Direito Ambiental

Modelo de ação civil pública – dano ambiental – ausência de reciclagem

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA…VARA CÍVEL DA COMARCA DE ………… ESTADO DO ………

A …………., entidade civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua ………, ….., …..º andar. Conj. ….., ……., em ……… – ……. Através de seu representante legal, por seu advogado regularmente constituído, com endereço profissional na Alameda ………., ….., onde recebe notificações e intimações, vem, pela presente, com o devido acatamento perante o MM Juízo de Vossa Excelência, nos termos que dispõe os artigos 23, inciso VI; 225, parágrafo 1º, incisos I, V, VI, e VII e parágrafo 3º da Constituição Federal; artigos 3º incisos, I, II, III, IV, e V; incisos III, V, VII; 14º, incisos I e IV, parágrafo 1º da Lei 6.938/81; artigos: 1º inciso I, 3º, 4º, 5º, 11º, 13º, e 18º da Lei 7.347/85; artigos: 1º, incisos I, III, 17º, parágrafo 2º e 19º do Decreto 99274/90; artigos: 1º, 2º, 3º, inciso I, 17º, 18º, inciso I, 19º da Lei Estadual 12.493/99 e demais disposições da Lei adjetiva civil, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE COMINADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Contra: …………., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida ………, ……/…., Bairro ……., em ……, …….., na pessoa de seu representante legal:

Para tanto, expõe as razoes de fato e de direto a seguir aduzidas:

1 – “DA LEGITIMATIO AD CAUSAM”

Os requisitos para que a exigência de pré-constituição seja dispensada, restam evidenciados pela ampla divulgação do caso pela imprensa paranaense e nacional e ainda pela relevância do problema causado pelas embalagens “PET”.

Pleiteia-se, como base no artigo 5º, parágrafo 4º da Lei 7.347/85, seja relevado o requisito da pré-constituição ante a relevância e emergência da causa, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, pugna-se pela intervenção do “Parquet”, nos termos da Lei.

2 – DOS FATOS

2.1 – No Brasil, o uso das embalagens “PET” (politereftalato de etileno) esta crescendo, substituindo embalagens como: latas de flandres, vidros, multilaminados (tipo longa vida ou caixinha) e até de outros plásticos. Hoje é comum observar o “PET” em garrafas de sucos, óleos vegetais, água mineral e principalmente refrigerantes.

2.2 – De 1993 até hoje, a produção de refrigerante no país teve um aumento de 89% atingindo a marca de 10,6 bilhões de litros por ano. O Brasil é o terceiro maior mercado do mundo, sendo que hoje estamos atrás apenas dos Estados Unidos e do México. A previsão é de que neste ano os refrigerantes respondam por um consumo de 200.000 toneladas de embalagens “PET” que, se não recolhidas e destinadas adequadamente, ficarão dispersas no meio ambiente!!!

2.3 – Seguindo esta linha de raciocínio, o ………, particularmente ……… não foge à regra. Para se ter uma noção da gravidade do problema basta imaginar que cada habitante, ao consumir o conteúdo das embalagens “……” e destiná-las ao lixo, acumula anualmente, algo em torno de 15 quilos de plástico.

Considerando que ……… tem em torno de 1.500,000 habitantes, teremos ao final de um ano, 22.500,000 quilos de embalagens plásticas!!!

2.4 – Conforme dados fornecidos pela própria associação dos fabricantes de embalagens, ABEPET, somente 15% deste total é reciclado!!!

Temos então, que 85% ou seja, 19.125,000 de quilos de plásticos são jogados, diretamente, no meio ambiente, quer seja em ruas, rios, mares, lagos, aterros. Este último, inclusive recusa, por vezes, tal material ante a dificuldade de compactação e compostagem e a baixa degrabilidade deste material.

2.5 – Na metade do século, a composição do lixo coletado era predominantemente de matéria orgânica, restos de comida. Com o avanço da tecnologia em materiais como embalagens plásticas, isopores e lâmpadas são presença cada vez mais constante nas ruas das cidades.

2.6 – Antes, para o envase, eram utilizadas garrafas de vidro, as quais estas não eram descartadas devido ao seu razoável valor de recompra. A troca do “casco” era algo consagrada na cultura popular. Havia um ciclo quase perfeito que se quebrou com o “PET”.

2.7 – Em entrevista recente, publicada no jornal ……. de ….. de …… de ……, o Senhor ……., presidente da ABEPET, órgão dos fabricantes de embalagens “PET”, fala em ambientalismo moderno e em desenvolvimento sustentável mas, não reconhece a semelhança que salta aos olhos: Quando a indústria deixou de usar o vidro e passou a usar o “PET” teve um ganho fabuloso de produtividade, ficou com o bônus, deixando o ônus para o meio ambiente.

3 – DOS DANOS

3.1 – DA ATIVIDADE DANOSA DA REQUERIDA

É sabido que o processo individual revelou-se extremamente danoso ao ambiente natural, entretanto não nos cabe discorrer sobre o processo industrial utilizado pela parte requerida na fabricação de refrigerantes. Devemos nos ater ao problema de utilização das embalagens plásticas do tipo “PET”.

O envase da bebida conhecida como refrigerante é feito nas dependências da empresa situada na Avenida …….., ….., Bairro ….. em ….. e assim são distribuídos em incontáveis pontos de venda em todo o estado do ………

3.2 – A requerida se omite a destinação final das embalagens de seus produtos. Tanto é verdade que ela não possui nenhum plano ou programa de recolhimento das embalagens usadas ou conscientização do publico consumidor que vise à correta destinação de tais embalagens.

3.3 – A empresa desrespeita, com tal negligencia, não só a legislação pátria que rege a matéria, mas também, e principalmente a qualidade de vida do ser humano, causando com seus atos e omissões a degradação ambiental.

Ante a evidencia danosa da atividade da requerida, outra medida não pode ser tomada, senão a propositura da presente ação civil publica contra a mesma.

3.2 – DOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE

Consoante se vê do jornal em anexo, segundo o Manual de Reciclagem de Afonso Del Val, o Programa Universitário de Meio Ambiente da Universidade Autônoma do México, o Wolrd Recousers Institute e Cepal são unânimes e afirmam: O uso de embalagens “PET” não é mais recomendável para a América Latina e especialmente o Brasil.

Ávida útil relativamente curta de suas garrafas, o longo tempo necessário para a sua degradação e a poluição ambiental provocada por seu processo de fabricação e de reciclagem são fatores que deixam as garrafas “PET” em desvantagem diante do vidro.

3.2.1 – Uma embalagem “PET”poderia percorrer 25 vezes o processo encher-consumir-encher. Porem, uma embalagem percorre o mesmo processo 100 vezes, ou seja, quatro vezes mais.!!

Os recipientes plásticos que vão para o lixo demoram ate 500 anos para degradar-se enquanto isso se transformam em resíduos poluidores do lençol freático.

Segundo o professor de engenharia sanitária e ambiental João Tinoco, Consultor da organização Mundial da Saúde, menos de 2% deste lixo é reciclado, prova disso resulta da simples leitura do teor da reportagem publicada na revista veja. Tal se dá em virtude de que:

1 – Reciclar é quinze vezes mais caro que jogar o lixo em um aterro;

2 – O preço que o catador recebe pelo quilo do plástico (PET) é muito menor do que ele recebe pelo quilo do alumínio (latinhas).

3 – Os fabricantes e usuários de embalagens plásticas não são considerados responsáveis pelo destino final destes produtos.

3.2.2 – Os fabricantes, distribuidores e usuários de “PET” deveriam assumir esse problema como sendo seu e estabelecer um circuito de recompra e reciclagem assim como o que foi feito, de forma exemplar, como as latinhas de alumínio pela Latasa.

Apenas pequenos projetos de reciclagem foram apresentados, porem não resolvem nem um milionésimo do problema, e onde, nitidamente, se prioriza o aspecto marketing.

Segundo amplamente divulgado na Internet, na Alemanha, para comprar uma pilha nova é necessário entregar a usada ao vendedor. Em França adotou-se um novo conceito de reaproveitamento, posto que os produtos com embalagens retornáveis são muito procurados graças aos descontos que ganham quando entregam a embalagem vazia. É o chamado selo verde. Nestes países, assim como no Japão, a produção já percebeu que o problema começa ali.

As embalagens lançadas indevidamente no meio ambiente causam grandes danos, entre tantos cite-se exemplificativamente:

Entupimentos: Com as chuvas, as embalagens que estão dispersas pelas ruas, obstruem as galerias pluviais, contribuindo sobremaneira para a ocorrência cada vez mais frequente de enchentes:

Proliferação de vetores: Quando as embalagens não tem uma destinação correta, passam a ser verdadeiros berçários de insetos e vetores, contribuindo para os surgimentos de endemias e epidemias;

Prejuízo a navegação: O acumulo de embalagens “PET” nas margens e leitos de rios e lagos é tão grande que chega a formar verdadeiros diques que impedem a navegação;

Prejuízo a biota: A sensível cadeia biológica é outro item agredido violentamente pelo acumulo de embalagens “PET” sem destinação final;

Contaminação do lençol freático: Além da difícil degrabilidade deste tipo de material, outro dano que ele provoca diz respeito à contaminação do lençol freático quando de sua decomposição, quando se verifica o desprendimento de produtos nocivos;

Dano estético: As embalagens “PET” já fazem parte do nosso dia a dia. Podemos vê-las todos nos rios e lagos da grande Curitiba. Hoje difícil é não vermos uma embalagem jogada em cada esquina!

3.2.3 – Somente é possível permitir a utilização das embalagens “PET”, havendo necessariamente um prévio projeto especifico no que tange a observância das prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de se manter intacto o meio ambiente.

Os danos ambientais ocorridos em virtude da atividade da parte requerida são uma afronta a toda a sociedade, posto que o direito ao meio ambiente equilibrados se constitui em interesse difuso tutelado pela ordem jurídica e que, portanto, não pode ser vitima de ações degradadoras.

É publico e notório o fato de que o meio ambiente esta seriamente comprometido devido ao uso irresponsável de embalagens “PET”. Isto pode ser comprovado facilmente através de uma simples analise do material jornalístico que ora se anexa.

3.2.4 – Transcorridos mais de cinco anos desde o inicio da utilização das embalagens “PET”, nenhuma medida foi engendrada pela parte requerida visando minimizar os impactos causados pelo descanso na destinação final de seu subproduto.

Não se trata, como equivocadamente possa parecer, de uma visão romântica acerca da natureza, querendo preservá-la a todo custo, impedindo, assim, o desenvolvimento econômico. Moderamente, busca-se uma interação entre o homem e a natureza, de forma a própria a coexistência pacifica entre o progresso econômico e o ecossistema natural.

3.2.5 – Os centros urbanos, por serem áreas há muito e intensamente ocupadas pelo homem, possuem características ambientais particulares. Além das influencias exercidas pelas condições derivadas das regiões onde se encontram esses locais (latitude, proximidade do mar, altitude etc.,), os habitantes da cidade sofrem influencias determinadas pela própria ocupação humana.

Sendo o conceito de meio ambiente tudo aquilo que envolve o sujeito, engloba-se neste, necessariamente, o ambiente formado pela relação entre as pessoas e a cidade que as interliga, ou seja, o ambiente urbano.

4 – DO DIREITO

A Constituição da Republica Federativa do Brasil destinou capitulo especial à questão ambiental:

“DO MEIO AMBIENTE”

“Artigo 23 – É competência comum da União, dos Estados Unidos, do Distrito Federal e dos Municípios:

Inciso VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de sua s formas;

Artigo 225 – Todos Tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Publico:

Inciso I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (grifos nossos).

Inciso V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (grifo nosso).

Inciso VI – promover a educação ambiental em todo os níveis de ensino e a conscientização publica para a preservação do meio ambiente; (grifo nosso).

Inciso VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Parágrafo 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

A Lei nº 6.938, segue no mesmo sentido:

Artigo 3º – Pra os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

Inciso I – meio ambiente…

Inciso II – degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; (grifo nosso).

Inciso III – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente;

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Artigo 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

Inciso III – ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

Inciso V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais a formação de uma consciência publica sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

Inciso VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos acusados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

4.1 – Uma das atribuições do Estado moderno, a fim de garantir medida futura, é a conservação ambiental e cultural; para tanto, equipou-se de um aparo de poderes para a proteção de tais bens. Entre as formas de controle e conservação que o Estado utiliza, estão o poder de política e a legislação protetiva.

4.2 – Os interesses difusos são aqueles interesses meta-individuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas entre si Poe decorrência de circunstâncias fáticas. Portanto, tais interesses devem ser sempre protegidos e tutelados pelo Poder Público.

No caso em tela, é flagrante o desrespeito dos requeridos ao interesse difuso da coletividade, o que exige imediata intervenção do Poder Judiciário, para assegurar à população a conservação e manutenção de sua qualidade de vida e bem estar.

Ainda nas palavras do eminente mestre Paulo Afonso Leme Machado, temos que:

“Não podemos estar imbuídos de otimismo inveterado, acreditando que a natureza se arranjara por si mesma, frente a todas as degradações que lhe impomos. De outro lado, não podemos nos abater pelo pessimismo. A luta contra a poluição é perfeitamente exequível, não sendo necessário por isso, amarrar o processo da indústria, pois a poluição da miséria é uma de suas piores formas”.

(Direito Ambiental Brasileiro, 4º ed., Malheiros, 1992, p. 352).

4.3 – A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida através da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, traçou os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Publico na defesa do ambiente natural, estando tais objetos explicitados em seus artigos 2º e 3º, incisos I; II; III, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, in fine.”

“artigo 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais:

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação.

Artigo 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”

No mesmo artigo 3º, os incisos IV e V, estabelecem a definição de poluidor e de recursos ambientais, quais sejam:

“IV – POLUIDOR: a pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V – RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.”

Ainda a mesma Lei, em seus artigos 4º, inciso VII, e 14, inciso IV, dispõe que:

A Política Nacional do Meio Ambiente visa:

VII – imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (grifo nosso)

Artigo 14º – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitara os transgressores:

IV – à suspensão de sua atividade.

Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, do ilustre professor Miguel Reale tem-se que o Direito é fato, valor e norma. Ora, é fato, pois deve estar sempre em consonância com a realidade social vigente, e dela tirar seus dogmas e pressupostos; é valor, pois é fruto da positivação pelo ordenamento jurídico e apresenta caráter imperativo.

Deste contexto, extrai-se que o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado e sadio também se constitui em fato, valor e norma, posto que é um Direito Fundamental, cujo pressuposto de validade deve ser buscado no Direito Natural, inerente ao ser humano. É fato, já que é uma realidade imperativa a todos,. Indistintamente; é valor, uma vez que toda a sociedade o percebe como fonte do bem comum; por fim, é norma, pois nossos legisladores deram a ele a relevância necessária, formulando legislação própria.

4.4 – DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL À ESPÉCIE

O Constituinte Estadual, mostrou a importância com que a questão é tratada no Paraná, o que se extrai do disposto no artigo 207, da Constituição do Estado do Paraná:

“Artigo 207 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

Parágrafo 1º – Cabe ao Poder Publico, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

Parágrafo 2º – As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas:

Inciso I – à obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados;

Inciso III – a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente.”

Por vezes, em nome do progresso econômico e da evolução tecnológica, a natureza é sacrificada de forma brutal. Com o intuito de prevenir uma maior degradação ambiental, os nossos legisladores tem buscado nas Leis uma maneira de cobrir tais atos degradadores.

O legislador estadual demonstra preocupação com a utilização destinação de resíduos sólidos como as embalagens “PET”. Isto resta evidente na Lei Estadual 12.493/99:

Artigo 1º – Ficam estabelecidos, na forma desta lei, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.

Artigo 2º – Para fins desta lei, entende-se por resíduos sólidos qualquer forma de matéria ou substancia, nos estados sólido e semissólidos, que resulte de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades da comunidade capazes de causar poluição contaminação ambiental.

Artigo 3º. . .

Inciso I A geração de resíduos sólidos, no território do Estado do Paraná, devera ser minimizada através da adoção de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos sólidos, dando-se prioridade à reutilização e/ou reciclagem a despeito de outras formas de tratamento e disposição final, exceto nos casos em que não existia tecnologia viável.

Artigo 4º – Das atividades geradoras de resíduos sólidos, de qualquer natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas.

Artigo 17º – As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos ficam obrigados a cadastrarem-se junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, para fins de controle e inventario dos resíduos sólidos gerados no Estado do Paraná.

Artigo 18º – A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir e/ou corrigir a poluição e/ou contaminação do meio ambiente decorrente de derramamento, vazamento, lançamento e/ou disposição inadequada de resíduos sólidos é:

Inciso I – da Atividade geradora dos resíduos, quando a poluição e/ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações;

Artigo 19º – Sem prejuízo das sanções civis e penais, as atividades geradoras, transportadoras e executadoras de acondicionamento, de transporte e/ou de disposição final de resíduos sólidos, no Estado do Paraná, que infringiram o disposto na presente Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas que serão aplicadas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

Inciso I – Multa simples ou diária,

Inciso IV – Suspensão da Atividade;

Inciso VI – Cassação da Licença Ambiental.

4.5 – Infelizmente muitos cidadãos, contrariamente aos legisladores pátrios, não têm dado ao ambiente natural a devida importância que ele realmente merece, degradando-o de maneira irracional.

É necessário empenho de empresários e administradores com relação ao desenvolvimento de seus produtos. Não apenas a parte produtiva e financeira deve servi-lhes de norte, mas também o meio ambiente no qual interage.

Evitar a poluição e degradação deve ser palavra de ordem a fim de não se ter como consequência o esgotamento da matéria prima natural.

Ora, é preciso que haja perfeita interação entre o homem e o ambiente no qual ele vive, posto que somente assim será garantida a sobrevivência de ambos.

5 – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Sabe-se que a responsabilidade no Direito Ambiental é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa – parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6938/81.

Esta mesma Lei estabelece, ainda, em seu artigo 3º, inciso IV, que se entende por Poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, responsável direta e indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental”, bem como define no inciso II, como degradação da qualidade ambiental, “a alteração adversa das características do meio ambiente”. E ainda, o artigo 4º, Inciso VII da referida lei estabelece que a Política Nacional do Meio Ambiente visara a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

Vale lembrar que todos os dispositivos aqui citados vem corroborar com a intenção do legislador constituinte expressa no artigo 225 da Constituição Federal, ou seja, a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações, impondo-se este dever, não só à coletividade, mas principalmente ao Poder Público.

E ainda, que tanto a Lei 6938/81 em seu artigo 14, parágrafo 1º como a própria Constituição Federal no parágrafo 3º do já citado artigo 225, estabelecem a responsabilidade objetiva para as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ou seja, responsabilidade independentemente da existência de culpa.

Assim tem-se posicionado os Tribunais ainda que os danos sejam diretos:

“Ação Civil Pública – Dano ao Meio Ambiente – O poluidor do meio Ambiente tem definição legal e é aquele que proporciona, mesmo indiretamente, degradação ambiental. E o poluidor é sujeito ao pagamento de indenização, além de outras penalidades.”

(TJ – SP, 5º Câmara Cível. Apel. Nº 96536-1, em 07/04/88).

“Disso decorre outro principio, qual seja o de que à responsabilidade por dano ambiental se aplicam as regras da solidariedade entre os responsáveis, podendo a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis,” (sem grifos no original)

A responsabilidade objetiva do Estado – pessoa jurídica de direito publico, também está prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.

Como bem observa Álvaro Luiz Mirra, ao discorrer sobre Limites e Controle dos Atos do Poder Público em Matéria Ambiental, obra citada p. 31:

“. . . a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a atividade dos órgãos estaduais na sua promoção é de natureza compulsória. Com isso, torna-se viável, em relação ao Poder Publico, a exigibilidade do exercício das competências ambientais, com regras e contornos constitucionalmente previstos.

Esse aspecto ganha relevância no sistema constitucional vigente, em que a Constituição Federal acabou dando competências ambientais administrativas e legislativas aos três entes da nossa federação: à União, aos Estados e aos Municípios. Assim, ao mesmo tempo em que se exige de todos os entes federados o cumprimento de suas tarefas na proteção do meio ambiente, passa-se a controlar o exercício concreto dessas competências para que as coletividades públicas não extravasem os limites fixados na Constituição Federal para suas atividades.” (grifos nossos).

E acrescenta:

“O meio ambiente não integra, por via de consequência, o patrimônio disponível do Estado, sendo para este um bem indispensável, cuja preservação se impõe em atenção às necessidades das gerações presentes e futuras. Em matéria de meio ambiente, portanto, o Estado não atua jamais como proprietário desse bem, mas, diversamente, como simples administrador de um “patrimônio” que pertence à coletividade, no presente, e que deve ser transferido às demais gerações, no futuro.

Os órgãos e agentes públicos, nessa matéria, têm um compromisso indeclinável com a eficiência de sua atuação, em conformidade com os propósitos e objetivos visados pelas políticas ambientais. E eficiência na preservação e conservação do meio ambiente é tema umbilicalmente ligado à ideia de prevenção de danos e agressões ambientais.”

Observa Helli Alves de Oliveira in “Da Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais.” (Ed. Forense, 1990):

“No que concerne à responsabilidade da Administração por danos ao meio ambiente, esta poderá ocorrer por ação, omissão, por falta de outrem, bem como daquela decorrente do pode policia administrativa.”

Cabe ressaltar que a Lei 10.066/92, com alterações introduzidas pela Lei 11.352/96, menciona em seu artigo 6º os objetivos do IAP, in verbis:

“Artigo 6º – São objetos do IAP:

I – propor, executar e acompanhar as políticas de meio ambiente do Estado;

II – fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, licenciamento e fiscalização;

IX – fiscalizar, orientar e controlar a recuperação florestal de áreas degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza.”

Assim, resta evidente a responsabilidade dos fabricantes engarrafadores e distribuidores de todos os produtos que são embalados e vendidos nas chamadas embalagens “PET”.

6 – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Como claramente foi exposto acima, a utilização das embalagens “PET” não obedeceu aos princípios da boa técnica, extrapolando o que a lei autoriza, afetando desfavoravelmente todo e qualquer ecossistema onde se encontre tal produto, ocasionando dano ambiental.

A morosidade do processo é a principal causa da ineficiência, em muitos casos do procedimento ordinário na obtenção da satisfação do direito material da parte.

Conforme aqui demonstrado, os autores acreditam estar sendo vítima de excessos de cobranças propositais praticados pelo réu, em detrimento de suas economias que já são escassas causando um desequilíbrio perigoso no cumprimento financeiro do contrato, pelo que esta presente seu bom direito de vir a juízo reclamar.

A reforma do CPC foi sensível a essa problemática, acolhendo a tutela antecipatória como forma de distribuição do ônus do processo, eliminando a vantagem do réu contra os autores que não podem suportar sem grave prejuízo, o decorrer do tempo exigido pelo processo.

Dispõe, portanto o artigo 273 do CPC, com a nova redação da Lei 8.952/94, que “o juiz poderá a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação…”.

Portanto, é possível a concessão da tutela antecipatória quando a temor eminente de que o dano se produza.

Percebendo que o litígio é fator de perturbação da paz social, e quanto mais rapidamente se decida a composição da lide e se dê a extinção dos conflitos, o legislador resolveu admitir a tutela antecipada de direitos.

O entendimento tem sido pacífico, conforme decisões que transcrevemos:

Ação Cautelar nº 96.0012537-6

“Tenho negado seguimento às cautelares antecipatórias de direito, porque hoje vigente instrumento legal expresso para tal fim: a tutela antecipatória do artigo 273 do CPC. O uso das cautelares como forma de antecipação do mérito da ação Principal, era aceito como forma de garantia ao acesso jurisdicional (não havia meio expresso em lei para essa função); com a adoção da tutela antecipatória, porém, não pode mais a cautelar cumprir às funções diversas da típica garantia processual (e não de mérito). Ocorre que ainda se trata de questão nova e sujeita a razoável dúvida, de forma que não entendo justo sobrelevar questão de forma (pedido por via duvidosamente incorreta) ao ponto de impossibilidade a defesa do direito de fundo (finalidade maior da atividade jurisdicional); assim, ficando impossibilitada a adoção tempestiva do instrumento processual correto, como é o caso presente (o leilão discutido ocorrera ainda esta tarde) deve ser aceita a duvidosa via em beneficio da defesa do direito de seu titular – um leigo. Pelo exposto, excepcionalmente e por ora, aceito a via cautelar para a tutela de direitos de fundo (mérito).” (Neli Cordeiro, Juiz Federal da 8ª Vara Federal de Curitiba – Seção Jurídica do Paraná).

“Ocorre que, considerando-se as alterações trazidas ao procedimento comum ordinário, mais especificamente no artigo 273, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 8.952/94, no qual o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida, ou seja, tutela de mérito, não há razão para que não lhe seja possível deferir provimento que tão somente acautele o direito da parte” ( Autos do processo nº 96.6012412-1. Vara Federal de Cascavel. Ação Ordinária)

O direito discutido na presente ação trata do bem maior tutelado, que é o direito à vida com saúde e qualidade, dentro de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A tutela do meio ambiente não é apenas uma garantia constitucional, ela é posta com regime de clausula pétrea, posto que os direitos fundamentais do homem são absolutos, invioláveis e imprescritíveis, portanto, não passiveis de mutação.

7 – DO PEDIDO

Diante do exposto, mais o que por certo será suprido pelo processo saber jurídico de Vossa Excelência, requer a concessão de liminar “inaudita altera pars”, de modo que os requeridos sejam compelidos a, imediatamente:

A) suspender a comercialização de todos os seus produtos que sejam envasados em embalagens “PET”;

B) iniciar uma campanha publicitária com o fim específico de difundir a ideia de recolher/trocar todas as embalagens conhecidas como “PET” por ele utilizadas em seus produtos;

C) iniciar o recolhimento em parques, praças, ruas, lagos, rios e onde forem encontradas as embalagens “PET”;

D) apresentar um cronograma para substituição deste material na sua linha de produção.

Requer ainda:

1) A condenação do requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no ato de suspender a comercialização de todos os seus produtos que sejam envasados em embalagens “PET”;

2) A condenação do requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no ato de iniciar imediatamente uma campanha publicitária com o fim específico de difundir a ideia de recolher/trocar todas as embalagens conhecidas como garrafas “PET” com a imposição de multa diária para o caso de descumprimento, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85;

3) A condenação do requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no ato de iniciar imediatamente o recolhimento em parques, praças, ruas, lagos, rios e onde forem encontradas estas embalagens “PET” utilizadas nas embalagens de seus produtos, com a imposição de multa diária para o caso de descumprimento, nos termos do artigo 19 da Lei Estadual nº 12.493/99;

4) A condenação do requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no ato de apresentar um cronograma, dentro do menor prazo possível, para substituição deste material em sua linha de produção;

5) Caso a recuperação do dano ambiental seja inviável, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados, a qual revertera ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/85;

6) Julgada procedente a presente ação, caso haja o descumprimento da sentença por parte dos requeridos, no prazo fixado por Vossa Excelência, cominação de multa diária, consoante dispõe o artigo 11 da Lei 7.347/85;

7) A citação dos requeridos, nos termos do artigo 221, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia;

8) Seja oficiada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, o IAP – Instituto Ambiental do Paraná e o Ministério Público Estadual, a fim de que se pronunciem sobre o dano ambiental já causado por este tipo de embalagem plástica;

9) Em não sendo possível a reparação do dano ambiental em questão, sejam os causadores condenados a indenizar, em valores a serem apurados em liquidação de sentença;

10) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, nos termos dos pedidos retro, condenando-se o requerido ao ônus da sucumbência e demais combinações legais;

11) Requer-se, outrossim, a apresentação de todas as provas admitidas em direito que se fizerem necessárias, inclusive inspeção judicial e depoimento pessoal daqueles que configuram o pólo passivo da presente ação, prova pericial, honorários periciais e despesas processuais.

Para fins fiscais, dá-se à presente causa o valor de R$ ………

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

………, …… de …….. de ………

…………….

Advogado

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação civil pública – dano ambiental – ausência de reciclagem. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-ambiental-modelos/modelo-de-acao-civil-publica-dano-ambiental-ausencia-de-reciclagem/ Acesso em: 20 abr. 2024