Direito Civil

Concubina ou Amasiada

 

De forma clara e didática o pequeno artigo tem a finalidade de esclarecer a diferença entre os dois institutos, tão equivocados por muitas pessoas.


1) Casada – Pessoas casadas legalmente, conforme as formalidades estabelecidas no Código Civil.


2) Companheira ou Amasiada – A união estável caracteriza-se por uma situação de fato em que um homem e uma mulher convivem como se casados fossem, de modo público, contínuo, e duradouro, com o objetivo de constituir família. (arts. 226, parágrafo 3° da Constituição Federal e artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil). O prazo para configurar a união estável, varia de Estado para Estado.


3) Concubina – Será considerado concubinato relações, onde existe o impedimento para o casamento.
Art. 1.521 CC: Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

 

Assim, se a pessoa tiver este tipo de impedimento é considerada concubina.

Simplificando: Concubinato x União Estável


Concubinato são relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, conforme o artigo 1.521 do Código Civil. EX: mulher com homem legalmente casado. Essa relação é chamada de concubinato (amante). Ou mesmo mulher que vive maritalmente com o irmão, também é chamada de concubinato, uma vez que, a lei proíbe o casamento entre os mesmos, não sendo, ao menos, considerada união estável.

 

Agora, se por exemplo, o homem for casado, mas estiver separado judicialmente ou de fato, e estiver convivendo como se casado fosse, com uma mulher solteira ou na mesma situação, é considerada união estável.


Só será concubinato quando a lei impedir a união seja ela, de casamento ou união estável.

 

 

*Alessandra Amato, Advogada

 

Como citar e referenciar este artigo:
AMATO, Alessandra. Concubina ou Amasiada. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/concubina-ou-amasiada/ Acesso em: 29 mar. 2024