Constituições

Constituição Estadual de Alagoas – Arts. 1º – 135

Constituição Estadual de Alagoas – Arts. 1º – 135

 

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art 1º – O Estado de .Alagoas, constituiu de Municípios autônomos. é imunidade político-administrativa da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição

 

Art. 2º – E finalidade do Estado de Alagoas, guardadas as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, promover o bem-estar social. calcado nos princípios de liberdade democrática, igualdade jurídica, solidariedade e justiça, cumprindo-lhe, especificamente:

I – assegurar a dignidade da pessoa humana, mediante a preservação dos direitos invioláveis a ela inerentes;

II – garantir a participação da comunidade na condução e no controle da administração pública, nas condições e pelos meios que a lei especificar;

III – contribuir para o desenvolvimento integral e harmônico da comunidade, de modo a remover as desigualdades regionais e sociais;

IV – dar proteção aos valores e ao patrim6nio cultural, preservando os ó2ns de natureza material e imaterial referenciados à identidade e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade;

V – promover e estimular, com a colaboração da sociedade, amplas oportunidades de educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho:

VI – estimular os desportos, em suas modalidades formais e informais, bem assim o lazer como forma de promoção social;

VII – desenvolver ações permanentes de amparo à infância, à maternidade. aos idosos e aos portadores de deficiências, bem como oferecer assistência aos necessitados, contribuindo para a erradicação do subemprego, da marginalização e da miséria;

Vlll – proteger o meio ambiente, zelando pela perenização dos processos ecológicos essenciais e pela conservação da diversidade e da integridade das espécies;

IX – executar ações que visem à redução dos riscos à doença. favorecendo o acesso igualitário e universal aos serviços destinados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, bem assim o desembaraçado exercício dos direitos relativos à assistência social:

X – velar pela preservação da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. objetivando a consecução do desenvolvimento integral da comunidade;

XI- conceber e executar ações e programas voltados ao aproveitamento racional e adequado da terra, estimulando a planificação das atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais;

XII – fomentar a pesquisa científica e tecnológica, tendo em vista o bem-estar coletivo e o desenvolvimento das ciências;

XIII – contribuir para a indissolubilidade da União Federal;

XIV – promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo.

 

Art. 3º – Rege-se o Estado de Alagoas pelas normas estabelecidas nesta Constituição e pelas leis que adotar. observados os princípios prescritos na Constituição da República.

Parágrafo único – São símbolos do Estado de Alagoas a Bandeira, o Hino e o Brasão adotados à data da promulgação desta Constituição, além de outros que a Iei estabelecer.

 

 

SEÇÃO I

 

DO ESTADO

 

Art. 5º – O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, por documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterados senão nos casos previstos pela Constituição Federal.

 

Art. 6º – O Estado de Alagoas tem Capital e sede do seu Governo no Município de Maceió.

 

Art. 7º – Exercerá o Estado, exclusiva, concorrente ou supletivamente, as competências que 1he são reservadas pela Constituição da República, sem prejuízo de todas as demais que lhe não sejam expressamente excluídas.

 

Art. 8º – Incluem-se entre os bens do Estado:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Parágrafo único – Os bens integrantes do patrimônio imobiliário do Estado não poderão ser objeto de alienação ou aforamento senão em virtude de lei.

 

Art. 9º – É vedado ao Estado de Alagoas e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros, em razão de credo, cor, raça, sexo, condição social ou origem:

IV – estabelecer preferências entre si.

 

 

SUBSEÇÃO 1

 

Art. 10 – O Município, ente político-administrativo autônomo, reger-se-á pela lei orgânica que adotar, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição da República e pôr esta Constituição.

 

Art. 11- A autonomia municipal será assegurada:

I – pelo poder de auto-organizar-se mediante a decretação de sua Lei Orgânica;

II – pela eleição direta do Prefeito. do Vice-Prefeito e dos Vereadores:

III – pelo exercício de administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse;

IV – pela instituição e pela arrecadação dos tributos de sua competência;

V – pela organização dos serviços públicos locais.

 

Art. 12 – Compete ao Município dispor sobre todas as matérias pertinentes ao seu peculiar interesse e especialmente:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, bem assim prestar serviços de atendimento à saúde da população e de proteção ás pessoas portadoras de deficiências;

III – promover, no que couber. adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IV – desenvolver ações de proteção ao patrimônio histórico-cultural e ao meio ambiente, observadas as legislações e as atividades fiscalizadoras da União e do Estado;

V – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VI – promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

VII – criar, organizar e suprimir distritos, guardada a legislação estadual pertinente;

VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou de permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial:

IX – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

X – aplicar suas rendas, observados os deveres de prestação de contas e de publicação mensal de balancetes. respeitados os prazos e as condições prescritas em lei;

XI – legislar sobre os assuntos de interesse local;

XII – suplementar, no que couber, as legislações federal e estadual.

 

Art.13 – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão pôr lei estadual, obedecidos os requisitos estabelecidos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, preservada, em qualquer hipótese, a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano. ¹

 

Art. 14 – A Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstícios mínimo de dez dias, e aprovada pela Câmara Municipal, sendo obrigatório a guarda dos seguintes preceitos fundamentais:

I – realização do planejamento municipal com a participação de entidades representativas da comunidade;

II – fixação das despesas com pessoal ativo e inativo, respeitados os limites estabelecidos em lei complementar federal;

Ill – criação de cargos e empregos públicos, fixação e majoração de vencimentos e salários, instituição ou reformulação de estruturas de carreiras e ainda a concessão de vantagens pecuniárias, condicionadas à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei orçamentária, excluídas, no último caso, as empresas públicas e as companhias de economia mista;

IV – depósito das disponibilidades de caixa das Administrações Direta, Indireta e Fundacional Pública em instituição financeira oficial, ressalvados os casos previstos em lei;

V – aplicação, anualmente, de pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante da arrecadação de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público;

VI – sujeição dos servidores públicos municipais a regime jurídico único.

 

Art. 15 – O Governo Municipal será exercido:

I – pela Câmara Municipal, com funções legislativas e de controle administrativo;

II – pelo Prefeito Municipal, com funções executivas.

Parágrafo único – Os órgãos do Governo Municipal exercerão suas atribuições com plena independência entre si, bem assim em relação aos Poderes e aos órgãos da União e do Estado.

 

Art. 16 – Cada Município poderá instituir símbolos próprios representados pela bandeira, pelo hino e pelo brasão municipais.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

Art. 17 – A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, eleitos entre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, em cada Município.

 

Art. 18 – O número de Vereadores é proporcional à população do Município, respeitados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

 

Art. 19 – A remuneração dos Vereadores não poderá ser superior à retribuição que for fixada ao Prefeito Municipal, em espécie, a qualquer título.

Parágrafo único – Fica vedada, às Câmaras Municipais, a concessão de verba de representaçâo aos membros da mesa Diretora.

 

Art. 20 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 21- Estendem-se, no que couber, aos Vereadores, as proibições, as incompatibilidades e as condições de perda de mandato que são estabelecidas nesta Constituição para os Deputados Estaduais.

 

Art. 22 – As deliberações da Câmara Municipal, salvo expressa disposição legal em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

 

Art. 23 – Compete à Câmara Municipal:

I – elaborar e aprovar seu próprio regimento interno;

II – dispor quanto à organização e ao provimento dos cargos dos seus serviços;

III – autorizar o Prefeito Municipal a se ausentar do território do Município, quando previsto afastamento pôr período superior a quinze dias;

IV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios trimes2rais pertinentes à execução dos planos de governo;

V – fiscalizar e controlar os atos da Administração Municipal, inclusive dos órgãos descentralizados;

VI – fixar a remuneração dos Secretários Municipais, bem assim, a cada legislatura, aquela do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para vigência no período subsequente;

VII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII – deliberar sobre os vetos apostos pelo Prefeito Municipal;

IX – admitir acusações contra o Prefeito Municipal, na hipótese de crimes de responsabilidade;

X – dispor, com a sanção do Poder Executivo, sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

a) tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

b) orçamento, operações de crédito e dívida pública do Município;

c) planos e programas municipais de desenvolvimento;

d) criação, extinção e declaração de desnecessidade de cargos e empregos;

e) transferência precária da sede da administração municipal;

f) fixação e majoração de vencimentos e salários de servidores públicos municipais;

g) autorização prévia para a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio municipal;

h) autorização para a concessão de serviços públicos municipais, bem como de direito de uso, remunerado ou não, de bens públicos;

i) aprovação do plano diretor, obrigatório nas cidades com mais de vinte mil habitantes.

 

Art. 24 – Na elaboração de suas leis, os Municípios observarão, no que couber, as normas desta Constituição referentes ao processo legislativo.

Parágrafo único – A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico de Município, de cidade ou de bairros, formalizar-se-á mediante manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 25 – A Chefia do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito Municipal.

Art. 26 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente com os Vereadores, mediante pleito direto, e exercerão mandato de quatro anos.

Parágrafo único – A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá sempre no dia lº de janeiro do ano subseqüente ao das eleições municipais.

Art. 27 – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito Municipal nos casos de impedimento e o sucederá nos de renúncia ou morte.

Parágrafo único – A remuneração do Vice-Prefeito compreenderá representação correspondente à que percebe o Prefeito e subsídio equivalente a dois terços daquele que for a este devido.

Art. 28 – Ocorrendo vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição nos noventas dias que se seguem à data em que se deu a última vaga, cabendo aos eleitos completar o mandato interrompido.

§ 1º – Impedidos o Prefeito e o Vice-Prefeito, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 2º – Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do mandato, dar-se-á a eleição, pela Câmara Municipal, trinta dias após a ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a Lei Orgânica.

§ 3º – Vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, coincidentemente com todos os cargos de Vereador, Administrador Municipal será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os integrantes de lista tríplice formada pela Assembléia Legislativa, ao qual incumbirá administrar o Município, até que seja dada posse ao novo Prefeito.

§ 4º – Aplicar-se-á, ainda, a regra do parágrafo precedente, na hipótese de que, ultimados os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito, não estejam eleitos os seus sucessores.

Art. 29 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição e na Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

VII – remeter mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que reconhecer necessárias;

VIII – conferir condecorações e distinções honoríficas;

IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos e as propostas de orçamento, este até cento e vinte dias antes do início do exercício financeiro seguinte;

X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

XI – prover os cargos públicos, na forma da lei;

XII – apresentar, à Câmara Municipal, relatórios trimestrais relativos ao desenvolvimento do plano de governo;

XIII – remeter à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo da dotação orçamentária que Ihe for reservada;

XIV – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição e na Lei Orgânica.

Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI aos Secretários Municipais, que observarão os limites estabelecidos nos respectivos atos de delegação.

Art. 30 – A inobservância da regra do inciso XIV do artigo anterior implicará crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 31- O Município, na concepção e no desempenho da politica local de desenvolvimento urbano, visará ao bem-estar social.

Art. 32 – O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano.

Art. 33 – Lei municipal específica, observado o que dispuser a legislação federal, exigirá dos proprietários do solo urbano não edificado ou subutilizado(sic), que promovam o correspondente e adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento urbano compulsório;

II – instituição de imposto, progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbano;

III – expropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública.

 

 

SUBSEÇÃO V

 

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 34 – A fiscalização do Município será exercida mediante controle interno e externo.

Art. 35 – O controle interno será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através de sistema instituído na forma da lei.

Art. 36 – O controle externo incumbe à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º – O parecer prévio, expedido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito anualmente prestar, apenas deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 3º – É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

 

 

SEÇÃO III

 

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 37 – O Estado não intervirá nos Municípios exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino:

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para garantir a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para assegurar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Parágrafo único – No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Art. 38 – A decretação da intervenção dependerá de requisição:

I – da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I a III, do art. 37;

II – do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV, do art. 37.

Art. 39 – O decreto de intervenção, obrigatoriamente, conterá:

I – a indicação das causas que motivaram a ação interventiva, bem como da hipótese constitucional que legítima a medida concreta;

II – a fixação do prazo de duração da medida excepcional, que em nenhum caso poderá ser superior a noventa dias;

III – determinação dos limites da ação interventiva, considerada a natureza das irregularidades administrativas que justificarem as providências, e a indicação dos órgãos da administração municipal em que foram verificadas;

IV – a nomeação do interventor, cuja permanência no desempenho da função fica condicionada a confirmação pela Assembléia Legislativa Estadual;

V – a obrigatoriedade da apresentação, pelo interventor, de relatórios mensais à Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado e ao Tribunal de Contas, nos quais exporá circunstanciadamente todas as atividades desenvolvidas no mês anterior, sem prejuízo do relatório final que deverá ser remetido aos órgãos de que trata este inciso, até dez dias após o prazo de duração da medida interventiva.

§ 1º – Expedido o decreto que determinar a intervenção, será ele remetido, dentro do prazo de vinte e quatro horas, a contar da data de sua publicação, à Assembléia Legislativa Estadual, que, após apreciá-lo, manterá ou suspenderá a medida excepcional.

§ 2º – Na hipótese de não estar a Assembléia Legislativa funcionando, far-se-á a convocação extraordinária no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º – O decreto do Poder Executivo que prorrogar a duração da medida interventiva, será submetido à Assembléia Legislativa Estadual, observadas as mesmas condições, inadmissível, em qualquer hipótese, a extrapolação do limite máximo estabelecido no inciso II.

Art. 40 – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

 

 

 SEÇÃO IV

 

DAS REGIÕES

 

Art. 41 – O Estado poderá, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas de Municípios limítrofes, para integrarem a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42 – .A Administração Pública, estadual e municipal, observará os princípios fundamentais da prevalência do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade, planejamento e continuidade, além de outros estabelecidos nesta Constituição.

Art. 43 – A Administração Pública, estadual e municipal, orientar-se-á pela desconcentração e pela descentralização, compreendendo as administrações direta, indireta e fundacional pública.

1º – Integram a Administração Direta as unidades administrativas setoriais desconcentradas, na conformidade do que a lei disciplinar.

2º – Compõem a Administração Indireta as autarquias, as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

3º – Constituem a Administração fundacional pública as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, destinadas à execução de serviços estatais.

Art. 44 – São diretrizes específicas de observância obrigatória pela Administração Pública:

l – acessibilidades aos cargos, funções e empregos públicos a todos os brasileiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei;

II – publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, através de divulgação de caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a inclusão de imagens, nomes e símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos;

III – responsabilidade, pelas pessoas jurídicas de direito público, bem assim pelas de natureza privada prestadores de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o agente direto, nos casos de culpa ou dolo;

IV – indispensabilidade de prévio processo de licitação pública para contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especifcados na legislação ordinária;

V – asseguramento aos ofertantes em licitações de iguais condições de participação mediante exclusivo estabelecimento de exigências referentes as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis a garantia do cumprimento do contrato, bem como de cláusulas que prescrevam obrigações de pagamento segundo os efetivos termos da proposta na forma da lei:

VI – exigibilidade de comprovação da efetiva e regular aplicação dos dinheiros públicos na realização de despesas do qualquer natureza.

VII – imprescindibilidade de lei para criação de cargos, funções e empregos público; nas administrações diretas, autárquica e fundacional pública, bem como para a fixação dos respectivos quantitativos e padrões remuneratórios.

VIII – garantia aos cidadãos, sempre que o requeiram, de informações sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como sobre as decisões nestas proferidas;

IX – acesso de qualquer cidadão a todos os dados e informações relativas as licitações públicas, em todas as suas modalidades. bem como as autorizações concernentes a contratações diretas.

Art. 45 – Os órgãos da Administração Direta e Indireta estadual e Fundacional Pública estadual, na execução de suas atividades administrativas, observarão rigorosamente os seguintes princípios:

I – divulgação prévia, no órgão de imprensa oficial do Estado, para conhecimento público, de todos os atos ou contratos que celebrem. como condição essencial a que tenham validade.

II – publicação mensal de demonstrativo de todos os recursos que, no mês anterior, tenham sido arrnadados pela Fazenda Estadual ou por ela recebidos em razão de transferências do Governo Federal ou ainda de contratos, convênios, ajustes e acordos:

III – prestação de contas ao Tribunal da Contas do Estado, de todas as despesas realizadas pelos órgãos da .Administração Pública, inclusive daquelas do qualquer natureza referentes à manutenção do Palácio do Governador, compreendendo alimentação, conservação e limpeza, diárias de viagens, passagens aéreas ou terrestres e ajudas e contribuições;

IV – apresentação à Assembléia Legislativa Estadual, até o dia dez de cada mês, do demonstrativo de todas as despesas realizadas no mês anterior, com indicação dos recursos realizados;4

V – irrestrito impedimento, aos órgãos da Administração Direta, indireta e Fundacional Pública da celebração de contrato com pessoas jurídicas de que sejam sócios, administradores ou gerentes. o Governador e o Více-Governador do Estado, ou ainda qualquer de seus parentes até o terceiro grau, em linha ascendente, descendente ou colateral.

Parágrafo único – O impedimento de que trata o inciso V deste artigo aplica-se ainda aos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional Pública, em relação aos seus titulares ou dirigentes e seus parentes até o terceiro grau, em linha ascendentes, descendente ou colateral.

 

4 Por maioria, o STF indeferiu o pedido de liminar de suspensão da eficácia deste inciso na ADI 127-2;

vencidos os Srs.Ministros Alves e Presidente.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS SERVIDORES EM GERAL

 

Art. 46 – São servidores públicos os ocupantes de cargos, funções e empregos permanentes ou temporários nas Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública, estadual e municipal.

Art. 47 – São princípios genéricos aplicáveis aos servidores das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública:

I – admissão, em cargos ou empregos permanentes, condicionada a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem final de classificação, fixada a validade das seleções em prazo correspondente a dois anos, e permitida a prorrogação, uma única vez, por igual período;

II – preferencial exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nas condições e nos casos previstos na lei;

III – reserva de percentual de cargos e empregos públicos para preenchimento por pessoas portadoras de deficiência, respeitados os critérios de admissão que a lei estabelecer;

IV – exclusividade das contratações por tempo determinado para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde que suficientemente comprovada esta pré-condição(sic), respeitados os requisitos estipulados em lei;

V – revisão geral periódica da remuneração na atividade e dos proventos dos servidores inativos, sem distinção entre civis e militares, na mesma proporção e na mesma data;

VI – extensibilidade aos servidores públicos inativos, civis e militares, de vantagens ou benefícios concedidos aos servidores públicos ativos, inclusive quando decorrente de reclassificaçôes, reestruturações, transformações ou quaisquer outras mutações do cargo ou função em que foram inativados;

VII – isonomia de vencimentos para os servidores do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou assemelhados, compreendidos como tais aqueles a que correspondam iguais ou similares conteúdos ocupacionais ou para cujos desempenhos se exija a mesma qualificação profissional ou habilitação técnica específica, respectivamente;5

VIII – impossibilidade de fixação, para os cargos, empregos ou funções dos Poder Legislativo e Judiciário, de remuneração superior à devida pelo Poder Executivo, vedadas, para qualquer outro efeito, a vinculação e a equiparação de vencimentos ou salários;

IX – precedência da administração fazendária e seus servidores fiscais sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

§ 1º – Será gratuita a inscrição para efeito de prestação de concurso público.

§ 2º – O prazo para inscrição em concurso público será de pelo menos trinta dias, contados da primeira publicação do ato convocatório.

Art. 48 – A autoridade que, direta ou indiretamente, contribuir para o pagamento desvantagens indevidas a servidores públicos ou que, de alguma forma, determine a ruptura da isonomia remuneratória estabelecida entre os servidores dos três Podres, será responsabilizada pelos prejuízos impostos ao erário, obrigando-se a, pessoalmente, proceder aos ressarcimentos devidos.

Art. 49 – São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou Militares, Autárquica ou Fundacional Pública:

I – irredutibilidade de remuneração, salvo nas hipóteses de extrapolação do limite remuneratório superior, violação à paridade com o Poder Executivo ou descontos decorrentes de obrigações tributárias ou previdenciárias, ou de ordem judicial, ressalvados os casos de retenções autorizadas pelo servidor, resguardados os limites e as condições que a Iei estabelecer;

II – piso vencimental nunca inferior 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimento-base ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, dele excluídas, apenas, as vantagens de caráter individual até o limite de 60%(sessenta por cento) da remuneração máxima, a gratificação natalina e a remuneração de férias. 6

III – previsão, por lei, de todos os acréscimos pecuniários auferíveis a qualquer título, bem assim dos critérios de cálculo das correspondentes parcelas, vedada a computação ou a acumulação destas para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

IV – décimo terceiro salário, em valor apurado com base na retribuição integral devida no mês de dezembro, aos servidores ativos, inativos e pensionistas;

V – abono-família, em relação a cada um dos seus dependentes, em valor nunca inferior a dez por cento do piso vencimental do Poder Executivo Estadual, observado o disposto no art. 55, I 7

VI – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração do período correspondente, paga a vantagem até a data do início do período de repouso;

Vll – licença à maternidade, sem prejuízo do cargo, de função ou do emprego ocupado, com duração de cento e vinte dias, a contar da data do parto, ou, se o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de gestação, ou ainda da data em que aceitar a guarda de criança de idade inferior a trinta dias, por determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo;

VII – licença à paternidade, nos termos que a lei especificar;

IX – licença especial, com duração correspondente a três meses ao fim de cada quinquênio de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela conversão em abono pecuniário ou pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria e adicionais por tempo de serviço;8

X – transposição, a pedido, de um para outro cargo público permanente, para cujo exercício haja obtido qualificação profissional suficiente, desde que, existente a vaga, comprove sua aptidão em exame seletivo interno;9

XI – percepção dos vencimentos e salários até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido;10

XII – repouso semanal remunerado;

XIII – computação, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem como do prestado em atividade privada, de acordo com a lei pertinente;

XIV – participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, remuneratórios ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, através de representantes devidamente indicados pelos correspondentes órgãos de classe;

XV – adicional por tempo de serviço, observados uniformes critérios de concessão e cálculo para os servidores públicos em geral.

§ 1º – Sempre que ocorrer vaga em cargo público permanente, inicial de carreira ou isolado, dar-se-á preferência ao preenchimento mediante provimento de quem já seja servidor público estadual, desde que, satisfazendo os requisitos indispensáveis fixados em lei, obtenha aprovação em exame seletivo interno, observada a ordem de classificação.”

§ 2º – Nenhuma vantagem pecuniária, exceto adicional por tempo de serviço e gratificação de representação, prêmio de produtividade fiscal e aqueles de que trata o inciso VIl, do art. 55, será concedida por prazo superior a seis meses, admitida a renovação, desde que devidamente motivada.

Art. 50 – É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, na Administração Direta, Indireta e Fundacional Pública, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médicos.

Parágrafo único – Os proventos da inatividade e as pensões previdenciárias não serão considerados para efeito de acumulação de cargos.12

Art. 51- Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições a saber:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

lII – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, caso não haja compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Parágrafo único – No caso do inciso III, a compatibilidade horária haverá de ser reconhecida pelo plenário da Câmara Municipal.

Art. 52 – O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do servidor civil ou militar falecido, ativo ou inativo, até o limite estabelecido nesta Constituição, respeitadas quaisquer mutações sobrevindas ao cargo.

Parágrafo único – É ainda assegurada a pensão de que trata este artigo, por seu valor integral, se o cônjuge supérstite for servidor público estadual.

Art. 53 – Os vencimentos, proventos, pensões, gratificações e vantagens de quaisquer natureza, pagos fora dos prazos previstos nesta Constituição, serão, obrigatoriamente, corrigidos monetariamente de acordo com os índices oficiais.

 

5 Veja a Lei Complementar nº 14/93

6 Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 12/95.

Redação oficial: “fixação, em lei ordinária, de relação entre a maior e menor retribuição, bem assim do limite mínimo da remuneração auferivel pelo cargo, função ou emprego ocupado, excluídas as vantagens de caráter individual, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, ao Deputado Estadual, ao Secretário de Estado e ao Desembargador, respectivamente. “

Veja a Lei Complementar n.º 14/93.

7 Por unanimidade, o STF indeferiu o pedido de suspensão da eficácia deste inciso na ADI 127-2.

8As expressões “pela conversão em abono pecuniário ou”, estão com eficácia suspensa por adesão do STF na ADI 276-7, por maioria, vencido o Sr. Min. Célio Borja.

9 Inciso com eficácia suspensa, em medida liminar, par adesão unânime do STF na ADI 362-3

10‘Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03/91.

Redação original: “percepção dos vencimentos e salários no último qüinqüídio do mês o que corresponder a remuneração. “

11Parágrafo com eficácia suspensa em medida liminar pelo STF, por maioria de votos, na ADI 127-2. vencido o Sr. Ministro-Relator.

12 A expressão “os proventos de inatividade e “, estão com eficácia suspensa por decisão do Min. Presidente Sepúlveda Pertence na ADI nº 1328-9-AL, proferido em 31/07/95 e referendado pelo pleno do STF, por votação unânime, em 31/08/95

 

SUBSEÇÃO I

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

 

Art. 54 – O Estado e os Municípios, no âmbito de suas competências, instituirão regime jurídico único, comum a todos os seus servidores, e estabelecerão planos de carreira para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública

Art. 55 – São direitos especificamente assegurados aos servidores públicos civis:

I – piso vencimental ou salarial nunca inferior ao valor correspondente ao salário mínimo nacionalmente unificado;

II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo entre a Administração e o órgão representativo da categoria funcional;

III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV – remuneração, por serviços extraordinários e noturnos, em valor superior em cinqüenta por cento, no mínimo, à devida pelo trabalho normal e diurno;

V – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da lei;

VI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

VII – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

VIII – proibição de diferença de remuneração, de condições de exercício de função e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor, estado civil, religião, ideologia ou filiação político-partidária;

IX – livre associação sindical e ingresso em estado de greve, na última hipótese exercitado o direito nos termos e limites definidos em lei complementar;

X – 13

XI – criação, modificação e extinção de direitos exclusivamente através de lei complementar ou ordinária;

XII – piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica; 14

XIII – proibição de dispensa, remoção ou transferência, sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos ou por discriminação de qualquer espécie.

Art. 56 – Os cônjuges e companheiros, quando ambos servidores públicos estaduais, terão lotação e exercício em repartições situadas na mesma localidade.

Parágrafo único – Sendo ambos membros da Magistratura ou do Ministério Público, apenas se aplicará a regra deste artigo no caso de Comarca que compreenda mais de uma Vara.

Art. 57 – Os servidores públicos civis serão aposentados:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando a aposentação decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.

§ 2º – A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.15

§ 3º – Decorrido o prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do pedido de aposentadoria voluntária, sem que a Administração conceda ou motivadamente negue a transferência para a inatividade, ficará o servidor automaticamente desobrigado da prestação de serviços, sem prejuízo de sua remuneração, até que publicada a decisão definitiva.

Art. 58 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º – O servidor público estadual só perderá o cargo mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa. Havendo pedido de revisão administrativa, a autoridade, no prazo de trinta dias, a contar da data de autuação do pleito, decidirá fundamentalmente(sic) sobre o acolhimento ou não, publicado o correspondente despacho no Diário Oficial.

§ 2º – Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade16.

§ 3º – Extinguindo a lei o cargo ou sendo este motivadamente declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo.

Art. 59 – Os servidores públicos do Estado, civis e militares, bem como aqueles das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderão fazer parte de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito a remuneração, seja qual for a natureza desta.

Art. 60 – Lei complementar estabelecerá critérios objetivos e uniforme de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes do Estado, de forma a garantir a isonomia de vencimentos, com a preservação dos limites mínimo e máximo de remuneração e das vantagens de caráter individual.

Art. 61 – O servidor público que for revertido à atividade, após cessação dos motivos que determinaram a sua aposentadoria por invalidez, terá direito a contagem de tempo para fins de aposentadoria, adicionais por tempo de serviço e progressão horizontal, relativamente ao período em que esteve aposentado.

Art. 62 – Aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais é assegurada a participação nos lucros e na gestão da empresa.

§ 1º – A participação no Iucro de exercício à conta do resultado superavitário dos balanços financeiros, terá o seu percentual estabelecido pelo órgão superior da administração da empresa, respeitado critério definido em lei.

§ 2º – Na composição dos órgãos colegiados das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, um dos cargos será preenchido por servidor de seus Quadros de Pessoal, de notório merecimento e ilibada idoneidade moral, com pelo menos, cinco anos de efetivo exercício, indicado pelas associações de classe, em lista tríplice constituída mediante eleição.

 

13 Inciso suprimido pela Emenda Constitucional n.º 13/95. Este inciso estava com eficácia suspeita desde 28/07/95. por despacho do Min. Presidente na ADI n.º 1329-7-AL, e referenciado pelo Pleno do STF, por votação unânime em 03/O8/95.

Redação original: “transferência para o quadro de pessoal de outro Poder, mediante solicitação daquele para o qual pretenda ser transposto e anuência daquele em que for originariamente lotado”.

14 Inciso com eficácia suspensa mediante despacho do Min. Octávio Gallolti, no exercício da presidência na ADI n.º 668-I, proferido em 20/01/92 e referendado pelo pleno do STF, por votação unânime em 27/03/92.

15 Veja a Lei Complementar n.º 02/90.

16 Veja a Lei Complementar n.º 12/92.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

 

Art. 63 – São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar Estadual.

§ 1º – As patentes, conferidas pelo Governador do Estado, com as prerrogativas, os direitos e os deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares.

§ 2º – O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em Iei.

§ 3º – O militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na Administração Indireta ou Fundacional Pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não. transferido para inatividade.

§ 4º – O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá estar filiado a partido político.

§ 5º – O oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justiça de caráter permanente, devendo a lei especificar os casos de submissão a processo e o rito deste. ,

§ 6º – O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo precedente.

§ 7º – A lei disporá sobre a estabilidade do servidor militar, bem como sobre os direitos de idade e outras condições de transferência para a inatividade.

§ 8º – A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação.

Art. 64 – O servidor militar estadual faz jus a assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado, através do órgão competente da Polícia Militar, nos casos previstos em lei, em que se veja indiciado ou processado.

Art. 65 – São considerados cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes dos quadros de organização da corporação.

Parágrafo único – São também considerados cargos, funções ou comissões de natureza policial militar os desempenhados pelos integrantes da Polícia Militar:

I – em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;

II – na Casa Militar do Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça;

III – no Gabinete do Vice-Governador.

Art. 66 – Aos policiais militares inativados por incapacidade temporária ou definitiva, fica assegurado direito ao auxílio invalidez, na forma do que dispuser a lei.

Art. 67 – O sistema de remuneração do pessoal da Polícia Militar será estabelecido em lei, não podendo o soldo do posto de Coronel ser inferior a quarenta por cento do vencimento base atribuído ao Comandante Geral da Corporação.17

17 Por maioria, o STF indeferiu o pedido de liminar de scis7iensão da eficácia deste artigo na ADI 127-2; vencidos os Srs. Ministros Paulo Brossard e Carlos Madeira.

 

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 68 – O Poder Legislativo do Estado é exercido pela Assembléia Legislativa, que se compõe de deputados eleitos pelo povo, através do voto direito e secreto, segundo o sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º – Cada legislatura durará quatro anos.

§ 2º – O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.

§ 3º – Integram a estrutura da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas:

I – a Mesa Diretora;

Il – as Comissões;

III – o Plenário.

§ 4º – São órgãos auxiliares da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas:

I – a Diretoria-Geral;

II – a Procuradoria-Geral;

III – a Coordenação-Geral para Assuntos Legislativos.

Art. 69 – A Assembléia Legislativa Estadual reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro à(sic) 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.18

§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente. quando recaem em sábado, domingo e feriado.

§ 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º – O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais.

Art. 70 – A Assembléia Legislativa Estadual reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no ano de cada legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.19

Parágrafo único – Os membros da Mesa Diretora cumprirão mandato de dois anos, vedada a reeleição, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente. .

Art. 71- A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

I – pelo seu Presidente, no caso de decretação de intervenção em município;

II – pelo Governador do Estado e pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria dos deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo único – Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 72 – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão adotadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 73 – A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada e oportuna.

§ 1º – O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º – A Mesa poderá requisitar informações ou documentos de qualquer natureza aos Secretários de Estado, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas. ·

18 Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/90.

Redação original: “A Assembléia Legislativa Estadual reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de Iº de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de Dezembro.”

 

 

SEÇÃO II

 

Dos DEPUTADOS ESTADUAIS

 

Art. 74 – Os Deputados Estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º – Os Deputados Estaduais, a partir da expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 2º – O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa. para que. pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º – Os Deputados Estaduais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 5º – Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º – A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 7º – As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos que, praticados fora do recinto do Poder Legislativo, sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 8º – Os ex-Deputados Estaduais que hajam exercido o mandato em caráter definitivo, por período igual ou superior a duas sessões legislativas, governarão das prerrogativas estabelecidas nos §§ 1º e 4º deste artigo, excluída a licença da Assembléia Legislativa para processo criminal, sendo vedada, ainda, qualquer restrição de caráter policial quanto a inviolabilidade pessoal e patrimonial.

Art. 75 – Os Deputados Estaduais não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam livremente demissíveis, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam livremente demissíveis, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 76 – Perderá o mandato o Deputado Estadual:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em sessão Iegislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias ou a doze sessões ordinárias consecutivas, salvo doença comprovada por junta médica designada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, licença ou missão autorizada pela Casa;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º – Nos casos dos incisos I, II e VI será decidida a perda do mandato pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no corpo legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 2º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no corpo legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Considera-se incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Estadual ou a percepção de vantagens indevidas.

Art. 77 – Não perderá o mandato o Deputado Estadual:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário Nacional, Superintendente de Órgão Federal de Desenvolvimento Regional, de Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios, de Prefeituras da Capital ou de Chefe de missão diplomática temporária;20

II – licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Deputado Estadual poderá optar pela remuneração do mandato.

20 Inciso com redação modificada pela Emenda Constitucional n.º 04/91 e posteriormente pela Emenda Constitucional n.º 05/91.

Redação original: “investido no cargo de Ministro de Estado de Governador de Território, de Secretário de Prefeitura Municipal, de Estado, do Distrito Federal e de Território, bem como de chefe de missão diplomática temporária. “

Redação da Emenda n.º 04: “investido no cargo de Ministro de Estado, de Secretário Nacional, Superintendente de Órgão Federal de Desenvolvimento Regional, Presidente de Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista da União e do Estado de Alagoas, de Governador de Território. de Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Território, de Prefeitura da Capital ou de Chefe de missão diplomática temporária. “

 

Art. 78 – Os Deputados Estaduais perceberão remuneração fixada pela Assembléia Legislativa ao final de cada legislatura, para viger na subsequente, sujeita aos impostos gerais, incluídos os de renda e extraordinários.

 

 

SEÇÃO III

 

DAS ATRIBUIÇÔES DO PODER LEGISIATIVO

 

Art. 79 – Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo por crime, de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Govenador e os Secretários de Estado;

II – proceder à tomada de contas do Governador do Estado quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

Ill – elaborar seu Regimento Interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação, extinção e provimento de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, dos Presidentes e Diretores das Autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas, bem como de outros cargos que a lei determinar;21

VI – autorizar o Governador do Estado a se ausentar do Estado, quando a ausência exceder de quinze dias;

VII – fixar, para viger em cada exercício financeiro, a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Govenador, dos Secretários de Estado e dos Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado22, sujeita aos impostos gerais, incluídos o de renda e extraordinários;

VIII – julgar as contas do Governador do Estado;

IX – deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas sessões;

X – apreciar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Tribunal de Contas do Estado;

XI – solicitar a intervenção federal nos casos e termos previstos no Art. 36, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;

XII – receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado;

XIII – emendar a Constituição;

XIV – aprovar ou suspender a intervenção estadual nos municípios;

XV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

§1º – O disposto no inciso V deste artigo, aplica-se à escolha dos nomes que o Estado, na qualidade de acionista majoritário, indicar à Assembléia Geral das Entidades que compõem o Sistema Financeiro e Creditício Oficial do Estado, bem como, das demais Sociedades de Economia Mista, com vistas à eleição para os cargos de Presidente e Diretores das respectivas Entidades e Empresas.23

§ 2º – O exercício provisório das funções de cargos referidos no inciso V e no § 1º deste artigo, mediante designação. em nenhuma hipótese poderá exceder a quinze dias.

§ 3º – Por motivo de conveniência pública e deliberação de maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente em qualquer cidade do Estado de Alagoas.

Art. 80 – Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente:

I – tributos, arrecadação e distribuição de renda;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual:

III – operação de crédito e dívida pública do Estado;

IV – fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;

V – planos e programas estaduais de desenvolvimento;

VI – criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou salários;

VII – alienação de bens imóveis e ações pertencentes ao Estado;

VIII – transferência temporária da sede do Governo do Estado;

IX – organização judiciária do Estado e criação de municípios;

X – direitos, deveres e garantias dos servidores civis e militares do Estado;

XI – concessão de garantias do Estado para empréstimos a Municípios, autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas.

Art. 81 – A fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, será feita pelo processo regulado nesta Constituição e em lei complementar.

Art. 82 – A Assembléia Legislativa Estadual mediante Resolução, determinará o afastamento imediato. até que concluído o competente processo de apuração da responsabilidade, de qualquer autoridade civil ou militar, ou ainda de agente público de qualquer grau hierárquico, em razão da representação motivada de cidadão ou da Ordem dos Advogados do Brasil, denunciadora de abuso de poder ou de desrespeito aos membros dos Poderes Legislativo ou Judiciário, ou dos integrantes dos órgãos essenciais à administração da justiça.

 

 

21 As expressões: “do Procurador-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, dos Presidentes e Diretores das Autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas, bem como de outros cargos que a lei determinar”, estão com eficácia suspensa em medida liminar pelo STF, por maioria de votos, na ADI 127-2, vencidos os Srs. Ministros Relator, Sepúlveda Pertence e Célio Borja.

22 As expressões: “e dos Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado “, estão com eficácia suspensa medida liminar pelo STF, por maioria dos votos, na ADI 127-2, vencido o Sr. Min.. Célio Borja.

23 Parágrafo com eficácia suspensa medida liminar pelo STF, por maioria de votos. na ADI 127-2· vencido os Srs. Ministros Relator e Célio Borja.

24 Parágrafo com eficácia suspensa em medida liminar pelo STF, por maioria de votos, na ADI 127-2, vencido os Srs. Ministros Relator e Célio Borja.

Parágrafo único – Expedida a resolução, promoverá o Poder Legislativo, junto ao órgão competente, as providências necessárias visando à apuração da responsabilidade do agente do ato abusivo.25

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS COMISSÕES

 

Art. 83 – A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que trate de sua criação.

§ 1º – Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional de partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Assembléia Legislativa.

§ 2º – As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar. na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros do Plenário;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Assembléia Legislativa, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazos certo sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos

infratores.

§ 4º – Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição guardará, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, com atribuições definidas no Regimento Interno.

25 Artigo e parágrafo único com eficácia suspeita em medida liminar por decisão unânime do STF na ADI 127-2.

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 84 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – lei complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – decretos legislativos;

VI – resoluções.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Art. 85 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II – do Governador do Estado;

III – de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV – de iniciativa popular, observado o disposto no art.86, § 2º.

§ 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros do corpo legislativo.

§ 3º – A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS LEIS

 

Art. 86 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.

§ 1º – São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:

I – fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;

II – disponham sobre:

a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional pública, e fixem ou aumentem a sua remuneração;

b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração do Poder Executivo;

c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

d) organização da Advocacia-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

e) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, direta ou autárquica e fundacional pública;

f) criação e extinção de sociedade de economia mista e empresa pública, e suas subsidiárias.

§ 2º – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em um quinto dos Municípios e com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 87 – Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvados os projetos de lei do orçamento e de diretrizes orçamentárias;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

III – nos projetos de fixação ou de aumento da remuneração dos membros da Magistratura, Tribunal de Contas e Ministério Público.

Art. 88 – O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º – Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º – Os prazos do § 1 º não correm nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 89 – O projeto aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, sancionará.

§ 1º – Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto, fazendo-os publicar, no mesmo prazo, no Diário Oficial do Estado.

§ 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea

§ 3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.

§ 4º – O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados em escrutínio secreto.

§ 5º – Rejeitado o veto, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

§ 6º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 7º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Art. 90 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 91 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa. a matéria reservada a lei complementar nem a legislação sobre:

I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e as garantias de seus membros:

II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º – A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 92 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 93 – A fiscalização da administração financeira e orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Estado, quanto à legalidade. legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 94 – O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado e alcançará as entidades da administração direta, as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, inclusive suas subsidiárias e as fundações públicas.

Parágrafo único – Constatada irregularidade nos atos de gestão ou gerência dos recursos públicos, o Tribunal de Contas formalizará denúncia fundamentada à Assembléia Legislativa que, no prazo de sessenta dias, deliberará a respeito, por maioria de votos, e oferecerá representação ao Poder Judiciário para definição de responsabilidade dos gestores da coisa pública indiciados.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Art. 95 – O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território alagoano, inclusive sobre órgãos ou repartições do Estado, sediados fora do seu território, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 133 desta Constituição.

§ 1º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – ser maior de trinta e cinco e menor de sessenta e cinco anos de idade;

II – ter idoneidade moral e reputação ilibada;

III – possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – haver exercido, por mais de dez anos, função pública ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I – dois, indicados em lista tríplice pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente dentre auditores e Membros do Ministério Público especial que oficia perante ao Tribunal de Contas, segundo critérios de antigüidade e merecimento;

II – cinco pela Assembléia Legislativa.

§ 3º – A escolha ou a aprovação de nome para Conselheiro do Tribunal de Contas será realizada em sessão especialmente designada para esse fim e convocada, impreterivelmente, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou seu substituto legal, até 20 (vinte) dias após a existência da vaga.26

26 Parágrafo com redação modificada pela Emenda Constitucional n.º 11/94.

Redação original: “A escolha ou a aprovação de nome para Conselheiro do Tribunal de Contas será realizada em sessão especialmente designada para esse fim.”

 

§ 4º – O nome do escolhido para Conselheiro, na forma do inciso II, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para a correspondente nomeação.

§ 5º – Se, dentro do prazo de quinze dias úteis subsequentes à data do recebimento, o Governador deixar de proceder à nomeação, o Presidente da Assembléia Legislativa expedirá o competente ato, que produzirá todos os efeitos legais.

§ 6º – Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se, com os vencimentos e vantagens do cargo, quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.

Art. 96 – Os auditores, em número de três, nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos destes e, quando no exercício de suas atribuições, as de Juiz de Direito.

Art. 97 – Ao Tribunal de Contas do Estado compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, remetendo, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, o parecer prévio à Assembléia Legislativa, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal;

Il -julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades da administração direta, indireta e fundacional pública, inclusive as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos:

a) de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta e nas fundações públicas estaduais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

b) de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, disponibilidade, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

IV – Realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza financeira e orçamentária, contábil, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poder Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município, assim como a instituições de qualquer natureza;

VI – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer das suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e os resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo sob apreciação;

IX – sustar, se não atendida a exigência do inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;27

X – aplicar aos responsáveis, no caso de comprovada ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XII – pronunciar-se, conclusivamente, no prazo de trinta dias, sobre solicitação que lhe faça a comissão especial referida no artigo,177, § 1º, desta Constituição;

XIII – prestar suas constas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa, e, trimestralmente, apresentar-lhe-á relatório de suas atividades.28

§ 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.29

§ 2º – Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar da data dor recebimento da comunicação, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o tribunal decidirá a respeito.

§ 3º – As decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Art. 98 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade da administração estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive nas fundações públicas, ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – Formalizada a denuncia, o Tribunal de Contas promoverá sua apuração, através de processo administrativo, dentro do prazo improrrogável de trinta dias.

27 A numeração dos incisos deste artigo 97 está errada, ela salta de VII para IX, conforme texto publicado no Diário Oficial do Estado dos dias 31/10/89 e 02/11/89. Já o texto editado pela Assembléia Legislativa traz a numeração corretamente. Para nos mantermos fiel ao texto oficial, isto é, aquele publicado no Diário Oficial, reproduzimos aqui o mesmo erro.

28 Há uma diferença de redação neste inciso entre a publicações do Diário Oficial do Estado, edições de 31/10/89 e 02/11/89, e aquela editada pela Assembléia Legislativa. Nessa, o inciso tem a seguinte redação: “Xll – o Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente… ‘

29 Aqui há um problema! Acima vê-se o texto dos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 97 tal como foi publicado no Diário Oficial do Estado, edições de 31/10/89 e 02/11/89. Contudo, de acordo com a publicação editada pela Assembléia Legislativa, o Art. 97, possui quatro parágrafos com a seguinte redação:

“§ 1º – Formalizada a denúncia, o Tribunal de Contas promoverá sua apuração, através de processo administrativo, dentro do prazo improrrogável de trinta dias.

§ 2º – No caso de irregularidade ou ilegalidade de contrato, o ato de sustarão será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 3º – Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias. a contar da data do recebimento da comunicação, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 4º – As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de titulo executivo. “

Art. 99 – A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações junto às unidades da Administração Estadual, direta, indireta e fundacional pública, em função do controle externo.

Parágrafo único – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Contas se dará apenas uma vez, para o mandato subsequente.30

30 Parágrafo com redação modificada pela Emenda Constitucional n.º 06/92.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DO CONTROLE INTERNO

 

Art.100 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de governo;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como de aplicação de recursos públicos estaduais por entidades subvencionadas;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres do Estado;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

 

SEÇÃO I

 

DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

 

Art. 101 – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art.102 – O Governador e o Vice-Govemador do Estado serão simultaneamente eleitos para mandato de quatro anos, com antecedência de pelo menos noventa dias ao final do mandato dos seus antecessores.

§ 1º – Os candidatos a Governador e a Vice-Govemador serão conjuntamente registrados por partido político e assim votados, eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos válidos.

Redação original: ” É vedada a recondução, para o mandato subsequente, do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Contas. “

§ 2º – Dando-se que nenhum candidato alcance maioria absoluta far-se-á nova eleição dentro do prazo de vinte dias, contados da data da proclamação do resultado, em que concorrerão os dois candidatos mais votados, eleito o que obtiver maioria de votos.

§ 3º – Se, antes da realização da segunda eleição, um dos candidatos que nela concorrer vier a falecer, desistir da candidatura ou incorrer em impedimento que o inabilite, será convocado, dentre os remanescentes, aquele com maior votação, qualificando-se o mais idoso no caso de empate.

Art. 103 – O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição em sessão da Assembléia Legislativa Estadual, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e as leis, de promover o bem-estar do povo alagoano e de contribuir para a preservação da unidade, da integridade e da independência da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago pela Assembléia Legislativa Estadual.

Art. 104 – O Vice-Governador substituirá o Governador no caso de impedimento e o sucederá na hipótese de vacância do cargo.31

§ 1º – Impedidos o Governador e o Vice-Govenador do Estado, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º – Vagos os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, proceder-se-á na conformidade do parágrafo precedente, realizando-se eleições, para preenchê-los, noventa dias após a abertura da última vaga.

§ 3º – Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do mandato, dar-se-á a eleição pela Assembléia Legislativa Estadual, trinta dias após a ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a lei.

§ 4º – Os eleitos, em qualquer dos casos, deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 105 – É vedada a reeleição do Governador e do Vice-Governador do Estado para o período subseqüente.

Art. 106 – Perderá o mandato o Governador e o Vice-Governador do Estado, quando no exercício do cargo de Governador, que se ausentar do território estadual por período superior a quinze dias, sem autorização da Assembléia Legislativa Estadual, ou ainda que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional pública, exceto quando se tratar de posse em virtude de concurso público, vedado o correspondente desempenho.

31 Veja a Emenda Constitucional n.º 10/94.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR

 

Art.107 – Compete privativamente ao Governador do Estado:

I – nomear e exonerar aos Secretários de Estado;

II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

Ill – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor sobre a organização e funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

VII – decretar e executar a intervenção estadual;

VIII – remeter mensagem e plano de Governo à Assembléia Legislativa Estadual, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que reconhecer necessárias;

IX – nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Comandante-Geral da Polícia Militar e os Conselheiros do Tribunal de Contas, bem como outros servidores, quando assim disposto nesta Constituição e na lei;32

X – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;

XI – conferir condecorações e distinções honoríficas;

Xll – enviar, à Assembléia Legislativa Estadual, o plano plurianual de investimentos e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

XIII – prestar anualmente, à Assembléia Legislativa Estadual, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

XIV – prover os cargos públicos, na forma da lei, e propor a sua extinção;

XV – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único – O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XIV aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele for convocado para o desempenho de missões especiais.

Art.108 – Compete ao Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele for convocado para o desempenho de missões especiais.

32 As expressão: “o Procurador-Geral do Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar “, estão com eficácia suspensa em medida liminar pelo STF, por maioria dos votos, na ADI 127-2, vencido o Sr. Min. Célio Borja.

 

 

SEÇÂO III

 

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO

 

Art. 109 – São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra as Constituições Federal e Estadual e especificamente:

I – a existência e a integridade da União Federal;

II- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Governos Municipais;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do país, do Estado e do Município;

V – a probidade na Administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

VIII – a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

IX – a honra e o decoro de suas funções.

Parágrafo único – A atuação e o julgamento dos crimes de que trata este artigo serão realizados na conformidade do que dispuser a lei.

Art. 110 – Admitida a acusação pela Assembléia Legislativa Estadual, pelo voto de dois terços de seus membros, será o Governador do Estado, nas infrações penais comuns, submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, e, perante a própria Assembléia Legislativa, na hipótese de crime de responsabilidade.

§ 1º – O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:

I – no caso de infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II – na hipótese de crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, no caso de infrações comuns, o Governador do Estado não se sujeitará a prisão.33

Art. 111- O Governador do Estado, na vigência do seu mandato, não responderá por crime de responsabilidade quando se tratar de atos estranhos ao exercício de suas funções.

33 por maioria de votos. o STF julgou procedente a ADI 1016-6 para declarar inconstitucional deste § 3º, vencido o Relator Min. Ilmar Galvão. Decisão transitada em julgado em O6/12/95.

 

 

SECÃO IV

 

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADOS(sic)

 

Art. 112 – Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 113 – A lei disporá sobre a criação, a estruturação e as atribuições das Secretarias de Estado.

Art. 114 – Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta constituição e na lei:

I – exercer a orientação, a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos expedidos pelo Governador do Estado;

II – expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos, nas esferas de suas respectivas competências;

III – apresentar, ao Governador do Estado, relatório anual de sua gestão na Secretaria de Estado;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, sendo que, na última hipótese, havendo conexão com os de Governador do Estado, o julgamento será procedido pela Assembléia Legislativa.

 

 

SEÇÃO V

 

DO CONSELHO DO ESTADO

 

Art. 115 – O Conselho do Estado é órgão superior de consulta do Governador do Estado e dele participam:

I – o Vice-Governador do Estado;

II – o Presidente da Assembléia Legislativa Estadual;

lII – os líderes dos partidos com assento na Assembléia Legislativa Estadual;

IV – quatro cidadãos, brasileiros natos, com residência e domicílio no Estado de Alagoas, sendo dois nomeados mediante livre escolha do Governador do Estado e os demais eleitos pela Assembléia Legislativa Estadual, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.

Art.116 – Compete ao Conselho do Estado:

I – pronunciar-se, preliminarmente, quanto à decretação de intervenção estadual, sua amplitude, seu prazo e condições de execução;

II – conhecer e manifestar-se sobre as questões relevantes relacionadas à preservação da autonomia estadual;

III – opinar quanto à solicitação de intervenção federal, na hipótese de sua formulação pelo Poder Executivo coacto ou impedido;

IV – sugerir medidas urgentes visando à remoção de comprometimentos à ordem pública e à garantia do pleno exercício dos direitos individuais e coletivos.

Art. 117 – O Governador do Estado poderá convocar Secretário de Estado para participar de reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria de Estado.

Art. 118 – A Iei regulará a organização e o funcionamento do Conselho do Estado.

 

 

SEÇÃO VI

 

DO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 119 – Fica criado o Conselho de Política de Recursos Humanos, órgão superior de consulta do Governador do Estado.

Art. 120 – Lei Complementar disporá sobre a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho.

 

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 121- São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Tribunal de justiça;

II – o Tribunal do Júri;34

III – Juízes de Direito e os Juízes Substitutos;

IV – o Conselho da Justiça Militar;

V – outros juízes instituídos por lei.

Art. 122 – Integram o Poder Judiciário, como órgãos auxiliares da Justiça:

I – o Conselho Estadual da Magistratura;

II – a Corregedoria Geral da Justiça;

III – a Escola Superior da Magistratura de Alagoas;

IV – a Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça.

Art.123 – A Magistratura rege-se pelos seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, de primeira entrância, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações. à ordem de classificação;

II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendendo as seguintes normas:

34 Veja o Art. 5º inciso XXXVIII da Constituição Federal.

a

a) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco altenadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe contar o Juiz com dois anos de

exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento, ministrados pela Escola Superior da Magistratura;

d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprios, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

III – acesso ao Tribunal de Justiça por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, de acordo com o inciso II;

IV – aprovação em cursos de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, promovidos pela Escola Superior da Magistratura de Alagoas, como requisito para o ingresso e promoção por merecimento, na carreira, respectivamente;

V – fixação dos vencimentos dos magistrados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, os dos Juízes de primeira instância, a título algum, exceder os dos Desembargadores, sendo que a remuneração destes não será superior aos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem inferior àquela auferida, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Legislativo;

VI – aposentadoria com proventos integrais compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

VII – residência do Juiz Titular na respectiva comarca e do Juiz Substituto em comarca da Circunscrição Judiciária onde servir;

VIII – remoção, disponibilidade ou aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundada em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;

IX – publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir. limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes;

X – motivação das decisões administrativas do Tribunal de Justiça, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI – concessão de férias, individualmente, aos Desembargadores do Tribunal de Justiça e aos Juízes de Primeira Instância do Estado de Alagoas, observado, quando em gozo, o que dispuser o Código de Organização e Divisão Judiciárias.

§ 1º – No caso de existência de vaga para preenchimento pelo critério de merecimento, a promoção de entrância para entrância ou o acesso ao Tribunal de Justiça resultará da lista dos três nomes mais votados em escrutínio secreto, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias.

§ 2º – Formada a lista, o Tribunal indicará, dentre os que a compuserem, o Juiz a ser promovido, cabendo ao Presidente do Tribunal, nos três dias úteis subsequentes, expedir e fazer publicar o ato de promoção.

Art. 124 – Os Juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição da República;

III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, I50, II,153, III, e 153, § 2a, I, da Constituição da República.

§ 1º – A garantia da inamovibilidade, quanto ao Juiz Substituto, será observada em relação à circunscrição judiciária onde servir.

§ 2º – Aos Juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – participar de atividade político-partidária.

Art. 125 – O Estado criará, mediante iniciativa do Tribunal de Justiça:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Art. 126 – Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único – Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

Art. 127 – Compete è Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Conselho da Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Parágrafo único – A Justiça Militar Estadual é constituída, em primeira instância, pelo Conselho da Justiça Militar, que terá como órgão de Segunda instância o Tribunal de Justiça.

 

Art. 128 – Ao Poder Judiciário são assegurados as autonomias administrativa e financeira.

§ 1º – O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de dire2rizes orçamentárias.

§ 2º – O encaminhamento da proposta de que trata o parágrafo anterior compete ao presidente, após a aprovação do Tribunal.

Art. 129 – A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

 

 

SEÇÃO II

 

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 130 – O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no mínimo, onze Desembargadores, escolhidos dentre Juízes de Direito, Advogados e membros do Ministério Público.

Art. 131- O acesso de Juízes de Direito ao Tribunal de Justiça far-se-á observando-se o disposto nos incisos III e § 1º do art. 123 desta Constituição, expedido o ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art.132 – Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de careira, e de advogados de notório saber jurídicos e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efe2iva atividade profissional, indicados em lista séxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

§ 1º – Recebidas as indicações, o Tribunal, na primeira sessão plenária seguinte, formará lista tríplice, remetendo-a ao Poder Executivo que, nos quinze dias úteis subsequentes à data do recebimento, escolherá um dos integrantes para nomeação.

§ 2º – Considerar-se-á nomeado o integrante que encabeçar a lista tríplice, se, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o Governador deixar de expedir o ato de nomeação.

§ 3º – Sendo ímpar o número de lugares correspondentes ao quinto, será o mais moderno alternada e sucessivamente preenchido por advogado e por membro do Ministério Público, até que restabelecido o equilíbrio na representação das duas classes.

Art. 133 – Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-Ihe, privativamente:

I – eleger seu órgão diretivo e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos;

II – organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional(sic) respectiva;

III – promover o provimento dos cargos de Juiz de Carreira e dos cargos isolados de Juiz Auditor da Justiça Militar;

IV – propor a criação de novas varas judiciárias;

V – propor à Assembléia Legislativa a Lei de Organização e de Divisão Judiciárias;

VI – prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei, obedecido o disposto no artigo 169, parágrafo único, da Constituição da República;

VII – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes servidores que a ele forem diretamente vinculados;

Vlll – propor ao Poder Legislativo, observado o artigo 169, da Constituição da República:

a) a criação e a extinção de cargo e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos serviços e órgãos auxiliares e os dos juízes que a ele forem vinculados;

b) a criação ou extinção de tribunais inferiores;

c) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

IX – processar e julgar originariamente:

a) os juízes estaduais e os membros do Ministério Público. bem como os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) os Prefeitos Municipais;

c) os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Gera1 de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade ressalvada a hipótese, no último caso, de conexão com crime de responsabilidade com Chefe do Executivo, quando o julgamento caberá à Assembléia Legislativa;

d) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alíneas a, b e c, e o Corregedor-Geral da justiça, quando coator, ou quando se tratar de crime sujeito à jurisdição privativa do Tribunal, ou quando houver iminente perigo de consumar-se a violência antes de que o Juiz de Direito possa conhecer da espécie;

e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Juízes de Direito e do Procurador-Geral de Justiça;

f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora foi atribuição do Governador, da Assembléia Legislativa ou respectiva Mesa, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça;

g) os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal ou entre Juízes de primeira instância do Estado;

h) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas do Estado ou de Municípios;

i) as ações rescisórias dos julgados de qualquer instância da Justiça do Estado, respeitada a competência dos Tribunais Federais;

j) as revisões criminais quanto a réus condenados pela Justiça do Estado;

l) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;

m) a remoção ou a disponibilidade compulsória de juiz e, bem assim, a perda do respectivo cargo;

n) o desaforamento dos processos criminais;

o) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, lesivos a esta Constituição;

p) as incompatibilidades e suspeições, opostas e não reconhecidas, aos Desembargadores, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral da Justiça;

q) os embargos opostos aos seus acórdãos;

r) a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição;

X – processar e julgar, como órgão de segunda instância:

a) os recursos interpostos de atos, despachos e decisões dos Juizes de Direito, em feitos cíveis e criminais, na conformidade da lei processual;

b) os recursos interpostos da aplicação de penas disciplinares pelo Presidente do Tribunal, Relatores, Corregedor-Geral da Justiça e Juízes de Direito;

XI – homologar a transação das partes, nos feitos pendentes de julgamento;

XII – uniformizar sua jurisprudência;

XIlI – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, quando não-reunida a Assembléia Legislativa;

XIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição da República, pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias, pelo Regimento Interno do Tribunal e legislação complementar, orgânica e supletiva.

Art.134 – Podem propor ação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem assim de ato que descumpra preceito fundamental dela decorrente:

I – o Governador do Estado;

II – a Mesa da Assembléia Legislativa;

III – o Prefeito Municipal;

IV – a Mesa da Câmara Municipal;

V – o Procurador-Geral de Justiça;

VI – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em Alagoas;

VII – partido político com representação na Assembléia Legislativa;

VIll – sindicato ou entidade de classe, de âmbito estadual.

§ 1º – O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tomar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º – Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, a Procuradoria Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto imputado.

Art. 135 – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

 

Como citar e referenciar este artigo:
ALAGOAS,. Constituição Estadual de Alagoas – Arts. 1º – 135. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/constituicoes/constituicao-estadual-de-alagoas-arts-1o-135/ Acesso em: 28 mar. 2024