Contratos
Por este
instrumento particular de Dissolução de Contrato de União Estável de
convivência duradoura, pública e contínua, e com fundamento na Constituição
Federal, artigo 226, Lei no. 9.278/96 e Lei no. 10.406/2002 (Código Civil),
ficou justo e contratado entre os abaixo assinados: MARIA DOS SANTOS ,
brasileira, professora, portadora do RG nº M-3.645.834 e do CPF
nº004.012.587-65, doravante denominada A CONVIVENTE, e, JOÃO DA SILVA,
brasileiro, engenheiro, portador do Rg. nº M-2.273.238, e do CPF nº
012.721.218-17, doravante denominado O CONVIVENTE, ambos residentes e domiciliados
em Belo Horizonte, à rua Alagoas, nº 1874, bairro Funcionários, o seguinte:
Cláusula
primeira – Que OS CONVIVENTES vivem sob o mesmo teto desde 11/04/2000, como
marido e mulher, não tendo sido gerados filhos comuns ao casal.
Cláusula
segunda – Que o tempo de vigência da convivência, ambos OS CONVIVENTES deverão
observar respeito e dignidade, um para com o outro, bem como a observância de
todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e perfeita convivência.
Cláusula terceira
– Que o regime adotado é o da comunhão parcial de bens, ou seja, todos e
quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por
qualquer dos CONVIVENTES antes ou durante a vigência do presente contrato
pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte;
os bens aqüestos não se comunicarão.
Cláusula
quarta – Que OS CONVIVENTES, neste ato, renunciam de forma irretratável e
irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos.
Cláusula
quinta – Que as causas de extinção do presente contrato podem ser: por
resolução involuntária (força maior ou caso fortuito); por resilição unilateral
ou bilateral (por simples declaração de uma ou de ambas as partes); por
rescisão unilateral ou bilateral (quando há lesão às cláusulas de convivência
expressas na cláusula primeira); e, finalmente, pela cessação (no caso de morte
de uma das partes ou de ambas).
Cláusula
sexta – Que o termo inicial do presente contrato é a partir do momento em que
OS CONVIVENTES se abstiverem de viver sob o mesmo teto, encerrando, de comum
acordo, sua convivência duradoura, pública e contínua.
Cláusula
sétima – Fica eleito o foro da Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais, para dirimir dúvidas porventura vinculadas ao presente instrumento.
Por se
acharem assim, justos e contratados, assinam o presente contrato em duas vias
de igual teor e forma, para um só fim de direito, na presença das testemunhas
abaixo, a que tudo assistiram.
…, data
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O CONVIVENTE
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A CONVIVENTE
Testemunhas:
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Reprodução autorizada. Fonte: www.jurisway.org.br