Direito Ambiental

Direito Internacional e Biodiversidade: A Convenção sobre Diversidade Biológica

Direito Internacional e Biodiversidade: A Convenção sobre Diversidade Biológica

 

 

Carcius Clayton Andrade Santos Jacinto *

 

 

 

1. Introdução

 

A proteção ao meio-ambiente tem sido uma preocupação constante da humanidade desde que os primeiros sinais de degradação mostraram-se praticamente irreparáveis ou irreversíveis. E tal preocupação tornou-se mais latente nas ultimas décadas diante dos perigos de proporções catastróficas causados pela má utilização dos recursos naturais e dos altos teores de poluentes lançados na atmosfera em busca do crescimento econômico das nações.

 

Mais do que uma iniciativa individual ou local de certas populações mais afetadas pela destruição da natureza, os Estados começaram a se reunir em convenções internacionais para discutir o futuro do planeta e traçar planos para evitar sua destruição.

 

Antes de falar sobre A CDB é preciso falar sobre a Agenda 21 Global, que foi construída de forma consensuada, com a contribuição de governos e instituições da sociedade civil de 179 países, em um processo que durou dois anos e culminou com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), no Rio de Janeiro, em 1992, também conhecida por Rio 92. Resultaram desse mesmo processo quatro outros acordos: a Declaração do Rio, a Declaração de Princípios sobre o Uso das Florestas, a Convenção sobre Mudanças Climáticas, e a Convenção sobre a Diversidade Biológica.

 

 

2. Histórico

 

Os primeiros tratados firmados com o propósito de proteção ao meio-ambiente, tinham por objeto apenas algumas espécies ou ecossistemas específicos, como a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção(1975),  Convenção para a Conservação das Focas Antártica (1972), Convenção de Ramsar sobre a conservação e uso racional de zonas úmidas (1971) e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982).

 

Mas a necessidade de proteção cada vez mais ampla levaria a uma série de tratados ou ao entendimento de que precisaria haver um único tratado que vinculasse os seus Estados-membros à proteção do meio-ambiente como um todo.  Assim viria a surgir a Convenção sobre Diversidade Biológica, inaugurando um “sistema internacional de regulação único” sobre o meio-ambiente.

 

No ano de 1981, a União Mundial para a Natureza (UICN) propôs o tema da proteção à diversidade biológica para uma convenção e em 1985 sugeriu a criação de um tratado.

 

Em 1988 o Programa das Nações Unidas para o Meio-Ambiente (PNUMA) criou um grupo de trabalho de especialistas em desenvolvimento biológico que em 1992 viria a tornar-se a Ata Final de Mairobi celebrada e aberta à assinatura no Rio de Janeiro como a Conferencia sobre a Diversidade Biológica.

 

 

3. Características

 

Como primeira característica marcante da CBD, pode-se destacar a designação de seu objeto, pois esta enfim surgiu como uma ampliação dos tratados já existentes, considerando a biodiversidade como um todo, evitando a criação de vários tratados diferentes para a proteção de outros aspectos ambientais.

 

Uma outra característica que merece destaque é sua visão conservacionista, mas de fundo utilitarista e não simplesmente protecionista, ou seja, trás em seu bojo interesses econômicos e para isso impõe uma utilização sustentável do meio-ambiente.

 

Sobre o conteúdo do texto assinalado na CDB, é interessante ressaltar que este, apesar de constituir-se num instrumento jurídico vinculante, é composto de normas flexíveis e pouco imperativas dando ao tratado um caráter mais preventivo do que repressivo.

 

 

4. Princípios

 

Os dois princípios de Direito ambiental que fundamentam a CDB estão explicitamente descritos de no artigo 3 de seu texto como o principio deste tratado e presentes implicitamente em todos os outros artigos como parâmetros de atuação das partes signatárias em respeito à soberania dos estados e à proteção ao meio ambiente.

 

 

4.1 Soberania dos Estados sobre seus recursos naturais

 

No contexto do Direito Internacional do Meio Ambiente a Convenção de Ramsar sobre a conservação e uso racional de zonas úmidas de 1971, introduz esta soberania como direito exclusivo do Estado a quem pertence o referido recurso natural.

 

Mas foi este expressamente consolidado na Declaração de Estocolmo de 1972, no Princípio 21, que estabelece: “Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos em aplicação de sua própria política ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional”[*].

 

A CDB é o primeiro instrumento jurídico de caráter obrigatório a reconhecer a soberania dos Estados sobre seus recursos biológicos (CBD, Preâmbulo) e significa para os Estados-membros a exclusividade no controle sobre os recursos biológicos situados em seus territórios; a possibilidade de desenvolver um sistema normativo (legislação de acesso a recursos genéticos) e também político-ambiental (estratégia nacional sobre biodiversidade); a faculdade de conferir ou denegar o acesso a recursos genéticos sobre a base de una normativa interna; e a possibilidade de reclamar participação nos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos[†].

 

A principal conseqüência jurídica deste princípio é a faculdade dos Estados de regular e dispor de um regime próprio de acesso a recursos genéticos. A partir da entrada em vigor da CDB e em virtude do reconhecimento da soberania sobre recursos naturais, o livre acesso a estes recursos genéticos ficou impossibilitado e os seus Estados provedores basicamente devem propiciar condições para isso às outras Partes Contratantes desta Convenção.

 

 

4.2 Não causar danos ao meio ambiente de outros Estados

 

. O princípio de não causar danos ao meio ambiente de outros Estados ou às áreas situadas além dos limites da jurisdição nacional também conhecido como good neighbourness constitui uma restrição ao principio da soberania sobre recursos naturais, atuando como um condicionamento às ações dos Estados em virtude deste.

 

Este princípio não exige que os Estados não causem danos e sim que atuem de forma diligente no intento de não produzi-los. Daí a aplicação de outros dois princípios: precaução e prevenção.

 

Por outro lado, apesar deste principio introduzir uma idéia de dever, relacionado à proteção preventiva do meio ambiente, esta obrigação é muito genérica e, por isto, é quase sempre muito difícil afirmar que ela não foi cumprida, ainda mais pela imprecisão do termo dano ambiental que pode ser interpretado de maneiras diferentes pelos Estados ou instituições internacionais.

 

 

5. Objetivos

 

A CDB estabelece logo em seu primeiro artigo os três objetivos principais da convenção: conservação da biodiversidade, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Sendo o primeiro um objetivo ecológico, o segundo econômico e o último social.

 

 

6. Órgãos

 

            São órgãos da CDB definidos em seu texto normativo: a Conferencia das Partes (COP), o Secretariado e o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico e Tecnológico.

 

 

6.1 Conferência das Partes (COP)

 

A Conferência das Partes (COP) é o órgão supremo decisório no âmbito da CDB. As reuniões da COP são realizadas a cada dois anos e contam com a participação de delegações oficiais dos seus 188 membros, observadores de países não-parte, representantes dos principais organismos internacionais (incluindo os órgãos das Nações Unidas), organizações acadêmicas, organizações não-governamentais, organizações empresariais, lideranças indígenas, imprensa e demais observadores.

 

Durante a COP, organiza-se amplo espaço de exposições de países e organizações internacionais e nacionais, bem como amplas reuniões de consulta de lideranças indígenas e organizações ambientalistas. Antes da reunião, é organizado um amplo Fórum Global de organizações ambientalistas e acadêmicas. Durante a segunda semana de reunião, é organizado o Segmento Ministerial da COP, com a presença de mais de uma centena de ministros de meio ambiente de todos os continentes[‡].

 

 

6.2 Secretariado

 

O Secretariado da Convenção Sobre Diversidade Biológica (SCDB), com base em Montreal, Canadá, foi criado dar suporte os objetivos da convenção. Suas funções primárias são a organização de encontros, preparação de relatórios, auxiliar membros de governos na implementação dos vários programas de trabalho, coordenar atividades com outras organizações internacionais além coletar e disseminar informações da CDB [§].

 

 

6.3 Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico e Tecnológico

 

O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico e Tecnológico (SBSTTA) é o órgão subsidiário da COP cuja principal função consiste em proporcionar assessoramento científico, técnico e tecnológico sobre a aplicação da CDB. Suas competências estão  especificamente detalhadas no artigo 25 da convenção que o estabelece como órgão intergovernamental para reportar à COP. Suas funções incluem: proporcionar avaliações sobre o estado da diversidade biológica, Fornecer avaliações dos tipos de medidas tomadas em conformidade com as disposições da Convenção e responder às questões que a COP vier a suscitar.

 

O SBSTTA reuniu-se 13 vezes até hoje e produziu um total de 129 recomendações à Conferência das Partes, algumas das quais foram aceites na íntegra por esta. Essa aprovação torna estas recomendações em decisões de fato da Conferência das Partes. Partes de outras recomendações também foram aprovadas, e muitos outros, foram retomadas na forma modificada[**].

 

 

7. Instrumentos

 

A convenção esteve aberta à Assinatura para todos os demais estados e organizações internacionais na Cidade do Rio de Janeiro de 05/06/92 a14/06/92 e depois desta data, na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 15 /06/ 92 a 04/06/ 93

 

Para Ratificação, Aceitação ou Aprovação, seu artigo 34 dispõe que são capazes os Estados e Organizações de Integração Econômica Regional. Para isso, tais instrumentos devem ser depositados junto ao Depositário, declarando o âmbito de sua competência e informando sempre que houver modificações. Assim, ficam sujeitos a todas as obrigações da Convenção ou do protocolo.

 

Para a Adesão, segundo o Artigo 35 o prazo iniciou a partir da data em que expirou o prazo para a assinatura da Convenção ou do protocolo pertinente, seguindo as mesmas regras dos instrumentos anteriores.

 

Já quando à Reserva, a convenção deixa explicito em seu Artigo 37 que “Nenhuma reserva pode ser feita”.

 

Por último, quanto à Denúncia, disciplinada no Artigo 38, só pode ser feita dois anos depois da entrada em vigor da Convenção para uma Parte Contratante, por meio de notificação escrita ao Depositário. E tem efeito um ano após a data de seu recebimento pelo Depositário.

 

 

8. Os resultados da CDB

 

A Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB é hoje um dos principais resultados da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD (Rio 92). É um dos mais importantes instrumentos internacionais relacionados ao meio-ambiente e serve de base para outras convenções e acordos ambientais mais específicos. É o principal fórum mundial na definição do marco legal e político para temas e questões relacionados à biodiversidade. Atualmente, 188 países já a ratificaram, se tornando Parte da Convenção, que desde 2005 anunciou a sua 8ª Conferência das Partes entre 20 e 31 de março de 2006 em Curitiba-PR, no Centro de Convenções Expotrade.

A CDB tem definido importantes marcos legais e políticos mundiais que orientam a gestão da biodiversidade em todo o mundo: o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança; o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura; as Diretrizes de Bonn; as Diretrizes para o Turismo Sustentável e a Biodiversidade; os Princípios de Addis Abeba para a Utilização Sustentável da Biodiversidade; as Diretrizes para a Prevenção, Controle e Erradicação das Espécies Exóticas Invasoras; e os Princípios e Diretrizes da Abordagem Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade[††].

 

 

9. Referencias Bibliográficas

 

BERTOLDI, Márcia Rodrigues. A Convenção sobre a Diversidade Biológica: Aspectos Jurídico-Internacionais. Rev. Esc. Direito, Pelotas, 5(1): 43-78, Jan.-Dez./2004

Welcome to the CBD Secretariat. Disponível em <http://www.cbd.int/secretariat> Acesso em: 11/03/2008

 

Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB. Disponível em <http://www.cdb.gov.br/CDB> Acesso em: 11/03/2008

 

Conferência das Partes – COP 8. Disponível em <http://www.cdb.gov.br/COP8> Acesso em: 11/03/2008

 

 

* Estudande de direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – São Luis – MA

 

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[*] BERTOLDI, Márcia Rodrigues. A Convenção sobre a Diversidade Biológica: Aspectos Jurídico-Internacionais. Rev. Esc. Direito, Pelotas, 5(1): 43-78, Jan.-Dez./2004. Pág. 60

[†]Idem Pág. 61

[‡] Conferência das Partes – COP 8. Disponível em <http://www.cdb.gov.br/COP8> Acesso em: 11/03/2008

[§] Welcome to the CBD Secretariat. Disponível em <http://www.cbd.int/secretariat> Acesso em: 11/03/2008

[**] Subsidiary Body on Scientific, Technical and Technological Advice (SBSTTA). Disponível em <http://www.cbd.int/convention/sbstta.shtml> Acesso em: 11/03/2008

[††] Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB. Disponível em <http://www.cdb.gov.br/CDB> Acesso em: 11/03/2008

Como citar e referenciar este artigo:
JACINTO, Carcius Clayton Andrade Santos. Direito Internacional e Biodiversidade: A Convenção sobre Diversidade Biológica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/direito-internacional-e-biodiversidade-a-convencao-sobre-diversidade-biologica/ Acesso em: 18 mar. 2024