Contratos

Modelo de Contrato de arrendamento mercantil destinado à aquisição de equipamento industrial.

1 – OBJETO – Pelo presente instrumento, a ARRENDADORA se obriga a
adquirir e dar em Arrendamento Mercantil à ARRENDATÁRIA todos os bens indicados
para seu uso, doravante denominados em conjunto de EQUIPAMENTO, descritos no
item 6 do Quadro Preambular e caracterizados no único Termo de Aceitação e
Recebimento dos Bem nas notas fiscais de venda, que ficam fazendo parte anexa e
integrante do presente contrato. Como o EQUIPAMENTO será adquirido de acordo
com as especificações e critérios da ARRENDATÁRIA, fica claro e expresso que a
ARRENDADORA não será responsabilizada, sob nenhuma hipótese, por impropriedades
nas especificações, erros, omissões, nem por atrasos na entrega do EQUIPAMENTO.

………… S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Contrato de Arrendamento Mercantil – Cláusulas

PARÁGRAFO ÚNICO: Na vigência do presente contrato, a ARRENDATÁRIA
poderá optar, por escrito, por substituir o EQUIPAMENTO por outro da mesma
natureza e característica , desde que: (I) a ARRENDATÁRIA declare que o mesmo
se destina a seu uso próprio; (II) não tenha ocorrido atraso no pagamento de
quaisquer das contraprestações; (III) haja comum acordo entre as partes quanto
as novas condições contratuais.

2 – LOCALIZAÇÃO – O EQUIPAMENTO terá seu local de guarda onde
indicado no item 6 do Quadro Preambular.

3 – CUSTO APROXIMADO . O Custo Aproximado do EQUIPAMENTO está
estipulado no item 4.1 do Quadro Preambular,

4 – CUSTO TOTAL DO EQUIPAMENTO – Fica denominado CUSTO TOTAL DO
EQUIPAMENTO a importância efetivamente paga pela ARRENDADORA ao fornecedor para
a aquisição do EQUIPAMENTO, acrescida dos encargos adicionais, taxas,
diferenças de impostos, custos de instalação ou entrega elou outras despesas,
bem como seguro, caso assinalado no item 4.13 do Quadro Preambular.

5 -PRAZO – O Prazo de Arrendamento Mercantil estipulado no item
4.2 do Quadro Preambular será contado a partir da data especificada no Termo de
Aceitação e Recebimento dos Bens, ora designada DATA DE ACEITAÇÃO.

6 – CONTRAPRESTAÇÃO – A ARRENDATÁRIA se obriga a pagar a
ARRENDADORA o número de contraprestações estipulado no item 4.11 do Quadro
Preambular, sendo a primeira devida um (1) mês após a DATA DE ACEITAÇÃO, e as
demais contraprestações, mensais e sucessivamente, no mesmo dia dos meses
subsequentes. Caberá sempre a ARRENDATÁRIA a iniciativa do parcelamento

A DE ACEITAÇÃO, os valores das contraprest76es serão calculados
com base nos datas de seus respectivos vencimentos, de acordo com a seguinte
fórmula

CP + CTBxFC

k= Número de ordem de contraprestação que está sendo calculada

FC = Fator para cálculo da contraprestação, definido no item 4.6

CP= Valor da contraprestação k, reajustado conforme item 4.8

CTB = Custo total dos Bens, reajustado conforme item 4.8

7 – REAJUSTES – Os valores de Saldo de Principal, Valor Residual
Garantido, Valor Estipulado de Perda, Opção de Compra e contraprestações, serão
corrigidos, diariamente, com base no percentual acumulado da variação da opção
assinalada no item 4.8 do Quadro Preambular, a partir da DATA DE ACEITAÇÃO até
a data de apuração dos citado valores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se ocorrer atraso no pagamento das
contraprestações ou de quaisquer outras importâncias devidas pela ARRENDATÁRIA,
esta ficará sujeita ao pagamento de uma taxa equivalente à comissão de
permanência que estiver sendo praticada pelo BANCO ………… S.A. por
ocasião do pagamento, acrescido dos juros de mora razão de 1 % (um) por cento
ao mês, sujeitando-se, ainda, a ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES, ao
pagamento da pena convencional de 10% (dez) por conto, além das custas e de pesas
processuais e dos honorários de advogado. sendo estes na base de 10% (dez) por
cento sobre o débito, no caso de cobrança amigável, ou de 20% [vinte) por cento
no caso de cobrança judicial, mais as custas e despesas processuais.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o Governo Federal suspenda ou venha a
extinguir o índice de reajuste assinalado no item 4.8 do Quadro Preambular, ou
por qualquer motivo o mesmo se torne implicável, a ARRENDADORA passará a adotar
como base para reajuste do presente contrato, imediata c automaticamente: (1)
qualquer outro índice utilizado pela ARRENDADORA que melhor reflita os seus
custos de captação de recursos; II) qualquer outro índice que vier a ser fixado
pelas autoridades governamentais, se obrigatório.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a ARRENDATÁRIA, dentro do prazo de cinco
(5) dias contados do vencimento de contraprestação calculada de acordo com o
novo índice, se manifeste de forma contrária ao novo custo de captação, fica a
ela facultado providenciar, no prazo de três (3) dias, fonte de recursos para
captação de ARRENDADORA, visando substituir seu passivo e, sobro este,
acrescentar sua sobretaxa. Não concordando a ARRENDATÁRIA com as hipóteses aqui
admitidas, fica a ela facultado promover a liquidação antecipada da totalidade
da dívida resultante do presente contrato, reajustada diariamente, com base na
variação do índice que melhor reflito os custos de captação da ARRENDADORA, a
partir da DATA DE ACEITAÇÃO até a data de apuração dos citados valores, trazida
a valor presente na razão de 1 % a.m. .

PARÁGRAFO QUARTO: Tendo a ARRENDATÁRIA optado pelo reajuste
monetário segundo os mesmos índices de variação do dólar norte-americano, ela,
ARRENDATÁRIA, declara estar ciente que os recursos necessários para a aplicação
especifica na aquisição do EQUIPAMENTO foram captados pela ARRENDADORA em moeda
estrangeira, no caso dólares norte-americanos, junto à instituição financeira
sediada no exterior, através de Resolução 63 ou Lei 4131 ou “comercial
papers”, reconhecendo a ARRENDATÁRIA, expressamente, o direito da
ARRENDADORA utilizar a variação das taxas de câmbio para compra e venda do
dólar norte-americano, divulgadas pelo SISBACEN – Sistema de Informações do
Banco Central (transação PTAX 800), para apuração e o reajuste das contraprestações
e dos demais valores devidos pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA em razão do
presente contrato, de forma a que a ARRENDADORA, com isso, perceba o numerário
suficiente para o pagamento de suas obrigações junto a citada instituição
financeira, sendo dita apuração e dito reajuste efetuados, como aqui pactuados,
tudo conforme a permissão para tal contida no artigo 38 do regulamento anexo à
Resolução 980 de 13/12/84 do Banco Central do Brasil, combinado com o inciso V
do artigo 11 do Decreto-lei n. 857169. Assim sendo, ajustam as partes que as
contraprestações e demais valores devidos sob este contrato, serão reajustados
de acordo com a variação das taxas de câmbio ocorrida entre o preço de compre
do dólar norte-americano, relativo ao último dia útil precedente a data do
desembolso pela ARRENDADORA e o preço de vendo do dólar norte-americano
relativo ao último dia útil precedente a cada data de vencimento. A
ARRENDATÁRIA também declara estar ciente que o reajuste monetário aqui
mencionado não se confunde com o pagamento em moeda estrangeira e não nega
curso legal à moeda nacional, observando-se que os valores por cio devidos sob
este contrato serão pagos em moeda nacional em curso.

8 – ENTREGA E ACEITAÇÃO – O EQUIPAMENTO será entregue à
ARRENDATÁRIA diretamente pelo fornecedor através de Notas Fiscais próprias de
simples remessa, as quais constituirão prova bastante e suficiente de que a
ARRENDATÁRIA o recebeu, o inspecionou e que o aceita, comprometendo-se então, a
assinar e devolver os canhotos das citadas Notas Fiscais e os Termos de
Aceitação e Recebimento dos Bens devidamente assinados por seus representantes
legais.

9 – USO E DIREITOS DE INSPEÇÃO – A ARRENDATÁRIA se obriga a
utilizar o EQUIPAMENTO, única e exclusivamente, nas atividades às quais o mesmo
se destina e a operá-lo através de pessoal habilitado e de acordo com as
instruções do fabricante. A ARRENDATÁRIA concorde com que os representantes
autorizados da ARRENDADORA possam, a qualquer momento, inspecionar o
EQUIPAMENTO e verificar a obediência às condições de garantia e manutenção.

10 – FUNCIONAMENTO. MANUTENÇÃO E REPAROS – A ARRENDADORA concorda
em transferir à ARRENDATÁRIA todos os direitos que posse vir a ter contra o
fornecedor do EQUIPAMENTO, em razão das garantias de bom funcionamento, ria
extensão em que estas existam. Cumpre à ARRENDATÁRIA providenciar e efetuar a
manutenção, serviços e reparos necessários ao EQUIPAMENTO, promovendo a
substituição de peças e acessórios sob sua inteira responsabilidade pecuniária,
de forma que esteja sempre em perfeitas condições de operação e uso, tal como
lhe foi entregue.

11 – IMPOSTOS E TAXAS – A ARRENDATÁRIA se obriga a pagar ou a
reembolsar à ARRENDADORA, à vista, todos os tributos e/ou encargos, sejam de
que natureza forem, inclusive PIS, CONFINS e ISS, que possam ser devidos pela
ARRENDADORA em qualquer momento. Fica claros expresso que os tributos, e/ou
encargos, serão aqueles decorrentes do presente contrato, quer pela
propriedade, disponibilidade ou utilização do EQUIPAMENTO, quer pela remessa do
EQUIPAMENTO à ARRENDATÁRIA, ou por qualquer outra razão.

12 – ÔNUS, GRAVAMES E DIREITOS DE TERCEIROS – A ARRENDATÁRIA não
constituirá ou permitirá qualquer ônus ou gravame sobre o EQUIPAMENTO, seja
legal ou convencional, de qualquer natureza ou espécie. A ARRENDATÁRIA, tão
logo tenha conhecimento da ocorrência de qualquer ônus ou gravame sobre o
EQUIPAMENTO, se obrigo a comunicar o fato, por escrito, à ARRENDADORA, para que
esta tome as providências que julgar cabíveis.

13 – CASO DE INADIMPLEMENTO – Quaisquer das hipóteses abaixo
mencionadas são consideradas CASO DE INADIMPLEMENTO da ARRENDATÁRIA, a saber:
(I) Caso a ARRENDATÁRIA não pague a contraprestação na data de seu vencimento,
elou deixe de fazer qualquer outro pagamento ou obrigação nos prazos assinados.
(II) Caso qualquer declaração, feita ou dada pela ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS
e/ou FIADORES, neste contrato ou em qualquer outro documento, se prove
incorreta, em qualquer momento. (III) Caso qualquer garantia dada pela
ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES, se prove incorreta, e/ou se
desfalque e/ou se deteriore. (IV) Coso a ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou
FIADORES se tornem insolventes ou que venha a ser tomada por qualquer credor,
qualquer medida que possa abalar seu crédito e/ou garantia, ou venha a ter
requerida sua liquidação ou dissolução, e esses procedimentos não venham a ser
extintos no prazo máximo de quinze (15) dias. (V) Caso ocorra qualquer
modificação material no controle acionário ou nas atividades da ARRENDATARIA
sem o prévio exame, pela e cadastro das pessoas às quais se dará o referido
controle, salvo se a modificação se der entre os sócios, exclusivamente. (VI)
Caso 8 ARRENDATARIA encerre sues atividades. (VII) O não cumprimento de
qualquer cláusula deste contrato. Em todos esses casos a mora se constitui de
pleno direito, independentemente de qualquer interpelação, notificação ou
protesto, facultado à ARRENDADORA, se o desejar, a adoção destas medidas,
cautelares. Ocorrendo qualquer CASO DE INADIMPLEMENTO, fica rescindido, de
pleno direito, o presente contrato, devendo a ARRENDATÁRIA, em um prazo máximo
de quarenta e oito horas, entregar o EQUIPAMENTO o quem e no local indicado
pela ARRENDADORA, ou devolver o EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, sempre nos condições
no estado previsto neste contrato para sua devolução, passando o VALOR
ESTIPULADO DE PERDA, tal como definido no presente contrato, do mês da
ocorrência do CASO DE INADIMPLEMENTO, será devido à ARRENDADORA, devendo ser
pago à vista, imediatamente após a comunicação da ARRENDADORA para a
ARRENDATÁRIA solicitando o pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se à ARRENDATÁRIA, a seu critério, mas
no prazo de quinze (15) dias contados da devolução do EQUIPAMENTO à
ARRENDADORA, indicar terceiros que desejem adquiri-lo, por preço à vista,
ficando claro e expresso que a ARRENDADORA não ficará obrigada a vender o
EQUIPAMENTO aos terceiros indicados pela ARRENDATÁRIA, se o preço não bastar ao
pagamento do VALOR ESTIPULADO DE PERDA, acrescido das demais parcelas vencidas,
se houverem.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez vendido a terceiros o EQUIPAMENTO, a
ARRENDADORA, após ter sido deduzido do valor devendo o VALOR ESTIPULADO DE
PERDA, bem como as importâncias que a ARRENDADORA tenha pago por reparos no
EQUIPAMENTO e/ou como honorários e/ou comissões a terceiros para vendê-lo,
creditará o saldo, então apurado, à ARRENDATÁRIA.

14 -DIREITO DE RETENÇÃO – Em nenhuma hipótese caberá a
ARRENDATÁRIA qualquer direito de retenção do EQUIPAMENTO ou de indenização por
reparos e/ou benfeitorias, que tenha feito no mesmo, ainda que estas
benfeitorias tenham sido autorizadas expressamente, haja vista passarem tais
benfeitorias à posse e propriedade plena da ARRENDADORA, e parte integrante do
EQUIPAMENTO.

15 – CESSÃO DE DIREITOS – A ARRENDATÁRIA não poderá ceder, locar
ou dar em comodato o EQUIPAMENTO, salvo se a cessão, locação ou empréstimo do
EQUIPAMENTO se fizer às empresas das quais participe a ARRENDATÁRIA ou se a
locação for a atividade da ARRENDATÁRIA, não podendo, também, permitir que
fique na posse de qualquer outra pessoa ou entidade que o opere, salvo se
autorizada, prévia e expressamente, por escrito, pela ARRENDADORA. Mediante
prévia o expressa anuência da ARRENDADORA, concedida, se for o caso, a único e
exclusivo critério dela, ARRENDADORA, a ARRENDATÁRIA poderá transferir a
terceiros no Pais os seus direitos e obrigações decorrentes do presente
contrato, com ou sem responsabilidade solidária dela, ARRENDATÁRIA, e/ou
AVALISTAS e/ou FIADORES. Fica facultado à ARRENDADORA, independentemente de qualquer
formalidade e de anuência prévia da ARRENDATÁRIA, transferir, ceder ou
caucionar o presente contrato e/ou todos os seus direitos, títulos ou
interesses dele decorrentes, a qualquer pessoa.

16 – RESPONSABILIDADE CIVIL – No caso de ocorrência de quaisquer
eventos envolvendo responsabilidade por danos corporais e/ou materiais e/ou
pecuniários causados a terceiros e decorrentes direta ou indiretamente da
propriedade, posse, uso, transporte ou operação do lEQUIPAMENTO, caberá
exclusivamente à ARRENDATÁRIA a responsabilidade daí resultante. A ARRENDATÁRIA
se obriga a dar imediato conhecimento à ARRENDADORA de qualquer fato ou
direito, com relação a qualquer ocorrência envolvendo danos corporais e/ou
materiais e/ou pecuniários e relacionados com o EQUIPAMENTO. No caso de ser
proposta por terceiros qualquer medida judicial contra a ARRENDADORA em razão
do presente ou em razão da propriedade, posse, uso, transporte ou operação do
EQUIPAMENTO ou de qualquer item do mesmo, a ARRENDATÁRIA, desde já, concorda
com que toda a eventual responsabilidade e ônus decorrentes dessas medidas
judiciais, aí compreendidas a condenação e seus acréscimos, custas judiciais e
honorários advocatícios, serão suportados e pagos pela ARRENDATÁRIA. A
ARRENDATÁRIA concorda, o a ARRENDADORA se obriga, a fazer a denunciação da lide
à ARRENDATÁRIA, que por sua vez se obriga a comparecer no processo tão logo
recebe comunicação da ARRENDADORA, e a requerer, em Juízo, a exclusão da
ARRENDADORA de lide, prosseguindo a medida judicial apenas contra a
ARRENDATÁRIA. Caso a medida judicial seja proposta contra a ARRENDADORA e a
ARRENDATÁRIA, esta, além das obrigações acima assumidas, obriga-se, também, a
tomar as providências judiciais a extrajudiciais necessárias para a efetiva
exclusão de ARRENDADORA da lide. Os advogados contratados pela ARRENDADORA para
patrocínio de seus interesses, em Juízo ou fora dele, em razão de eventos
relacionados e/ou decorrentes do presente contrato, serão de escolha exclusiva
da ARRENDADORA e os respectivos honorários deverão ser reembolsados pela
ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA, tão logo solicitada a fazê-lo.

17 – SAQUE DE TÍTULOS DE CRÉDITO – A ARRENDADORA poderá sacar
contra a ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES, duplicatas de serviços e/ou
letras de câmbio, correspondentes às contraprestações ou a quaisquer outros
créditos decorrentes deste contrato, ficando os sacados obrigados a aceitar
esses títulos tão logo lhes sejam apresentados para este fim, sob pena de serem
protestados por feita de aceite e pagamento.

18 – Opções da ARRENDATÁRIA – No final do prazo contratual é
assegurado à ARRENDATARIA optar, desde que ela não esteja em mora decorrente do
não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais por ela assumidas: (I)
pela compra do EQUIPAMENTO conforme o disposto no item 4.4 do Quadro
Preambular, devendo o valor ser pago à viste no dia do término do prazo
contratual; II) pela renovação do contrato, nas condições estabelecidas pela
ARRENDADORA à época da renovação ou (III) pela devolução do EQUIPAMENTO à
ARRENDADORA, no final do prazo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ARRENDATÁRIA declara, desde já, que não se
manifestando, por escrito, no prazo de dez (10) dias antes do vencimento do
prazo contratual, a ARRENDADORA, no dia do vencimento do presente contrato,
poderá tomar as providências necessárias referente à venda do EQUIPAMENTO para
a ARRENDATÁRIA, para o que fica por ela expressamente autorizado a emitir o
respectivo documento de venda, o qual será encaminhado à ARRENDATÁRIA.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez terminado o arrendamento, por decurso
de prazo, ou por qualquer outra razão, e tendo a ARRENDATÁRIA se manifestado,
no prazo e no forma estabelecida na presente cláusula, Pela devolução do
EQUIPAMENTO, fica ela obrigada a devolvê-lo, de imediato, à ARRENDADORA, sob
sua exclusiva responsabilidade pecuniária, em local a ser indicado pela
ARRENDADORA. Na devolução do EQUIPAMENTO, a ARRENDATÁRIA retirará todo e
qualquer nome e identificação que tenha sido posto no mesmo,
responsabilizando-se, até sua efetiva devolução, pela obrigação de mantê-lo nas
mesmas condições em que lhe foi entregue com exceção do desgaste normal de uso.

19 – VALOR RESIDUAL GARANTIDO . Caso a ARRENDATÁRIA, ao final do
prazo contratual estabelecido na cláusula “PRAZO”, não exerça as
opções de compra do EQUIPAMENTO ou de renovação do presentes opte por devolver
o EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, ela, ARRENDATÁRIA, deverá, no dia do término do
prazo contratual inicial, depositar junto à ARRENDADORA, o valor estipulado no
item 4.9 do Quadro Preambular, doravante denominado “VALOR RESIDUAL
GARANTIDO”, observando-se a forma de reajuste conforme o disposto na
cláusula “REAJUSTES* e a ARRENDADORA, por seu lado, colocará o EQUIPAMENTO
à venda vinte e quatro (24) horas após o final do prazo contratual. Se no prazo
de trinta (30) dias após a ARRENDATÁRIA ter devolvido o EQUIPAMENTO, a
ARRENDADORA lograr êxito na venda do EQUIPAMENTO, o preço obtido na venda do
mesmo, diminuído das despesas derivadas da mesma venda e/ou a cio relativas e
das despesas que tenham sido efetuadas, pela ARRENDADORA, para guarda,
transporte, reparos ou manutenção do EQUIPAMENTO, será creditado à ARRENDATÁRIA
à título de prêmio pela boa conservação do EQUIPAMENTO. Nessa oportunidade, a
ARRENDADORA pagar-se-á do VALOR RESIDUAL GARANTIDO mediante uso do valor
depositado pela ARRENDATÁRIA conforme aqui ajustado, para o que fica, desde já,
autorizada pela ARRENDATÁRIA. Coso a ARRENDADORA não logre vender o EQUIPAMENTO
dentro dos trinta (30) dias aqui indicados, a ARRENDADORA após pagar-se do
VALOR RESIDUAL GARANTIDO mediante o uso do valor depositado pela ARRENDATÁRIA,
transferirá a ela, ARRENDATÁRIA, a propriedade do EQUIPAMENTO, cabendo. nesse
casa, à ARRENDATÁRIA, pagar a importância correspondente aos impostos derivados
de transferência de propriedade do EQUIPAMENTO para ela, ARRENDATÁRIA, bem como
as despesas derivadas da transferência e/ou a ela relativos a as despesas que
tenham sido efetuados pela ARRENDADORA para reparos ou manutenção do
EQUIPAMENTO.

PARÁGRAFO único: Se a ARRENDATÁRIA optou pelo pagamento do VALOR
RESIDUAL GARANTIDO antecipadamente, conforme assinalado no item 4.9 do Quadro
Preambular, o qual é destinado a provisão de recursos para futura opção de
compra, ela se obriga pelo pagamento das parcelas mencionados no mesma dato de
vencimento das contraprestações devidas, reajustado de acordo corri a cláusula
“REAJUSTES”, salvo se a provisão aqui mencionada tiver sido efetuada
na DATA DE ACEITAÇÃO. Caso a ARRENDATÁRIA, ao final do prazo contratual
estabelecido na cláusula “PRAZO”, não exerça a opção de compra do
EQUIPAMENTO ou de renovação do presente e opte por devolver o EQUIPAMENTO à
ARRENDADORA, a ARRENDADORA, por seu lado, colocará o EQUIPAMENTO à venda vinte
o quatro (24) horas após o final do prazo contratual. Se no prazo de trinta
(30) dias após, o EQUIPAMENTO tiver sido colocado à venda, o preço obtido na
vendo do mesmo, diminuído das despesas derivadas da mesmo vendo e/ou sela
relativas e das despesas que tenham sido efetuados, pela ARRENDADORA, para
guarda, transporte, reparos ou manutenção do EQUIPAMENTO, será creditado à
ARRENDATÁRIA, a título de prêmio pela boa conservação do EQUIPAMENTO, a
diferença entre o valor obtido na sua venda e o VALOR RESIDUAL GARANTIDO pago
antecipadamente pela ARRENDATÁRIA reajustado de acordo coma cláusula
“REAJUSTES”, até a datado vencimento do contrato. Coso a ARRENDADORA
não logre vender o EQUIPAMENTO dentro dos trinta (30) dias aqui indicados, a
ARRENDADORA após pagar-se do VALOR RESIDUAL GARANTIDO mediante ouso do valor
pago pela ARRENDATÁRIA, transferirá a ela, ARRENDATÁRIA a propriedade do
EQUIPAMENTO, cabendo, nesse caso, à ARRENDATÁRIA pagara importância
correspondente aos impostos derivados de transferência de propriedade do
EQUIPAMENTO para ela, ARRENDATARIA, bem como as despesas derivadas da
transferência e/ou a ela relativos e as despesas que tenham sido efetuadas pela
ARRENDADORA para reparas ou manutenção do EQUIPAMENTO.

20 – VALOR ESTIPULADO DE PERDA – Denomina-se “VALOR
ESTIPULADO DE PERDA” o valor equivalente ao total das contraprestações
vencidas calculadas na forma do parágrafo primeiro da cláusula
“REAJUSTES”, mais as contraprestações vincendas. acrescido do VALOR
RESIDUAL GARANTIDO, trazidos a valor presente na razão de 1 % a.m., e
reajustadas de acordo com a cláusula “REAJUSTES”, até a dia do
efetivo pagamento do VALOR ESTIPULADO DE PERDA. Em caso de destruição do
EQUIPAMENTO, ou em caso do mesmo perecer, desaparecer, se perder, ou ser posto
fora de uso, por confisco, roubo, apresamento ou qualquer outra razão, a
ARRENDATÁRIA deverá imediatamente comunicar à ARRENDADORA, por escrito,
quaisquer das ocorrências, e o VALOR ESTIPULADO DE PERDA será devido pela
ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA imediatamente após o envio de comunicação pela
ARRENDADORA, solicitando o pagamento do VALOR ESTIPULADO DE PERDA. No caso das
ocorrências aqui definidas ocorrerem somente com relação a parte do
EQUIPAMENTO, o VALOR ESTIPULADO DE PERDA será devido em proporção ao custo de
aquisição dos bens objeto da ocorrência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Efetuado o seguro do EQUIPAMENTO e a
ARRENDADORA, após ter recebido de ARRENDATÁRIA o VALOR ESTIPULADO DE PERDA,
caso venha a receber da Companhia Seguradora indenização pela perda do
EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA pagará à ARRENDATÁRIA as importâncias que tiver
recebido da Companhia Seguradora.

PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de o EQUIPAMENTO não estar segurado, o
VALOR ESTIPULADO DE PERDA será pago pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA, e a
ARRENDADORA, após haver sido paga, transferirá para a propriedade da
ARRENDATÁRIA os salvados que, por ventura, existirem.

21 – REGISTRO DO CONTRATO – Caberá à ARRENDADORA providenciar o
registro do presente contrato e de todos os seus anexos, correndo as despesas
referentes ao registra por conta da ARRENDATÁRIA.

22 – VALIDADE DAS CONDIÇÕES – Após transcorridos trinta (30) dias
da data de assinatura do presente contrato ainda não tiver ocorrido desembolso
para efetiva aquisição do EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA, poderá alterar, com a
concordância de ARRENDATÁRIA, através de pre-ratificação entre as partes, os
novos percentuais das contraprestações que serão pagas por ela à ARRENDADORA pelo
Arrendamento Mercantil, e/ou o prazo pelo o qual serão dados em Arrendamento
Mercantil, e/ou as condições dos seguros do EOUIPAMENTO. Caso a ARRENDADORA e a
ARRENDATÁRIA não cheguem a um acordo quanto a quaisquer dos novos percentuais
e/ou quanto ao novo prazo da vigência do Arrendamento Mercantil e/ou quanto às
condições dos seguros, a ARRENDADOR terá o direito de, mediante simples
comunicação dirigido à ARRENDATÁRIA nesse sentido, considerar rescindido o
presente contrato.

23 -RETORNO DO EQUIPAMENTO À POSSE DIRETA DA ARRENDADORA- Caso se
verifique inadimplemento contratual da ARRENDATÁRIA e ARRENDADORA pretendo
recuperar aposse do EQUIPAMENTO, quer amigável ou judicialmente, não se
encontra a ARRENDADORA obrigada a repor o imóvel ou parte do mesmo, ande o
EQUIPAMENTRO foi instalado, no estado anterior à aludida instalação nem efetuar
qualquer indenização a esse titulo.

24 – SEGURO DO EQUIPAMENTO – Durante todo o prazo contratual o
seguro do EQUIPAMENTO será providenciado contra todos os riscos cabíveis, na
forma do item 4.13 do Quadro Preambular.

PARÁGRAFO ÚNICO – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL: Tratando-se o
equipamento de veículos automotores, a ARRENDATÁRIA se obriga,
independentemente do assinalado no item 4 .13 do Quadro Preambular, pela
contratação do seguro de Responsabilidade Civil perante terceiros.

26 – PAGAMENTOS DE MULTAS E UCENCIAMENTO DO EQUIPAMENTO – Caso o
EQUIPAMENTO seja constituído no todo ou em parte, de veículos automotores, de
qualquer natureza ou espécie, as despesas havidas com multas de trânsito,
licenciamento, emplacamento. tributos e demais encargos, serão devidos pela
ARRENDATÁRIA e pagos nos seus respectivos vencimentos. A ARRENDATÁRIA a. obriga
a fazer constar dos certificados de registro dos veículos, as anotações previstas
no parágrafo único do art. 10º (décimo) da Resolução n. 47 1-74 do Conselho
Nacional de Trânsito, que indicarão nos citados certificados, seu endereço, sua
qualificação como ARRENDATÁRIA e a dos veículos como sendo arrendados por força
deste contrato.

26 – NOTA Promissória – Em garantia do efetivo cumprimento de
todas as obrigações assumidas pela ARRENDATÁRIA para com a ARRENDADORA em razão
do presente contrato, e sem prejuízo de outras garantias existentes, a
ARRENDATÁRIA entrega, neste ato, em caução à ARRENDADORA, uma Nota Promissória
de sua emissão, no valor expresso no item 4.10 do Quadro Preambular,
devidamente assinada pelos Avalistas – Intervenientes, Anuentes Garantidores,
indicados no item 2 do mesmo Quadro Preambular.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Configurado o inadimplemento da ARRENDATÁRIA
de qualquer das obrigações por ela assumidas neste contrato, fica a ARRENDADORA
desde já, expresse e irrevogavelmente autorizada mate instrumento pela
ARRENDATÁRIA, a dispor do título caucionado pela forma que julgar conveniente,
independentemente de notificação, aviso ou intimação judicial ou extrajudicial,
a fim de se embolsar do que lhe for devido.

PARÁGRAFO SEGUNDO: 0 início, por parte de ARRENDADORA, de qualquer
ação ou procedimento para executor esta garantia, não prejudicará, nem
diminuirá, de qualquer forma, a faculdade da ARRENDADORA de propor qualquer
ação ou procedimento contra a ARRENDATÁRIA, para a cobrança de quaisquer
importâncias devidas à ARRENDADORA.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os FIADORES, pelo presente, renunciam aos
benefícios de ordem de que trata o Novo Código Civil.

27 -FORO – Para todos os efeitos deste contrato, o foro eleito é o
da Cidade do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro por mais
especial que possa vir a ser. podendo a ARRENDADORA optar pelo foro do
domicílio de ARRENDATÁRIA e/ou o dos AVALISTAS e/ou o dos FIADORES os quais
assinam o presente na condição de INTERVENIENTES ANUENTES GARANTIDORES,
concordando com todas as cláusulas e condições aqui ajustadas.

E por estarem justos o contratados, assinam o presente contrato de
Arrendamento Mercantil em três (3) vvias de igual teor, na presença de duas (2)
testemunhas.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

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TESTEMUNHAS(1)

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TESTEMUNHAS(2)

Como citar e referenciar este artigo:
MODELOS,. Modelo de Contrato de arrendamento mercantil destinado à aquisição de equipamento industrial.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/contratos-modelos/modelo-de-contrato-de-arrendamento-mercantil-destinado-a-aquisicao-de-equipamento-industrial/ Acesso em: 16 abr. 2024