Direito Ambiental

Modelo de ação civil pública – destruição da Mata Atlântica

EXMO. SR. DR. JUIZ DA …… VARA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ……….

Distribuição por dependência em apenso à cautelar …..

Os MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL, por seus representantes infra-assinados, em litisconsórcio facultativo, conforme permitido pela Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1995), arts. 3º, 5º, § 5º, e no Convênio (anexo) firmado entre ambas as instituições, vêm, perante V.Exa., com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal e, ainda, com arrimo no art. 11 da já citada Lei, promover a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face de

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, autarquia federal representada pelo seu Superintendente Regional, situada na Av. ……….., n.º ……, ……., …………… – …., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A presente demanda tem como objeto impedir a destruição e devastação de aproximadamente 700,0 ha. de área de preservação permanente (Mata Atlântica), inserida nos Engenhos Estivas e Rinoceronte, desapropriados pela União Federal, para o INCRA, autarquia federal, proceder com assentamento de “sem terra”, bem como obter provimento favorável a uma pretensão de preservação da mesma e das áreas desmatadas e pagamento de indenização por perdas e danos, caso impossível a tutela específica ou resultado prático equivalente.

Cabe ao Ministério Público, tanto Federal, quanto Estadual, como instituição permanente, defender a ordem jurídica, o regime democrático, o direito público e os interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, “caput” da Constituição Federal, c/c a Lei Complementar n.º 75/93.

“In casu ” o bem a ser protegido é o meio ambiente e o patrimônio público nacional, cuja proteção cabe ao “parquet ” ex vi art. 6º, VII, ‘b’, da Lei Complementar mencionada c/c a Constituição Federal e arts. da Lei 7347/85, e Convênio em anexo, possuindo, assim. o MPF e MPE, o interesse de agir e legitimidade ativa para propor a presente ação.

2. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a proteção ao meio ambiente, tendo recebido delegação legislativa (art. 19, Lei nº 4771/65; c/c Decretos n.º 750/93 e 433/92), para interferir em qualquer exploração de florestas.

No presente caso, o INCRA, está procedendo com parcelamento de área de Mata Atlântica para assentamento de posseiros, sem a autorização do IBAMA, tendo este interesse e legitimidade, para compor a lide como litisconsorte ativo necessário, tanto que já procedeu com a autuação da Ré, através do Auto de n.º ……….(anexo).

3. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO

Os Decretos de desapropriação das terras dos Engenhos Estivas e Rinoceronte, publicados no D.O. de 10.05.96. que geraram as consequentes emissões de posse (2630/96 SC Proc. n.º ……….) do INCRA, nas terras para fim de parcelamento e assentamento, foi assinado pelo Exmo. Presidente da República, sendo portanto legítimo e o interesse da União Federal, para integrar, querendo, a lide como litisconsorte passivo facultativo.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Tendo chegado ao conhecimento da Promotoria do Meio Ambiente da Comarca de ……………-…, que naquele Município, precisamente nos Engenhos denominados “Estivas” e “Rinoceronte”, estão ocorrendo parcelamentos da terra pelo INCRA com o fim de proceder com assentamento dos sem terras, e posseiros, e que mencionado parcelamento inclui grande área de Mata Atlântica, aquela Promotoria se deslocou para o referido Engenho Estivas, tendo constatado a veracidade, o que se observa do mapa e das fotografias, anexos, cujos negativos e demais fotos seguiram com a Ação Cautelar referida;

Em face desta constatarão, e estando referidas propriedades sob o domínio do INCRA, autarquia federal, conforme Decretos, publicados no D.O. de 10.05.96, Seção I, pg. 8023/8024, imediatamente aquela Promotoria se dirigiu à Procuradoria da República, tendo em conjunto com a Coordenadora da Defesa do direitos Individuais e Interesses Difusos do M.P. Federal, requisitado: I – Do IBAMA, que determinasse uma vistoria técnica nas áreas mencionadas (doc. anexo);II – Do INCRA, informações quanto a existência dos assentamentos e sua área, se abrange mata atlântica, plantas dos parcelamentos e, se houve consulta ao IBAMA (doc. anexo);

Em resposta (doc. anexo), o INCRA embora tenha admitido a presença de 117 famílias no projeto de assentamento do Engenho Estivas e 77 famílias no Engenho Rinoceronte, deixou de juntar as plantas alegando que ainda estão em fase de elaboração, que não existe um plano de parcelamento e que o IBAMA não foi ainda consultado;

Em contrário, por sua vez (doc. anexo), o IB elaborou minucioso Parecer Técnico de n.º 067/97 DITEC/SUPES-PE, onde destacamos os seguintes trechos:,E3>”Os Engenhos Estivas com área de 1.145,0 ha. e o Rinoceronte com 830,0 ha., estão geograficamente inseridos em área de domínio da Mata Atlântica conforme Mapa da vegetação do Brasil – IBGE, 1993, cuja vegetação florestal existente em ambos é representativa do que ainda resta deste bioma na região com estagio de desenvolvimento variando, conforme o local de primário a secundário.”(grifamos).

“Observou-se no engenho Estivas que das 116 parcelas demarcadas, 65 delas, ou seja 56% além de estarem em parte ou totalmente ocupadas pela vegetação florestal, Mata Atlântica, estão localizadas em área de preservação permanente. Fatos estes, que provavelmente deverão também ocorrer no engenho Rinoceronte.” (grifos nossos).

“Durante a vistoria em algumas áreas do engenho Estivas. FOI VERIFICADO QUE EM VÁRIAS PARCELAS QUE POSSUEM VEGETACÃO FLORESTAL OS POSSEIROS JÁ COMECARAM A EFETUAR O CORTE DA MESMA dando início ao plantio nas áreas desmatadas, e se continuarem a executar esta ação, EM POUCOS DIAS GRANDE PARTE DAS MATAS DO ENGENHO DESAPARECERÁ OCASIONANDO O EMPOBRECIMENTO DO SOLO, EROSÃO E PRINCIPALMENTE O ASSOREAMENTO DOS RIOS E VÁRIOS RIACHOS EXISTENTES NA LOCALIDADE E POUCA DAQUELA ÁREA FLORISTICA QUE REPRESENTA PARTE DO NOSSO BIOMA DE MATA ATLÂNTICA.” (Destacamos).”

… área de mata do eng. Estivas = 400,0 ha.””… no engenho Rinoceronte já que a área total do mesmo é de 830,0 ha., a área de mata é de aproximadamente 300,0 ha., …”

.”… NÃO HOUVE nenhuma solicitação do INCRA ao IBAMA/PE sobre as condições legais para proceder a implantação do Processo de parcelamento em áreas protegidas pela legislação ambiental.” (Destaques nossos).

DO DIREITO

Pela importância que desempenha, a Mata Atlântica, servindo como abrigo para espécies da fauna e da flora ameaçados de extinção, assim como em face de nela, se localizar em nascentes, “olhos-d’água”, nos e riachos, por se situar em topos de morros e ainda evitar a erosão e assoreamento, se encontra sob a tutela da vigente legislação Constitucional e infraconstitucional, para que se garanta a sua preservação, conforme veremos:

A Constituição Federal dispõe no § 4º, do art. 225, “in verbis”: “§ 4 º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, A Serra do Mar, O Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” (Destacamos).

Por sua vez, o Código Florestal, Lei n.º 4771, de 15.09.65, em seus arts 2º e 3º, estabelece:

“Art. 2º – Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as Florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal …c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos-d’água “, qualquer que seja sua situação topográfica,…d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras; “

“Art. 3º – Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção, h) a assegurar condições de bem-estar público. “

E devido a importância acima referida, o art. 19, do Código Florestal exige:

“Art. 19 – A exploração de florestas e deformações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação Prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.” (Destacamos)

Como vimos no item 10 da presente, NÃO HOUVE NENHUMA SOLICITAÇÃO DO INCRA AO IBAMA, isto, justamente ocorrendo em uma época em que se assiste o Exmo. Presidente da República discursar na ONU, cobrando dos “Países Ricos”, o cumprimento dos compromissos firmados na ECO-92, em prol da ecologia e do desenvolvimento sustentável, conforme amplamente divulgado pela imprensa falada, escrita e televisiva;

Se não bastasse, com o advento da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente, todas as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no art. 2º da Lei n.º 4.771/65 foram transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA (art. 18). Tendo esse mesmo diploma legal estabelecido a necessidade de prévio licenciamento para as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como as capazes de causarem degradação ambiental (art. 10).

Ainda, o Decreto n.º 750, de 10.02.93, é incisivo, pelo que se observa de seus arts. 1º, 7º, 8º e 10, conforme abaixo:

“Art. 1º – Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica”

“Art. 7º – Fica proibida a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçaras de extinção, formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração, ou ainda de proteger o entorno de unidade de conservação, bem como a utilização de áreas de preservação permanente, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.”

“Art. 8º – A floresta primária ou em estágio avançado e médio de regeneração não perderá esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não licenciados a partir da vigência deste Decreto.”

“Art. 10 – São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente Decreto.”

17 – O que é mais espantoso, é que o INCRA não pode desconhecer tais proibições, vez que, de acordo com o Decreto nº 433, de 24.01.92, que “dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária”, estabelece em seu art. 3º e § 1º:

“Art. 3º – Não serão adquiridos imóveis rurais inadequados para a implantação de projeto de assentamento ou que, por suas características e peculiaridades, não devam ser utilizados em atividades agropecuárias, segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA.” § 1º – O IBAMA será consultado sobre a aquisição, devendo manifestar-se no prazo de dez dias.”

E não poderia ser diferente, posto que a própria Lei n.º 8.171/91, que “dispõe sobre a política agrícola” ensina em seus arts. 3º, IV, e 4º, IV, ser objetivo de referida política a proteção e conservação do meio ambiente, tanto que no art. 19, I, determina que “o Poder Público deverá integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Território, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais “.

A este respeito, ou seja, a utilização das florestas de preservação permanente , o Dr. Paulo Affonso Leme Machado, mestre em Direito Ambiental pela Universidade de Estrasburgo (França) e professor da UNESP, em Direito Ambiental Brasileiro, 5a. Edição, Malheiros, pág. 490, assim se posicionou:

“As florestas de preservação permanente não podem ser manejadas de forma a sofrerem cortes rasos, pois deixariam de cumprir sua missão específica. Não diria que essas florestas deixam de ter finalidade econômica, pois que melhor investimento do que através dessas florestas assegurar-se o bem-estar psíquico, moral, espiritual e físico das populações? Além disso, conservando-se os espécimes da fauna em seu habitar, pode-se mensurar e quantificar economicamente a existência das florestas de preservação permanente”.

Tal matéria, a preservação ambiental, merece de todos tanta importância, que recentemente, do dia 03 a 06 do corrente mês, foi realizado em São Paulo Capital, o 2º Congresso Internacional de Direito Ambiental, intitulado “5 Anos após a Eco-92”, onde foi lembrado pelo expositor Eduardo Lima de Matos, professor de Direito Ambiental da USF e Promotor de Justiça, que: “Estimativas dizem: entre 1500-1850 foi presumivelmente eliminada uma espécie a cada dez anos. Entre 1850-1950 uma espécie por ano, A partir de 1990 está desaparecendo uma espécie por dia. A seguir este ritmo, no ano 2000 desaparecerá uma espécie por hora” (BOFF, Leonardo, Ecologia: grito da terra, grito dos pobres, ed. Ática, 1995 pg. 15).”

Como, se observa, o tema é de gigantesca importância, e cabe a V. Exa. a responsabilidade de fazer ver ao Poder Público que o desenvolvimento não deve e não pode ser predatório, posto que a Mata Atlântica é mais que um patrimônio do INCRA e/ou da UNIÃO, é também verdadeiro Patrimônio da humanidade, e não pode nos ser retirado.

Por tudo quanto exposto, considerando a intenção manifesta da ré em concluir o assentamento dos “sem-terra” na área em questão, se a liminar for revogada, tal decisão importará em dano irreparável ao bem jurídico que a Ação, ora proposta, visa resguardar, ou seja, a Mata Atlântica, com todo seu ecossistema, a saber: área de vegetação em estado primário, fato raríssimo na nossa região, espécies da fauna e da flora ameaçados de extinção, nascentes e “olhos-d’água”, de nos e riachos, que em pouco tempo desaparecerá acaso cassada a Liminar, conforme esclarecido no item 10 pelo minucioso parecer técnico do IBAMA..

Outrossim, na própria contestação da Ação Cautelar, a ré reconheceu expressamente a razão dos Ministérios Públicos, conforme abaixo: “Sendo assim, aflora a conclusão de que reforma agrária e direito ao meio ambiente, com o aproveitamento adequado e racional do solo e a preservação e utilização adequada dos recursos naturais, muito longe de serem atividades conflituosas entre si, são, na verdade, atividades que se complementam e se harmonizam, para garantir una melhor qualidade de vida à sociedade, como um todo, e, em especial, ao homem do campo, quando a questão lhe falar de mais perto”.

Sendo assim, os autores pedem vênia para ratificar os mesmos argumentos contidos na Cautelar que consubstanciaram o pedido de Concessão da Liminar, datada de 02/07/97, in verbis: a)- Consoante ficou sobejamente constatado pelas fotos e negativos anexos, bem como o auto de infração do IBAMA e vistoria realizada no local pelo mesmo órgão, a qual consubstancia-se no Parecer Técnico de n.º 067/97 mencionado no item 10 da exordial, a ré está em franca atividade de assentamento dos sem terra na região atlântica, com realização de desmatamento e queimada de considerável área de Mata Atlântica, pondo em risco 700 hectares da maior reserva de Mata Atlântica pertencente ao Governo Federal no Estado de …………….

Vê-se, portanto, que o periculum in mora é evidente. b)- Quanto ao ” fumus boni iuris ” está suficientemente demonstrada no título do Direito. Evidencia-se a urgência na concessão do pedido de liminar, uma vez que a espera da solução do litígio pode vir a tomar inócua a proteção judicial e corresponderá a definitiva e irreversível destruição do ecossistema, a fauna e flora típica de Mata Atlântica.

De tudo quanto exposto, restou incólume as condições e requisitos específicos da tutela cautelar, que nortearam a decisão do ilustre julgador.

DOS PEDIDOS

Os suplicantes REQUEREM que V. Exa. se digne a ordenar a citação da Autarquia-ré, na pessoa de seu representante legal, sita na Av. Conselheiro Rosa e Silva, n.º 950, Aflitos, nesta cidade, para contestar, querendo, esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA, no prazo legal, sob pena de revelia, e, finalmente, a julgar procedente seu pedido, confirmando a liminar já concedida, e CONDENAR a suplicada a suspender incontinenti o desmatamento ou destruição, por si ou por terceiros, da Mata Atlântica sita nos Engenhos Estivas e Rinoceronte, preservar toda a floresta existente nos mesmos, ainda que já desmatada ou queimada, a partir da vigência do Decreto n.º. 750, de 10/02/93 (Art.8º), e promover projeto de recuperação da Mata Atlântica, com espécies nativas da zona da mata do Estado, efetivando o reflorestamento de toda área desmatada, queimada ou de qualquer forma destruída, em toda a sua extensão, no prazo de 02 anos, cujas áreas e espécies serão quantificadas mediante perícia do órgão competente (IBAMA), que deverá também analisar e acompanhar referido projeto, o que já fica de logo requerido.

Caso, assim não o faça, o fato poderá ser prestado por terceiros às expensas da ré ou ainda serem decretadas providências equivalentes por determinação de V. Exa. (Arts. 461 e parágrafos do CPC), que desde já os Autores pedem, como, também, a condenação da ré aos ônus da sucumbência e pagamento de possíveis perdas e danos se ocorridos, se impossíveis a tutela específica ou resultado prático equivalente.

Os autores, com base no Art. 5º. da Lei n.º, 9.469 de 10/07/97, pedem a intimação da União Federal, por se tratar a ré de Autarquia Federal, na pessoa de seu representante legal, para intervir no feito, querendo, na qualidade de litisconsorte passiva facultativa. Finalmente, é de se requerer a intimação do IBAMA, na pessoa de seu Superintendente, com endereço na Av. … de ………, n.º ….., ……………, ……………/….

Os Autores protestam pela produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, depoimento pessoal do representante legal da ré, ouvida de testemunhas, perícias, juntada posterior de documentos, especialmente mapa aéreo da área a ser fornecido pelo Ministério da Aeronáutica e inspeção judicial, o que desde já fica tudo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ …..

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

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Promotor de Justiça

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação civil pública – destruição da Mata Atlântica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-ambiental-modelos/modelo-de-acao-civil-publica-destruicao-da-mata-atlantica/ Acesso em: 20 abr. 2024