Teoria do Direito

Segundo tratado sobre o governo civil – Locke – ver. 3

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 

    Dentro dos limites das leis naturais, estão os homens em um estado de liberdade e igualdade. Esta igualdade, para Hooker, origina a justiça e a caridade: amar aos outros não menos que a si mesmo. Já o estado de liberdade não deve ser confundido com o estado de licenciosidade, visto que o homem não tem liberdade para destruir a si ou ao próximo. Há uma lei natural subordinada a razão que determina, sendo os homens iguais e independentes, que ninguém pode prejudicar o outro ou suas posses; estão portanto, todos obrigados a preservar a humanidade. Contudo, cada homem tem o direito de punir proporcionalmente o transgressor das leis naturais, a fim de reparar e restringir o crime. Proporcionalmente a um tal grau suficiente para prevenir o crime, transforma-lo em mau negócio e dar razões para o arrependimento do transgressor. Sendo assim, torna-se o homem o executor da lei natural. A violação da lei e o afastamento da razão, ou seja, o crime, torna o homem degenerado.

    O direito de punir o crime para preveni-lo e restringi-lo, cabe a todos, mas, o direito de obter reparação cabe apenas ao injuriado – por direito de autoconservação. Todavia, não é coerente que os homens sejam juízes em causa própria, visto que a parcialidade e a vingança podem interferir. E o governo civil seria a solução para tais inconvenientes. Este governo não pode ser uma monarquia absoluta na qual o homem se submete a vontade injusta de outro que julga em causa própria; sendo preferível portanto, o estado natural.

    Sempre existiram e existirão homens no estado de natureza, pois apenas o acordo mútuo para construir uma comunidade e um corpo político é que liberta os homens do estado natural.

    O estado de guerra é ume estado de inimizade e destruição, onde um homem ao ameaçar a vida de outro, ameaça também sua própria vida. Afinal, dá a este outro ou a um que  a ele se junte o direito de o destruir – a lei da razão cede lugar à força e à violência. Ao subtrair  a liberdade de outro no estado de natureza o homem mostra capaz de subtrair todo o resto. Pois, se faz uso da força sem direito algum, pode fazer todo o resto. Enquanto o estado de natureza é regido pela razão  mas não conta com autoridade superior para fazer julgamentos, o estado de guerra é o propósito declarado de força de um sobre o outro, também sem autoridade superior. (6) Evitar este último, é a razão pela qual os homens deixam o estado natural e se unem em sociedade.

    Para Locke, a terra foi dada por Deus à humanidade como um bem comum, para seu sustento e conforto. Embora a terra e qualquer outro produto natural não sejam, originalmente (no estado de natureza), objeto de domínio particular, é necessário haver um meio de apropriar-se particularmente de parte desses produtos.

          O corpo de uma pessoa e todo esforço (trabalho) emanado por ele são sua própria propriedade. O trabalho usado para retirar qualquer coisa do estado comum em que a natureza a deixou agrega a essa coisa algo que a exclui do direito comum dos demais homens, tornando-se, dessa forma, sua propriedade. O trabalho agregado distingue a coisa e a faz tornar-se direito particular da pessoa. Assim, a propriedade de um homem é qualquer produto natural retirado do estado de natureza, no qual era comum, através do trabalho. Este fixa essa propriedade em relação às coisas comuns.

          A natureza fixou a medida da propriedade pela extensão do trabalho e da conveniência de vida dos homens. O trabalho de um homem jamais seria capaz de apropriar-se de tudo; igualmente seu desfrute de consumir mais que uma pequena parte. Essa medida fixada pela natureza confinava a posse de cada homem a uma proporção bastante moderada. Segundo a regra de propriedade, cada homem deve ter tanto quanto possa usar. Porém, a invenção do dinheiro e o acordo tácito dos homens no sentido de dar um valor à terra (pois esta tornava-se rara em alguns lugares devido ao aumento da população) introduziram (por consenso) posses maiores e o direito a estas, o que acabou por perverter essa regra.

          O que estabelece a diferença de valor de cada coisa e concede valor a ela é o trabalho. O trabalho forma a maior parte do valor das coisas de que o homem desfruta. Um acre de terra em que se planta algo tem muito mais valor do que um acre da mesma terra sem cultivo, por exemplo. Da mesma maneira, aquilo que no vinho vale mais que a água é inteiramente devido ao trabalho.

          O exagero no limite da propriedade não residia na extensão de suas posses, mas no perecimento inútil de qualquer parte delas. Desse modo instituiu-se o uso do dinheiro, um instrumento durável que o homem pudesse guardar sem se estragar e que, por consentimento mútuo, os homens aceitassem em troca dos sustentos da vida, verdadeiramente úteis mais perecíveis. E assim como os diferentes graus de esforço lograram conferir aos homens posses em proporções diferentes, essa invenção do dinheiro deu-lhes a oportunidade de continuá-las e aumentá-las. Descubra-se qualquer coisa que tenha o uso e o valor do dinheiro entre os vizinhos e ver-se á que o mesmo homem começará logo a ampliar suas posses.

    O que da forma como a natureza deixou é transformado pelo homem através de seu trabalho, torna-se sua propriedade. Esta, é o que ninguém tem direito além do próprio dono e  é fixada pelo trabalhador que forma a maior parte do valor das coisas.

    Deus nos concede a propriedade para usufruirmos, e o trabalho e usufruto de nenhum homem seria capaz de dominar mais que uma pequena parte. Fixou a natureza a medida da propriedade: tanto quanto o homem pega para si sem causar injúria aos outros. Tal regra da propriedade, de que o homem pode ter tanto quanto possa usar, foi pervertida pela invenção do dinheiro. Este não perece e pode ser armazenado para aumentar as posses.

    A primeira sociedade ocorreu entre o homem e a mulher, uma sociedade conjugal formada por um pacto voluntário. Esta, apesar de não constituir uma sociedade política, durava o tempo necessário para desenvolver a prole.

    O homem nasceu livre para exercer seus direitos segundo a lei da natureza, tendo portanto, direito de preservar através de punições a violação de sua propriedade: sua vida, sua liberdade e seus bens. Mas só haverá uma sociedade política quando os membros desta renunciarem este poder natural de punir e o colocarem nas mãos de um corpo político. Quando unidos sob leis e autoridades que solucionam as controvérsias, surge a sociedade civil. Para a conservação da sociedade da propriedade de todos e definição das punições a sociedade política tem o poder legislativo e o executivo: que julgam, segundo as leis vigentes, como punir os delitos e em que medidas as injúrias externas deverão ser vingadas. E o povo é formado justamente por esta renúncia do poder legislativo e executivo dos homens em pró de um único governo supremo, e é isto também que retira os homens do estado de natureza.

    Fica mais uma visível a incompatibilidade da sociedade civil com a monarquia absoluta, já que esta vai contra o fim daquela: o fato de um homem ser juiz em causa própria como são os príncipes absolutos. O súdito não tem a quem apelar, como julgar ou se defender de um monarca absoluto que se encontra num estado de natureza, detém poder e é constantemente corrompido pela adulação. Cabe neste caso, aos súditos, que se julguem também em um estado de natureza, e que logo retomem a verdadeira sociedade civil, já que nenhum homem pode estar isento de suas leis.

    A primeira sociedade surge no momento em que o homem e a mulher juntam-se, chamada de sociedade conjugal. Ela é formada através dessa união, que culminará provavelmente com a procriação, e a formação de uma família, que mesmo muito grande, ainda estaria sob um governo totalmente familiar. O governo doméstico é caracterizado por um governo restrito à família, na qual o homem por ser o mais capaz e forte, detêm um maior poder, porém que muitas vezes não é o suficiente para evitar uma separação matrimonial. E este governo tem como um de seus objetivo a criação dos filhos da melhor forma possível.

    A natureza concede ao homem os poderes de preservar sua propriedade, sua vida, sua liberdade e bens, sendo que se algum homem tentar transgredir esses direito, o ofendido tem a poder de julgar e punir o acusado conforme merecer o delito, chegando até a morte, quando necessário.

    A sociedade política existe no momento em que cada membro renuncia o poder natural (direito de punir os transgressores da determinada lei em tal grau que preserve os inocentes, e contenha os transgressores) colocando- o a serviço do corpo político. Assim perdendo o direito de juízo individual a favor da sociedade política. Está na sociedade política aquele que está unido a um corpo, o qual possui uma lei estabelecida e comum, tendo uma judicatura a qual possa apelar  quando for lesado.

    O poder legislativo fica incumbido de estabelecer qual punição será atribuída as transgressões, assim estabelecendo as leis. O poder executivo é encarregado por aplicar a execução das leis.

    Os homens encontram-se efetivamente em uma sociedade civil ou política, sempre que os membros da sociedade renunciarem seu poder executivo da lei da natureza, colocando-o nas mãos do corpo público.

    Entende-se por povo, como sendo um corpo político sob um único governo supremo, ou então quando qualquer um se junta e se incorpora a qualquer outro governo já formado. Um juiz na Terra, que tem autoridade para resolver todas as controvérsias e repara os danos a qualquer membro da sociedade, ou seja, o homem estar submisso a leis que possam puní- lo, retira o homem do estado de natureza.

    A monarquia absoluta não é compatível com a sociedade civil, pois a sociedade civil permite que seus membros apelem à autoridade, quando sentirem-se lesados, e também tem o poder de punir qualquer um que transgrida a lei, fato eu é totalmente incompatível na monarquia, na qual o soberano tem em suas mãos todos os poderes, não havendo assim equidade e imparcialidade para todos os cidadãos, já que o rei permanece em estado de natureza. É preferível o estado de natureza à monarquia absoluta pois, estando naquele, o homem não precisa apelar a ninguém quando sentir-se lesado, sendo o próprio juiz. Já numa monarquia absoluta, apenas o soberano encontra-se no estado natural, sendo ele capaz de julgar, à sua maneira, qualquer súdito. Quando o soberano torna-se um homem mau, que toma decisões errôneas em relação a sociedade, assim usufruindo de maneira inadequada seu poder, o súdito pode considerá-lo em um estado de natureza, assim pode julgar-se também nesse estado, e logo tomar providência para obter a segurança e a salvaguarda na sociedade civil, para as quais esta foi instituída e sendo esse o motivo pelo qual nela entraram.

    A finalidade da sociedade civil é através das leis, punir os indivíduos que cometam algum delito contra a sociedade. Decidindo por todas as diferenças que por ventura ocorram entre quaisquer membros da sociedade acerca de qualquer questão de direito. Na sociedade civil, nenhum homem pode considerar-se acima das leis. A partir do momento que exista um homem isento das leis, não havendo quem o puna, ele está no estado de natureza. Na sociedade civil as leis são iguais para todos.

          Somente através do consentimento individual de cada um, de cada homem, os homens podem ser colocados sob o poder político de outrem – é dessa forma de se engendra a máquina pactual de Locke. A única maneira pela qual uma pessoa pode abdicar da liberdade natural e revestir-se dos elos da sociedade civil – juntando-se em um aglomerado, um grupo que goza de um seguro de suas propriedades e da maior segurança contra aqueles que dela não fazem parte.

          É através do pacto, do consentimento unívoco de todos que forma-se uma comunidade ou governo, um único corpo político, no qual a maioria tem o direito de agir e deliberar pelos demais. Foi através da comunidade que se iniciou este processo, um corpo único com poder de agir como um corpo único, o que se dá apenas pela vontade e determinação da maioria. É pelo movimento da maioria que toda forma o todo, fixado sempre por uma lei positiva que lhes confere um poder, o ato de maioria passa por ato do todo, é claro, determina, pela lei da natureza e da razão, o que é o poder do corpo inteiro.

    A obrigação do homem perante os demais membros de uma sociedade civil deve-se ao ato de submissão deste à determinação da maioria. Quando o consentimento da maioria não for condizente com o ato do todo, a estabilidade do pacto e sua validez tornam-se dissolutas, valendo sim o consentimento de cada individuo, pode fazer de qualquer coisa um ato de todos – volta à condição natural do homem.

    E quando, digo, que a maioria não pode decidir pelos demais, uma tal constituição faria o poderoso Leviatã  durar menos que a mais frágil das criaturas, e não viveria ele além do dia de seu nascimento. Não se pode supor, tanto quanto sabemos, que criaturas racionais desejariam constituir sociedades apenas para serem dissolvidas. Pois, quando a maioria não pode decidir pelos demais, não pode agir como um corpo único e, consequentemente, tornara de pronto a ser dissolvida.

    Portanto, regressando a origem do poder político, averigua-se ele como quando contemporâneo ao período e ato da abdicação do estado de natureza em favor da comunidade e da maioria da comunidade. Abdicam em favor de todo o poder pelos quais eles se uniram a sociedade, a menos que sua vontade não tenha excedido a maioria. E este fato, decorre do simples fato da concordância da união desses homens numa sociedade politicamente organizada, condizente com todo o pacto existente, ou o que deveria existir, entre os indivíduos participantes do corpo político.

    Esse fato-motor de uma sociedade política consiste na união simples de um numero de indivíduos qualquer em torno da maioria de deles (de sua vontade), sendo eles livres a seu bel-prazer, constituintes de uma incorporação numa nova sociedade – a sua. É a origem de um governo legitimo.

    E de fato, qualquer sociedade política inicia-se, como visto na historia, de um agrupamento de homens independentes e iguais entre si que se tenham reunido e, desse modo, iniciado e estabelecido governo. Porém, lembrando que seria um direito impossível concedido a esses homens visto que eles, tendo nascidos todos sob um determinado governo previamente estabelecido, a ele devem submeter-se e não têm liberdade para iniciar outro.

    Para John Locke, uma sociedade é formada através de um contrato que tira os homens do estado livre de natureza, sendo esta dissolvida na maioria das vezes por uma invasão estrangeira. Após esta conquista, torna-se inviável a permanência do governo, uma vez que é ele destituído através da força dos invasores. Os governos, esses sim podem ser dissolvidos também de dentro, diferentemente de uma dissolução de sociedade. Nessa dissolução vinda de dentro, o grande exemplo é a alteração do poder legislativo, haja vista ser este a alma que dá forma, vida e unidade à sociedade política, além de expressar e sustentar a vontade da sociedade que o estabeleceu. Outra forma de dissolução ocorreria quando aqueles que exercem o poder agem contrariamente ao encargo que lhes foi confiado.

    Dentro do legislativo, a constituição é o primeiro e fundamental ato de sociedade, provendo os meios de manutenção da  
união desta. A partir do momento em que o detentor primordial do poder executivo abandona seu cargo, as leis postas não podem mais ser executadas. Assim, a sociedade perde seus vínculos, cessando o governo, culminando em um verdadeiro caos social. Tal conjuntura  
define a inexistência de poder. Quando o governo é dissolvido, o povo é legitimado a instituir um novo legislativo, preservando dessa maneira sua sociedade, exercendo o direito de prover-se por si mesmo. Em suma, o poder legislativo poderá ser o responsável pela dissolução do governo quando agir contrariamente ao encargo que lhe foi confiado, já que é ele autorizado a proteger a propriedade dos  
inseridos em uma sociedade, formando leis e estabelecendo regras para esse fim. Ou seja, ele limita o poder, visando uma maior igualdade no convívio social.

    À medida que os legisladores tentam violar ou destroem a propriedade do povo, criam um estado de guerra onde os cidadãos não mais são obrigados a obedecer, perdendo o poder a eles instituído. Permitem, desse modo, o exercício do direito do povo em criar um novo legislativo, resgatando sua liberdade original e garantindo sua segurança. Quando o povo é levado à miséria e se encontra exposto ao abuso do poder arbitrário, estará ele disposto a livrar-se de tudo aquilo que lhe pese demais, esperando qualquer oportunidade que vier a surgir. Também é possível ao povo utilizar-se de um poder de prover novamente à própria segurança por meio de um novo legislativo – quando este agir antagonicamente ao encargo que lhe fora confiado – evitando assim a rebelião, tendo em vista a utilização de seu direito em a imposição da violência e conseqüente estado de guerra.

    Tem, assim, o governo como fim o de preservar a propriedade dos que compõem a sociedade, formulando para isso regras e leis. Deve agir da forma para que o povo o legitimou, exercendo a luz dos interesses dos cidadãos o encargo que lhe foi confiado. Aquele que usa a força sem direito dentro da sociedade coloca-se em estado de guerra com os demais, tendo estes o direito  
de resistir ao agressor, mesmo quando o transgressor for o próprio soberano do poder executivo. Em outras palavras, é sagrado o direito a defender-se de qualquer poder ilícito.

    Concluindo, o poder que cada indivíduo deu à sociedade quando nela ingressou permanecerá sempre na comunidade, nunca voltando ao próprio indivíduo. O povo conferiu poderes ao legislativo para defender seus interesses, cedendo seu poder político sem poder retomá-lo. Tem o direito, entretanto, de redirecionar seu poder a um novo governo, mas jamais recebe-lo de  
volta.

    Basicamente, o homem renuncia às suas prerrogativas, a seu direito no estado de natureza, devido ao exercício bastante incerto  
de sua liberdade. Ele está exposto à violação por parte dos outros, livre, mas desprotegido. Unem-se, então, com o intuito de conservar suas vidas, liberdades e bens – propriedade. Esse é, assim, o fim último em função do qual os homens se reúnem em sociedade: a conservação de sua propriedade. Para alcançar tal fim, entretanto, falta ao estado de natureza uma lei estabelecida (recebida e aceita através do consentimento comum), um juiz conhecido e imparcial (com autoridade suficiente para aplicar a lei) e um poder para apoiar e sustentar a sentença quando justa e executá-la. Com tais fatores favorecendo aos homens organizarem-se em sociedade, nota-se o direito original – a conservação da propriedade – que é buscado através de um governo, sendo este incumbido a exercer o poder de castigar segundo as regras pré-estabelecidas, caracterizando assim um poder executivo e o legislativo.

    Ainda no estado de natureza, o homem possui dois poderes. Um de esforçar-se ao máximo em prol da preservação de si mesmo e dos demais, sempre dentro dos limites da lei natural. O outro é o poder de castigar os crimes cometidos contra a lei. É válido ressaltar que o homem renuncia tais poderes ao inserir-se em uma sociedade política privada. É evidente a intenção do homem em conservar a si mesmo ao entregar a igualdade, a liberdade e o poder executivo para a sociedade, uma vez que jamais um ser racional optaria a mudar para uma condição pior de existência. Para regular a referida sociedade, o poder legislativo é obrigado a assegurar a propriedade de cada um, através de medidas contra a liberdade, igualdade e poder executivo que detinham os homens no tão inseguro e incômodo estado de natureza.

    Assim, o governo deve ser somente exercido através das leis vigentes promulgadas pelo povo, visando a paz, a segurança e o bem público do povo.

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito

Como citar e referenciar este artigo:
LUZ, Bruno Crasnek. Segundo tratado sobre o governo civil – Locke – ver. 3. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-do-direito/locke-segundotratado/ Acesso em: 16 abr. 2024