De forma clara e didática o pequeno artigo tem a finalidade de esclarecer a diferença entre os dois institutos, tão equivocados por muitas pessoas.
1) Casada – Pessoas casadas legalmente, conforme as formalidades estabelecidas no Código Civil.
2) Companheira ou Amasiada – A união estável caracteriza-se por uma situação de fato em que um homem e uma mulher convivem como se casados fossem, de modo público, contínuo, e duradouro, com o objetivo de constituir família. (arts. 226, parágrafo 3° da Constituição Federal e artigos
3) Concubina – Será considerado concubinato relações, onde existe o impedimento para o casamento.
Art. 1.521 CC: Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Assim, se a pessoa tiver este tipo de impedimento é considerada concubina.
Simplificando: Concubinato x União Estável
Concubinato são relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, conforme o artigo 1.521 do Código Civil. EX: mulher com homem legalmente casado. Essa relação é chamada de concubinato (amante). Ou mesmo mulher que vive maritalmente com o irmão, também é chamada de concubinato, uma vez que, a lei proíbe o casamento entre os mesmos, não sendo, ao menos, considerada união estável.
Agora, se por exemplo, o homem for casado, mas estiver separado judicialmente ou de fato, e estiver convivendo como se casado fosse, com uma mulher solteira ou na mesma situação, é considerada união estável.
Só será concubinato quando a lei impedir a união seja ela, de casamento ou união estável.
*Alessandra Amato, Advogada