Direito Ambiental

Modelo de ação civil pública ambiental – proteção de bem cultural

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ……………………, por intermédio do Promotor de Justiça do Meio Ambiente infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, com base na Constituição da República e na Lei nº 7347/85, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL

em face de

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Consta do incluso inquérito civil (autos nº ………..) que:

· A ré é proprietária do imóvel, situado na região central desta cidade, no quarteirão formado pela avenida ………, rua ………., rua ……………….. e rua ………… (cfr. certidão emitida pelo 1º Cartório de Registros de Imóveis de ……………);

· O referido imóvel está ligado à história do município de ………………., pois, construído no início do século para sediar a fábrica ………………., que aqui se instalou, desenvolvendo-se no contexto econômico do “Ciclo do Café” – tempos dos “coronéis ou Barões do Café”; da grande imigração europeia; do desenvolvimento urbano do interior deste Estado; da efervescência cultural desta cidade;

· A instalação dessa fábrica, às margens do ………, curso d’água que dá nome à cidade, representou fator de indução do crescimento da região central e do bairro de Vila ………, propiciando, nessas localidades, a melhoria das condições de abastecimento de água e energia elétrica;

· À fábrica também pode ser imputada a agitação cultural que moveu a cidade nos anos seguintes à sua instalação, pois, a mesma Companhia …………………. responsabilizou-se pela edificação dos prédios que compõem o chamado …………, nele destacando-se o …………………, no qual promoveu grandes eventos artísticos, inclusive com a participação de companhias internacionais (os prédios que compõem o chamado ………. já foram tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado – ……………);

· Do ponto de vista arquitetônico, o prédio da fábrica ……………… inspira-se na tipologia industrial que marcou a primeira etapa da industrialização do país, apresentando marcante influência do “Ecletismo” no seu estilo – é um dos poucos prédios históricos locais que ainda resistem à ação do homem e do tempo.

Consta, ainda, que:

· O imóvel em questão, desde o final da década de 70 do século XX, passou a ser propriedade da ……….., que, recentemente, desativou a fábrica que ali funcionava.

Com a desativação da cervejaria, o prédio da fábrica, embora aparentemente conservado, não apresenta, por ora, destinação socialmente útil. Por indefinição ou estratégia empresarial reprovável, a ré não comunicou à sociedade o fim que pretende dar ao imóvel.

Se mantida a tendência que, nos últimos anos, vem marcando a atuação empresarial em …………………….., o prédio corre o risco de ser descaracterizado ou demolido.

As facilidades do lucro imediato e a especulação imobiliária têm prevalecido sobre o interesse público na preservação dos patrimônios natural e cultural.

Lamentavelmente a Administração Pública Municipal tem sido conivente com os degradadores, pautando sua conduta pelo descaso com a proteção e preservação do patrimônio cultural local.

A título de ilustração, convém salientar que, recentemente, um remanescente de cerrado, considerado por lei municipal como área de preservação obrigatória, por estar situado em zona de afloramento e recarga do aquífero “…………………..”, foi totalmente destruído para dar vez à construção do empreendimento chamado “……………..”.

O prédio histórico de tradicional escola desta cidade foi demolido para dar vez, em área urbanisticamente inadequada, à construção do empreendimento chamado “……………….”.

DO DIREITO

A Constituição da República, no capítulo destinado à Cultura, diz:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9605/98), na seção destinada aos crimes contra o patrimônio cultural, capitula como crime a seguinte conduta:

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

§ Único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

A Constituição do Estado de São Paulo, nos capítulos destinados ao desenvolvimento Urbano e ao Meio Ambiente, diz:

Art. 260. Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

IV – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 261. O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.

O Decreto Estadual nº 13.426/79, que estruturou o CONDEPHAAT e disciplinou o processo de tombamento, diz:

Art. 142.

§ Único. A deliberação do Conselho ordenando o tombamento ou a simples abertura do processo, assegura a preservação do bem até decisão final da autoridade, pelo que o fato será imediatamente comunicado à autoridade policial sob cuja jurisdição se encontre o bem em causa para os devidos fins.

A Lei Orgânica do Município de …………………….., no capítulo destinado à cultura, diz:

Art. 182. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ Único. Os bens culturais, a que alude o presente artigo, ficarão sob a proteção especial do Poder Público Municipal, na forma da lei.

A Lei Complementar Municipal nº 501/95, que dispõe sobre a instituição do Plano Diretor do Município de …………………….., mormente no que se refere ao tema deste processo, diz:

Art. 3º São objetivos da política de desenvolvimento municipal:

V – a preservação e o incentivo dos valores culturais da cidade.

VII – assegurar o cumprimento das funções sociais do município, através de um planejamento do espaço urbano que possibilite a todos o acesso à Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Saneamento e Meio Ambiente, Esporte e Lazer, Segurança, Transporte, Habitação e Abastecimento para o exercício de uma cidadania plena.

Art. 4º São Diretrizes Gerais da Política de Desenvolvimento Municipal, em consonância com as legislações Federal e Estadual:

V -a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana, dos mananciais e recursos hídricos, do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

(…)

Art. 6º A política de produção e organização do espaço físico municipal será orientada pelos seguintes objetivos:

VI – garantir a preservação do patrimônio histórico cultural representativo e significativo da memória urbana e rural;

(…)

Art. 124. O cumprimento da Política Municipal de cultura compete ao Poder Executivo, especialmente através de:

I – a promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município como um todo;

O ordenamento jurídico brasileiro garante a proteção especial dos bens culturais. O bem privado impregnado de valor cultural pode e deve ser protegido, preservado e conservado, impondo-se ao proprietário limitações quanto à utilização e à disposição, tornando-o um bem de interesse difuso. A preservação do patrimônio cultural – interesse de natureza indivisível – diz respeito a um número indeterminado e indeterminável de pessoas, que se ligam por circunstâncias de fato.

Como acentua Rui Arno Richter:

“Para a implementação da preservação e acautelamento do patrimônio cultural, previu a Constituição como instrumentos o inventário, o registro, a vigilância, o tombamento e a desapropriação, além de referir a possibilidade de outras formas para tanto.

“Os bens culturais, em particular, a exemplo dos ambientais em geral, embora possam ser classificados como de natureza pública, quanto à ótica finalística de sua utilidade, pertencem – sob o prisma da legitimação para agir – a uma categoria difusa, sendo cabível a sua defesa em juízo por meio da ação civil pública, da ação popular e do mandado de segurança coletivo.

“A Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, que ‘dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências’, ao tratar dos crimes contra o patrimônio cultural, tutela os bens protegidos por ato administrativo, por lei ou por decisão judicial, o que indica que a última independe dos dois primeiros como uma das possíveis formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural.

(…)

“Entender necessária a iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo para que o Poder Judiciário conheça pretensão ao acautelamento ou à preservação de bem de valor cultural, sob este enfoque, significa negar acesso à Justiça a esta particular espécie de interesse ou direito difuso, o que contraria toda a evolução normativa a respeito da matéria.

(…)

“Assim, se o Poder Executivo e o Poder Legislativo omitem-se na preservação e acautelamento de determinado bem ou de um conjunto de bens de valor cultural, a iminência de sua destruição, deterioração ou mutilação exige a possibilidade de remédios jurídicos à disposição da sociedade civil e do cidadão para invocar a tutela do Poder Judiciário, buscando decisão judicial como outra forma de acautelamento e preservação do patrimônio cultural” [1].

No mesmo sentido, o tratamento jurisprudencial do tema:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMÓVEL DE VALOR HISTÓRICO – IRRELEVÂNCIA QUANTO AO NÃO TOMBAMENTO – POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DEMOLIÇÃO – INICIAL QUE, ADEMAIS, FALA EM RESTAURAÇÃO DE COISA E, SE NÃO POSSÍVEL, INDENIZAÇÃO A INTEGRAR O FUNDO DE QUE TRATA A LF 7.347/85 – CARÊNCIA AFASTADA.

TJSP – Apelação nº 119.378-1 – 7ª Câmara Civil – Rel. Des. Benini Cabral – 7.3.90)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PRESERVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO – VALOR HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO – LEI A RESPEITO NÃO APROVADA – IRRELEVÂNCIA – INTERESSE PÚBLICO QUE PODE SER DEFENDIDO COMO REALIDADE SOCIAL – RECONHECIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA QUE PODE SER FEITO PELO JUDICIÁRIO, NÃO SENDO PRIVATIVO DO ÓRGÃO LEGISLATIVO OU ADMINISTRATIVO – SENTENÇA ANULADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORDENADO – RECURSO PROVIDO.

A identificação da natureza do interesse social apontado não é privativa e exclusiva do órgão legislativo ou da Administração.

“O interesse público não é só aquele que o legislador declara, mas a realidade mesma, sentida pelo critério social. Esta situação pode se apresentar e anteceder á própria declaração legislativa. São tendências sociais que podem ser reconhecidas pelo Judiciário” (JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA, “Da legitimação na ação civil pública”, pág. 59, in Biblioteca da Faculdade de Direito – USP).

(RJTJSP 114/38)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESERVAÇÃO DE IMÓVEL – VALOR HISTÓRICO E CULTURAL – INTERESSE DA COMUNIDADE, NO SENTIDO DO RESGUARDO DA ARQUITETURA LOCAL – PRESERVAÇÃO, ADEMAIS, DA MEMÓRIA DA CIDADE – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA.(RJTJSP 136)

A presente ação torna-se imprescindível, na medida em que há evidente risco de descaracterização, deterioração ou demolição do bem de valor cultural situado no quarteirão formado pela avenida ……………, rua …….., rua……………… e rua …………….., nesta cidade, haja vista a desativação da fábrica ali instalada e a indefinição da proprietária quanto à destinação a ser dada ao imóvel.

Ademais, esse risco fica maior em razão da omissão do Município e do Estado, que, ainda não utilizaram os instrumentos que dispõem para a preservação ou acautelamento desse bem de valor cultural.

Impõe-se, assim, como medida imperativa de cautela, a concessão judicial de liminar inaudita altera parte, independentemente de justificação prévia, para que se determine à proprietária-ré:

a obrigação de não-fazer consistente na vedação de qualquer tipo de intervenção no referido bem imóvel, que o destrua ou o descaracterize e que não esteja especialmente autorizada pela Administração Municipal, após o estabelecimento das recomendações e diretivas do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, sob pena do pagamento, para cada dia de atraso, da multa de R$ ……………….), a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo da intervenção judicial na propriedade, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

As providências pleiteadas estão expressamente previstas nos artigos 11 e 12 da Lei nº 7347/85, artigo 461 do Código de Processo Civil, este c.c. os artigos 63 e 69 e seu parágrafo único da Lei Antitruste.

Requer, ainda, que a decisão liminar seja comunicada à Prefeitura Municipal, na pessoa do Prefeito, ……………., ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, na pessoa de seu Presidente, e ao Delegado Seccional de Polícia.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto e do constante da documentação inclusa, que desta petição faz parte integrante, como se literalmente transcrita, propõe o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ……………. a presente ação, com fulcro na Lei nº 7347/85, para que:

I – Seja declarado o valor cultural – histórico e/ou arquitetônico – do bem imóvel situado no quarteirão formado pela avenida …………………, rua ……………,, rua ……………. e rua ………, propriedade da ré, onde originalmente foi instalada a fábrica ………………..;

II – A empresa ………………. – ou sucessora – seja a final condenada:

a) ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na abstenção de execução de alteração, reforma ou demolição, ainda que parcial, que descaracterize o bem imóvel situado no quarteirão formado pela avenida ……………, rua …………..,, rua ……………. e rua …………….,, de sua propriedade, onde originalmente foi instalada a fábrica …………., sob pena do pagamento da multa de R$ ……………., a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados;

b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na execução das restaurações, reparos e demais obras necessárias à manutenção e conservação do referido bem imóvel, segundo o que for apurado em perícia, no prazo a ser marcado em sentença, sob pena do pagamento da multa-diária de R$ ………….., a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo da intervenção judicial na propriedade, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

c) ao pagamento das custas processuais.

Posto isto, requer o autor, nos termos do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a citação da ré, para contestar, querendo, a presente, sob pena de revelia e confissão.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial juntada de novos documentos, perícia, inspeção judicial e oitiva de testemunhas.

Dá-se à causa o valor de R$ …….

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

………………………………….

Promotor de Justiça

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação civil pública ambiental – proteção de bem cultural. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-ambiental-modelos/modelo-de-acao-civil-publica-ambiental-protecao-de-bem-cultural/ Acesso em: 18 abr. 2024