Direito
Civil – Contratos
Os abaixo
assinados ANTÔNIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, médico, CPF nº
002.543.789-34, cédula de identidade nº M-6.827.233 expedida por SSP/MG,
residente e domiciliado à SQS 109, bloco D, apto. 602, Brasília/DF, CEP
30.345.000, doravante denominado compromitente, e JONAS DOS REIS, brasileiro,
solteiro, escritor, CPF nº 004.012.546-74, cédula de identidade nº M-5.475.234
expedida por SSP/MG, , residente e domiciliado à SQS 203, bloco A, apto. 501,
Brasília/DF, CEP 30.263.000, doravante denominado compromissário, têm entre si
como justo e contratado os termos estabelecidos nas cláusulas seguintes:
DO OBJETO DA
COMPRA E VENDA
Cláusula
Primeira
Pelo
presente instrumento de compromisso de compra e venda, contratam a venda e
compra de um terreno sito na S.Q.S. 203, bloco C, com a área de 1000 m2,
medindo 20 metros de frente, por 50 metros da frente aos fundos, constante do
Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, livre e
desembaraçado de quaisquer ônus ou gravame.
DO PREÇO
Cláusula Segunda
O preço
total de venda do imóvel é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 02
(duas) parcelas mensais sucessivas de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
cada, sendo que o compromissário efetuará, por ocasião da assinatura deste
instrumento, o pagamento de um sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DO ATRASO NO
PAGAMENTO
Cláusula
Terceira
O
compromissário não poderá atrasar o pagamento de mais de duas prestações
sucessivas, caso em que o compromitente poderá dar por rescindido este
compromisso.
Cláusula
Quarta
Todo e
qualquer recebimento de importâncias pagas com atraso, provocadas pelo
compromitente, será tido como mera liberalidade, não implicando alteração
tácita dos termos deste instrumento.
DA POSSE E
DA ESCRITURA
Cláusula
Quinta
O
compromissário, tão logo firmado este instrumento e pago o sinal, entrará na
posse do imóvel, mas sempre em nome do compromitente, até escritura definitiva.
DAS
BENFEITORIAS
Cláusula
Sexta
O
compromissário poderá realizar no imóvel as benfeitorias úteis, necessárias e
voluptuárias que entender, ficando, todas, incorporadas àquele, sem direito a
indenizações. Em qualquer caso, tais benfeitorias deverão obedecer às posturas
municipais.
DAS
OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE
Cláusula
Sétima
O compromitente
se obriga a cercar o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura
deste instrumento.
Cláusula
Oitava
Pagas as
prestações estipuladas na cláusula segunda, o compromitente providenciará,
imediatamente, a escritura definitiva do imóvel em nome do compromissário,
assumindo, além disso, as despesas respectivas, incluído o registro competente.
DAS
OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Cláusula
Nona
O pagamento
dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel passam a correr, a partir da
assinatura deste instrumento, por conta do compromissário.
DA RESCISÃO
Cláusula
Décima
Se o
compromitente, após o pagamento das importâncias descritas na cláusula
primeira, recusar-se a outorgar a escritura definitiva em favor do
compromissário, este poderá exigir a restituição, em dobro, das importâncias
pagas, bem como indenização por benfeitorias e mais a multa contratual de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Cláusula
Décima Primeira
Se o
compromissário deixar de efetuar o pagamento das prestações estabelecidas na
cláusula primeira, por mais de dois meses sucessivos, ou infringir qualquer
cláusula do presente instrumento, poderá o compromitente considerar rescindido
este compromisso, perdendo o compromissário, em seu favor, todas as
importâncias até então pagas.
DO FORO
Cláusula
Décima Segunda
Os
contratantes elegem, para dirimir qualquer questão pertinente a este
instrumento, o foro da situação do imóvel objeto deste compromisso,
renunciando, desde logo, a qualquer outro.
E, por
estarem justos e contratados, assinam, compromitente e compromissário, o
presente instrumento em 02 vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas
idôneas abaixo nomeadas, as quais a tudo assistiram.
Brasília,
____ de______________ de _______ .
COMPROMITENTE:
Antônio dos
Santos
COMPROMISSÁRIO:
Jonas dos
Reis
TESTEMUNHAS:
Ana de Sousa
Guedes
M-6.
008.546/SSP-MG.
Carlos Costa
Porto
M-4.
223.879/SSP-MG
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