Direito Ambiental

Modelo de ação civil pública – lançamento de efluentes líquidos industriais não tratados

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua agente signatária, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, e na Lei nº 7347/85, e no art. 273 do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Em …. de …… de ……., compareceu nesta Promotoria de Justiça o Sr. ……. declarando que a empresa ……., bem como a ……. e a ………, estava contaminando um arroio que atravessava sua propriedade, mediante o lançamento de efluentes líquidos industriais não previamente tratados (fl. 02). No mesmo sentido foi o depoimento do Sr. ………, dizendo que vários de seus animais morreram ao ingerir água contaminada por cromo (fl. 16).

À vista disto, o Ministério Público requisitou informações à …….., que, em vistoria específica à empresa, realizada em ……de…….. de …….., constatou que o processo industrial da empresa ré é “a usinagem de peças e a cromagem”. A cromagem se realizada em 6 (seis) tanques de chapa de ferro revestida com PVC, possuindo cada tanque uma bacia de contenção de concreto. O efluente gerado é encaminhado para um tanque de 20.000 l, onde sofre a decantação do resíduo e, de tempos em tempos, o efluente é descartado e o lodo armazenado em uma lagoa de 4 x 5 m, impermeabilizada com lona. Portanto, o efluente líquido não é totalmente reciclado e sim de tempos em tempos descartado quando o mesmo não pode ser reutilizado. Possui 4 (quatro) tanques de brasilit de 1000 l como pulmão para o tanque de 20.000l.

Outro efluente gerado é no polimento de chapas com pedra. Este efluente com pó de ferro sofre uma decantação simples em 3 (três) tanques de 0,5 m3, resultando um efluente escuro lançado no corpo receptor. O lodo originado é disposto em terreno da empresa. Possui lavadora de gases nos tanques de banho de cromo, utilizando como líquido a água para lavar os vapores de cromo. Este efluente retorna totalmente ao processo.

PARECER: A empresa deverá ingressar no sisanto, deverá redimensionar o tratamento de efluente gerado no polimento de chapas e solicitar a Licença de Operação” (fls. 19/20).

Na oportunidade, a empresa resultou autuada pela ………… a fim de que procedesse ao seu licenciamento ambiental (fl. 20).

Veio também aos autos cópia de um processo administrativo existente no SAMAE com relação a diversas empresas do Distrito Industrial do Desvio Rizzo, também instaurado para apurar a causa da mortandade de animais por ingestão de água.

Neste estudo, feito pelo Eng. ……… em ….. de …… de ……, consta que a …….trabalha com eletrodeposição de cromo duro. Utiliza como principal matéria prima o Dicromato de Potássio, em soluções com uma concentração de 110 g/l. Este é um elemento altamente tóxico e sua manipulação exige atenção e cuidados específicos (ver toxicologia nas fls. 27 a 28). Tanto o piso da fabrica como os substratos dos tanques de cromagem são impermeabilizados e não ocorrem perdas significativas do produto (penso que esta informação carece de rigor científico). Em seis oportunidades (dias diferentes) a água do arroio apresentava cor amarelada acentuada, indicando presença elevada de cromatos, como mostra o resultado da análise fls. 16 e fotos fls. 15 deste processo).

Com o intuito de evitarmos pré-julgamento precipitado e desagradáveis surpresas futuras, pesquisamos outras fontes prováveis de cromatos. Estivemos na CESA (Companhia Estadual de Silos e Armazéns) pois há muito tempo este produto era utilizado como algicida em torres de refrigeração, de acordo com conhecimento adquirido na faculdade. O Diretor desta empresa nos informou que o produto empregado é fabricado na Indústria Química ………. mas sabe que o pequeno volume de esgoto da sua unidade dirige-se para o lado da Rua ……., portanto, para outra Bacia de Contribuição.

Do gerente da INDÚSTRIA QUÍMICA……., obtivemos a informação de que o produto aplicado pela ……… de formulações, sendo que todos os produtos químicos são adquiridos e estão misturados e diluídos de acordo com a finalidade desejada. O esgoto liberado, portanto, é mínimo, restringindo a lavagem de misturadores, recipientes, etc. Não conseguimos amostrar efluentes, pois todo ele é canalizado e passa pela fossa séptica e sumidouro, de acordo com plantas da empresa. Pela topografia do terreno, deduz-se que se dirige para a bacia do arroio.

O resultado da análise do poço artesiano da …………, fls. 16 A-5, apresenta um dado preocupante. O solo e o lençol freático no entorno da empresa estão contaminados com cromo e se na época da construção o poço não foi encamisado adequadamente, este produto está poluindo o Aquífero Subterrâneo, dando ao fato dimensões que beiram à catástrofe. Lamentavelmente, esta suspeita confirma-se mesmo que de forma atenuada, pela concentração de cromo na água do poço da ENGEMIX, A-6. Como não conseguimos obter maiores informações destes poços e aqui cabe uma denúncia, a NB 1290 e a 588 (cópia fls. 38 a 48), não estão sendo cumpridas pelas perfuradoras, fica difícil emitir parecer que nos permita afirmar ser esta ou aquela a causa do problema, o que nos habilitaria a sugerir soluções corretivas.

Por outro lado, com os dados das análises fls. 16 e com o trajeto dos esgotos (mapa fls. 18), podemos concluir que o Cromo encontrado na água do arroio é proveniente da …….. Assim, a integralização destes dados nos leva a concluir que a causa mortis (dos animais do denunciante) foi a ingestão de água com elevadíssima concentração de cromatos. Pode até Ter havido a participação de outros produtos químicos, mas temos a convicção que eles entraram como coadjuvantes, talvez aumentando o efeito letal do agente responsável (sinergismo). Assim a presença do cromo foi a condição ‘sine qua non'” (fls. 29/30).

O lançamento dos efluentes não tratados foi demonstrado pelas fotografias das fls. 34 a 36. E a pesquisa de cromatos e cianetos comprova níveis elevados de cromo na água (fl. 37).

Em …… de …… de ……….., a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano de ……….. lavrou Auto de Infração contra a ré, fixando-lhe prazo para fazer cessar as atividades poluidoras e apresentar projeto de tratamento de seus efluentes (fl. 89).

Em ……. de …… de …….., a ………… informou ao Ministério Público que a empresa ……… havia cumprido as determinações do Auto de Infração, posto que, no setor de cromagem, implantou sistema de ciclo fechado para recuperação das águas utilizadas no processo industrial. “A área de cromagem foi isolada por resina de poliéster, o solo no local onde são lavadas as pelas foi impermeabilizado, os tanques dos banhos e demais operação estão circundados por calhas para coleta de água e encaminhamento para reservatório para reaproveitamento” (fl. 94).

“Na cromagem estão implantados lavadores de gases, para as emissões dos banhos de cromo. O efluente retorna ao processo. As máquinas das fábricas de lonas possuem sistema de captação para emissões atmosféricas. Os resíduos sólidos são reciclados, e/ou vendidos, e/ou enviados à Central de Resíduos de ……….., com exceção dos resíduos de amianto não utilizáveis que estão sendo depositados no terreno da empresa, em lugar seco contendo uma camada de cascalho em cima de um estrado de madeira, protegido com lona plástica que também cobre a pilha. Este resíduo terá reaproveitamento no processo industrial”

Em ……… de ………. de ………., sobreveio informação da ………… no sentido de que o problema de tratamento de efluentes industriais estava totalmente resolvido, tendo sido implantado um sistema que recircula todo o efluente gerado, de sorte que não há geração de efluentes líquidos na área de banhos (fl. 112).

Atualmente a empresa também atua com Licença de Operação, mas não a detinha no ano de 1992 (fl. 123).

Embora a empresa esteja atualmente adequada às normas ambientais, ocorre que existe um passivo ambiental que precisa ser reparado, eis que o lançamento de cromo no meio ambiente causa extrema poluição, acima dos limites de sustentabilidade do próprio meio. Este lançamento de efluentes contaminados com cromo causaram a degradação da água e do solo em proporções não perfeitamente delimitadas, pelo que se ajuíza a presente ação civil pública com duplo objetivo:

(a) impor à empresa a obrigação de fazer, consistente em realizar uma auditoria ambiental às suas expensas para identificar a degradação e apontar mecanismos para sua mitigação/reparação;

(b) impor à empresa a obrigação de reparar todos os danos causados ao meio ambiente pelo lançamento de efluentes contaminados sem adequado tratamento.

Pretende-se que o item “a” seja deferido em caráter de tutela antecipada, para que sirva como elemento para o dimensionamento e quantificação do dano a ser reparado.

DO DIREITO

1. DA NECESSIDADE DE UMA AUDITORIA AMBIENTAL NA ÁREA IMPACTADA

O Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 11.520/2000, no seu art. 88, determina que:

“Art. 88 – Toda a atividade de elevado potencial poluidor ou processo de grande complexidade ou ainda de acordo com o histórico de seus problemas ambientais, deverá realizar auditorias ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade de quem lhe der causa.

Parágrafo único: Para outras situações não caracterizadas no caput deste artigo, poderão ser exigidas auditorias ambientais, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 90 – A auditoria ambiental será realizada por equipe multidisciplinar habilitada, cadastrada no órgão ambiental competente, não dependente direta ou indiretamente do proponente do empreendimento ou atividade e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

Art. 91 – Serão de responsabilidade do proponente do empreendimento ou atividade todas as despesas e custos referentes à realização da auditoria ambiental, além realização da auditoria ambiental, além do fornecimento ao órgão ambiental competente de pelo menos 5 (cinco) cópias (…)

Art. 97 – As auditorias ambientais deverão contemplar:

I – levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade auditada;

II – inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores, assistentes técnicos e operadores da atividade auditada;

III – verificação entre outros, das matérias primas, aditivos e sua composição, geradores de energia, processo industrial, sistemas e equipamentos de controle de poluição (concepção, dimensionamento, manutenção, operação e monitoramente), planos e sistemas de controle de situações de emergência e risco, os subprodutos, resíduos e despejos gerados da atividade auditada;

IV – elaboração de relatório contendo a compilação dos resultados, análise dos mesmos, proposta de plano de ação visando a adequação da atividade às exigências legais e à proteção ao meio ambiente.

Art. 98 (…)

Parágrafo primeiro – Ao determinar a execução da auditoria ambiental, o órgão ambiental competente poderá fixar diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.

Conforme se verifica da exposição dos fatos, a empresa possui um passivo ambiental que deverá ser investigado através da auditoria ambiental a fim de que, posteriormente, se possa impor-lhe a obrigação de reparar os danos ambientais que forem dimensionados. O seu histórico permite que se conclua pela existência deste passivo, consistente em contaminação do solo e da água subterrânea.

Embora esteja atualmente regularizada junto à …………, não se pode ignorar que, nos anos de …… e ….., a ……. concorreu para a contaminação do lençol freático, conforme indicam o Relatório de Vistoria da ………… e o parecer do Eng. …, do SAMAE.

Ante à inércia da ………… em exigir a mensuração dos danos impostos ao lençol freático pela contaminação com cromo, cabível é a exigência por parte do Poder Judiciário de uma auditoria ambiental, para que se dimensionem e, posteriormente, se recuperem estes impactos.

Não é pelo fato de a empresa estar formalmente regularizada junto à ………… que desaparece o interesse público em ver restaurada a qualidade ambiental quebrada pela contaminação do solo e das águas subterrâneas (lençol freático).

2. O BEM JURÍDICO PROTEGIDO: MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

O legislador, no art. 3º, inc. I, da Lei nº 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, define: ” I – Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Na Declaração de Estocolmo (1972), o homem foi incluído na caracterização do meio ambiente como “Sistema físico e biológico global em que vivem o homem e outros organismos”.

No sistema constitucional brasileiro, o “ambiente ecologicamente equilibrado” foi instituído como uma espécie de novo direito fundamental coletivo, o que, segundo José Afonso da Silva ocorreu nas constituições supervenientes à Declaração de Estocolmo em 1972.

O ambiente constitui direito subjetivo da coletividade humana. Na feliz expressão de Sérgio Ferraz, o ambiente é res omnium, sendo interesse de toda comunidade a sua preservação. Tem a natureza jurídica de direito coletivo, interesse difuso, ou seja, importa à sociedade como um todo, sendo ela a real titular desse direito. Em virtude desta característica coletiva, qualquer lesão repercute sobre toda a coletividade, legitimando qualquer dos seus membros à pretensão de punir e reprimir o transgressor.

Manuel Tomé Soares Gomes, ao discorrer sobre a responsabilidade civil por danos ambientais no sistema jurídico português, refere que a jurisprudência portuguesa tem vislumbrado o entrosamento do direito individual ao ambiente com os direitos tradicionais de personalidade, esclarecendo que “o direito de personalidade, configurado genericamente no art. 70 do nosso Código Civil, deverá ser hoje entendido numa perspectiva dinâmica pautada também pelos valores ambientais e pela ideia polarizadora da qualidade de vida que lhes está subjacente”. Menciona que os tribunais têm “vindo progressivamente a tomar em consideração as lesões ambientais no quadro dos direitos subjetivos clássicos, máxime dos direitos de personalidade e de propriedade, contribuindo desse modo para refrear alguns dos excessos da sociedade tecnológica em que vivemos e para garantir aos cidadãos o gozo normal desses direitos”.

Destarte, o direito ao meio ambiente pode ser entendido sob duas perspectivas: individual, quando o direito à saúde, ao repouso, por exemplo, constituem vertentes do direito de personalidade e do direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado; e difuso, no caso das lesões exclusivamente ambientais, quando o direito ao meio ambiente é disseminado na sociedade e os danos atingem um grupo de indivíduos mais ou menos alargado, cujo número e identificação precisos resvalam na indefinição.

No caso dos autos, a conduta poluidora da empresa ré ensejou tanto danos ecológicos puros como danos individuais. A contaminação das águas subterrâneas e do solo com água poluída com cromo caracterizam o dano ecológico puro sofrido pelo ecossistema, traduzido em lesão paradigmática de um verdadeiro interesse difuso. É que, além de se tratar de um grupo de titulares não organizado, de contornos indefinidos, também se observa tratar-se de um interesse indireto, visto que o dano não foi diretamente produzido na pessoa ou no patrimônio de qualquer dos indivíduos afetados no respectivo direito a um ambiente são e ecologicamente equilibrado.

Além disso, os habitantes do entorno também sofreram prejuízos, já que vários animais dos reclamantes morreram ao ingerirem a água contaminada, sem falar dos riscos para a saúde e vida humana representados pela poluição.

3. A LEGISLAÇÃO VIOLADA:

1. A conduta poluidora: contaminação do lençol freático. Existência de passivo ambiental.

O art. 225, da Constituição Federal de 1988, prevê que:

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

(…)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

(…)

§3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos”.

A Constituição Estadual de 1989 prevê idênticas disposições nos seus arts. 250 e 251.

A Lei Federal nº 6.938/81, que cuida da Política Nacional do Meio Ambiente, considerado em seu art. 3º, inc. III, apresenta a seguinte definição de poluição:

“Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III – a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

(a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

(b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

(c) afetem desfavoravelmente a biota;

(d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

(e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidas”.

O mesmo diploma legal define como poluidor quem, direta ou indiretamente, exercer atividades causadoras de degradação ambiental (art. 3º, inc. IV) e, mais adiante, (art. 14, §1º), responsabiliza o poluidor independentemente da existência de culpa, a indenizar todos os danos causados ao meio ambiente.

O lançamento de detritos industriais em cursos d’água sofre antiga proibição, anterior à própria Política Nacional do Meio Ambiente, pois em 1967, o Decreto-lei 221/67 dizia expressamente em seu art. 37:

“Art. 37 – Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias somente poderão ser lançados às águas quando não as tornarem poluídas.

§ 1º – Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática”.

Ainda que a contaminação tenha ocorrido com maior intensidade no período que compreendeu o início do funcionamento da empresa até o ano de 1993, não se pode desprezar o fato de que o cromo é um metal pesado que não é eliminado pelo meio ambiente.

Além disso, merecem ser considerados os efeitos sobre o ciclo hidrológico como um todo, nele incluindo as águas subterrâneas e as pluviais, posto que, como ciclo fechado de vasos comunicantes, a contaminação de um curso d’água sempre afeta os demais corpos receptores a ele interligados. Nesse sentido é a lapidar conclusão do Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo sobre os recursos hídricos:

“O ciclo hidrológico ou ciclo d’água é um ciclo fechado e deve ser considerado de forma única ao se pensar em preservação dos recursos hídricos em toda a sua diversidade de usos.

Os corpos d’água apresentam uma capacidade natural de autodepuração, que é limitada e deve ser avaliada competentemente. Esta capacidade é diretamente proporcional à quantidade de energia do meio em que a água se encontra. Numa escala decrescente de energia e, consequentemente de capacidade de autodepuração, os rios e estuários aparecem em primeiro lugar, seguidos pelos reservatórios e lagos e, finalmente, pelas águas subterrâneas. Em razão disto, os tempos e os custos envolvidos para a remediação e descontaminação destes corpos d’água são tanto maiores quanto menor a sua capacidade de autodepuração. A preservação deve se pautar, portanto, na não-contaminação através do planejamento da utilização adequada dos corpos d’água como diluidores de resíduos e esgotos” (URIEL DUARTE e EVERTON DE OLIVEIRA, “Recursos hídricos”, in “A questão ambiental”, Terragraph, 1994, p. 181 – grifou-se).

4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

Francisco José Marques Sampaio refere que “para enfrentar os casos em que a ocorrência do dano ambiental é, em certo grau, decorrência inevitável da atividade industrial, foi desenvolvido o chamado principe polluer-payer (PPP), segundo o qual o dano ecológico deve ser ressarcido por quem dele se houver beneficiado, seja o próprio causador do dano ou o adquirente do produto para cuja fabricação foi provocado o dano. Este último, ao adquirir o produto, paga o valor acrescido do custo ambiental” (grifou-se) .

Este princípio, adotado em diversos países após a Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, resultou exatamente do esforço desenvolvido para minorar os efeitos negativos de impactos ambientais inevitáveis, decorrentes das atividades normais da sociedade de produção e consumo em que vivemos. O sentido do princípio do poluidor-pagador é o de quem de alguma forma se utiliza dos recursos naturais ou contribui para a degradação ambiental deve pagar importância proporcional a sua contribuição. Tal pagamento é calculado com base no custo de recomposição do bem lesado pelo pagador.

No Brasil, este princípio foi consagrado pela Constituição Federal de 1988, cujo art. 225, §§ 2º e 3º, obriga o explorador dos recursos naturais a recuperar o meio ambiente, bem como o sujeita à obrigação de reparar eventuais danos que venham a causar.

A legislação infraconstitucional dá ao princípio uma abrangência ainda maior, prevendo imposição ao usuário econômico dos recursos ambientais, de uma contribuição para tal exploração (art. 4º, inc. VII, da Lei nº 6.938/81), bem como a imposição de responsabilidade civil objetiva pelos danos ao meio ambiente (art. 14, §1º, Lei 6938/81).

Destarte, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para a aplicação da Responsabilidade Objetiva, “inspirada na fatalidade da sujeição econômica e segundo a qual, assim como a pessoa moral pública que causa, por sua atividade, um incômodo anormal, deve indenizar os cidadãos por ela prejudicados, a fim de que os encargos do serviço público sejam repartidos entre todos os contribuintes, assim também a empresa privada deve reparação a seus vizinhos atingidos pelo dano decorrente de seu funcionamento, para que os encargos resultantes se repartam entre eles e os que desse funcionamento retirem proveito”.

A responsabilidade objetiva, ou pelo risco, consiste na obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independentemente de se perquirir a existência de atuação dolosa ou culposa do responsável, mas que tenham ocorrido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável. Conforme destaca o Professor Fernando Noronha, “pode ocorrer quer porque tais danos sejam resultantes dessa atuação, ainda que não culposa, quer porque simplesmente aconteçam em conexão com a atividade do responsável, mas neste caso somente quando possam ser considerados riscos próprios dessa atividade. Na primeira hipótese teremos responsabilidade objetiva normal, na segunda responsabilidade agravada”.

Conforme a Teoria do Risco da Atividade, uma pessoa deve incorrer na obrigação de indenizar, mesmo sem ter agido com culpa, sempre que sejam produzidos danos no decurso de atividades realizadas no seu interesse e seu controle. Atividade, recorde-se, é o conjunto de atos praticados com vista de um determinado fim. Enfatiza-se, portanto, a idéia do risco da atividade, de sorte que aquele que, por sua atuação, cria o risco de produção de eventuais danos a terceiros, deve reparar aqueles que assim forem causados.

Esta teoria pode ser desdobrada em teoria do risco-lucro, segundo a qual quem exerce uma atividade de natureza lucrativa deve suportar os danos daí advindos, e teoria do risco-perigo, segundo a qual quem se beneficia de uma atividade potencialmente perigosa, deve suportar as suas consequências negativas.

Na verdade, estes desdobramentos são complementares e aplicam-se indistintamente aos danos ambientais. O cerne da questão é a responsabilização de todo aquele que, no exercício profissional de uma atividade econômica, organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, causa danos ecológicos inerentes ao processo produtivo ou distributivo, como seria o caso da poluição decorrente da disposição irregular do lixo.

Tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva agravada, reconhece-se ao responsável verdadeira obrigação de garantia, também fundada no risco, mas que prescinde do nexo de causalidade e exige apenas conexão entre a atividade do responsável e o dano acontecido.

Ricardo Kochinski Marcondes e Darlan Rodrigues Bittencourt advertem que “para a verificação do nexo causal, a norma estabelece que a lesão deve ser afetada pela atividade do poluidor-predador. Pode-se dizer que o explorador de atividade econômica coloca-se em posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à sua atividade estarão sempre, necessariamente, vinculados a ela. Não se investiga ação, conduta do poluidor-predador; o risco à ela substitui-se.”

A jurisprudência pátria acolhe o entendimento de que a responsabilidade objetiva por danos ambientais prescinde da prova do nexo de causalidade entre a conduta efetiva e o dano, satisfazendo-se com a prova do nexo de causalidade entre os riscos desta atividade e o dano:

“Indenização – Responsabilidade civil – Dano ecológico – Morte de peixes e degradação do meio ambiente, ocasionados por derrame de resíduo tóxico em rio – Culpa da empresa ré – Dispensa, por cuidar-se de responsabilidade objetiva – Suficiência do encadeamento etiológico entre a ação e o resultado – Verba devida – Recurso não provido” (TJSP – 4ª C. – Ap. – Rel. Ney Almada – j. 23.01.92 – RJTJSP 136/194).

Por estes motivos é que Ricardo Marcondes e Darlan Bittencourt sustentam: “O nexo causal verifica-se objetivamente e de forma atenuada, basta a existência da lesão e do risco preexistente de criá-la. O risco deve ser considerado condição da existência do dano, ainda que não possa demonstrar que foi sua causa direta. Assim, na prática, invertido está o ônus da prova” .

A responsabilidade civil por dano ambiental exige, para sua caracterização: 1) o fato antijurídico; 2) caracterização do dano ambiental; 3) nexo de causalidade; 4) nexo de imputação; 5) dano sofrido deve ter cabimento no âmbito de proteção da norma violada.

(a) Fato antijurídico:

O evento causador do dano ambiental pode ser fato humano, consistente em conduta comissiva ou omissiva, culposa ou não, ou fato natural. Deve ser antijurídico, ou seja, ofensivo a direitos alheios de modo contrário ao direito. No caso dos autos a ré promoveu o lançamento de efluentes contaminados com cromo, de sorte a poluir o solo e o lençol freático.

(b) Dano Ambiental:

Para Helita Barreira Custódio, “o dano ao meio ambiente compreende todas as lesões ou ameaças de lesões prejudiciais à propriedade (privada ou pública) e ao patrimônio ambiental, com todos os recursos naturais ou culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos individualmente ou em conjunto”.

No caso dos autos, o dano ambiental está indicado pelo Relatório de Vistoria feito pela ………… em … de …… de …(fl. 19) e pelo Eng. ……., do ….., os quais evidenciaram que parte do efluente gerado no processo produtivo era lançado nos corpos d’água, sem prévio tratamento.

O estudo do …… é especialmente conclusivo ao indicar a presença de cromato de potássio em concentração acentuada no efluente gerado pela ….., afirmando que se trata de um elemento altamente tóxico (fl. 29); bem como ao referir que o solo e o lençol freático no entorno da empresa estão contaminados com cromo (fl. 30).

(c) Nexo de causalidade:

O nexo de causalidade será o nexo objetivo que há de existir entre a ação e o dano, necessário para fundamentar a responsabilidade do autor da ação pelos seus efeitos lesivos.

Não abdicando da existência de um nexo de causalidade entre a atividade e o dano, a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais funda este elo em juízos de probabilidade séria, consubstanciada na experiência social (normalidade e adequação) e apoiados no conhecimento científico, abandonando a procura de uma causalidade certa e absoluta. Este enfoque da Teoria da Causalidade Adequada, assente na ideia de adequação social e baseado igualmente em juízos de probabilidade, a aferir em prognose póstuma, apresenta flexibilidade, permitindo a adaptação constante à evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos que indiscutivelmente condicionam a existência e a consideração pelos danos ambientais e correspondente evolução do conceito de adequação social.

O nexo de causalidade foi afirmado pelo laudo do SAMAE, já que o Eng. …… afirmou que a causa da morte dos animais foi a elevadíssima concentração de cromatos na água.

(d) Nexo de Imputação:

Enquanto a responsabilidade subjetiva tem como fundamento de sua imputação a alguém uma atuação culposa da pessoa, na objetiva o nexo de imputação será o risco criado pela pessoa responsável, ou que pelo menos acontece dentro da sua esfera de ação. Basta que os danos tenham ocorrido no decurso de atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável.

(e) Cabimento no âmbito de proteção da norma violada.

É necessário, para que um dano seja reparável, que ele tenha cabimento no escopo da norma violada, ou seja o dano deve atingir bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico. Conforme já abordado no presente estudo, o meio ambiente é objeto de tutela jurídica constitucional.

5. SOLIDARIEDADE DOS POLUIDORES:

No tocante ao sujeito responsável pela reparação, a Lei nº 6.938/81 define como poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Assim, aquele que é o responsável por poluição está obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente.

Quando vários poluidores concorrem para o resultado, não importa qual deles efetivamente agiu lesivamente, todos respondem solidariamente.

A Lei Estadual nº 9.486/91, no seu art. 8º, e o Decreto Estadual nº 38.356/98, no seu art. 8º, §1º, positivam a responsabilidade solidária dos poluidores.

A Lei nº 6938/81 (art. 3º, IV, art. 14, §1º, e art. 18) determina que a ação civil de reparação pode ser proposta contra o causador direto do dano, contra o indireto ou contra ambos. Há entre eles responsabilidade solidária, porquanto, em decorrência de lei, ambos são responsáveis pela mesma obrigação, ou seja, por toda dívida. Incidem, no caso, os arts. 896 e 1518 do Código Civil, sendo este último claro ao dispor: “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação”.

Tratando-se de solidariedade passiva, a dívida comum pode ser exigida, por inteiro, de apenas um dos co-devedores, segundo dispõe o art. 904 do Código Civil.

Assim, quer em caso de co-autoria, quer em caso de autorias paralelas cumulativas, os agentes responderão solidariamente perante o terceiro lesado, sem prejuízo do direito de regresso que possam exercer reciprocamente.

Feitas estas considerações, impõe-se a conclusão de que não importa que o lençol freático tenha sofrido contaminação também por outras indústrias, posto que, conforme o laudo, a presença do cromo foi a conditio sine qua non para a mortandade dos animais.

III – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:

Os fatos e o direito exaustivamente enunciados acima demonstram a ocorrência do fumus boni juris e do periculum in mora, a justificar, nos termos dos arts. 4º e 11, da Lei nº 7347/85 e 273 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada, com o que garantirá a imediata realização de uma auditoria ambiental do entorno da empresa e do seu processo produtivo, identificando-se as medidas que efetivamente podem ser implementadas para reparar a contaminação do solo e do lençol freático.

Não se olvide que o dano ambiental, cujo conceito parte da qualificação jurídica de meio ambiente e de poluição, da Lei 6938/81, caracteriza-se por sua extrema complexidade, seu caráter difuso e autonomia em relação aos danos impostos aos diversos elementos que integram o meio ambiente (ar, água, solo, vegetação). Agride-se a natureza propriamente dita, na sua dimensão supra individual e inapropriável. Além disso, o dano ambiental reveste-se de incerteza, pois os efeitos da contaminação são complexos e variam de intensidade e imediatez. Como alerta LUCÍA GOMIS CATALÁ “deve-se levar em conta que o dano ambiental afeta os ecossistemas, provocando, ao longo do tempo, efeitos acumulativos ou de sinergia” . O lançamento de substâncias contaminantes no meio ambiente pode assemelhar-se à queda de uma pedra na água, que provoca uma série de ondas que se expandem.

Em virtude disto é que se impõem a adoção de medidas preventivas, para a finalidade de evitar o agravamento dano, o que se fará mediante a realização de um adequado diagnóstico ambiental do entorno, que viabilize a mitigação dos impactos.

Em matéria ambiental, a prevenção, sem dúvida alguma, é mais importante do que a reparação, que raramente é completa e tem condições de realmente restabelecer a área degradada ao seu status quo ante. Em casos análogos, confira-se o entendimento jurisprudencial:

“Meio Ambiente – Se demonstrados os pressupostos de concessão de liminar – periculum in mora e fumus boni iuris – há que se concedê-la, initio litis, em Ação Civil Pública, para que se evitem danos ao meio ambiente, de impossível ou difícil reparação” (2ª Câmara Cível do TJSC, AI nº 4.212, Rel. Des. Volnei Carlin, in Repertório de Jurisprudência e Doutrina sobre Liminares, Ed. RT, 1995, p. 323).

Do corpo do aresto, extrai-se a seguinte passagem, na qual o relator examina a existência dos pressupostos necessários à concessão da medida in limine litis:

“No que concerne ao primeiro requisito ele se encontra presente, pois, a nível de política nacional do meio ambiente vige a Lei nº 6.938/81, embora a ação assecuratória venha disciplinada pela Lei nº 7347/85, que dispõe sobre as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, prevendo o aforamento de medida cautelar (art. 4º) que, através de concessão de liminar, evita o dano iminente.

Ora, o juízo emitido para a concessão da liminar indica a probabilidade de dano, em face dos termos expressos da lei, o que atende o segundo pressuposto. Na verdade, o periculum in mora transparece, como assinalado no despacho criticado (fl. 11, ab initio), na prova inserta nos autos e consistente de documentos produzidos por técnicos, de abaixo-assinado promovido pelos prejudicados (fls. 59 usque 67), levantamento fotográfico e denúncias de imprensa (fls. 69/79), inferindo-se da urgência e necessidade da medida, seja para evitar o dano irreparável ao patrimônio público e ao de terceiros”.

Conforme leciona LUIZ GUILHERME MARINONI, “em qualquer processo civil há uma situação concreta, uma luta por um bem da vida, que incide de modo radicalmente oposto sobre as posições das partes. A disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor (que tem razão) e beneficiar o réu (que não a tem) (…) Em um ‘processo condenatório’, a demora na obtenção do bem significa a sua preservação no patrimônio do réu. Quanto maior for a demora do processo, maior será o dano imposto ao autor e, por consequência, maior o benefício conferido ao réu”(grifou-se).

Em outra passagem, o mesmo autor assevera que “o sistema processual deve ser capaz de racionalizar a distribuição do tempo no processo e de inibir as defesas abusivas, que são consideradas, por alguns, até mesmo direito do réu que não tem razão. A defesa é direito nos limites em que é exercida de forma razoável ou nos limites em que não retarda, indevidamente, a realização do direito do autor”.

Diante da relevância do bem ambiental, elevado à categoria de direito fundamental da pessoa humana, conforme se demonstrou, não se pode admitir a utilização de expedientes processuais tendentes a mitigar responsabilidades e a protelar a obrigação de proteger e recuperar o meio ambiente. Não se devem encorajar as defesas abusivas com o prolongamento do tempo que deve durar o processo de execução. Nas palavras de MARINONI, “quanto mais demorado é o processo, mas ele se presta a premiar a defesa abusiva como fonte de vantagens econômicas, fazendo parecer mais conveniente esperar a decisão desfavorável do que cumprir a obrigação pontualmente”.

Finalmente, a antecipação da tutela encontra argumento no aspecto de que a realização de auditoria ambiental passou a ser uma exigência do Código Estadual do Meio Ambiente (art. 88) para todas as empresas com histórico de problemas ambientais, e mesmo para aquelas com elevado potencial poluidor, como é o caso da ………

IV – A INVERSÃO DO CUSTO DA PROVA:

O cabimento da inversão do ônus e custos da prova decorre da transferência do risco para o potencial poluidor, no caso a requerida. Em virtude do acolhimento da teoria do risco integral, defendida por Fábio Dutra Lucarelli, Nelson Nery Júnior e Édis Milaré, dentre outros, transfere-se para o empreendedor todo o encargo de provar que sua atividade não enseja riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados, bastando-se que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação.

A transferência de riscos impõe, portanto, duas consequências fundamentais. De um lado, a imposição do ônus da prevenção dos danos, decorrência, ainda, da aplicação do princípio da precaução. De outro, a responsabilização civil objetiva quando já consolidado o dano, objetivando-se a reparação integral da degradação.

Se o ônus da prova da existência e intensidade do dano – cujo custo costuma ser imenso ante às especificidades científicas, gerando desequilíbrio econômico – fosse repassado ao autor da ação, via de regra não haveria como lograr o objetivo de reparação.

Sobre o perigo de ser imposto o ônus da prova ao prejudicado, já alertava SALVATORE PATTI: “uma visão realista do problema não pode, todavia, prescindir da dificuldade que o indivíduo encontra no momento de fazer a prova do dano e, às vezes, de individualizar o responsável. Em outros termos, não se deve subvalorizar a consequência da disparidade de poder econômico entre quem provoca o dano – normalmente uma empresa – e quem o sofre. É fato notório que muitas vezes a decisão das lides ambientais é extremamente dependente dos resultados de difíceis e custosas averiguações técnicas. Se compreende então como a possibilidade de sucesso do indivíduo que age se reduz consideravelmente em consequência do ônus probatório”.

Assim, diante do princípio da precaução e da internalização dos riscos, inerentes à responsabilização objetiva, deverá a requerida provar a inexistência ou irrelevância dos danos, bem como arcar com os custos para identificar o grau da degradação ambiental e as medidas mitigadoras dos impactos que serão necessárias. Ao Ministério Público bastará provar a potencialidade lesiva da atividade, podendo-se presumir a ocorrência de danos futuros.

Ao lado destes argumentos, há que se destacar a possibilidade de inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, FRANCISCO JOSÉ MARQUES SAMPAIO, em monografia a respeito da responsabilidade civil em matéria ambiental, observa que “o princípio que norteia a inversão do ônus da prova no Código do Consumidor é, em tese, aplicável à responsabilidade civil por danos ambientais, pois as razões que justificam a inversão do ônus da prova são comuns em ambos os casos”.

O Código Estadual do Meio Ambiente contempla expressamente o custeio destas provas pelo empreendedor, ao afirmar que a auditoria ambiental será feita às expensas e responsabilidade de quem lhe der causa (art. 88).

Também o art. 3o, parágrafo 5º, deste Código, determina que “os efeitos da atividade degradadora ou poluidora serão corrigidos às expensas de quem lhes der causa”.

Este dispositivo é reforçado pelo art. 7º, parágrafo único, do Código, que determina: “ficarão a cargo do empreendedor os custos necessários à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental”.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Ministério Público se digne Vossa Excelência conceder antecipação de tutela, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil, para a finalidade de determinar:

(a) no prazo de trinta dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de 1000 UFIRs, a realização de uma auditoria ambiental, nomeando-se equipe multidisciplinar habilitada, cadastrada junto à …………, não dependente direta ou indiretamente da requerida, a ser custeada pela ré, com a finalidade de:

(1.) verificar a gravidade e a extensão dos danos ambientais impostos ao solo e ao lençol freático, desencadeados pelo lançamento de efluentes líquidos industriais contaminados com cromo, sem tratamento e sem licença ambiental;

(2.) apontar medidas para reparar a contaminação do lençol freático e do solo, recuperando a qualidade ambiental, com indicação de cronograma de atividades;

(3.) identificar o sistema de gerenciamento ambiental que a empresa tinha até o ano de ……, cotejando-o com o que vem sendo realizado no momento.

(b) realizado este diagnóstico, seja a requerida condenada à obrigação de fazer, consistente em executar as medidas reparatórias dos danos ambientais identificadas conforme cronograma de atividades, sob pena de incidência de multa diária no valor de 1000 UFIRs.

(c) No caso da impossibilidade do retorno ao status quo ante, mediante a recuperação in natura do dano ambiental, seja a ré condenada na obrigação de pagar uma indenização, a ser arbitrada em liquidação de sentença, ao Fundo Estadual de Recuperação de Bens Lesados, equivalente aos custos da reparação hipotética dos bens ambientais degradados.

O Ministério Público requer, ainda:

(a) seja determinada a citação da requerida para contestar a presente ação, sob pena de revelia;

(b) seja intimado o Município de Caxias do Sul, na pessoa de seu Prefeito Municipal, para que adote providências administrativas contra a requerida;

(c) seja intimada a ………… para que adote providências administrativas contra a requerida e acompanhe a realização da auditoria ambiental;

(d) seja oportunizada a produção de todas as provas em direito admitidas, com a inversão dos custos e do ônus das provas.

(e) Ao final, seja julgada procedente a presente ação, definitivando-se a antecipação de tutela e condenando-se à ré a reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente, nos termos acima indicados, e no ônus da sucumbência.

São os termos em que pede deferimento.

Dà-se à causa o valor de R$ ……

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

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Promotor de Justiça

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação civil pública – lançamento de efluentes líquidos industriais não tratados. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-ambiental-modelos/modelo-de-acao-civil-publica-lancamento-de-efluentes-liquidos-industriais-nao-tratados/ Acesso em: 28 mar. 2024