Géssica Cristine Medeiros da Silva¹
Carlos Eduardo Cavalcanti²
1 DESCRIÇÃO DO CASO
Na avaliação de todo processo de execução de título judicial ou extrajudicial, é necessária a averiguação dos requisitos para que, de fato, o bem seja executado. Certeza, liquidez e exigibilidade são as formalidades a serem atendidas. No entanto, no caso apresentado, é necessária a atenção para a exposição dos outros elementos que podem fazer parte de um processo de execução, como a penhora de bem decorrente de alienação fiduciária.
1.1 O princípio do devido processo legal foi observado no feito?
Em atenção à todas as etapas seguidas pelo juiz do feito, é possível constatar que houve sim o respeito ao princípio do devido processo legal, já que é possível a identificação das partes e o juiz não foge dos limites de sua competência. Todavia, averiguar se houve fundamentação clara e coerente ou viciada, é outra questão a ser avaliada.
A premissa do respeito ao princípio em questão é cerceada pela presença de um processo eivado de petição, citação das partes, que é essencial para que ocorra execução de quantia certa (artigos 827 a 830), além do prazo para apresentação de contraditório.
1.2 Seria possível a penhora de direitos do devedor sobre bem financiado via contrato de alienação fiduciária? Caso positivo, qual a medida cabível em face da decisão de indeferimento da penhora?
É cediço que a penhora direta do bem financiado através de contrato de alienação fiduciária não é possível, haja vista o não direito de propriedade do devedor, mas só o de posse direta até que seja cumprida a obrigação. Contudo, hoje é pacífico o posicionamento de que os direitos adquiridos pelo devedor sobre o bem são sim empenhoráveis.
Sobre tal questão, em julgamento do Recurso Especial 910.207 pela Segunda Turma do TRF 1ª Região, o ministro Castro Meira no julgamento do Recurso Especial 910.207 afirmou que:
O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de direitos e ações.
Além disso, é imprescindível observar que o Novo CPC determina em seu inciso XII, que a penhora observará, dando preferência, os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Desse modo, é possível auferir que a decisão do juiz foi desacertada.
Tomando, pois, por base o erro do juizado competente, entende-se que é possível a impetração de Agravo de Instrumento, este amparado pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código Processual de 2015.
1.3 Qual o(s) prazo(s) prescricional(ais) aplicáveis?
De acordo com a análise das datas, que vão desde o possível prejuízo da parte até o ajuizamento da ação, percebe-se que o lastro temporal é superior ao prazo prescricional ditado pelo artigo 206 do Código Civil de 2002.
A letra da lei fala do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação dessa matéria. No caso em tela, o prejuízo se tornou líquido e exigível em 2010 e o sujeito ativo do processo só entrou com ação após decorridos 6 (seis) anos. Desta feita, tornou o título em questão prescrito.
1.4 Quais partes envolvidas possuem legitimidade ad causam para a execução e para os embargos?
Diante do caso exposto, o que se percebe é que o senhor Moabe ajuíza ação junto à empresa cujo o capital social fora ofertado a Caleb. No entanto, apenas um dos dois possui a legitimidade ad causam necessária à execução, sendo detentora dela a empresa Betsaida Veículos Ltda.
No tocante ao ajuizamento de ações decorrentes de danos sofridos por pessoa jurídica em que há o ajuizamento em nome próprio do sócio, o TJ de São Paulo já reiterou em várias decisões, que é impossível o sócio configurar-se como parte, se este não sofreu dano algum. Isso porque, não pode haver confusão de personalidade entre sócio e sociedade, conforme o Código Civil, que por sua vez, determina que a pessoa jurídica possui personalidade própria. Com base nisso, assevera Washigton Barros (2003):
A personalidade jurídica não é uma ficção, mas uma forma, uma investidura, um atributo que o Estado defere a certos entes, havidos como merecedores dessa situação. A pessoa jurídica tem, assim, realidade, não a realidade física (peculiar às ciências naturais), mas a realidade jurídica, ideal à realidade das instituições jurídicas. No âmbito do direito, portanto, as pessoas jurídicas são dotadas do mesmo subjetivismo outorgado às pessoas físicas (BARROS,2011).
Já no que diz respeito à legitimidade para impetrar embargos, tem-se, além do devedor principal, a figura da esposa de Caleb, que por ser casada em comunhão universal de bens, terá seu patrimônio executado também. Sobre isso, Araken de Assis (2009) leciona que:
Quanto à legitimidade, pode apresentar embargos o devedor, figurando no polo passivo o credor. Mas, como se viu no capítulo próprio, podem ser atingidos pela execução terceiros responsáveis (arts. 592 e s.), os quais têm interesse jurídico, também, em desfazer o título, podendo, em consequência, também embargar. Se o devedor oferecer embargos, os terceiros podem ingressar como assistentes.
De acordo com tais ensinamentos, teriam todos os devedores ou executados a legitimidade para interpor embargos de devedor.
1.5 Quais medidas judiciais poderiam ser apresentadas na defesa dos interesses do(s) CREDOR(ES)? Com base em quais fundamentos de direito processual e material?
Diante da decisão proferida pelo juiz competente, poderia o credor interpor Apelação da decisão, conforme o artigo 1.014 do Novo CPC. No conteúdo da apelação conteria a apresentação de fatos novos, bem como o pedido da sanagem dos excessos cometidos pelo juiz da ação.
Já no tocante à fundamentação de que o título não é judicial, pode-se suscitar o que diz o artigo 784, em seu inciso II, que diz que são considerados títulos executivos extrajudiciais: “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor”. No caso em questão, o documento assinado por Caleb teve no ato da anuência a presença de duas testemunhas, conforme disposto em lei.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 12 ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.1221.
Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
MONTEIRO,Washington de Barros. Curso de direito civil, v.1 – 39 ed. rev e atual. por Ana. Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva. 2003.
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1. Aluna do 7º período de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB;
2. Professor Especialista, orientador.