Contratos

Modelo de Contrato de Locação de imóvel não residencial

Direito
Imobiliário – Contratos

CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL

As partes
abaixo qualificadas:

LOCADOR:
Fulano de tal, qualificação, brasileiro, solteiro, arquiteto, residente e
domiciliado à Rua tal, Bairro Tal, em
Brasilia, Distrito Federal.

LOCATÁRIO:
Beltrano de tal, qualificação, brasileiro, solteiro, advogado, residente e
domiciliado à Rua tal, Bairro Tal,
Brasilia – Distrito Federal

firmam entre
si o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, mediante as cláusulas e
condições seguintes:

CLÁUSULA
PRIMEIRA – O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO o
imóvel de sua propriedade, havido pelo Registro nº 000000, com matrícula nº ,
localizado à rua Tiradentes, nº 0000, Bairro Tal, em Brasília – DF, com
metragem total de 1000 metros quadrados.

Parágrafo
único – O LOCATÁRIO, desde já, declara ter a inteira ciência das regras que
regem o complexo comercial, onde situa-se o imóvel locado, comprometendo-se a
observá-las e cumpri-las.

CLÁUSULA
SEGUNDA – A presente locação destina-se para o fim específico de instalação de
ponto comercial para venda decorações para festa e demais eventos, ficando
expressamente vedada a alteração da atividade comercial.

§ 1º – O
LOCATÁRIO desde logo adianta que na realização de sua atividade comercial não
causará qualquer tipo de poluição, ou dano ambiental.

§ 2º – É de
inteira responsabilidade do LOCATÁRIO obter o alvará de funcionamento do
estabelecimento, segundo sua atividade comercial. Em não obtendo e desejando
encerrar o contrato deverá quitar os aluguéis devidos, sem o embargo da multa
contratual.

CLÁUSULA
TERCEIRA – O prazo do presente contrato de locação é de 1 ano, a iniciar no dia
00 de Outubro de 0000 para terminar no
dia 00 de Outubro de 0000, data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o
imóvel locado no perfeito estado de conservação em que o recebeu, salvo as
deteriorações decorrentes do uso normal, inteiramente livre e desocupado.

Parágrafo
único – O LOCADOR obriga-se juntamente com o LOCATÁRIO a preencher o auto de
vistoria anexado a este contrato, no início e ao término da locação, observando
as condições reais do imóvel.

CLÁUSULA
QUARTA – O aluguel mensal é de R$ 500,00 (quinhentos) a ser pago, pontualmente,
até o dia 05 de cada mês subseqüente ao vencimento, devendo o mesmo ser
efetuado no Banco Tal, Agência 0000, conta nº 000000-0;

CLÁUSULA
QUINTA – O LOCATÁRIO terá um desconto mensal de R$ 14,00 (quatorze reais) se
efetuar o pagamento dos aluguéis mensais pontualmente até o dia 05 de cada mês
seguinte ao do vencimento.

§ único –
Passado este prazo perderá o direito ao desconto e ficará sujeito às penas
impostas neste instrumento.

CLÁUSULA
SEXTA – Além dos valores referentes aos aluguéis o LOCATÁRIO também será
igualmente responsável, enquanto durar a locação, por:

a) todos os
encargos tributários incidentes sobre o imóvel, exceto as contribuições de
melhorias;

b) todas as
despesas de conservação do prédio, de seguro, de consumo de água, luz,
telefone, de taxas condominiais e outras ligadas ao uso do imóvel; e

c) todas as
multas pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob a sua
responsabilidade, sob pena de rescisão contratual, em caso de descumprimento.

§ 1º – O
LOCATÁRIO deverá mensalmente apresentar os comprovantes de pagamento do IPTU,
da taxa de condomínio e das tarifas de água e luz referentes ao mês anterior,
sob pena de ser constituído em mora na obrigação principal.

§ 2º – O
LOCATÁRIO, no prazo máximo de 10 (dez) dias da entrada em vigor deste contrato,
deverá apresentar a apólice de seguro de cobertura de qualquer acidente, ou
dano ocasionado ao imóvel enquanto durar a locação. Em não o fazendo ficará
constituído em mora na obrigação principal.

§ 3º – O
LOCATÁRIO, no curso da locação, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as
exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para
rescisão deste contrato, salvo se o prédio for considerado inabitável, fato
este que deverá ser averiguado em vistoria judicial.

CLÁUSULA
SÉTIMA – O LOCATÁRIO, exceto as obras que importem na segurança do imóvel,
obriga-se por todas as outras, devendo trazê-lo em perfeito estado de
conservação, e em boas condições de higiene, para assim restituí-lo com todas
as instalações sanitárias, elétricas, e hidráulicas; fechos, vidros, torneiras,
ralos e demais acessórios, quando findo ou rescindido este contrato, sem
direito a retenção ou indenização por benfeitorias ainda que necessárias, as
quais ficarão a ele incorporadas.

§ 1º – Sendo
necessárias benfeitorias no imóvel, para adaptá-lo às atividades do
estabelecimento do LOCATÁRIO, este apresentará projeto ao LOCADOR, o qual no
prazo de 05 (cinco) dias apresentará sua resposta, que, contudo, não terá de
ser afirmativa.

§ 2º – No
caso de introdução de benfeitorias no imóvel caberá ao LOCADOR decidir, no
término do contrato, se aceita ou não a entrega do imóvel com as mesmas. Caso
não aceite, ficará o LOCATÁRIO responsável por retirá-las às suas expensas.

§ 3º – O
LOCADOR garante a qualidade dos pisos, estrutura e cobertura do imóvel, não se
responsabilizando, contudo, pelo mau uso ou o excesso de uso dos mesmos.

CLÁUSULA
OITAVA – Não será permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação,
cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem a prévia
autorização por escrito do LOCADOR.

Parágrafo
único – Não será tida como sublocação a substituição dos sócios ou a
transferência de titularidade da sociedade.

CLÁUSULA
NONA – Se o LOCADOR manifestar a intenção de vender o imóvel locado e o
LOCATÁRIO não exercer o seu direito de preferência de adquirí-lo em igualdade
de condições com terceiros, o LOCATÁRIO estará obrigado a permitir que as
pessoas interessadas no compra do imóvel o visitem.

CLÁUSULA
DÉCIMA – O LOCATÁRIO faculta ao LOCADOR o exame e vistoria do imóvel locado,
quando este julgar necessário, em dia e hora previamente acordados, a fim de
verificar o seu estado de conservação.

CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – Se houver desapropriação do imóvel locado, este contrato
ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização, ressalvando-se,
porém, o direito do LOCATÁRIO de reclamar ao poder expropriante a indenização
pelos prejuízos, por eventualmente sofridos.

CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – Se houver incêndio ou acidente, que conduza à reconstrução ou
reforma do objeto da locação, rescindir-se-á o contrato, sem prejuízo da
responsabilidade do LOCATÁRIO, se o fato ocorreu por sua culpa.

CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o
presente contrato, deverá ser feita por escrito.

CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA – Este contrato extinguir-se com a falência ou extinção de
qualquer das partes, ressalvado o direito dos sucessores a qualquer título de,
no prazo de 60 dias do encerramento das atividades, darem seguimento ao
contrato. Em caso de silêncio o contrato será automaticamente convalidado pelos
contratantes.

CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – O LOCATÁRIO deverá apresentar contrato de seguro-fiança que
garantirá os valores locatícios e demais encargos incidentes sobre o imóvel em
caso de inadimplência do mesmo.

CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA – Fica estipulada multa no valor de 10% do valor do contrato,
valor este equivalente a doze meses de locação, devida integralmente, seja qual
for o tempo decorrido da locação, havendo infração às que nele existe.

§ 1º – As
despesas para sanar os estragos causados ao imóvel e suas instalações, ou para
executar eventuais modificações feitas no imóvel pelo LOCATÁRIO, serão por ele
pagas à parte, não se incluindo a multa acima estipulada.

§ 2º – A
eventual tolerância do LOCADOR para com qualquer infração contratual, atraso no
pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos, não constituirá motivo para que o
locatário ou seu fiador, alegue novação.

CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA – As partes elegem o foro da Comarca de Brasilia – DF, que é o da
situação do imóvel, para dirimir as questões resultantes da execução do
presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além das
custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa.

E, assim,
por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento
particular de Contrato de Locação Não Residencial, em 03 (três) vias de igual
teor e forma, juntamente com os fiadores e com duas testemunhas abaixo, a tudo
presentes.

Brasília,

Locador

Locatário

Testemunhas:

Reprodução autorizada. Fonte: www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Contrato de Locação de imóvel não residencial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/contratos-modelos/modelo-de-contrato-de-locacao-de-imovel-nao-residencial/ Acesso em: 28 mar. 2024