CONTRATO DE LOAÇÃO DE IMÓVEL que fazem de um lado como LOCADORES, [XXXXXX], brasileiro, casado com comunhão universal de bens, com a Sra. [XXXXXX], inscrita no CPF/MF nº [XXXXXX] e sob o [XXXXXX], profissão, inscrito no CPF/MF sob o n° [XXXXXX], cédula de identidade n° [XXXXXX], profissão, residente e domiciliado na Endereço e XXXXXX], brasileiro, casado com comunhão universal de bens, com a Sra. [XXXXXX], inscrita no CPF/MF nº [XXXXXX] e sob o [XXXXXX], profissão, inscrito no CPF/MF sob o n° [XXXXXX], cédula de identidade n° [XXXXXX], profissão, residente e domiciliado na Endereço, do outro lado como LOCATÁRIOS, [XXXXXX], brasileiro, casado com comunhão universal de bens, com a Sra. [XXXXXX], inscrita no CPF/MF nº [XXXXXX] e sob o [XXXXXX], profissão, inscrito no CPF/MF sob o n° [XXXXXX], cédula de identidade n° [XXXXXX], profissão, residente e domiciliado na Endereço e XXXXXX], brasileiro, casado com comunhão universal de bens, com a Sra. [XXXXXX], inscrita no CPF/MF nº [XXXXXX] e sob o [XXXXXX], profissão, inscrito no CPF/MF sob o n° [XXXXXX], cédula de identidade n° [XXXXXX], profissão, residente e domiciliado na Endereço, contratam entre si o que abaixo segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os LOCADORES dão em locação aos LOCATÁRIOS o imóvel de sua propriedade situado na [XXXXX], constituído de UMA SALA COMERCIAL NO 2º PAVIMENTO DO EDIFÍCIO COMERCIAL [XXXXX].
CLÁUSULA SEGUNDA
O PRAZO DE LOCAÇÃO é de 24 (vinte e quatro meses), com início em DATA e será reajustado anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
PAR. 1º – Terminando o prazo contratual, a LOCATÁRIA deverá entregar o imóvel locado nas mesmas condições em que recebeu, bem como conservado e devidamente limpo, independente de qualquer aviso, notificação ou qualquer outra formalidade.
PAR. 2º – Se a LOCATÁRIA permanecer no imóvel após o término do prazo contratual, sem oposição do Locador, o presente contrato passará por prazo indeterminado na forma dos artigos 6 e 57, da Lei 8.245 de 18.10.91.
CLÁUSULA TERCEIRA
O VALOR DO ALUGUEL MENSAL combinado livremente entre as partes é de R$ [XXXXX] (por extenso).
CLÁUSULA QUARTA
O aluguel e poderá ser pago ao LOCADOR até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, mediante (a)depósito bancário em conta corrente indicada pelo locador ou (b)pagamento direto ao locador, que deverá emitir o correspondente recibo.
PAR. 1º – Acessórios de locação com taxas de luz, água, esgoto e outras cominações legais deverão ser pagos pela Locatária nas datas dos seus vencimentos, apresentando, quando solicitado, os respectivos recibos de pagamentos. A LOCATÁRIA também arcará com o pagamento das parcelas do Imposto Predial e Territorial e Urbano (IPTU) correspondente a área utilizada.
PAR. 2º – O aluguel mensal acima pactuado será reajustado automaticamente, na periodicidade mínima determinada pela legislação vigente à data de sua celebração, aplicando-se o já mencionado Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou em sua falta, por qualquer índice que reflita a variação dos preços, no período do reajuste.
PAR. 3º – Se, em virtude de lei subseqüente, vier a ser admitida a correção do valor do aluguel em periodicidade inferior a prevista na legislação vigente, à época de sua celebração concordam as partes, desde já em caráter irrevogável, que a correção do aluguel e o seu indexador passarão automaticamente a serem feitos no menor prazo que for permitido pela lei posterior.
PAR. 4º – Em caso de mora da LOCATÁRIA quanto ao pagamento do aluguel, qualquer que seja o atraso, o débito será acrescido da multa moratória de 10% sobre o seu valor total, de juros moratórios de 1% ao mês, contados dia a dia, de correção monetária calculada pelo mesmo índice previsto nesta cláusula, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, se administrativa a cobrança, e de 20% (vinte por cento) se judicial.
CLÁUSULA QUINTA
A falta de pagamento do aluguel no prazo determinado, autorizará o LOCADOR a promover a competente ação de despejo, independente de qualquer aviso a LOCATÁRIA.
CLÁUSULA SEXTA
O imóvel objeto do presente contrato destina-se exclusivamente a uso NÃO RESIDENCIAL (COMERCIAL), sendo proibido, sob pena de despejo a cessão, transferência o sub-rogação do presente contrato, salvo com consentimento prévio e por escrito do LOCADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA
Somente o recibo final de entrega das chaves, fornecido pelo LOCADOR, fará cessar a responsabilidade da LOCATÁRIA, dando como regularmente devolvido o imóvel locado. Esta situação verifica-se após o exato cumprimento de todos os danos que por ventura sejam causados ao imóvel.
CLÁUSULA OITAVA
Ficarão a cargo do LOCADOR as obras que forem exigidas pelas autoridades municipais e sanitárias relativamente à segurança, conservação e higiene do prédio. O LOCATÁRIO poderá realizar benfeitorias e modificações no imóvel, desde que com prévia anuência por escrito do LOCADOR.
CLÁUSULA NONA
Ao LOCADOR fica facultado vistoriar e examinar o prédio em seu interior, sempre que desejar, em horário comercial e mediante prévio aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA
Como forma de propagação de suas atividades comerciais, é permitido ao LOCATÁRIO fixar letreiros ou faixas e instalar luminosos nas áreas externas (somente na frente de sua loja e salas) desde que não o danifiquem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O LOCADOR não se responsabiliza de modo algum pelos prejuízos que a LOCATÁRIA venha a sofrer decorrentes de incêndios, tempestades, inundações e outras formas de prejuízo, a que a LOCATÁRIA estará sujeita, devendo, caso queira, cobrir-se contra estes riscos; custear os necessários seguros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A LOCATÁRIA se obriga a fazer chegar as mãos do LOCADOR todas as intimações ou avisos das autoridades públicas durante 48 horas, sob pena de responder por eventuais multas e prejuízos causados ao proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Como tratar-se de locação para fins não residenciais, a locatária desde já declara não haver pago o “ PONTO” comercial, razão porque findo o contrato não poderá a mesma pedir qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Qualquer dúvida ou omissão do presente contrato, será resolvida de acordo com a Lei 8.245 de 18.10.91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, e o locador poderá optar pelo foro da situação do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
A LOCATÁRIA terá preferência na aquisição do imóvel locado, no entanto caso renuncie ao direito de preferência, o locador poderá vendê-lo quando entender conveniente, devendo o adquirente para pedir a desocupação, aguardar o término do presente contrato. No caso de o imóvel ser colocado à venda, a locatária permitirá a visita dos interessados, podendo entretanto, fixar um horário não inferior a 02 (duas) horas diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A desocupação do imóvel antes do término do prazo contratual, mesmo na hipótese de ação de despejo por infração contratual, importará no pagamento de multa equivalente a 01 (um) mês de valor do aluguel na data da rescisão do contrato, enquanto for de prazo determinado, e, no caso vir compulsoriamente passar a prazo indeterminado a locatária poderá isentar-se do pagamento da multa, se avisar por escrito ao locador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Na falta de aviso neste caso, será igualmente devida a multa correspondente de 01 (um) mês de valor do aluguel que estiver em vigor.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, à vista das testemunhas abaixo concordando com as cláusulas estipuladas neste contrato.
Florianópolis, 01 de agosto de 2005.
________________________
Nome
LOCADOR
________________________
Nome
LOCADOR
________________________
Nome
LOCATÁRIO
________________________
Nome
LOCATÁRIO
Testemunhas:
1. _______________________
Nome:
CPF:
Nome:
CPF: