Teoria do Direito

O contrato social – Rousseau – ver. 2

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. São Paulo: Cultrix, 1993. 

    No Livro, O Contrato Social, Rousseau pretende investigar se pode ou não haver, na ordem civil, alguma regra de administração, legítima e segura, que tome os homens tais como são e as leis tais como podem ser ligando o que o direito permite com o que o direito prescreve, a fim de que a justiça e a utilidade de modo algum se encontrem divididas.

    O homem, segundo o escritor, nasceu livre, e em toda a parte se encontra em opressão, submetido a algo. De tal modo que ele acredita-se o senhor dos outros e de todos, mas não passa de um mero escravo dele e dos demais no mesmo estado.

    Assim, a ordem social seria um direito sagrado que serviria de alicerce a todos. Esse direito, todavia, não vem da Natureza; está, pois, fundamentado sobre convenções (pactos).

    A sociedade nasceu da família – único núcleo de criação dela, e a única sociedade natural. O chefe da família detém todo o poder de comanda-la da mesma forma que o chefe do Estado detém o poder de comanda-lo. Porém na família o chefe governa por amor aos filhos enquanto que no Estado o soberano governa por amor ao poder. Desta maneira, averigua-se à ótica de Rousseau que a família é o primeiro modelo da sociedade políticas e havendo nascido todos os homens livres e iguais, não alienam a sua liberdade a não ser em troca de uma utilidade, a razão do pacto.

    A força é a transformação dela mesma em direito e a obediência a ela em dever. Ironicamente aparenta ser força física a força coativa do poder soberano, mas na verdade não é, pois é realmente estabelecida e edificada em princípios.

    Como sendo em si a força uma potência física restrita, não há decorrente dela e dos seus efeitos algum conceito de moralidade. Cede-se à força por necessidade, não por vontade, e no máximo por um ato de prudência. Assim não se estabelece por dever, Direito não é força física.

    Analisando a força como decorrente do direito, o efeito muda a causa; toda a força que sobrepuja a primeira sucede a seu direito. Assim que alguém pode desobedecer impunemente, pode-se faze-lo legitimamente, sendo-o pelo fato de que o mais forte sempre tem razão, trata-se assim de cuidar de ser o mais forte. Se considerarmos o direito vinculado à força, o que diríamos de um direito quando não há mais a força? Se é preciso desobedecer pela força, e não é necessário obedecer por dever, se não mais for forçado a obedecer, não se é a isso mais obrigado. A palavra direito nada acrescenta à força; não significa aqui coisa nenhuma.

    Convém-se, portanto, que a força não faz o direito, e que não se é obrigado a obedecer senão às autoridade legitimas.

    Homem nenhum possui uma autoridade natural sobre seu semelhante, e pois que a força não produz o direito, restam pois as convenções como base de toda autoridade legitima entre os homens.

    A questão incide no prisma da alienação. Dizer que um particular pode alienar sua liberdade e tornar-se escravo de um senhor. Há de imprescindível importância elucidar a acepção de alienação. Alienar é dar ou vender. Ora, um homem que se escraviza a outra não se dá, vende-se, pelo menos em troca da subsistência. Relacionando ao conceito de povo e sociedade civil, dir-se-á que o déspota assegura aos vassalos a tranqüilidade civil. Porém, dizer que um homem se dá gratuitamente é dizer coisa absurda e inconcebível. Um tal ato é ilegítimo e nulo, pelo simples fato de não se achar de posse de seu juízo quem isto comete. Dizer a mesma coisa de todo um povo é supor um povo de loucos: a loucura não faz o direito.

    Um pai não tem o direito de escravizar os filhos, posto que cabe a cada um a sua própria liberdade. O pai só pode, na medida que o filho adquire a liberdade e maturidade, guia-lo e restringi-lo para o bem. Da mesma forma é o soberano, o governo – Estado. Para que um governo arbitrário fosse legítimo, seria preciso que o povo, em cada geração, fosse senhor de o admitir ou rejeitar; mas então tal governo já não seria realmente arbitrário, mas passivo do consentimento do povo sobre sua validade. Assim não existe um governo de onde o povo escravizou-se à ele por pura, livre e espontânea vontade. Há sim um povo escravizado pela forte, pelo direito de tirar a vida do perdedor enquanto vencedor e trocá-la (uma concessão por parte do vencido) por uma escravidão.

    Renunciar a própria liberdade é o mesmo que renunciar à qualidade de homem, aos direitos da humanidade, inclusive aos seus deveres. Não há nenhuma compensação, possível para quem quer que renuncie a tudo. Tal renuncia é incompatível com a natureza humana, e é arrebatar toda moralidade a suas ações, bem como subtrair toda liberdade à sua vontade.

    Afirma-se que não passa de vã e contraditória convenção estipular, de um lado, uma autoridade absoluta, e, de outro, uma obediência sem limites. Não é claro não estar a gente a nada obrigado em relação àquele de quem se tem o direito de tudo exigir? E esta simples condição, sem equivalência, sem permuta, não arrasta a nulidade do ato? Que direito teria meu escravo contra mim, uma vez que me pertence tudo quanto ele possui, e, sendo meu o seu direito, esse meu direito, contra mim mesmo não é porventura um termo sem sentido? De fato diz-se que sim.

    Enfim, é nulo do direito de escravizar, não só pelo fato de ser ilegítimo, como porque é absurdo e nada significa. As palavras escravatura e direito são contraditórias, excluem-se mutuamente na medida que não existe direito de algum, este de retirar a individualidade, retirar o direito de possuir de alguém qualquer.

    Para se conservarem os homens formam por agregação uma soma de forças que possa arrastá-los sobre a resistência, pô-los em movimento por um único móbil e fazê-los agir de comum acordo.

    O problema fundamental desse pacto é encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça, portanto senão a si mesmo, e permaneça tão livre como anteriormente.

    As cláusulas desse contrato são de tal modo determinadas pela natureza do ato, são as mesmas em todas as partes não sendo passivas de modificação, visto que a modificação as torna nulas e vãs como se nunca tivessem sido enunciadas.

    Violado esse pacto social, reentra cada qual em seus primeiros direitos e retoma a liberdade natural, perdendo a liberdade convencional pela qual o homem renunciou.

    Todas as clausulas dele se reduzem a uma única – a alienação total de cada associado, com todos os seus direito, em favor de toda a comunidade. Porque primeiramente cada qual se entregando por completo e sendo a condição igual para todos, a ninguém interessa torná-la onerosa para os outros. “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e toda a sua autoridade, sob o supremo comando da vontade geral, e recebemos em conjunto cada membro como parte indivisível do todo”.

    Enfim, cada qual, dando-se a todos, não se dá a ninguém, e como não existe um associado sobre quem não se adquira o mesmo direito que lhe foi cedido, ganha-se o equivalente de tudo o que se perde e maior força para conservar o que se tem. Sendo tirânico o pacto, e cada qual buscando suprir suas necessidades particulares e vis, ele se torna necessariamente inútil.

    Ao chamado ato de associação, este do pacto social, ele produz um corpo moral e coletivo, composto de tantos membros quanto a assembléia de vozes, o qual recebe desse mesmo ato sua unidade , seu eu comum, sua vida e sua vontade.

    A pessoa pública formada assim pela união de todas as outras, tomava outrora o nome de cidade (nos tempos remotos, antiguidade), e toma hoje o de república ou corpo político – O Estado.

    No que concerne aos associados, eles adquirem coletivamente o novo de povo. Assim o são chamados.

    No que concerne aos associados, tomadas individualmente, eles adquirem o nome de cidadãos, na qualidade de participantes na autoridade soberana, e vassalos, quando sujeitos às leis do Estado.

    Os indivíduos após o contrato, são obrigados, duplamente por ele: como membro do soberano para com os particulares, e como membro do Estado para com o soberano. Mas não se pode aqui aplicar a máxima do direito civil, que ninguém está obrigado aos acordos tomados consigo mesmo, porque há grande diferença entre obrigar-se consigo mesmo ou com um todo de que faz parte. Assim, o dever e o interesse obrigam igualmente as duas partes contratantes – soberano e súdito. Elas ficam obrigadas a se auxiliarem de forma recíproca, e os próprios homens devem procurar reunir sob essa dupla relação todas as vantagens que disso dependem.

    Segunda a deliberação pública de obrigações, obrigar o soberano consigo mesmo, e que, em conseqüência é contra a natureza do corpo político o soberano impor-se uma lei que não possa infringir, encontra-se ele então num caso particular de sujeito a uma só parte contratante – consigo mesmo – por onde se observa que não há nem pode haver nenhuma espécie de lei fundamental obrigatória para o corpo do povo, nem mesmo o contrato social. Isso não exclui o fato de ele o representando do corpo social, não posso obrigar-se com outrem no que de modo algum derrogue esse contrato porque, no tocante ao estrangeiro, ele se torna um simples ser, um individuo.

    O soberano é tão só formado a partir dos particulares que o compões – esta é sua condição de criação e existência.

    Não há nem pode haver interesse contrario do todo, por conseguinte, não necessita a autoridade, visto que é formada a partir desse todo, de fiador para com os vassalos por ser impossível queria o corpo prejudicar todos os membros, e assim, não se pode prejudicar nenhum em particular. O soberano, somente pelo que é, é sempre tudo o que dever ser.

    A vontade geral é constituinte do pacto social e é a única a poder dar forças às outras: quem se recusar a obedecer a vontade geral a isto será constrangido pelo corpo em conjunto, o que apenas significa que será forçado a ser livre.

    A condição, em suma, do contrato é a proteção de toda dependência social através do artifício da pátria, condição que dá subsidio as condições e ao jogo da maquina política e que é a única a tornar legítimas as obrigações civis, as quais, sem isso, seriam absurdas, tirânicas e sujeitas aos maiores abusos.

    O homem passando do estado natural para o estado civil adquire certas mudanças em seu ser que substituem em sua conduta a justiça ao instinto, e imprimindo às suas ações a moralidade que anteriormente lhes faltava. Foi somente então que obteve deveres, sucedidos pelos impulsos físicos, e direito que se sobressaíram aos apetites fazendo do homem um homem racional, forçado a agir sobre princípios e preceitos.

    Este homem perde ao pactuar no contrato social a sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo que o tenta e pode alcançar.

    Porém, ao pactuar, ganha a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui.

    A Liberdade natural pode ser entendida como aquela limitada pelas forças do individuo. A ela atribui-se a posse.

    A Liberdade civil é entendida como aquela limitada pela liberdade geral. A ela atribui-se a propriedade baseada num titulo positivo.

    Contudo, a única liberdade capaz de transformar o homem senhor de si mesmo é a liberdade moral.

    A obediência aos impulsos do apetite se chama escravidão.   

    A obediência à lei a si mesmo prescrita chama-se liberdade.

    Cabe com exclusividade a vontade geral dirigir as forças do Estado.

    Visto que o fim da instituição é o bem comum.

    A soberania, representante dessa vontade é, portanto, o exercício da vontade geral.

    Nunca os homens podem alienar sua vontade, nem mesmo a do soberano sendo ele um ser coletivo. Porém o poder é perfeitamente possível de se transmitir.

    A vontade particular do povo, assim, tende às preferências.

    A vontade geral tende à igualdade.

    Se o povo promete simplesmente, alguma vez, obedecer, dissolve-se em conseqüência desse ato, perde sua qualidade de povo, no instante em que houver um senhor, não haverá mais soberano, e a partir desse processo, dessa perde de identidade, a partir de então o corpo político estará destruído.

    A soberania é indivisível por único motivo, ela o é porque a vontade é geral, o corpo político que a compõe.

    A única diferença entre vontade de todos e vontade geral é que esta olha somente o interesse comum, a outra o interesse privado.

    Para que a vontade geral seja a melhor possível e esteja sempre esclarecida seria necessário que os cidadãos não tivessem nenhuma comunicação entre si. Ao esclarecimento seria necessário a imparcialidade Estatal e a manifestação singular de cada pensamento próprio, sem influencias.

    O principal cuidado que um Estado deve ter é o da sua própria conservação.

    Como a Natureza dá a cada homem um poder absoluto sobre todos os seus membros, dá o pacto social ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus, e é esse mesmo poder que, dirigido pela vontade geral recebe como eu disse, o nome de soberania.

    Os empenhos que nos ligam ao corpo social só são obrigatórios pelo fato de serem recíprocos, e é tal sua natureza que, desempenhando-os não se pode trabalhar para outrem sem trabalhar também para si mesmo.

    A vontade geral perde sua retidão natural quando tende a algum objeto individual e determinado, porque então, julgando do que nos é estranho, não temos nenhum real principio de equidade a conduzir-nos.

    Deve-se conceber que o que generaliza a vontade é menos o numero de vozes que o interesse comum que as une, porque numa instituição, cada qual se submete necessariamente às condições que impõe aos outros; admirável acordo do interesse e da justiça, que fornece às deliberações comuns um caráter eqüitativo, o qual se vê desvanecer-se na discussão de todo negócio particular, à falta de um interesse comum que uma e identifique a regra do juiz com a da parte.

    O pacto social estabelece uma igualdade entre os cidadãos que os coloca todos sob as mesmas condições e faz com que todos usufruam os mesmos direitos.

    Um ato de soberania é uma convenção do corpo com cada um de seus membros> convenção legitima, porque tem por base o contrato social; eqüitativa, porque é comum a todos; útil porque não leva em conta outro intento que não o bem geral, porque possui como fiadores a força do publico e o poder supremo.

    O poder soberano não passa nem pode passar além dos limites das convenções gerais, e que todo homem pode dispor plenamente da parte de seus bens e da liberdade que lhe foi deixada por essas convenções.

    Pelo pacto social se dá a existência ao corpo político, que só adquire movimento e vontade através da legislação.

    As leis da justiça entre os homens são vãs considerando de forma humana as coisas, elas fazem o bem do perverso e o mal do justo, quando este as observa com todos, sem que ninguém as observe consigo.

    Necessário é que haja convenções e leis para unir os direitos aos deveres e encaminhar a justiça a seu objetivo.

    Mas quando todo o povo estatui sobre todo o povo, só a si mesmo considera; e se forma-se então uma relação, é do objeto inteiro sob um ponto de vista ao objeto inteiro sob outro ponto de vista, sem nenhuma divisão do todo. Então a matéria sobre a qual estatuímos passa a ser geral, como a vontade que estatui. A esse ato é que eu chamo de uma lei.

    Entendo que a lei considera os vassalos em corpo e as ações como sendo abstratas, jamais um homem como individuo, nem uma ação particular. Toda função que se relacione com um objeto individual não pertence de nenhum modo ao poder legislativo.

    Cabe, portanto, ao povo fazer as leis, pois que elas constituem atos de vontade geral.

    As leis não podem ser injustas, assim, pois que ninguém é injusto consigo mesmo.

    Nesse sentido o homem é livre e sujeito às leis, pois que estas são apenas registros de nossas vontades, da vontade geral sendo edificador e sujeito por ser nossa a vontade.

    República é todo Estado regido por leis, independentemente da forma de administração que possa ter; porque então somente o interesse público governa, e a coisa publica algo representa.

    O povo, submetido às leis, deve ser o autor das mesmas, compete unicamente aos que se associam regulamentar as condições de sociedade.

    Das luzes públicas resulta, por fim, a união do entendimento e da vontade no corpo social; da o exato concurso das partes e, finalmente, a maior força do todo. Eis de onde nasce a necessidade de um legislador.

    Para que se descobrissem as melhores regras para a sociedade haveria necessidade dos deuses para dar as leis aos homens. Uma inteligência superior, que não provasse das paixões, não se relacionasse com a nossa natureza, conhecesse-a bem, cuja felicidade fosse independente de nós e que, portanto quisesse ocupar-se da nossa, enfim que no progresso dos tempos procurando uma glória longínqua pudesse trabalhar em um século e usufruir no outro.

    Aquele que empreende a instituição de um povo deveria poder mudar a natureza humana, transformar cada individuo em parte de um todo maior, reforçar a constituição do homem. Seria preciso que arrebatasse ao homem as forças que lhe são inerentes, para lhe dar forças estranhas das quais ele não possa fazer uso sem a ajuda alheia.

    Na obra da legislação, visto a incompatibilidade de um empreendimento acima do força humana e para executá-lo uma autoridade nula e vazia que nada representa, é posto que quem redige as leis não tem, portanto, ou não deve ter nenhum direito legislativo, e o próprio povo não pode, mesmo se o quisesse, despojar-se desse incomunicável direito, porque de acordo com o pacto fundamental a vontade geral é a única que obriga os particulares e nunca se pode afirmar que uma vontade particular está conforme a vontade geral senão depois de havê-la submetido aos livre sufrágios do povo.

    As leis políticas são aquelas que regulamentam a ação do corpo inteiro agindo sobre si mesmo, isto é a relação do todo com o todo ou do soberano com o Estado.

    As leis civis são aquelas que relacionam os membros entre si ou com o corpo inteiro, sendo a primeira relação pequeníssima e a segunda tão grande quanto possível.

    As leis criminais são aquelas que relacionam o homem e a lei, a desobediência ao castigo.

    A quarta categoria refere-se às leis e os costumes. Eles que retém o povo dentro do espírito de sua instituição, e substitui insensivelmente a força do hábito à da autoridade. Falo deles, em especial, a opinião, tanto dos políticos quanto dos legisladores.

    Um Estado que preserva e busca o bem estar social, o bem comum, e a virtude do povo com equidade e união do povo em tordo do corpo único estatal é aquele que necessidade de poucas leis.

    Quando o Estado está prestes a entrar em ruína, o vinculo social afrouxa, os interesses particulares são levados a tona e a vontade geral deixa de existir. O que resta são só disputas e um Estado vazio e ilusório como se chamais tivesse existido.

    Quando a vontade geral emudece, todos são guiados por motivos secretos, os cidadãos deixam de opinar, o Estado deixa de existir e se torna verdadeiramente ilusório. Assim são aprovados falsamente, a titulo de leis, decretos iníquos cujo único fim é o interesse particular do que legifera.

    Contudo, a vontade geral não pode ser debilitada ou corrompida, pode sim ser enganada. Ludibriada pela mentira do sufrágio que ao perguntar uma coisa responde aquela a qual não fora indagado.

    Assim sendo, a lei de ordem pública nas assembléias não consiste quase em manter a vontade geral, mas em fazer com que esta seja interrogada e que sempre responda.

* Bruno Crasnek Luz, 20, acadêmico da 7ª fase do curso de graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, é estagiário da assessoria do Gabinete do Juiz Substituto de 2º Grau Henry Petry Junior, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Foi bolsista de Iniciação Científica pelo programa PIBIC/CNPq entre 2005 e 2007.

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito

Como citar e referenciar este artigo:
LUZ, Bruno Crasnek. O contrato social – Rousseau – ver. 2. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-do-direito/contratosoial-rousseau/ Acesso em: 29 mar. 2024