara o seu ninho. Em sentido amplo, compreende todo o período reprodutivo, desde a definição do par até a postura dos ovos e nascimento dos filhotes. As aves costumam nidificar nas estações da primavera-verão, vale dizer, entre setembro de um ano a março do seguinte.

CAÇA DE BANHADO.

Dendrocygna bicolor (MARRECA-CANELEIRA OU FULVOUS WHISTLING-DUCK).

Residente comum em banhados, arrozais e lagos com vegetação aquática; encontrado com menos frequência ao longo do litoral em lagos maiores com pouca vegetação e através da depressão Central até a ponta Oeste do Estado.

O Dentrocygna bicolor é uma ave tropical, gregária na maior parte do ano e encontrada na América do Norte, do Sul, África e Índia.

De acordo com dados fornecidos pela Associação Gaúcha de Caça e Conservação, a população de marreca-caneleira é considerada baixa no Estado, bem como baixa a sua taxa de imigração ao RS. O padrão de variação quantitativa da espécie frequentemente se assemelha ao da marreca-piadeira e do marrecão. Este fato sugere que as causas das variações seriam não-específicas, tais como a oferta de alimento, níveis hidrométricos de áreas úmidas, disponibilidade de abrigo.

Tendo em vista a baixa quantidade da espécie no Estado, e o período de nidificação que se prolonga durante a primavera e o verão, necessária se faz a cota estabelecida pelo IBAMA, de 05 indivíduos a serem abatidos por semana. Contudo, o período de caça estabelecido na Portaria IBAMA 90/2001, é de 17/08/01 a 13/09/01. Como se vê no gráfico em anexo, nunca a temporada de caça da marreca caneleira avançou até meados de setembro. A última linha indica o período proposto pela FAURGS e FUNDAÇÃO ZÔOBOTÂNICA para a temporada do ano de 2001, no “Relatório Final do Programa de Pesquisa e Monitoramento de Fauna Cinegética do ………

Espécies Caneleira Cota semanal Período Encerramento

1995 05 26/06/95 23/07/95

1999 05 02/07/99 30/08/99

2000 05 30/06/00 28/08/00

2001 05 29/06/01 27/08/01

Os dados registrados pelo pesquisador William Belton, em estudo clássico, indicam que a espécie já apresenta rompimento dos ovos, com o consequente nascimento de filhotes, na primeira semana de outubro, o que indica acasalamento, construção do ninho, postura dos ovos e chocagem ainda em setembro (“Aves do …… – Distribuição e Biologia”, editora Unisinos, 1994, pp. 105-106, cópia inclusa ao procedimento administrativo.

Vale dizer, a Portaria IBAMA nº 90/2001, não apenas está em contrariedade com o estudo técnico em que a autarquia se louva em sua motivação do ato, como efetivamente, vem em prejuízo da reprodução da marreca-caneleira, causando dano para a fauna, para a diversidade biológica e para as gerações futuras.

Dentrocygna viduata (Marreca-piadeira, Irerê ou White-faced Whistling-Duck)

Residente abundante em banhados, campos, alagados, açudes e lagos, ao longo de todo litoral, por todo o Estado ao Sul da escarpa e no extremo oeste ao norte, até além de Garruchos e, ocasionalmente, em localidades espalhadas no Planalto.

O auge da nidificação do Dentrocygna viduata é em fevereiro; época em que a maioria dos irerês encontram-se em casais, ao invés dos bandos. Geralmente a fêmea coloca entre 10 e 15 ovos, sendo que adultos com filhotes são comumente vistos durante março e abril (William Belton, ob. cit. pp. 106-107).

A marreca-piadeira é considerada abundante no RS, mas pouco procurada por caçadores amadoristas segundo dados da Associação Gaúcha de Caça e Conservação.

Assim, seria recomendável que a condição presente da marreca-caneleira fosse acompanhada pela marreca piadeira, porque a eventual liberação da caça de uma das espécies sem a liberação da outra, considerando que compartilham o mesmo tipo de ecossistema (banhados, campos alagados, açudes, lagos), ensejaria a caça clandestina eventual da marreca caneleira, com grandes dificuldades para os órgãos de fiscalização.

Para a marreca-piadeira, o período de caça estabelecido na Portaria IBAMA 90/2001, é de 17/08/01 a 13/09/01. Como se vê no gráfico em anexo, nunca a temporada de caça da marreca-piadeira avançou até meados de setembro. A última linha indica o período proposto pela FAURGS e FUNDAÇÃO ZÔOBOTÂNICA para a temporada do ano de 2001, no “Relatório Final do Programa de Pesquisa e Monitoramento de Fauna Cinegética do Rio Grande do Sul – Período 2000-2001”:

Espécie Piadeira Cota Semanal Abertura Encerramento

1995 05 26/06/95 23/07/95

1999 25 11/06/99 30/08/99

2000 25 02/06/00 28/08/00

2001 25 01/06/01 27/08/01

CAÇA DE CAMPO.

Columba picazuro (Pombão , Asa-branca ou Picazuro Pigeon)

Encontrado através de todo Estado, durante o ano. Abundante no Sul e no Oeste, muito menos comum no norte; em florestas, campos de cereais, campos com vegetação esparsa, e em parque espinilho.

Esta pomba mostra em voo uma faixa branca na asa, o que valeu esse nome popular. Alimenta-se de sementes e pequenos frutos coletados no solo. Apresenta nidificação durante a primavera e o verão. Constroem seus ninhos em árvores e a cerca de 3m do solo, com gravetos frouxamente entrelaçados. O único ovo, branco, com 35-40 x 25-28 mm, é incubado pelo casal que também se ocupa da criação do filhote.

A portaria vigente de 2001, estabelece uma cota semanal para abate de 10 indivíduos/ caçador, o que condiz com as regulamentações passadas. No entanto, prolonga em demasiado a temporada de caça para as cidades de Zoneamento A2 (…….. a saber, de 17/08/01 até 01/11/01.

Como se sabe, a partir de outubro inicia-se o período de nidificação da espécie, o que pode ser prejudicado em função da caça. Para o Zoneamento A1 (….. a temporada vai de 17/08/01 até 13/09/01).

Espécie Pombão Cota Semanal Abertura Encerramento

1995 10 19/06/95 16/07/95

1999 10 11/06/99 30/08/99

2000 10 12/05/00 (A = 1) 24/07/00 (A = 1)

2000 10 02/06/00 (A = 2) 28/08/00 (A = 2 )

2001(Portaria) 10 17/08/01 A 117/08/01 A 2 13/09/01 E 101/11/01 E 2

2001 (Relatório) 10 19/05/01 A 101/06/01 A 218/05/01 A 3 23/07/01 E 127/08/01 E 227/08/01 E 3

A última linha indica o período proposto pela FAURGS e FUNDAÇÃO ZÔOBOTÂNICA para a temporada do ano de 2001, no “Relatório Final do Programa de Pesquisa e Monitoramento de Fauna Cinegética do…………” Observe-se que além de contrariar em muito o termo inicial em final de cada temporada de caça, a portaria também contraria o Estudo técnico na definição do zoneamento, seja na definição do número de zonas de caça, seja porque passou para a zona A2 municípios que se encontravam na zona A1 (temporada mais curta) sem ter apresentado justificativa técnica para esse procedimento.

Zenaida Auriculata (Pomba de bando ou Eared Dove)

Abundante durante todo o ano nos terrenos abertos do sul e do oeste. Incomum no nordeste do Estado. Prefere campos ou terrenos com matas esparsas.

Geralmente ocorre em bandos de 30 a 100 indivíduos, ocasionalmente em bandos muitos maiores, mas durante a estação reprodutiva, pares são muito mais comuns.

Período de nidificação foi observado entre 10.10 até 10.02, ou seja, durante a primavera e o verão (Belton, ob. cit. , pp. 170-171).

A Portaria 90/2001 do Ibama, autoriza a caça da pomba-de-bando, instituindo uma cota limite de 25 indivíduos semanais por caçador. As portarias passadas, estabeleciam uma cota de 20 aves semanais, sendo que o período para caça se estendia no máximo até 30 de agosto. A atual portaria permite o abatimento da ave, em algumas regiões, até 01 de novembro, prática que virá a prejudicar a nidificação da espécie.

Espécie Pomba-de-bando Cota Semanal Abertura Encerramento

1995 20 19/06/95 16/07/95

1999 20 11/06/99 30/08/99

2000 20 12/05/00 (A = 1) 24/07/00 (A = 1)

2000 20 02/06/00 (A = 2) 28/08/00 (A = 2 )

2001 (Portaria) 25 17/08/01 A 117/08/01 A 2 13/09/01 A 101/11/01 A 2

2001 (Relatório) 20 18/05/01 A 101/06/01 A 218/05/01 A 3 23/07/01 A 127/08/01 A 227/08/01 A 3

Mais uma vez não há justificativa técnica nem para a alteração das datas de início e encerramento da temporada, nem para a alteração do zoneamento, nem para o aumento de cota de indivíduos abatidos.

Do Relatório Final do Programa de Pesquisa e Monitoramento de Fauna Cinegética do Rio Grande do Sul (Período 2000-2001), promovido pela FAURGS, FUNDAÇÃO ZOO BOTANICA e SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE extraem-se ainda outros dados relevantes:

A Marreca-piadeira foi a espécie mais encontrada nas três regiões monitoradas, cerca de 109.129 (segundo pesquisa de Setembro/Outubro de 2000). Já a Marreca-caneleira e o marrecão existem em quantidades bem menores, a caneleira 21.724 e o marrecão 45.396.

Do referido documento, considera-se que não foram detectadas evidências de diminuição ou aumento populacional entre os anos de 1999 e 2000, e recomenda-se a abertura da temporada de caça para o pombão no ano de 2001, com as mesmas cotas estabelecidas para o ano anterior, ou seja, 10 indivíduos (Pombão) e 20 indivíduos (Pomba-de-bando).

O entendimento do Relatório é no sentido que o período de caça do Pombão e Pomba-de-Bando, deve seguir as recomendações dos anos anteriores. A proposta é que a temporada se restrinja aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto.

Do que se extrai, à guisa de conclusão parcial, quanto ao acasalamento e nidificação da avifauna atingida pela portaria IBAMA nº 90/2001, é que o órgão ambiental ao definir inédita temporada de caça colidindo com o período de formação de casais, construção de ninhos e reprodução, pôs em risco a função ecológica daquelas espécies (CF/88, art. 225, § 1º, inciso VII), prejudicando diretamente a sua reprodução.

E não se trata apenas dos animais que serão efetivamente abatidos, mas também do stress ambiental ocasionado pela presença de caçadores, cães, veículos e disparos no período da nidificação, em evidente dano a essa fase essencial do ciclo da vida.

Assim, a portaria ora hostilizada nega vigência a expresso dispositivo constitucional, o que desde logo se argui.

DO DIREITO

No …… previamente a cada temporada de caça são desenvolvidas pesquisas pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente. Os resultados são encaminhados como subsídios técnicos ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturáveis (IBAMA), contendo discriminação das espécies animais liberadas à caça, as cotas máximas de abatimento e as áreas geográficas permitidas. Após o exame desses dados pelo Centro de Monitoramento de Aves do IBAMA (CEMAVE, DF), e a realização de audiência pública em………., quando são colhidos comentários das associações de caça, organizações ambientalistas e sociedade civil em geral, é expedida ou não a portaria de caça, exclusiva atribuição do órgão federal.

Oportuno trazer à tona o conceito Portaria no direito administrativo:

“Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal.

As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. Nesse sentido vem decidindo o STF.” (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, 21ª edição, 1996, pp. 167-168, no mesmo sentido cf. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, 4ª edição, 1993, p. 211)

Diante disso, clara está a ocorrência do que se chama em Direito Administrativo de “desvio de poder”, o qual tem como consequência inelutável a invalidade do ato. Nesse passo vale citar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Sucintamente, mas de modo preciso, pode-se dizer que ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida.

De dois modos pode manifestar-se o desvio de poder:

Quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público,…;

Quando o agente busca uma finalidade – ainda que de interesse público – alheia à ‘categoria’ do ato que utilizou.” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 12a ed. 2000 – p. 348)

Na balizada lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 24a ed. p. 166) os atos administrativos ordinatórios – entre os quais se incluem as Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço e Despachos -, “são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. (…) Os atos ordinatórios da Administração só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Não os particulares, nem os funcionários subordinados a outras chefias. São atos inferiores à lei, ao decreto e ao regulamento.”

Válida, ainda, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que “ato cujo conteúdo seja ilícito evidentemente é inválido, ensejando a decretação de nulidade. Registre-se que, para a lisura do ato no que concerne a este aspecto, não basta a verificação de que o ato, por seu conteúdo não contraria a lei. É preciso mais: cumpre que seja permitido (ou imposto, conforme o caso) pela lei.” (ob. cit., 12ª, p. 337 ).

Além disso, trata-se de um típico ato vinculado a uma finalidade, visto que sua edição foi justificada pela fundamentação que adiante repetimos, onde se destaca a fundamentação técnica-científica específica do ato, explicitando os estudos conduzidos pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente:

“Considerando que a tolerância à prática da caça amadorista está vinculada a aspectos ambientais, em especial à importância do manejo sustentável de determinadas espécies da fauna cinegética, detectadas e subsidiadas a partir de estudos técnico-científicos específicos conduzidos a este respeito;

Considerando que no Rio Grande do Sul, para a temporada de 2001, tais estudos foram conduzidos pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, através da Fundação Zoobotânica, tanto para espécies de campo, como de banhado; e,

Considerando a necessidade de se disciplinar e estabelecer medidas de controle e proteção ambiental para o período em que será permitida a caça amadorista este ano no Estado do Rio Grande do Sul, com base no estabelecido na Lei 5.197/67″. (destacamos)

Presente, neste caso, a Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo, segundo a qual “os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato” (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., p. 346). Funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.

Mesmo os atos discricionários, se motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados.

É patente, em direito administrativo, que enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que não lhe é legalmente proibido, a Administração só pode fazer o que lhe é normativamente permitido. Logo, como diz o grande administrativista CELSO BANDEIRA DE MELLO, a relação existente entre um indivíduo e a lei é meramente uma relação de não contradição, enquanto que a relação existente entre a Administração e a lei, é não apenas uma relação de não contradição, mas é também uma relação de subsunção (in Discricionaridade e Controle Judicial, SP, Malheiros Editores, 1992, p. 13).

Se isso é verdade, como pensamos que seja, todo e qualquer desempenho administrativo deve estar estritamente subordinado à lei. Assim, como diz o mesmo publicista, “o poder discricionário jamais poderia resultar da ausência de lei que dispusesse sobre dado assunto, mas tão somente poderá irromper como fruto de um certo modo pelo qual a lei haja regulado, porquanto não se admite atuação administrativa que não seja previamente autorizada em lei” (op. cit.).

Pois bem, ainda dentro da mesma linha de raciocínio, sabe-se que a atividade administrativa caracteriza-se menos como um poder do que como um dever, encaixando-se na ideia jurídica de Função. Função, em linguagem jurídica, designa um tipo de situação jurídica em que existe, previamente assinalada por um comando normativo, uma finalidade a cumprir e que deve ser obrigatoriamente atendida por alguém, mas no interesse de outrem, sendo que, este sujeito- o obrigado- para desencumbir-se de tal dever, necessita manejar poderes indispensáveis a satisfação do interesse alheio que está a seu cargo prover. Daí, como diz o mesmo Celso Antônio,

“Uma distinção clara entre a função e a faculdade ou o direito que alguém exercita em seu prol. Na Função, o sujeito exercita um poder, porém o faz em proveito alheio, e o exercita não porque acaso queira ou não queira. Exercita-o porque é um dever. Então, pode se perceber que o eixo metodológico do direito público não gira em torno da ideia de poder, mas gira em torno da ideia de dever”.

Conscientizando-se dessas premissas, constata-se que deste caráter funcional da atividade administrativa, desta necessária submissão da administração à lei o chamado poder discricionário tem que ser simplesmente o cumprimento do dever de alcançar a finalidade legal, ou seja, sempre e sempre o bem público, o interesse comum. Mesmo que se entenda que tais conceitos (bem público, interesse comum, interesse público, etc.) são semanticamente abertos e comportam intelecções diversas, há um limite para tal generalidade.

A moderna doutrina alemã, referida por dois dos mais notáveis administrativistas da atualidade (EDUARDO GARCIA ENTERRIA e TOMAS-RAMON FERNANDEZ), sustenta que os conceitos indeterminados ou fluídos só apresentam tal característica considerados em abstrato: não porém diante de casos concretos, isto é, por ocasião de sua aplicação. A vista das situações do mundo real ganhariam consistência e univocidade, de tal sorte que, perante os casos concretos, sempre se poderia reconhecer se uma dada situação é não urgente; se o interesse posto em causa é ou não relevante, se existe ou não um perigo grave e assim por diante. Pretendem que a questão suscitada por tais conceitos é meramente uma questão de interpretação definível, como qualquer outra, pelo Poder Judiciário (in Curso de Direito Administrativo, tradução de Arnaldo Setti, RT, 1990, p. 393).

É evidente que se reconhece a todos os poderes de Estado uma certa margem de discricionaridade, já que não poderia o legislador prever, de antemão, todas as hipóteses fáticas ocorríveis na sociedade, para definir aprioristicamente qual a única conduta a ser adotada pelo administrador. Agora, em qualquer situação caberá sempre ao administrador fazer a melhor opção diante da situação fática que se lhe apresente.

O ilustrado publicista navega nas mesmas águas já singradas em 1956 por KARL ENGISCH, na sua clássica obra “Introdução ao Pensamento Jurídico”, onde é dito que:

“Aqui podemos também lançar mão do conceito evanescente de discricionaridade vinculada e dizer que a discricionaridade é vinculada no sentido de que o exercício do poder de escolha deve ir endereçada a um escopo e resultado da decisão que é o “único ajustado”, em rigorosa conformidade com todas as directrizes jurídicas (…)” (op. cit., 6a ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 220).

A atuação do Judiciário deve ser vista como uma forma de colaborar para a real identificação do interesse público- que deve ser o único fim buscado pelos integrantes dos três poderes. Não se trata, portanto, de uma atividade propriamente censória ou punitiva, mas sim de um mecanismo previsto no sistema democrático para tentar garantir que o bem público realmente seja alcançado sempre.

No caso concreto, ora posto ao exame do Poder Judiciário federal, a portaria IBAMA nº 90/2001, de evidentes efeitos sobre a coletividade, sobre o bem comum e sobre valores constitucionalmente tutelados, está em expressa contrariedade com os estudos técnicos em que se diz fundamentar.

Ato sem fundamentação, e contrário mesmo à sua suposta fundamentação, constitui-se não em regulamentação da caça amadorista, mas em manifestação de arbítrio, de pura expressão da vontade do administrador, em contrariedade com as funções legais a ele cometidas.

A ocorrência da febre aftosa foi a expressa razão para o adiamento do início da temporada de caça no Estado (procedimento administrativo incluso, fls. 117-118).

Embora acertada a medida de não liberar a caça em razão da aftosa, a sua posterior autorização, trouxe uma consequência já evidenciada, qual seja o deslocamento da temporada de caça de maio/agosto para agosto/novembro, fora de qualquer parâmetro ambiental recomendável.

Outro aspecto a ser observado pelo Juízo, é a persistência do risco da febre aftosa. A portaria IBAMA nº 90/2001 deixou de autorizar a temporada de caça nos municípios de Alegrete, Pelotas, Santa Vitória do Palmar, Rio Grande, Santana do Livramento, Quaraí, Dom Pedrito e Jari, em função da febre aftosa.

Neste sentido, houve larga divulgação na imprensa gaúcha, conforme as matérias “Temporada de caça começa na 6ª” (Correio do Povo, 15/08/01), “Recomeça temporada de caça no Estado” (Zero Hora, 15/08/01), “IBAMA autoriza caça no RS” (Jornal do Comércio, 15/08/01) e “Caça está liberada” (Zero Hora, 17/08/01), todas inclusas ao procedimento administrativo que acompanha esta inicial.

A questão da febre aftosa é de tal importância para a saúde pública e a economia do Estado, que levou o Ministério Público Federal a propor a ação civil pública nº 2001.71.05.001882-3, ora em curso na 1ª Vara da Circunscrição Judiciária de Santo Ângelo (cópia daquela inicial inclusa ao procedimento administrativo).

Vale observar que a febre aftosa é causada por sete tipos diferentes de vírus altamente contagiosos e pode dizimar criações inteiras de bovinos, suínos, ovinos e caprinos. Um dos menores vírus encontrados na natureza, o aftovírus, permanece ativo na medula óssea do animal mesmo depois de morto. Raramente atinge o homem, que tem defesas contra ele. A doença causa nos animais febre alta, muita salivação e vesículas nos lábios, gengiva, língua, mamas e patas, sintomas que podem durar 10 dias.

O vírus se espalha através do contato entre os animais, além da contaminação do solo e da água. O vento pode transportar o vírus até 90 quilômetros. O rebanho contaminado não afeta a saúde do homem, mas atinge o bolso do criador e provoca desastres econômicos: o gado contaminado emagrece, produz menos leite e o animal fica proibido de ir para o abate ou são submetidos ao “rifle sanitário”. Animais não vacinados podem até morrer.

Como lembrado apropriadamente pelo Procurador da República Osmar Veronese naquela ação:

“Todavia diante das recentes notícias demonstrando a disseminação da doença na Argentina (no Uruguai também houve recente foco na fronteira com Quaraí, RS, amplamente divulgado), cuja fronteira com o Brasil, no Rio Grande do Sul e Santa Catarina, possui uma extensão superior a 1100 km, dificultando o controle de ingresso clandestino de animais por parte das barreiras sanitárias, mesmo contando com a colaboração do Exército como acontece hoje, bem como pelo fato de as pessoas, os automóveis, as aves (abutres, garças, etc.) circularem livremente, podendo transportar o vírus, exige-se uma medida urgente de precaução contra a doença por meio da vacinação preventiva.”

Além disso, dados técnicos dão conta de que o vírus também contamina o solo e a água (basta alguns animais contaminados beberem água do Rio Uruguai na margem argentina que animais brasileiros poderão vir a ser contaminados ao tomarem água na margem brasileira do rio), espalhando-se pelo vento por até 90 km, o que dá a real dimensão do risco iminente de contaminação.

A existência de municípios, de extensa dimensão territorial, onde a caça está proibida em razão da aftosa, limitando-se diretamente com outros municípios onde a caça está permitida, situação que se repete tanto para a caça de banhado como para a caça de campo, indica os riscos de nova difusão da febre aftosa que essa temporada poderá acarretar.

Ou a autoridade ambiental considera que controlará a circulação de caçadores, cães e animais silvestres entre municípios de caça proibida e de caça liberada, situados na mesma microrregião, muitas vezes intercalados uns com os outros, em verdadeiro mosaico? Será factível crer que as pessoas residentes nos municípios em que a caça está proibida em razão da aftosa, deixarão de se dirigir a um município vizinho de caça liberada, levando, em suas botas e em seus cães o vírus tão danoso para o Rio Grande do Sul? Será factível crer que as espécies silvestres, atentas à portaria IBAMA nº 90/2001, respeitarão as fronteiras administrativas criadas pelos homens?

A balcanização das áreas de caça é medida paliativa e, pior, inócua, eis que, de rigor, além dos municípios em que a caça foi proibida em razão da aftosa, a temporada deveria ser proibida também no raio de 90 quilômetros, a partir dos limites de cada um daqueles municípios.

Trata-se de medida mínima de precaução a ser adotada, considerando a capacidade de propagação do vírus da febre aftosa. A conclusão que se extrai da ampliação da área de proibição da caça, em razão do alcance potencial do vírus, é de que a caça deve ser proibida em todos os 48 municípios em que foi autorizada. Basta proceder à projeção de um raio de 90 quilômetros a partir de cada um dos municípios em que a caça não foi autorizada, em razão da aftosa, para se chegar a essa conclusão.

Oportuno consignar que a Constituição Federal de 1988 possui um avançado e abrangente capítulo sobre Meio Ambiente, que instrumentaliza a sociedade brasileira com os meios adequados para promover a defesa e preservação ambiental, na busca de um modelo de desenvolvimento integrado e ambientalmente equânime.

Ressalta no art. 225 da CF de 1988 a preocupação com os mecanismo prévios de análise e controle das atividades potencialmente causadoras de risco ambiental.

Essa ênfase constitucional nos mecanismos que inibam os riscos ambientais decorre do reconhecimento do Princípio da Prevenção como princípio central de todo o direito ambiental, em harmonia com as conclusões das Conferências da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano realizadas em Estocolmo (1972) e Rio de Janeiro (1992). O professor alemão ECKARD REHBINDER destaca a importância da prevenção, como pedra basilar do direito ambiental:

“O princípio de prevenção exige que os fundamentos naturais da vida sejam conservados a longo prazo e explorados com precaução. O princípio de defesa somente contra os perigos certos, como o conhecemos no direito do poder de polícia, ou somente da restauração do meio ambiente, é contrário ao princípio de prevenção.” (in “Los principios del derecho ambiental em la Republica Federal Alemana”. Ambiente y Futuro, Buenos Aires, Fundación Maliba, 1987, 157p., destacamos).

Como ressaltado por PAULO AFFONSO LEME MACHADO ao explicar o sentido deste princípio, faz as seguintes observações em sua obra:

“Não é preciso que se tenha prova científica absoluta de que ocorrerá dano ambiental, bastando o risco de que o dano seja irreversível ou grave para que não se deixe para depois medidas efetivas de proteção ao meio ambiente. Existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano ao homem e ao ambiente, solução deve ser favorável ao ambiente e não a favor do lucro imediato – por mais atraente que seja para as gerações presentes” (in “Estudos de Direito Ambiental”, ed. Malheiros, 1994, p. 37, destacamos).

A fiscalização da caça amadorista, tarefa já dificultada pela extensão territorial do Estado, se agrava na medida em que, como acima relatado, o zoneamento da caça se torna fragmentado, permitindo que caçadores “acampem” em municípios onde a caça está liberada e incursionem no território de municípios onde a caça permanece proibida.

A prática da caça está limitada a quatro mil caçadores (portaria IBAMA nº 90/2001, art. 9º), licenciados pela Federação Gaúcha de Caça e Tiro, entidade particular conveniada ao IBAMA.

Em face das dificuldades do IBAMA quanto a seus postos de fiscalização no Interior, grande parte da fiscalização fica a cargo das patrulhas ambientais da Polícia Militar do …… No que diz respeito a temporada de caça de banhado e de campo, interessa, em particular, os dados da 3ª Cia. Ambiental, com sede em Osório, da 6ª Cia. Ambiental, com sede em Santana do Livramento e da 7ª Cia. Ambiental, com sede em Pelotas.

A 3ª Cia. Ambiental possui unidades em Osório, Tramandaí e Torres. Conta com três barcos com motor, um micro ônibus, uma S10, uma Pick-up e um automóvel VW Gol. Cinquenta e um brigadianos estão lotados naquela companhia, exercendo todas as outras atividades próprias da brigada militar, além da fiscalização da caça.

A 6ª Cia. Ambiental possui unidades em Santana do Livramento, Bagé, Uruguaiana e São Borja. A informação da Brigada Militar não indica equipamentos naquelas unidades para a fiscalização (fls. 109). Quarenta e quatro brigadianos estão lotados naquela companhia, exercendo todas as outras atividades próprias da brigada militar, além da fiscalização da caça.

A 7ª Cia. Ambiental possui unidades em Pelotas, Rio Grande, Camaquã, São Jerônimo e Tapes. A informação da Brigada Militar indica a disponibilidade de dois automóveis (Fiat Uno e Corsa), impróprios para deslocamento em áreas de banhado, uma moto, três lanchas e dois motores (sic). Sessenta brigadianos estão lotados naquela companhia, exercendo todas as outras atividades próprias da brigada militar, além da fiscalização da caça.

Fica evidente que as condições da Brigada Militar, muito embora o denodo dos seus integrantes, para exercer a atividade de fiscalização da caça, não são muito diferentes das condições do IBAMA, especialmente no que diz respeito a equipamentos para fiscalização in loco e nas dificuldades estruturais para deslocar pessoal de outros frentes de atuação da segurança pública, para a atividade de patrulhamento ambiental.

Quanto as dificuldades práticas impostas ao IBAMA, é ilustrativa notícia constante do procedimento administrativo incluso, relativa a dificuldade dos fiscais do IBAMA em terem acesso a propriedades particulares nos municípios de Arroio Grande, Jaguarão e Santa Vitória do Palmar, cujas porteiras são literalmente trancadas ao acesso dos fiscais do órgão ambiental federal, com o emprego de “guardas”, postados em guaritas, para impedir o acesso da fiscalização (Ofício nº 238/01-GAB/G.E./IBAMA/RS, do Gerente Executivo do IBAMA para a Procuradora da República em Rio Grande).

No presente caso, urge seja determinada liminarmente a suspensão das temporadas de caça de banhado e de campo, inaudita altera pars, sob pena de ser ineficaz a prestação jurisdicional, caso concedida tardiamente. O art. 12 da Lei nº 7.347/85 autoriza que “… poderá o Juiz conceder medida liminar com ou sem prévia justificação…”.

Esse provimento situa-se dentro do âmbito do exercício do poder geral de cautela enunciado no artigo 798 do Código de Processo Civil para o qual a doutrina exige implementação de dois requisitos essenciais: o fumus boni juris, que é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança, e o periculum in mora, configurado em um dado potencial, um risco que corre a utilidade do provimento reclamado.

O fumus boni juris, ou seja, a fumaça do bom do direito, baseia-se em tudo o que já aqui foi articulado, do que se frisa a notoriedade dos fatos, assim como o direito invocado. Ou seja, o direito substancial aqui ventilado mais do que provável, é plausível.

Já o periculum in mora, isto é, o perigo na demora, por sua vez, consubstancia-se na circunstância de que, havendo atraso ou espera pela prestação jurisdicional, irreparáveis poderão ser os danos que advirão, seja para a nidificação das espécies, seja em razão de possível propagação da febre aftosa no Estado, em razão da circulação de caçadores, animais e espécimes silvestres. Desnecessário frisar que este segundo argumento recomenda a proibição, inclusive, da caça de caturrita, garibaldi e lebre europeia no território gaúcho.

Ainda no que diz respeito ao periculum in mora, importa ressaltar que, observados os critérios técnicos sugeridos no Relatório da SEMA/RS e as temporadas de caça autorizadas nos anos anteriores, a estação de caça amadorista deveria ser encerrada no dia 27 de agosto em curso.

Ademais, há suporte legal para abrangência extraterritorial das decisões proferidas na presente ação civil pública, além dos limites da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre, tendo em vista figurar no pólo ativo o Ministério Público Federal, órgão regido pelo princípio da unicidade (art. 127, § 1º, da CF), cuja atuação abrange todo o território nacional e ser o réu ente federal.

Destarte, uma vez preenchidos os pressupostos legais do periculum in mora e do fumus boni juris, REQUER o autor, em medida liminar, a ser deferida inaudita altera pars e com efeito erga omnes, com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 273 e 460, parágrafo 3º do CPC e artigo 84, § 3º c/c 103, do Código de Defesa do Consumidor, a Vossa Excelência:

Suspenda de imediato toda e qualquer atividade de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul, autorizada pela Portaria IBAMA nº 90/2001, ou por ato superveniente, no ano civil de 2001.

Determine ao IBAMA, autarquia ré, que proceda ao controle e fiscalização dessa proibição, comunicando a autarquia ré ao Estado Maior da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, para ajuste da atuação administrativa dos órgãos de fiscalização.

DOS PEDIDOS

POSTO ISSO, REQUER o Ministério Público Federal em provimento final:

A citação da autarquia federal ré;

A confirmação do pleito liminar;

A final, julgar procedente a presente ação para proibir a temporada de caça amadorista no Estado do ………. no ano de …….., cabendo ao réu o controle e fiscalização dessa proibição;

A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, no momento processual oportuno;

Protesta pela dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor.

Dá-se à causa o valor de R$ ………

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

………………………………….

Promotor de Justiça

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação civil pública – abertura de caça – proteção da fauna. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-ambiental-modelos/modelo-de-acao-civil-publica-abertura-de-caca-protecao-da-fauna/ Acesso em: 28 mar. 2024